Luciano Jose Linard Paes Landim

Luciano Jose Linard Paes Landim

Número da OAB: OAB/PI 002805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Jose Linard Paes Landim possui 84 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816175-26.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Fazenda Pública] REQUERENTE: ADACI DE CARVALHO COSTA, ALDENIR FERREIRA BEZERRA, ANA AMELIA BRITO SANTANA, ANA ELISA PIRES FEITOSA, ANA MARIA DE ARAUJO DANTAS, ANA REIS OLIVEIRA LOPES, ANTONIA JERONIMO DE SOUZA, ANTONIA MARIA DE BRITO, ANTONIA MARIA SOARES DE LIMA LEAO, ANTONIA MOREIRA DA COSTA LIMA, ANTONIA OLIVEIRA BRITO, ANTONIO CARLOS CAETANO, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO JACINTO DE FRANCA, ANTONIO JOSE DA SILVA, AURISNEDE GOMES DOS SANTOS, BERNADETE RODRIGUES DA SILVA, BERNARDO MENDES DA SILVA, CATARINA SIQUEIRA DA SILVA, CELIA MARINA NEIVA MONTEIRO, CLEYTON OLIMPIO DOS SANTOS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, DALVINA SOARES OLIVEIRA E SILVA, DELMA COSTA DO NASCIMENTO, DIANA MARIA CARVALHO SOUSA SILVA, DIONISIA MARIA LIMA CARDOSO, DIONISIA NERI DE SOUSA, NADIA MARIA VIEIRA SILVA, DUQUEZA MARIA NORONHA DE CARVALHO, DURVALINA FERNANDES DE ARAUJO E SILVA, EDILEUSA FRANCISCA LOPES DE ANDRADE, EDINEIA ALTINA DO CARMO, EDNA ALVES DOS SANTOS, EDNA MARIA FERREIRA MAIA PEREIRA, MARIA RAIMUNDA DE MELO CARNEIRO TAVARES, ELIZETE SILVA RODRIGUES, ELIZETE VASCONCELOS PAZ, ELVIRA DOS SANTOS ARCENIO, AMANDA PEREIRA LIMA SANTOS, EVA BARBOSA LIMA, FELIPE SINFRONE DA SILVA, FRANCISCA CARDOSO DE MELO, FRANCISCA COELHO RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS SARAIVA, FRANCISCA DE SOUSA AGUIAR, FRANCISCA MARIA DA SILVA SIQUEIRA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, ORLANDO LUSTOSA, TERESINHA DE JESUS E SILVA, FRANCISCA SEREJO ALVES, FRANCISCA SIQUEIRA CARDOSO, FRANCISCA VIEIRA DA COSTA, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, FRANCISCO CARLOS DE ARAUJO, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA LINHARES, MARIA JOSE FREIRE DE FREITAS, GEIDA CELESTE DE SALES DINIZ, GELVITA MENDES FEITOS, GLICINIA MARIA MONTEIRO GOMES DE BRITO, GRIGORIA DE SOUSA CARVALHO, HILDA LEMOS JACOBINA, INACIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA, IVANA DE ARAUJO MIRANDA, ISABEL FERREIRA DA SILVA, JOANA GALENO DE ARAUJO, JOANA MARIA DA CONCEICAO, JOSE CARLOS DA COSTA SOUZA, JOSE RIBAMAR GRAJAU SILVA, IRACEMA ALVES DE HOLANDA, IRONEIDE CUNHA DE MORAES, ISABEL DE JESUS COSTA IBIAPINA, ISAURA MARINHO CELESTINO SOUSA, ROBERT WILSON SANTOS BRITO, MARIA AUGUSTA DE CARVALHO CAMPOS, JOSE LUIZ RIBEIRO, JOSE FERREIRA NETO, JOSE VALDINE COELHO, VALDECI DE MORAES COSTA MOURA, JOSELINA FERREIRA DE OLIVEIRA, LAURA LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA, LIS DE MARIA VIEIRA FRAZAO, LUCIA MARIA CARVALHO SPINDOLA, LUCINDA ALEXANDRE BARBOSA, LUIS ANTONIO DA COSTA RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO SOUSA LIMA, ANGELA MARIA DA CRUZ FARIAS, MADALENA FERREIRA SARAIVA, MAGNOLIA DE CASTRO OLIVEIRA, MANOEL ARAGAO NETO, MARCELINA MARIA LISBOA NETA, MARIA ALICE CRAVEIRO DE ANDRADE, MARIA ALVES DE ARAUJO, FERNANDO ALVES DE MOURA, RAQUEL DE OLIVEIRA, ERISVALDA MARIA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA MOURAO DA SILVA, MARIA CELIA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA CONCEICAO SILVA DE SOUSA, MARIA CONCEICAO BARROS DE MORAIS LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BRANDAO, MARIA DA CONCEICAO MENDES MESQUITA