Rogerio Pereira Da Silva
Rogerio Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 002747
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJPI, TJMA
Nome:
ROGERIO PEREIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020534-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005137-84.2004.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO - BA21086-A POLO PASSIVO:ANTONIO DE SOUSA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A e ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO DE SOUSA ARAUJO, MARIA DE LOURDES ALMEIDA MORAIS, JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA RODRIGUES DE MESQUITA, DOMINGOS CARVALHO FREITAS, LUIS PEREIRA GALVAO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO CARMO, RAIMUNDO FERREIRA LIMA, MANOEL PEREIRA FILHO - CPF: 184.548.793-15, ANTONIO VIRGINO DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE PINHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FRANCISCO RODRIGUES, FRANCISCO ALVES DOS REIS, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA e ANTONIO PINHEIRO BARROS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020534-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005137-84.2004.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO - BA21086-A POLO PASSIVO:ANTONIO DE SOUSA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A e ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO DE SOUSA ARAUJO, MARIA DE LOURDES ALMEIDA MORAIS, JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA RODRIGUES DE MESQUITA, DOMINGOS CARVALHO FREITAS, LUIS PEREIRA GALVAO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO CARMO, RAIMUNDO FERREIRA LIMA, MANOEL PEREIRA FILHO - CPF: 184.548.793-15, ANTONIO VIRGINO DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE PINHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FRANCISCO RODRIGUES, FRANCISCO ALVES DOS REIS, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA e ANTONIO PINHEIRO BARROS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020534-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005137-84.2004.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO - BA21086-A POLO PASSIVO:ANTONIO DE SOUSA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A e ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO DE SOUSA ARAUJO, MARIA DE LOURDES ALMEIDA MORAIS, JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA RODRIGUES DE MESQUITA, DOMINGOS CARVALHO FREITAS, LUIS PEREIRA GALVAO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO CARMO, RAIMUNDO FERREIRA LIMA, MANOEL PEREIRA FILHO - CPF: 184.548.793-15, ANTONIO VIRGINO DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE PINHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FRANCISCO RODRIGUES, FRANCISCO ALVES DOS REIS, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA e ANTONIO PINHEIRO BARROS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020534-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005137-84.2004.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO - BA21086-A POLO PASSIVO:ANTONIO DE SOUSA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A e ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO DE SOUSA ARAUJO, MARIA DE LOURDES ALMEIDA MORAIS, JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA RODRIGUES DE MESQUITA, DOMINGOS CARVALHO FREITAS, LUIS PEREIRA GALVAO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO CARMO, RAIMUNDO FERREIRA LIMA, MANOEL PEREIRA FILHO - CPF: 184.548.793-15, ANTONIO VIRGINO DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE PINHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FRANCISCO RODRIGUES, FRANCISCO ALVES DOS REIS, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA e ANTONIO PINHEIRO BARROS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1020534-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005137-84.2004.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO - BA21086-A POLO PASSIVO:ANTONIO DE SOUSA ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A e ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANTONIO DE SOUSA ARAUJO, MARIA DE LOURDES ALMEIDA MORAIS, JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA RODRIGUES DE MESQUITA, DOMINGOS CARVALHO FREITAS, LUIS PEREIRA GALVAO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DO CARMO, RAIMUNDO FERREIRA LIMA, MANOEL PEREIRA FILHO - CPF: 184.548.793-15, ANTONIO VIRGINO DE CARVALHO e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE PINHO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FRANCISCO RODRIGUES, FRANCISCO ALVES DOS REIS, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA e ANTONIO PINHEIRO BARROS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0756743-40.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] REQUERENTE: FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Rogério Pereira da Silva, em favor do paciente FRANCISCO WELLINGTON TOMAZ DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito Plantonista do Núcleo de Plantão Judiciário da Comarca de Teresina – PI. Em síntese, o paciente foi preso em flagrante no dia 16 de maio de 2025 pelos supostos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Em seguida, a prisão foi convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada no dia 17 de maio de 2025. O impetrante relata constrangimento ilegal no decreto prisional, em razão da ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, alegando inexistência de avaliação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ilegalidade na fundamentação por existência de processo sem trânsito em julgado, invocando o teor da Súmula 444 do STJ. Com isso, requer a concessão da liminar para soltura do paciente, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Passo a analisar. Inicialmente, registra-se que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, a necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham, isto é, a presença dos elementos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). No entanto, pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante supostos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os policiais abordaram o paciente após denúncia de roubos na região e a subsequente localização da arma de fogo e do celular com restrição de roubo em sua posse. Após, teve sua prisão convertida em preventiva sob o fundamento da gravidade concreta dos fatos e da existência de outra ação penal em curso (processo criminal nº 0826404-74.2025.8.18.0140), relativa ao crime de roubo majorado. O impetrante sustenta que a existência de processo sem trânsito em julgado não pode ser usada para justificar a prisão preventiva, invocando a Súmula 444 do STJ. Ocorre que, diferentemente do apresentado pelo impetrante, a Súmula 444 do STJ não se aplica ao presente caso. O entendimento sumulado se refere à vedação de utilizar ações em cursos para o agravamento da pena base, no momento da realização da dosimetria da pena e não para questionar a prisão preventiva. Na verdade, o paciente possui outra ação penal em curso (processo criminal nº 0826404-74.2025.8.18.0140), em trâmite na 3ª Vara Criminal de Teresina, pelo crime de roubo majorado, o que demonstra sua contumácia delitiva e, por conseguinte, sua periculosidade. Neste sentido, a jurisprudência pátria é cristalina de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso — como é o caso em tela (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). Ademais, destaca-se que a tese levantada confunde-se com o mérito da impetração, devendo ser reanalisada perante o órgão colegiado no julgamento definitivo. Neste sentido, colaciona-se decisão monocrática proferida pelo Ministro LUIZ FUX, no Habeas Corpus n. 121.903, na qual se indeferiu o pedido liminar e se determinou a oitiva do Ministério Público, ante a constatação de que a causa de pedir da medida liminar se confundia com o mérito da impetração. Por fim, quanto ao perigo da demora, não se constatou, de plano, demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a concessão da medida liminar, notadamente porque o rito do habeas corpus é célere o suficiente para assegurar o julgamento de mérito em prazo razoável, independentemente da concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. DISPENSO a solicitação de mais informações, em razão de constar nos autos os elementos necessários para julgamento do mérito, e DETERMINO a remessa dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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