Luciano Jose Linard Paes Landim

Luciano Jose Linard Paes Landim

Número da OAB: OAB/PI 002805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Jose Linard Paes Landim possui 88 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1
Nome: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827395-21.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: ALDO JOSE SANTANA QUINTELA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 72799094. TERESINA, 23 de abril de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801407-89.2020.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE LIMA COELHO ENDEREÇO: MARLENE LIMA COELHO calumbi, zona rural, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO: BANCO DO BRASIL SA Rua Dr. Paulo Ramos, 572, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-1023 - (99)4003-3001 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801407-89.2020.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE LIMA COELHO ENDEREÇO: MARLENE LIMA COELHO calumbi, zona rural, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO: BANCO DO BRASIL SA Rua Dr. Paulo Ramos, 572, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-1023 - (99)4003-3001 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801407-89.2020.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE LIMA COELHO ENDEREÇO: MARLENE LIMA COELHO calumbi, zona rural, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO: BANCO DO BRASIL SA Rua Dr. Paulo Ramos, 572, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-1023 - (99)4003-3001 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801407-89.2020.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE LIMA COELHO ENDEREÇO: MARLENE LIMA COELHO calumbi, zona rural, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO: BANCO DO BRASIL SA Rua Dr. Paulo Ramos, 572, centro, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)3663-1023 - (99)4003-3001 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve como mandado. Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801032-46.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO PAULO TEIXEIRA MENDES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO PAULO TEIXEIRA MENDES em face de BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato N° : 372637464-2). Citado, o réu ofereceu contestação na qual aduz, em resumo: a) que o negócio jurídico é válido; b) que o crédito contratado foi liberado; e, por conta disso, c) inexistem danos materiais ou morais suportados pela requerente. A parte autora ofereceu réplica. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de provas à produção. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar, indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso). Da Litigância Contumaz e Conexão de Ações: Não há nos autos elementos que comprovem que as demais ações se referem ao mesmo contrato ou a fatos idênticos de forma a configurar abuso ou a necessidade imperiosa de conexão para evitar decisões contraditórias neste momento processual. A conexão pressupõe causas com o mesmo objeto ou causa de pedir, ou com identidade de partes e causa de pedir. Na ausência de prova cabal de que as ações possuem os requisitos legais para o julgamento simultâneo obrigatório ou que o ajuizamento configure má-fé neste processo específico, não há que se falar em extinção ou remessa por esta preliminar. Dessa forma, REJEITO a preliminar de litigância contumaz e de conexão de ações nos termos pleiteados. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. Não há outras questões preliminares a dirimir. Vou ao mérito. Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato n°: 372637464-2, supostamente, celebrados. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante, que nega ter contratado o negócio. Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria. A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). A regular constituição do(s) negócio(s), por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes. Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações juntou contrato com suposta assinatura por biometria facial da parte autora. Por outro lado, a contestação está acompanhada de comprovante de Transferência de recursos os quais constata se que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora (id. 48460997 ). Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio. A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não haja instrumento escrito), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817388-38.2021.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDA: CLELIA DO SOCORRO SOUSA RIBEIRO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 21727410) interposto nos autos do Processo nº 0817388-38.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 16500189) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – INDENIZAÇÃO PELO CADASTRAMENTO TARDIO NO PASEP – DEVIDA - ÔNUS DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Apelada se desincumbiu de demonstrar a presença dos requisitos legais, pois comprova que, à época de sua admissão, percebeu remuneração inferior a 02 (dois) salários-mínimos e exerceu atividade remunerada por mais de 30 (dias) por ano, conforme documentos juntados aos autos; 3. Desse modo, considerando que a Apelada foi admitida no serviço público em 07.05.1988, fato incontroverso, então o cadastramento no PASEP deveria ocorrer na mesma oportunidade. Passados 5 (cinco) anos, a partir de 07/05/1993 ela faria jus ao recebimento do respectivo abono; 4. Nesse diapasão, caberia ao ente público/Apelante proceder à inscrição da servidora no referido programa, quando de sua admissão, bem como realizar o pagamento dos abonos previstos na Lei n° 7.998/90, o que não ocorreu; 5. Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015; 6. Com efeito, não há dúvidas de que a desídia do Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, vale dizer, transcendeu os meros dissabores da vida cotidiana, fato que caracteriza o dano moral suportado pela autora. 7. Entretanto, o quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade; 8. No caso em comento, o patamar fixado na origem a título de danos morais - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - destoa dos valores costumeiramente apontados pela jurisprudência desta e. Corte para os casos de atraso no cadastro dos servidores no PASEP; 9. Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da verba indenizatória para o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim tão somente de reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).". Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 17051313), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20401264). Nas razões recursais, a parte Recorrente aduz violação aos artigos 37, II e 39, da CF; ao art. 19, do ADCT; a súmula vinculante nº 43, do STF e ao tema nº 1.157, do STF e requereu a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, §1º, da Lei municipal nº 2.023/90 e art. 2º, do Decreto Municipal nº 1.583/91. Intimada (ID nº 22269407), a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 23041746). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em apertada síntese, o Município Recorrente sustenta violação aos arts. 37, II e 39 da Constituição Federal e ao art. 19 do ADCT, ao argumento de que a parte Recorrida foi enquadrada indevidamente no regime estatutário, sem aprovação em concurso público, com base no art. 28, §1º, da Lei Municipal nº 2.023/90 e do Decreto Municipal nº 1.583/91.Contudo, a alegada afronta à Constituição está fundamentada exclusivamente na interpretação de norma infraconstitucional local, sem demonstrar de forma clara e autônoma a ofensa direta ao texto constitucional, o que atrai a incidência da Súmula nº 280, do STF, segundo a qual é inviável Recurso Extraordinário quando a decisão recorrida apoia-se em legislação local, cuja interpretação é insuscetível de revisão na via extraordinária. Ademais, aduziu violação à Súmula Vinculante nº 43, do STF; contudo, o art. 102, inciso III, da CF elenca rol taxativo para autorizar a interposição do recurso extraordinário, de forma que, a análise de suposta violação a enunciado sumular foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no citado artigo, incidindo o óbice da Súmula nº 284, do STF, diante da deficiência de argumentação do recurso. Por fim, alega violação ao Tema nº 1157, do STF, quando o acórdão recorrido reconhece à Recorrida, admitida sem concurso público, o direito à indenização substitutiva do PASEP. O Tema nº 1.157, do STF (ARE 1306505/ AC), estabelece que: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Contudo, o caso em tela não trata de reenquadramento em novo plano, mas sim de discussão sobre direito ao abono do PASEP, com base em vínculo reconhecido e não impugnado nos autos, senão vejamos: "Assim, impossível negar o direito da Apelada ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP, posto que comprovou ter direito ao recebimento do abono previsto na Lei nº 7.859/89 e o município Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a inscreveu oportunamente no referido programa e pagou regularmente tal abono referente ao ano de 2015;" Assim, o tema citado NÃO DE APLICA ao caso dos autos, razão pela qual incabível a alegação de violação ao precedente. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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