LAVOR, MARIA DA CONCEICAO SILVA E GUERRA, MARIA DA CRUZ DE FATIMA PIEROTE, MARIA DA CRUZ SILVA, SILVIO DE SOUZA, MARIA DA PAZ SANTOS MUNIZ, MARIA DA PAZ SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA, MARIA DAS DORES LAGES, MARIA MADALENA GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS LIMA BISPO, MARIA DAS GRACAS SANTOS, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA, MARIA DAS NEVES SOUSA SOARES, MARIA DAS GRACAS DELMIRO BARROS LACERDA, MARIA DE FATIMA ALVES, MARIA DE FATIMA DA LUZ SILVA, MARIA DE JESUS BARROSO DE SOUSA, MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO, MARIA DE LOURDES ARAUJO MORAES, MARIA DE LOURDES CASTRO SOUSA QUEIROZ, MARIA DE NASARE DE SOUSA LIRA, MARIA DEUSA GOMES BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA CRUZ, MARIA DO CARMO DE SOUSA PEREIRA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO, MARIA DO SOCORRO LIMA, MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS SANTOS, MARIA EUZAMAR PRADO DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA ROCHA SOARES, MARIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA, MARIA FRANCISCA DOCARMO, ALEXSANDRA ARAUJO ALMEIDA, MARIA IRENE PINHEIRO DA SILVA, MARIA JOSE ALVES BEZERRA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA JOSE GOMES, MARIA LOURENCO DOS SANTOS GRANJA, MARIA LUCIA FERREIRA DA COSTA, MARIA LUIZA PEREIRA FERREIRA, MARIA MENEZ MENDES DA SILVA, MARIA NAZARE REIS, MARIA ONEIDE MARQUES SILVA, MARIA RAIMUNDA DA CRUZ CAMPELO, MARIA REGILANE DA SILVA ANDRADE E SILVA, MARIA RITA ROCHA DA SILVA, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA ROSA DA CONCEICAO ALVES, MARIA ROSA DA SILVA, MARIA ROSA PINTO E SILVA, MARIA SALETE DOS SANTOS, MARIA ZILDENE OLIVEIRA BOUCAS, MARLEIDE RODRIGUES DE MIRANDA, MARLI COELHO PEREIRA, MARLUCIA ALVES DA SILVA, MIRIAM CARDOSO DA SILVA, MIRIAN FERNANDES, NEUCILIA PEREIRA DE MELO, NEUSA PEREIRA DA SILVA SOARES, PAULO AFONSO MOREIRA DA SILVA, PAULO LOPES MATOS, RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO, RAIMUNDA CARDOSO VIEIRA FONTES, RAIMUNDA GOMES DE SOUSA SANTOS, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, RAIMUNDA MARIA DE JESUS SOUZA MARCELINO, REINALDO CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDA ROCHA FERREIRA PEREIRA, RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA, RAIMUNDA SARAIVA GOMES, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SILVA, REGIA MARIA DO NASCIMENTO, REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS, AUDINELIA GOMES DO LIVRAMENTO, ROSA CARDOSO RIBEIRO DA SILVA, ROSA MARIA CARNEIRO SILVA, ROSA RODRIGUES DE SOUSA VERAS, ROSINEA FREITAS SILVA, SANDRA MARIA VIANA SILVA, SEVERO LOPES MARTINS, SILVIA TERESA DE ALENCAR PASSOS, SOLANGE FAGUNDES DA SILVA SANTOS, TERESA ALVES DE LEMOS REIS, TEREZA ALVES DOS SANTOS, TERESA CRISTINA DA SILVA, TEREZA RAMOS DA SILVA, TERESA RODRIGUES DA SILVA, TEREZINHA PAULA LEITAO, TOME FRANCISCO DE SOUSA FILHO, UIRATAN DE OLIVEIRA PORTO, VALDEMIR LOPES CARDOSO, VICENTE FERREIRA MOTA, HELIO GONCALVES GUIMARAES, LUIZA PEREIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADACI DE CARVALHO COSTA e Outros em face do Estado do Piauí O presente cumprimento refere-se à execução de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação originária nº 0010107-36.1999.8.18.0140, em que foram reconhecidos créditos de natureza alimentar, decorrentes de diferenças relativas ao pagamento de férias. Apresentam como valores devidos o total de R$ 401.753,89 (quatrocentos