Carlos Augusto Teixeira Nunes

Carlos Augusto Teixeira Nunes

Número da OAB: OAB/PI 002723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Augusto Teixeira Nunes possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJRJ, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051246-75.2023.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS ASSISTENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF Advogados do(a) AUTOR: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640, THIAGO MENDES DE ALMEIDA FERRER - PI5671 REU: JOSIEL BATISTA DA COSTA, ESPÓLIO DE ROBERT DE ALMENDRA FREITAS TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA BASILIO DE ALMENDRA FREITAS Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Designo audiência de inquirição das testemunhas eventualmente apresentadas pela acusada CLAUDIA BASILIO DE ALMENDRA FREITAS (petição id 2168009403) e interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 08/08/2025, às 11h45min, de forma PRESENCIAL, facultado às partes, caso tenha meios próprios, o comparecimento à audiência por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Réus: 1. CLAUDIA BASILIO DE ALMENDRA FREITAS: (representante do espólio de Robert de Almendra Freitas): Telefone 86-98808-9769 e e-mail: freitasclaudia2013@hotmail.com 2. JOSIEL BATISTA DA COSTA: fone (86) 99510-1232, Rua Cândido Gayoso, nº 350, José de Freitas-PI. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDIwMmU0NWEtOTliMS00MGIzLTg2NDktNmNiNmRjYzRiZDdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229576fc37-cb7c-441f-862a-1c86655aac4d%22%7d Esclareça-se que compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele apresentada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC) e no caso de inércia na realização da intimação importará em desistência da oitiva (art. 455, § 3º, CPC). Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Intimem-se, devendo os Réus serem intimados pelos telefones/WhatsApps apresentados no presente despacho para comparecerem virtualmente ao ato pelo Aplicativo Teams. Cumpra-se. Publique-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000697-40.2017.8.18.0069 APELANTE: MARIA BARBOSA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO APELADO: REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP, TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES, MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO NÃO HOMOLOGADO COMO CONFISSÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Barbosa de Araújo contra sentença proferida nos autos da ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada em face da empresa Real-Regeneração Agropecuária Ltda - EPP e de Tiago Maximiano Junqueira. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de que a cláusula de minuta de acordo não homologado conteria confissão suficiente para afastar a alegada sobreposição de áreas. A parte autora apelou, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se cláusula constante de minuta de acordo não homologado pode ser considerada como confissão judicial hábil para o julgamento antecipado do mérito; (ii) verificar se a sentença proferida sem produção da prova pericial requerida caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão judicial exige manifestação clara, inequívoca e judicialmente homologada para que produza plenos efeitos jurídicos, o que não se verifica na hipótese de minuta de acordo frustrado e sem chancela judicial. Cláusula inserida em tentativa de autocomposição não pode ser utilizada como confissão unilateral, pois decorre de concessões mútuas e negociações típicas da conciliação, cujo espírito não se confunde com reconhecimento inequívoco de fato. A ausência de homologação judicial impede que o conteúdo da minuta seja utilizado como prova constituída, especialmente quando pendente produção de prova técnica requerida e relevante à controvérsia. O julgamento antecipado do mérito com base em documento sem força de prova plena, antes do encerramento da instrução, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória, especialmente quando requerida perícia para elucidar matéria fática essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Cláusula de minuta de acordo não homologado não possui eficácia jurídica de confissão judicial nem pode ser utilizada como prova para julgamento antecipado do mérito. O julgamento que impede a produção de prova técnica requerida pelas partes e essencial à resolução da lide configura cerceamento de defesa. A sentença proferida com base em confissão inexistente e sem esgotamento da fase instrutória é nula, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FRNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, Estado do Piauí, nos autos da ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, ajuizada em face da empresa REAL-REGENERAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA - EPP e TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA. A sentença recorrida, constante no id nº 20963907, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na motivação, o juízo entendeu que, a despeito da não homologação do acordo firmado entre as partes, haveria confissão de inexistência de sobreposição de áreas, extraída da cláusula constante na minuta do acordo não homologado, o que conduziria à improcedência do pleito. Em suas razões (id nº 20963908), a apelante alega, em síntese: (i) que a cláusula do acordo não homologado não poderia ser interpretada como confissão judicial eficaz para julgamento antecipado do mérito; (ii) que restou suprimida a fase instrutória, especialmente a produção da prova pericial sobre a sobreposição das áreas, já requerida pelas partes e inclusive objeto de proposta de honorários periciais (id nº 13438919); (iii) que houve cerceamento de defesa; e (iv) pugna, assim, pela anulação da sentença com retorno dos autos para regular instrução, ou, subsidiariamente, a homologação do acordo firmado. Foram apresentadas contrarrazões no id nº 20963909, sustentando, em suma, (i) que a sentença deve ser mantida, inclusive porque a autora, ao firmar o acordo, teria reconhecido a inexistência de sobreposição de áreas, o que caracterizaria confissão judicial nos termos do artigo 398 do CPC, independentemente de homologação do pacto. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Egrégio Colegiado se restringe à validade da sentença proferida com base em alegada confissão constante em cláusula de acordo não homologado, utilizada para julgar antecipadamente a lide, extinguindo o processo com resolução de mérito, sem que fosse oportunizada a produção de prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia. A autora propôs ação reivindicatória, imputando à parte adversa a ocupação indevida de imóvel rural de sua titularidade. O réu contestou, refutando a alegação de sobreposição das áreas e apresentou memorial descritivo de suas propriedades. Restou incontroverso que não se realizou a perícia técnica que se destinava, precisamente, a aferir a existência ou não da sobreposição alegada. Apesar de audiência de conciliação realizada em 20/03/2023 ter culminado na elaboração de minuta de acordo (ID 38947030), a homologação não se efetivou por óbice superveniente: penhora judicial sobre o imóvel e quebra da cadeia dominial, circunstâncias alegadas pelo réu e corroboradas por certidões cartorárias acostadas (ID 39338073 e ID 39338078). A autora, mesmo diante disso, requereu a homologação, que foi indeferida. O juiz de origem, ao se deparar com a impossibilidade de homologação, entendeu por bem extrair da minuta não homologada uma confissão judicial da parte autora quanto à inexistência de sobreposição das áreas litigiosas. Amparou-se no art. 398 do CPC para reconhecer, de ofício, a veracidade dos fatos desfavoráveis à autora, julgando improcedentes os pedidos. Contudo, com a devida vênia, entendo que tal interpretação extrapola os limites legais da eficácia probatória da confissão. A cláusula do acordo, ainda que assinada pelas partes, não pode produzir efeitos jurídicos típicos de confissão judicial, visto que não foi homologada judicialmente, permanecendo, portanto, como mero indicativo de uma tratativa negocial frustrada. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão lateral . Sentença de improcedência. Provas que são insuficientes para caracterizar ato ilícito da ré, vez que não comprovam com razoável segurança como se deu a dinâmica do acidente, bem como proposta de acordo extrajudicial que não pode ser caracterizada como confissão de culpa. Sentença mantida. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002743-67 .2022.8.26.0495 Registro, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) A sentença que se vale da cláusula de um acordo não homologado, como se prova constituída fosse, viola frontalmente os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da CF/88), sobretudo quando há pedido de perícia pendente de apreciação e audiência de instrução não realizada. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE FATO. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO EM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 357, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . SENTENÇA CASSADA. I. A ausência de produção de provas suficientes e indispensáveis ao desate da ação implica cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se, assim, sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional. II . O julgamento antecipado da lide é autorizado nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel ou quando inexistir pedido de produção probatória pela parte (art. 355 do CPC). Entretanto, se o julgamento antecipado da lide trouxer prejuízo às partes, suprimindo-lhes o direito de produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, caracteriza-se como afronta às garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal . III. A sentença que, antecipadamente, julga o feito, sem saneá-lo nos moldes do art. 357, do CPC, e dispensa a produção de prova destinada a demonstrar o direito alegado para, em seguida, julgar de forma contrária à pretensão da parte, padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e julgamento surpresa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5087099-35.2023.8 .09.0051, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) Na espécie, a pretensa confissão não possui a unilateralidade própria do ato confessório. Ao contrário, insere-se no bojo de tratativa contratual bilateral condicionada à ocorrência de evento futuro — qual seja, a transferência do imóvel livre de quaisquer ônus — evento este que não se realizou. Ademais, é preciso reconhecer o caráter temerário e juridicamente impróprio de se utilizar, como verdadeira confissão judicial, cláusula constante de minuta de acordo ainda pendente de homologação. Tal conduta não apenas desconsidera a ausência de eficácia jurídica plena de documento que depende de chancela judicial, mas também ignora a natureza própria das tratativas conciliatórias, onde é comum — e legítimo — que as partes transacionem posições, por vezes admitindo pontos com os quais não concordam integralmente, apenas para obter a pacificação social do litígio. Esse movimento de concessões mútuas, típico da autocomposição, não se confunde com reconhecimento unilateral de fatos adversos. A extração de confissão de tais tratativas — sobretudo sem a devida homologação e sem manifestação clara e inequívoca de vontade — não apenas vulnera a boa-fé objetiva, como pode desestimular frontalmente os esforços de composição amigável, configurando, inclusive, um verdadeiro atentado ao incentivo que o Poder Judiciário deve fomentar à autocomposição, conforme orientação dos artigos 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transformar a tentativa de acordo em armadilha probatória contra a parte que cedeu por espírito de conciliação contraria a própria função institucional do Judiciário, cuja missão é promover a resolução pacífica dos conflitos. Neste contexto, impõe-se a anulação da sentença para o fim de permitir que o Juízo de origem retome a marcha processual, procedendo com a instrução necessária, em fiel observância ao artigo 370 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução probatória e novo julgamento da demanda. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDUARDO ALVES CARVALHO, JOSE GUEDES MOTA Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001623-35.2018.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 10tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012511-04.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vf Franqueadora de Farmacia e Manipulaçao Ltda - Espólio de Guilherme Xavier de Oliveira Neto - Vistos. Fls. 1836: Concedo a suspensão do feito pelo prazo de mais 90 dias. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: RALPH EVERTON FONTES (OAB 327757/SP), CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (OAB 2723/PI)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008059-80.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723 e CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS - PI3559 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pessoa jurídica REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA (Id. 2065705655) vindicando “a concessão de tutela de urgência antecipada, conhecendo a plausibilidade das alegações relacionadas à matéria de ordem pública (prescrição ou decadência) dos créditos, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encartado nas CDAs 32 8 08 000093-10, 32 8 08 000094-09, 32 8 09 000018- 76, 32 8 09 000004-70, 32 8 08 000095-81, 32 8 08 000096-62, 32 8 09 000008- 02, 32 8 08 000097-43, 32 8 08 000098-24, 32 8 09 000019-57, 32 8 09 000012- 80, 32 8 09 000020-90 (CTN, Art. 151, V) e garantindo à impetrante o direito de que seja emitida pela Fazenda Nacional a Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural (certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa).” Para tanto, em síntese apresenta as seguintes razões: “a) Fumaça do bom direito: Como ficará perfeitamente demonstrado, o impetrante não pode ser prejudicado através da cobrança de débitos passíveis de serem acobertados pela decadência ou prescrição. Nesse caso, a aplicação do Art. 156 c/c Arts. 173 e 174 do CTN favorecem a impetrante, havendo grande probabilidade de extinção de parte do crédito tributário. Conforme tabela abaixo, tributos com grande probabilidade de terem sido alvo do manto da decadência ou da prescrição estão sendo imputados à ora requerente sem o devido processo legal substancial. b) Perigo da demora: A parte impetrante é empresa do setor agrícola. Como tal, busca obter financiamento para o plantio e custeio da produção agrícola. Ao ter negada a sua certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa), está na iminência de ser prejudicada quanto à renovação do custeio para a safra 2023/2024. O que deixa a situação ainda mais grave é que a impetrante estava a ter sua certidão normalmente renovada, até que a autoridade coatora se recusou a fazê-lo por uma interpretação – digamos – menos abalizada da situação de fato.”