Alcimar Pinheiro Carvalho

Alcimar Pinheiro Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 002770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alcimar Pinheiro Carvalho possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJPI, TJSP, TRT22, TRF1, TRT11
Nome: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CRIMINAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005293-19.2015.8.18.0140 ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri / Comarca de Teresina ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) EMBARGANTE: José Laerte de Carvalho Alves EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí ADVOGADOS: Dr. Alcimar Pinheiro Carvalho – OAB/PI 2.770 e Dr. Eduardo Leopoldino Bezerra – OAB/PI 2.780/96 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE ENTRE OS JURADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS DOS QUESITOS. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Laerte de Carvalho Alves contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à 2. Apelação Criminal e manteve sua condenação à pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). 3. A defesa alegou omissão quanto à ausência de unanimidade dos jurados e à deficiência na instrução dos quesitos, apontando contradição entre os fundamentos do acórdão e a preclusão reconhecida, além de pleitear prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a alegação de ausência de unanimidade dos jurados e de falha na instrução dos quesitos; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento de preclusão pela ausência de protesto e a alegação de que os jurados não receberam os esclarecimentos devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, arts. 619 e 620), não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 6. A alegação de ausência de unanimidade entre os jurados não configura omissão relevante, pois a legislação processual penal prevê expressamente que as decisões do Tribunal do Júri são tomadas por maioria de votos (CPP, art. 489), sendo legítima a condenação por 4 votos a 3. 7. A suposta omissão quanto à ausência de unanimidade e à dúvida dos jurados foi enfrentada no acórdão, que reconheceu a regularidade da deliberação, observando que os quesitos foram adequadamente formulados e respondidos nos termos do art. 483 do CPP. 8. A ausência de impugnação pela defesa, durante a sessão de julgamento, quanto à formulação ou esclarecimento dos quesitos, acarreta preclusão da matéria, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, não sendo possível seu exame posterior. 9. A alegada contradição não se caracteriza, pois não há conflito interno entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado. A decisão apenas aplicou corretamente a norma legal quanto à preclusão e à soberania do veredicto do júri. 10. O formalismo legal exigido para impugnação imediata de nulidades no plenário do júri está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a tese de que se trata de exigência obsoleta ou irrazoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados em harmonia parcial com o Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Laerte de Carvalho Alves contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0005293-19.2015.8.18.0140, o qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória que lhe impôs a pena de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). A defesa sustenta omissão quanto à ausência de unanimidade dos jurados sobre os quesitos, inclusive quanto à materialidade, e aponta contradição entre os fundamentos do acórdão e a alegação de que não houve protesto quanto à formulação dos quesitos. A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios, sustentando a ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos por parte legítima, no prazo legal de dois dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e visam suprir alegada omissão e contradição no acórdão anteriormente proferido. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, deles conheço. II - MÉRITO 1. Da omissão. A defesa sustenta que o acórdão embargado incorre em omissão, ao deixar de abordar a alegação de ausência de unanimidade dos jurados quanto aos quesitos, inclusive no quesito atinente à materialidade do crime. Alega que isso evidencia a ausência de instrução adequada dos jurados, o que comprometeria a validade do julgamento. 1) Da omissão. In casu, verifica-se a existência de clara omissão no Acórdão Embargado, a merecer o necessário esclarecimento, precisamente quanto à falta de abordagem do argumento apresentado pelo Embargante de não ter havido a unanimidade de entendimento dos jurados, em relação a quaisquer dos quesitos que lhe foram apresentados, inclusive em relação ao quesito atinente à materialidade, o que denota, claramente, que os jurados não estavam devidamente instruídos para poderem responder aos quesitos, caso contrário, não poderia ter havido voto não reconhecendo a materialidade (Vide ID 15109247, pág. 27). (…) Observe, Excelência, que, em relação a nenhum dos quesitos formulados aos jurados, houve unanimidade de entendimento, mormente quanto ao 3º quesito, cuja votação foi de 04 (quatro) votos à 03 (três) a favor da condenação, denotando, claramente, a grande dúvida dos jurados (ID 23573547). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos embargos, mas opinou pelo seu não provimento, argumentando que não há omissão ou contradição no acórdão embargado. Por fim, quanto à alegação do embargante sobre a suposta falta de unanimidade nos votos dos jurados, inclusive no quesito referente à materialidade, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada pelo Tribunal do Júri, não havendo qualquer vício que justifique a reforma da decisão. A ausência de impugnação pela defesa no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, acarreta a preclusão da discussão, conforme destacado no acórdão. Ademais, a instrução dos jurados ocorreu de forma regular, não cabendo, a posteriori, questionamentos infundados sobre sua capacidade de deliberação. (ID 24161350). A Ata de Audiência (ID 15109247 – p. 27) registra Termo de Votação dos Quesitos nos quais observa-se que em apenas 1 dos quesitos houve maioria de 4x1 (4º. O jurado absolve o acusado? Não, por maioria 4x3) O Tribunal Popular do Júri tomará suas decisões por maioria de voos, conforme normatiza o art. 489 do CPP. Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. Destaca o Código de Processo Penal que a resposta por mais de tês jurados, ou seja, quatro votos, decide a questão tanto pela absolvição quanto pela condenação. Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (...) § 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado? § 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Portanto, a eventual divergência dos jurados que gerou a condenação por 4x3 está totalmente dentro do escopo da lei, sendo que esse resultado não denota situação que justifica declaração de nulidade do julgamento. Desta forma, rejeito a tese defensiva face à adequação da situação à previsão legal. 2. Da contradição. A defesa alega contradição no voto do Relator em razão do voto indicar a necessidade de impugnação pela defesa quanto aos quesitos do Magistrado Presidente do Júri, pois, segundo a defesa, é procedimento anacrônico, obsoleto e infenso aos capitais interesses que necessitam de preservação da verdade real. 2) Da contradição. A ementa do Acórdão ora embargado informa o seguinte, in verbis: “1. A ausência de impugnação pela defesa quanto à formulação dos quesitos pelo Juiz- Presidente do Tribunal do Júri resultou na preclusão da matéria, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, inviabilizando o reconhecimento de nulidade relativa por suposta não apreciação das teses defensivas.” Ocorre, todavia, que, em sede de Apelação Criminal, o ora Embargante buscou ser enfático, questionando não à forma de construção dos quesitos formulados e apresentados aos Senhores Jurados, mas sim à falta de esclarecimentos dos mesmos aos senhores jurados, tarefa exclusiva do Juízo que presidiu o Digno Conselho de Sentença na ocasião do julgamento do Embargante pelo Júri. Tem-se como juridicamente anacrônico, obsoleto e infenso aos capitais interesses que necessitam de preservação, âmbito do Direito Penal, dentre os quais o da busca da verdade real, que se exija o registro em ata de julgamento de um protesto sobre falha nos esclarecimentos de quesitos formulados aos jurados, para que se possa, novamente, em sede de Recurso de Apelação, ver tão importante pretensão analisada, mormente por saber-se que o E. Tribunal de Justiça Estadual é, precisamente, a instância naturalmente competente para rever as nulidades e os julgamentos afetos ao Tribunal Popular do Júri, contrários às provas coligidas aos autos do processo em comento. Caracteriza preciosismo transcendente ao razoável, com nítida feição de formalismo exacerbado, o condicionamento do enfrentamento de uma questão importante, como se afigura a insurgência sobre a falta de esclarecimentos amplos sobre os quesitos apresentados aos senhores juízes leigos (jurados), levantada por meio de recurso legalmente adequado, simplesmente, por ausência de registro em uma simples ata, naturalmente destituída de poder de alterar a decisão proferida, naquele momento processual (ID 23573547). Acerca do tema da contradição, a Procuradoria se manifestou pelo improvimento da tese de defesa. No que tange à alegada contradição no acórdão, trata-se de argumento equivocado, uma vez que a decisão consignou de forma clara e coerente os fundamentos que levaram à manutenção da sentença condenatória. A ausência de impugnação tempestiva quanto à formulação dos quesitos inviabiliza o reconhecimento de eventual nulidade, consoante o entendimento consolidado pelos tribunais superiores (ID 24161350). Segundo a jurisprudência do Egrégio STJ, a decisão contraditória é aquela que internamente ao ato judicial se mostra divergente, ou, em outras palavras, a divergência está entre os fundamentos do voto e o dispositivo, não quanto à solução final declarada pelo juízo. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES . INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão . 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017 Na espécie o Relator apontou que o art. 571, VIII, do CPP, normatiza que nulidades tanto em plenário quanto na sessão do julgamento, devem ser levantada tão logo ocorrerem, ou seja, registrando-se em ata. Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: (...) VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. Inclusive, tal entendimento é sustentado pela jurisprudência do Egrégio STJ. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. JUNTADA DE FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA E MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RETALIAÇÃO E VINGANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DELITO PRATICADO PELO RÉU DESENCADEOU A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS NA REGIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na espécie, consoante asseverado pela Corte local, a alegação atinente a eventuais irregularidades relacionadas à juntada de folha de antecedentes penais do recorrente, sem a intimação da defesa, não constou na ata de julgamento, operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno. (…) (STJ - AgRg no AREsp n. 1.627.472/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020 - destacado) Desta forma, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo no voto e estando a decisão judicial assentada na interpretação jurisprudencial da lei, não há mácula a ser reconhecida nestes embargos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em desarmonia parcial com a posição do Ministério Público Superior, conheço dos embargos e, no mérito, os rejeito por (1) existir omissão rejeitada neste voto e por (2) não haver a contradição apontada. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 09/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848056-21.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: E. M. D. O. REQUERIDO: M. D. S. C. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 9 de julho de 2025. PIERRE FRANCISCO DE CARVALHO LIMA 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826930-41.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DOS REIS REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 8 de julho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852169-52.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: F. A. E. A., L. G. A. E. A. M.REQUERIDO: C. B. M. DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que atualize o valor do débito no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000748-71.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: ARAUJO BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71df5e8 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT  CONSIDERANDO a manifestação da parta reclamada (id. a809260) alegando que procedeu as devidas retificações determinadas por decisão judicial (id. 5f1db6b), DECIDE-SE NOTIFICAR a reclamante acerca petição de id. a809260, bem como DETERMINAR que a Secretaria da Vara expeça novo alvará com o acréscimo dos dados descritos na petição de id.a809260,  devendo constar cargo/função e o respectivo código CBO (514320). Caso haja novas objeções por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá o reclamante comunicar este Juízo. las/rds       Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 04 de julho de 2025. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0756744-25.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso , Suspensão da Execução , Avaliação / Reavaliação ] AGRAVANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: SANDRA MARIA DA COSTA, EDUARDO LEOPOLDINO BEZERRA, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal liminar, interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Piauí – SINPOLPI (ID 25171729), nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe movem Sandra Maria Costa e outros, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, processo originário n.º 0811119-75.2024.8.18.0140. A controvérsia recursal cinge-se à decisão interlocutória (ID 69599669) que indeferiu o pedido de substituição de bem penhorado e determinou nova avaliação do veículo já constrito, decisão esta que, segundo a parte agravante, teria desconsiderado elementos fáticos e jurídicos relevantes. A parte agravante sustenta, em síntese: i) que o bem penhorado trata-se do único veículo de titularidade da entidade sindical, utilizado para atividades funcionais e de suporte aos filiados, sendo essencial ao funcionamento institucional do sindicato; ii) que foi ofertado imóvel em substituição, situado na cidade de Luís Correia/PI, devidamente registrado, com avaliação superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor que, segundo alega, supera expressivamente o crédito executado, atualmente estimado em R$ 81.393,76; iii) que a substituição do bem está em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), não havendo prejuízo à parte exequente, sobretudo por tratar-se de imóvel livre e desembaraçado, com valor superior ao crédito exequendo; iv) que a nova avaliação do veículo penhorado, realizada em março de 2025, foi desproporcional e contraditória, reduzindo injustificadamente o valor do bem com base em alegada desvalorização, sem comprovação técnica suficiente e desconsiderando o estado regular de conservação atestado pela própria oficiala avaliadora. Ressalta que a situação financeira da entidade sindical é gravemente deficitária, conforme demonstra relatório contábil que aponta dívida acumulada superior a R$ 400.000,00, o que justificaria tanto o pedido de justiça gratuita quanto a substituição do bem penhorado, a fim de evitar colapso em suas funções sociais. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para: (i) sustar os efeitos da decisão agravada e autorizar, desde logo, a substituição do bem penhorado pelo imóvel indicado; (ii) subsidiariamente, suspender os efeitos do laudo de reavaliação do veículo penhorado, por considerar que apresenta vícios materiais. É o relatório. Decido. I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o pedido foi formulado por pessoa jurídica. Para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Analisando a documentação apresentada, verifica-se a existência de declaração formal de hipossuficiência firmada pelo presidente da entidade, acompanhada de relatório financeiro sumário (ID 25171735). Embora sucinta, tal documentação revela-se, em sede de cognição sumária, suficiente para amparar o pedido. Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de futura reavaliação, caso sobrevenham elementos que indiquem alteração da capacidade financeira da parte. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal não foi recolhido pela parte agravante, em razão da concessão da justiça gratuita. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, e não se tratando de hipótese prevista no art. 932, incisos III e IV, do CPC, conheço do agravo de instrumento. III – DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO / TUTELA RECURSAL Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) O art. 995, parágrafo único, do CPC também exige, para a concessão do efeito suspensivo, a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No tocante à substituição do bem penhorado, é assente na jurisprudência que a medida somente é admissível quando não implica prejuízo ao credor, consoante entendimento predominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão agravada que indeferiu a substituição do bem penhorado – Insurgência do executado – Descabimento - A substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847 do CPC, só é permitida quando não trouxer prejuízo ao credor - Discordância expressa por parte do exequente – Imóvel indicado à penhora pelos executados que apresenta divergências no que concerne à individualização e a localização do bem – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20479859120248260000 Presidente Prudente, Relator: Marco Fábio Morsello, Julgamento: 19/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 19/07/2024) Além disso, o imóvel ofertado localiza-se em comarca diversa daquela onde tramita a execução, o que, por si só, justifica a recusa do credor, diante dos ônus adicionais para eventual expropriação, conforme já reconhecido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO . PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Faz-se possível a substituição da penhora, a pedido da parte executada, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos, quais sejam: a menor onerosidade ao executado e a inexistência de prejuízo à parte exequente. 3. Ausentes os requisitos legais necessários para a substituição da penhora do bem imóvel, descabe a reforma da decisão recorrida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10736595120248130000, Relator: Des. Fausto Bawden de Castro Silva, Julgamento: 30/07/2024, 9ª Câmara Cível, Publicação: 02/08/2024) Por fim, quanto ao pedido de suspensão dos efeitos do laudo de reavaliação, observa-se que a decisão agravada apenas determinou a realização de nova avaliação, não havendo pronunciamento sobre o conteúdo técnico do laudo. Assim, eventual apreciação quanto à sua validade implicaria indevida supressão de instância. Diante disso, não há justificativa plausível, ao menos neste momento processual, para reformar a decisão agravada. A concessão de qualquer medida cautelar, neste juízo perfunctório e sem a manifestação da parte agravada, mostrar-se-ia prematura. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise do periculum in mora, por força do disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, acerca do inteiro teor desta decisão. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, podendo juntar peças e documentos que entenderem pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0823542-77.2018.8.18.0140 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELANTE: G. D. F. J. Advogados do(a) APELANTE: ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A, SANDRA MARIA DA COSTA - PI4650-A APELADO: S. L. D. B. F., M. A. L. D. B., D. L. D. B. F. Advogados do(a) APELADO: ESTEVAO ROCHA NEGREIROS - PI11384-A, NAYRA CONCEICAO FERNANDES DE ARAUJO - PI6962, YASNARA POLYANA VASCONCELOS SANTOS ROCHA - PI15683-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25879843: “Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na ausência de preparo, configurando-se, assim, a deserção.”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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