e um mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos). Intimado, o Estado do Piauí manifestou-se, inicialmente, por meio da petição de ID 59111194, informando que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, na mesma data, protocolou nova manifestação (ID 59111288), na qual alegou a existência de litispendência, sustentando que os créditos ora executados estariam sendo objeto de execução coletiva no bojo do processo nº 0003305-02.2011.8.18.0140. Em manifestação de ID 68917668, os exequentes refutaram a alegação de litispendência. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir: Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença tem origem na ação coletiva nº 0010107-36.1999.8.18.0140, cujo trânsito em julgado já se operou. Na referida demanda, reconheceu-se o direito do grupo de professores ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. Assim, o Estado do Piauí sustenta a ocorrência de litispendência desta ação com a execução coletiva processo nº 0003305-02.2011.8.18.0140. No entanto, é pacífico o entendimento no sentido de que não há configuração de litispendência entre execuções individuais e cumprimento coletivo de sentença proferida em ação coletiva, uma vez que possuem natureza complementar e autônoma, inexistindo prejuízo ou duplicidade de pretensões. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE SINDICATO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE AFASTADA . IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A constituição de título executivo judicial em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato, permite a execução individual ou coletiva . 2. Não se estabelece litispendência entre cumprimento de sentença coletivo e o individual, o que afasta a hipótese de prejudicialidade entre as demandas, ressalvada a verificação de duplicidade na execução. 3. Diante disso, a análise da prescrição na demanda coletiva não prejudica o prosseguimento da individual, porque o caso não se enquadra nas hipóteses do art . 313, V, ?a? do CPC. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07378995320228070000 1672327, Relator.: LUÍS GUSTAVO B . DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO . LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação coletiva, mesmo ante a existência de execução coletiva promovida pelo sindicato autor da ação de conhecimento. 2. A ausência litispendência entre os cumprimentos de sentença individual e coletivo, inspira, no entanto, atenção para que não haja recebimento em dobro dos valores. 3 . Apelação provida.(TRF-4 - AC: 50024756620134047200 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 31/05/2023, QUARTA TURMA). Superada a alegação acima, importante consignar que em relação ao valor devido não houve impugnação, configurando-se, assim, aceitação tácita dos valores apresentados pelos exequentes, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC/2015. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CEJU. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO . 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão". ( AgInt no AREsp n. 1 .657.