Fredison De Sousa Costa
Fredison De Sousa Costa
Número da OAB:
OAB/PI 002767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJGO, TRT22
Nome:
FREDISON DE SOUSA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000647-24.2016.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ORLETE ALMEIDA ROCHA, ELIZETE PEREIRA DE OLIVEIRA, ORLANDIA MARIA ALMEIDA ROCHA, MARIA DE JESUS PEREIRA LOPES, ANTONIA MONTEIRO SANDES REU: MUNICIPIO DE URUCUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. URUçUÍ, 3 de julho de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000691-61.2011.5.22.0108 AUTOR: JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (15) RÉU: CONSTRUTORA FENIX LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce81b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo sócio executado MARCELLO SOARES BEZERRA FONSECA em desfavor de JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, extinguindo-os sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme os fundamentos que integram esta decisão. Recebo a petição como simples requerimento incidental, determinando, inicialmente, a inclusão dos autos em pauta de audiência de conciliação. Sem custas processuais, tendo em vista que os Embargos à Execução não foram conhecidos, e a petição foi recebida como mero requerimento incidental, não havendo formação de lide incidental autônoma. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FILHO PEREIRA DA TRINDADE - GUSTAVO PEREIRA DIAS - JAIME DE SOUSA SILVA - JAKSON DA SILVA - JOAO CARLOS DE SOUZA SILVA - JAMILSON LIMA FONSECA - JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA - GILDECI PEREIRA MORAIS - MARIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR - SEBASTIAO GUEDES LIMA - BARTOLOMEU LOURENCO CAXIAS - JONATAS DA COSTA ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000691-61.2011.5.22.0108 AUTOR: JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (15) RÉU: CONSTRUTORA FENIX LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce81b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo sócio executado MARCELLO SOARES BEZERRA FONSECA em desfavor de JEAN CARLOS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS, extinguindo-os sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme os fundamentos que integram esta decisão. Recebo a petição como simples requerimento incidental, determinando, inicialmente, a inclusão dos autos em pauta de audiência de conciliação. Sem custas processuais, tendo em vista que os Embargos à Execução não foram conhecidos, e a petição foi recebida como mero requerimento incidental, não havendo formação de lide incidental autônoma. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRATULIANO DOS SANTOS FONSECA FILHO - CONSTRUTORA FENIX LTDA - ME - MACELLO SOARES BEZERRA FONSECA
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800403-46.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Anotação na CTPS ] REQUERENTE: MARADONES BRITO MONTEIRO REQUERIDO: INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que demandam as partes acima nominadas. O exequente pretende a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 643741661-4), a fim de que seja calculada com a DIB em 01/02/2017, conforme estabelecida na decisão que transitou em julgado, e com base em 100% do salário de benefício sem coeficiente de redução, sendo, assim, observada a regra de cálculo anterior à EC 103/2019, com o pagamento integral da aposentadoria (ID 42617464). O INSS implantou o benefício em 15/05/2023 com RMI de R$ 1.363,11, conforme regras da reforma da previdência (ID 42617835). A Emenda Constitucional n. 103 entrou em vigor em 13/11/2019. Entretanto, a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença, com DIB fixada em juízo em 01/02/2017 (ID 38097731), ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, o qual percebia em 2023 a quantia de R$ 2.590,87. Neste sentido, o TRF-4: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários." (TRF-4 - AG: 50475744720214040000 5047574-47.2021.4.04.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Logo, a aposentadoria por invalidez debatida tem como início data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de modo que não deve ser alcançada pelas alterações referidas, pois vedado emprestar ao texto referido eficácia retroativa. Diante do exposto, determino ao INSS que proceda à adequação da RMI do benefício deferido ao demandante, intimando-se o executado para apresentar cálculo das diferenças pagas a menor, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, voltem conclusos. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800839-34.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: FRANCISCO ADEIRTON DOS SANTOS RODRIGUES REU: MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, sem prazo, tomar ciente do despacho, vinculado a esta. MANOEL EMÍDIO, 2 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800754-87.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO DE SOUSA MOTA REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO DE SOUSA MOTA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TIM CELULAR S.A., alegando que teve seu nome indevidamente vinculado a débitos oriundos dos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220, ambos no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, embora jamais tenha contratado qualquer serviço com a ré. Aduz que fora vítima de fraude, haja vista que jamais celebrou contrato com a requerida, sendo surpreendido com a cobrança e registro dos débitos. Requereu liminarmente a exclusão dos débitos registrados em seu nome, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos. Juntou documentos, inclusive cópia do extrato de consultas ao Serasa, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência econômica (IDs 19348433 e ss.). A parte ré apresentou contestação (ID 21452644), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou que o nome do autor não foi negativado, pois a dívida foi apenas disponibilizada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual não representa restrição ao crédito. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 21761886), em que o autor reiterou os argumentos da exordial. Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 28514017 e 28769477). Fora realizada audiência, porém sem acordo e sem produção de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos constantes dos autos (ID 19349044). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Conforme a teoria da asserção, o interesse processual deve ser aferido com base nas alegações iniciais. O autor alega ter sido vítima de fraude, o que evidencia, ao menos em tese, a existência de lesão a direito seu. Não é exigível a prévia tentativa administrativa para configuração do interesse processual. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. A quantia fixada (R$ 22.000,00) corresponde ao valor pretendido a título de indenização, sendo compatível com o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, inc. V, do CPC. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicável aos contratos de prestação de serviços de telefonia. A controvérsia gira em torno da validade dos débitos vinculados aos contratos mencionados. A parte ré, embora tenha juntado aos autos extrato de sistema contendo os dados do suposto contrato, não comprovou a regularidade da contratação nem a autenticidade da assinatura constante no documento. Observa-se, inclusive, que a assinatura aposta no contrato (ID 21452648) apresenta grafia grosseira, não guardando qualquer similitude com a assinatura do autor nos documentos pessoais (ID 19349053), o que corrobora a alegação de fraude. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos discutidos, relativos aos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo e nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Ressalte-se, inclusive, que o extrato de score juntado pelo autor revela pontuação considerada “excelente” (ID 19349065), o que corrobora a ausência de lesão efetiva. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DE SOUSA MOTA em face de TIM CELULAR S/A para: 1. Declarar a inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220; 2. Determinar que a parte ré proceda à exclusão das referidas dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor do pedido que restou sucumbente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida. A parte ré, por sua vez, deverá arcar com 60% das custas processuais e pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora no valor de R$ 1.000,00.(art. 85, § 8º do CPC). PUBLIQUE-SE. Registre-se. INTIMEM-SE. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000005-74.2019.8.18.0100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ACAO SOCIAL DO VALE DO GURGUEIA, EGILSON DOUGLAS SOUSA COSTAREU: JOSÉ RIBAMAR SARAIVA DA SILVA DESPACHO In casu, registra-se que a APELAÇÃO, via de regra, já possui efeito suspensivo, salvo nas hipóteses descritas no art. 1012, § 1º, sendo esta o caso dos autos que concedeu tutela de urgência com a expedição de mandado de reintegração de posse. Posto isto, registra-se que não há juízo de admissibilidade nesse juízo acerca da admissibilidade do recurso de Apelação, sendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora, através de advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após fazer REMESSA DOS AUTOS ao Tribunal de Justiça. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800754-87.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO DE SOUSA MOTA REU: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO DE SOUSA MOTA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de TIM CELULAR S.A., alegando que teve seu nome indevidamente vinculado a débitos oriundos dos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220, ambos no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, embora jamais tenha contratado qualquer serviço com a ré. Aduz que fora vítima de fraude, haja vista que jamais celebrou contrato com a requerida, sendo surpreendido com a cobrança e registro dos débitos. Requereu liminarmente a exclusão dos débitos registrados em seu nome, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos. Juntou documentos, inclusive cópia do extrato de consultas ao Serasa, documentos pessoais e declaração de hipossuficiência econômica (IDs 19348433 e ss.). A parte ré apresentou contestação (ID 21452644), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou que o nome do autor não foi negativado, pois a dívida foi apenas disponibilizada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual não representa restrição ao crédito. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 21761886), em que o autor reiterou os argumentos da exordial. Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 28514017 e 28769477). Fora realizada audiência, porém sem acordo e sem produção de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos constantes dos autos (ID 19349044). Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Conforme a teoria da asserção, o interesse processual deve ser aferido com base nas alegações iniciais. O autor alega ter sido vítima de fraude, o que evidencia, ao menos em tese, a existência de lesão a direito seu. Não é exigível a prévia tentativa administrativa para configuração do interesse processual. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. A quantia fixada (R$ 22.000,00) corresponde ao valor pretendido a título de indenização, sendo compatível com o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, inc. V, do CPC. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicável aos contratos de prestação de serviços de telefonia. A controvérsia gira em torno da validade dos débitos vinculados aos contratos mencionados. A parte ré, embora tenha juntado aos autos extrato de sistema contendo os dados do suposto contrato, não comprovou a regularidade da contratação nem a autenticidade da assinatura constante no documento. Observa-se, inclusive, que a assinatura aposta no contrato (ID 21452648) apresenta grafia grosseira, não guardando qualquer similitude com a assinatura do autor nos documentos pessoais (ID 19349053), o que corrobora a alegação de fraude. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos discutidos, relativos aos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora o autor sustente ter sofrido abalo à sua honra em razão da suposta negativação indevida, não há nos autos prova de que seu nome tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), mas tão somente disponibilizado na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Conforme entendimento jurisprudencial, a simples inserção de dívida vencida no ambiente do “Serasa Limpa Nome” não configura inscrição em cadastro restritivo e nem é capaz de ensejar, por si só, dano moral, notadamente quando não há demonstração de prejuízo concreto, o que é o caso dos autos. No julgado do STJ restou consignado que a plataforma SERASA LIMPA não se trata de cadastro negativo, estando acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO . COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n . 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4 . O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição .6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança.7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome .8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Ressalte-se, inclusive, que o extrato de score juntado pelo autor revela pontuação considerada “excelente” (ID 19349065), o que corrobora a ausência de lesão efetiva. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO DE SOUSA MOTA em face de TIM CELULAR S/A para: 1. Declarar a inexistência dos débitos vinculados aos contratos nº RMCA00000000003404116399 e RMCA00000000003430002220; 2. Determinar que a parte ré proceda à exclusão das referidas dívidas da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 05 dias, caso ainda não tenha feito; Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor do pedido que restou sucumbente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida. A parte ré, por sua vez, deverá arcar com 60% das custas processuais e pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora no valor de R$ 1.000,00.(art. 85, § 8º do CPC). PUBLIQUE-SE. Registre-se. INTIMEM-SE. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000428-34.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARIVALDO MENDES DA ROCHA FILHO REU: BANCO ITAUCARD S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar sobre a proposta de honorários e arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do despacho e manifestação do perito, vinculados a esta. MANOEL EMÍDIO, 2 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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