Cleiton Leite De Loiola

Cleiton Leite De Loiola

Número da OAB: OAB/PI 002736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleiton Leite De Loiola possui 636 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 523 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 636
Tribunais: TST, TRF1, TJPI, TJPE, TJAP, TRT22
Nome: CLEITON LEITE DE LOIOLA

📅 Atividade Recente

523
Últimos 7 dias
610
Últimos 30 dias
636
Últimos 90 dias
636
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (553) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 636 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0010655-74.2012.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 15 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0160000-97.2001.5.22.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCINO MENDES DE SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. a88733f) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso  25062413195071800000008944661.   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AP 0160000-97.2001.5.22.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCINO MENDES DE SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. a88733f) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso  25062413195071800000008944661.   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCINO MENDES DE SOUSA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU Advogado do(a) APELANTE: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0012889-24.2015.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.2 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0020918-34.2013.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: SIND DOS TRAB FED EM SAUDE E PREV SOCIAL NO EST DO PIAU CLEITON LEITE DE LOIOLA - (OAB: PI2736) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012356-08.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo] INTERESSADO: SAMUEL CASTELO BRANCO TORRES INTERESSADO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, IGOR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO SAMUEL CASTELO BRANCO TORRES, ajuizou, por advogado, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA e IGOR PEREIRA DA SILVA, aduzindo questões de fato e direito. A autora alega, em síntese, que na madrugada do dia 10/08/2008 após uma colisão de trânsito sofreu agressões físicas e morais, bem como teve seus pertences materiais danificados pelos réus, ensejando a presente demanda. Contestação dos requeridos negando a ocorrência dos fatos narrados na inicial, e arguindo a inépcia por suposta ausência de especificação do dano. Audiência de conciliação realizada (fls. 105, do Id 77856031). Audiência de instrução e julgamento realizada (fls. 111, 115, 140/141, Id 77856031). Impugnação ao valor da causa julgada às fls. 156/157, Id 77856031. Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Cumpra-se ressaltar que afasto e plano a alegação de inépcia da inicial, uma vez que esta se confunde propriamente com o mérito da ação. 2.2. – DO ATO ILÍCITO Na contestação apresentada pelos réus estes se limitam a alegar que não ocorreu o ato ilícito descrito na exordial, e bem assim que os danos não foram comprovados. O ponto controverso da demanda reside em analisar se o autor faz jus à indenização material e moral. Na forma determinada pela legislação processual, competia ao réu a prova de que não o fez. No entanto, o réu não apresentou qualquer elemento de prova, deixando de se desincumbir do seu ônus, na forma do art.373, I, CPC. Reforço: a parte ré não apresentou uma documento sequer capaz de ilidir a versão do autor, não tendo apresentado laudos de eventuais danos físicos e materiais que tenham sofrido na hipótese de agressão mútua e sequer compareceu às audiências designadas por este juízo, o que demonstra claro intento de fugir à responsabilização. Lado o outro, a exordial veio acompanhada de inúmeros documentos que demonstram a ocorrência da conduta, dano e nexo causalidade, bem como da responsabilização dos requeridos ne esfera criminal Assim, tem-se como ilícita a conduta dos réus, configurado os requisitos da responsabilidade civil, na forma do art.927, CC. 2.3- DO DANO MATERIAL Como já mencionado, a responsabilidade civil estabelecida no art. 927, CC, prevê a conjunção de três elementos para que surja a obrigação de reparar, quais sejam: ação/omissão (ato ilícito), nexo de causalidade e dano. No caso dos autos, o autor comprovou que a conduta ilícita do réu (agressão física) lhe causou prejuízos patrimoniais, preenchendo assim todos os requisitos legais acima estabelecidos. Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como bem como em virtude do acervo de provas acostados na inicial, merece guarida o pedido de reparação material, no importe de R$ 6.523,13 (seis mil quinhentos e vinte e três reais e treze centavos), conforme orçamento de fls. 41/42, Id 77856031. 2.4- DO DANO MORAL Inquestionável o dano moral sofrido pelo autor, não podendo ser considerado mero aborrecimento, tendo em vista que se viu frustrado e humilhado ao ser agredido pelos demandados. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CONFIGURADOS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA 1- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLARINDO em desfavor de NETO MACHADO, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor narrou, em resumo, que no dia 07.10.2016, por volta das 20h foi agredido fisicamente pelo requerido, e teve a sua boca lesionada ocasionando múltiplas lesões bucais e extra bucais, fato que gerou gastos, conforme laudo pericial. Acrescenta que após o restabelecimento da sua saúde solicitou a reparação dos danos ao requerido, mas foi informado que ele não iria pagar pelo prejuízo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação pugnando por danos morais e materiais (evento 1). 2- Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ); e, ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso. 3- Em suas razões o recorrente requerer o provimento do recurso para seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados. 4- Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 5- É o relatório sucinto. 6- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010551-83.2018.8.18.0017 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010402-50.2015.8.18.0031 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 ) Porém, o dano moral não pode ser utilizado como meio para o enriquecimento sem causa, devendo o juiz arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca e o abalo sofrido. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% contados do evento danoso e correção monetária deste arbitramento. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE nos seguintes termos. I-REPARAÇÃO MATERIAL no valor de R$ 6.523,13 (seis mil quinhentos e vinte e três reais e treze centavos) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso. II-REPARAÇÃO MORAL no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a ser cobrado na forma do art. 98,§3, CPC. Rejeito todas as teses e argumentos incompatíveis com a linha de raciocínio adotada na sentença, de modo que o manejo de embargos com caráter protelatório ensejará a aplicação de sanção processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000326-23.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: AGROPASTORIL SANTA ROSA LTDA, PATRICIA MARIA SANTOS BATISTA, ANTONIO AQUILES RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de id. 71468167, a qual julgou extinta a execução com base na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, apontando a existência de bens penhoráveis vinculados à dívida exequenda; a ausência de delimitação dos marcos legais de contagem do prazo da prescrição intercorrente; e a ocorrência de decisão surpresa, por ausência de prévia intimação específica quanto à fluência do referido prazo (id. 71638127). Requer, ao final, que sejam acolhidos os embargos para o suprimento das omissões apontadas, com efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.022, I a III do Código de Processo Civil que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal acima citado. A alegação de existência de bens passíveis de constrição foi devidamente analisada na sentença embargada, a qual expressamente reconheceu a inexistência de medidas efetivas capazes de afastar o transcurso do prazo prescricional trienal, previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968. A simples existência formal de garantia hipotecária ou despacho para leilão não configura causa suspensiva da prescrição intercorrente, notadamente diante da ausência de atos concretos de expropriação. Quanto à alegada omissão sobre aos marcos legais da prescrição, a decisão embargada fundamentou adequadamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, indicando que, após a intimação da parte exequente sobre a não localização de bens penhoráveis, houve o decurso de mais de três anos sem prática de atos efetivos, em consonância com o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. No tocante à alegação de decisão surpresa, cumpre destacar que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes da prolação da sentença, oportunidade na qual exerceu plenamente o contraditório. Logo, não há que se falar em violação ao devido processo legal. Dessa forma, não restou caracterizada omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, sendo os embargos manejados com intuito meramente infringente, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à omissão, pois, a parte embargante pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição. Portanto, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, razão pela qual devem ser rejeitados. Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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