. Juntou procuração e documentos (Id. 2065705661 e ss). Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar a Autoridade indicada como coatora apresentou petições acompanhadas de documentos (Id. 2124635085 e Id. 2128088749). Decisão (id. 2130711746) indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou notificação para apresentar informações (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009) e posterior envio ao Ministério Público Federal (art. 12, lei n. 12.016/2009). Informações prestadas pela Fazenda Nacional, no sentido de que “seja denegada a ordem postulada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a rejeição do pedido, considerando que, de toda forma, restou comprovada no curso destas informações a ausência de direito líquido e certo da parte Autora.” (Id. 2133902230). Juntou consultas aos sistemas/bancos de dados. Parecer do MPF indicando a ausência de interesse para se manifestar no caso (id. 2136300862). É o que importa relatar. Seguem fundamentos e dispositivo. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de litispendência. Com efeito, examinando o presente caso em cotejo com o objeto e a pretensão veiculada no seio da Ação Ordinária nº 1000994-10.2019.4.01.4000, movida pela parte Impetrante em face da União Federal, processada e julgada perante este juízo, constata-se a existência da identidade necessária ao reconhecimento/declaração da litispendência. A propósito, conforme relatado na sentença que examinou aquela ação, constam os seguintes elementos: “(...) Requer o deferimento de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, de forma liminar inaudita altera pars, afirmando presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que a Fazenda Nacional emita a Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural em favor da Autora, referente a propriedade rural Fazenda Chapada Grande (NIRF no 5.847.793-4), considerando que o ITR relativo ao imóvel vem sendo regularmente pago. Ao final, requer manutenção da tutela de urgência e a declaração de inexistência de relação jurídica quanto à responsabilidade tributária pelos débitos relativos ao ITR das inscrições das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n. 32808000093-10, n. 32808000094-09, n. 32808000095- 81, n. 32808000096-62, n. 32808000097-43, n. 32808000098-24, n. 32809000004-70, n. 32809000008-02, n. 32809000012-80, n. 32809000018-76, n. 32809000019-57, e n. 32809000020-90, incidentes sobre o imóvel rural Fazenda Chapada Grande, NIRF no 5.847.793- 4 (id. 39901972).” Nesse contexto, não há dúvida acerca da identidade entre os fundamentos e as pretensões veiculadas naquela Ação Ordinária e no presente Mandado de Segurança. De sua parte, acerca da identidade das partes, a compreensão jurisprudencial firme e consolidada é no sentido de que “verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito” (AgInt no RMS n. 45.610/SC, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.). Em face do exposto, impõe-se DECLARAR EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/2015. Custas pelo impetrante. Sem honorários (Art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridas as vias recursais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1133360-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V.f. Franqueadora de Farmácia e Manipulação Ltda - Apelado: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA NETO (Espólio) - Apelada: Maria da Conceição Mendonça Xavier de Oliveira (Inventariante) - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 550/607), comprove a recorrente V.F. FRANQUEADORA DE FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Fabiana Dionisio (OAB: 319886/SP) - Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP) - Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB: 2723/PI) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1133360-05.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V.f. Franqueadora de Farmácia e Manipulação Ltda - Apelado: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA NETO (Espólio) - Apelada: Maria da Conceição Mendonça Xavier de Oliveira (Inventariante) - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 550/607), comprove a recorrente V.F. FRANQUEADORA DE FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paula Fabiana Dionisio (OAB: 319886/SP) - Ralph Everton Fontes (OAB: 327757/SP) - Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB: 2723/PI) - 4º andar
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