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) 2. Agravo interno improvido(STJ - AgInt na ExeMS: 6864 DF 2007/0171276-9, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). Ante o exposto, rejeito a alegação de litispendência suscitada pelo ente executado e julgo procedente o presente cumprimento de sentença, Homologo, para que produza os efeitos legais, os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o valor da execução em R$ 401.753,89 (quatrocentos e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrativo constante no ID 39262755, páginas 1/34. Transitado em julgado esta decisão: Verificado o valor individual do crédito de cada exequente, conforme demonstrado na memória de cálculo acostada aos autos, determino a expedição dos competentes Ofícios Requisitórios, na forma de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante devido em cada caso. Expeça-se à Secretaria os atos necessários para efetivação das requisições de pagamento. P. I. C. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816175-26.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Fazenda Pública] REQUERENTE: ADACI DE CARVALHO COSTA, ALDENIR FERREIRA BEZERRA, ANA AMELIA BRITO SANTANA, ANA ELISA PIRES FEITOSA, ANA MARIA DE ARAUJO DANTAS, ANA REIS OLIVEIRA LOPES, ANTONIA JERONIMO DE SOUZA, ANTONIA MARIA DE BRITO, ANTONIA MARIA SOARES DE LIMA LEAO, ANTONIA MOREIRA DA COSTA LIMA, ANTONIA OLIVEIRA BRITO, ANTONIO CARLOS CAETANO, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO JACINTO DE FRANCA, ANTONIO JOSE DA SILVA, AURISNEDE GOMES DOS SANTOS, BERNADETE RODRIGUES DA SILVA, BERNARDO MENDES DA SILVA, CATARINA SIQUEIRA DA SILVA, CELIA MARINA NEIVA MONTEIRO, CLEYTON OLIMPIO DOS SANTOS, CREUZA PEREIRA DA SILVA, DALVINA SOARES OLIVEIRA E SILVA, DELMA COSTA DO NASCIMENTO, DIANA MARIA CARVALHO SOUSA SILVA, DIONISIA MARIA LIMA CARDOSO, DIONISIA NERI DE SOUSA, NADIA MARIA VIEIRA SILVA, DUQUEZA MARIA NORONHA DE CARVALHO, DURVALINA FERNANDES DE ARAUJO E SILVA, EDILEUSA FRANCISCA LOPES DE ANDRADE, EDINEIA ALTINA DO CARMO, EDNA ALVES DOS SANTOS, EDNA MARIA FERREIRA MAIA PEREIRA, MARIA RAIMUNDA DE MELO CARNEIRO TAVARES, ELIZETE SILVA RODRIGUES, ELIZETE VASCONCELOS PAZ, ELVIRA DOS SANTOS ARCENIO, AMANDA PEREIRA LIMA SANTOS, EVA BARBOSA LIMA, FELIPE SINFRONE DA SILVA, FRANCISCA CARDOSO DE MELO, FRANCISCA COELHO RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS SARAIVA, FRANCISCA DE SOUSA AGUIAR, FRANCISCA MARIA DA SILVA SIQUEIRA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, ORLANDO LUSTOSA, TERESINHA DE JESUS E SILVA, FRANCISCA SEREJO ALVES, FRANCISCA SIQUEIRA CARDOSO, FRANCISCA VIEIRA DA COSTA, FRANCISCO ALVES DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO, FRANCISCO CARLOS DE ARAUJO, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA LINHARES, MARIA JOSE FREIRE DE FREITAS, GEIDA CELESTE DE SALES DINIZ, GELVITA MENDES FEITOS, GLICINIA MARIA MONTEIRO GOMES DE BRITO, GRIGORIA DE SOUSA CARVALHO, HILDA LEMOS JACOBINA, INACIA FERREIRA DOS SANTOS SILVA, IVANA DE ARAUJO MIRANDA, ISABEL FERREIRA DA SILVA, JOANA GALENO DE ARAUJO, JOANA MARIA DA CONCEICAO, JOSE CARLOS DA COSTA SOUZA, JOSE RIBAMAR GRAJAU SILVA, IRACEMA ALVES DE HOLANDA, IRONEIDE CUNHA DE MORAES, ISABEL DE JESUS COSTA IBIAPINA, ISAURA MARINHO CELESTINO SOUSA, ROBERT WILSON SANTOS BRITO, MARIA AUGUSTA DE CARVALHO CAMPOS, JOSE LUIZ RIBEIRO, JOSE FERREIRA NETO, JOSE VALDINE COELHO, VALDECI DE MORAES COSTA MOURA, JOSELINA FERREIRA DE OLIVEIRA, LAURA LUIZA DE SOUSA OLIVEIRA, LIS DE MARIA VIEIRA FRAZAO, LUCIA MARIA CARVALHO SPINDOLA, LUCINDA ALEXANDRE BARBOSA, LUIS ANTONIO DA COSTA RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO SOUSA LIMA, ANGELA MARIA DA CRUZ FARIAS, MADALENA FERREIRA SARAIVA, MAGNOLIA DE CASTRO OLIVEIRA, MANOEL ARAGAO NETO, MARCELINA MARIA LISBOA NETA, MARIA ALICE CRAVEIRO DE ANDRADE, MARIA ALVES DE ARAUJO, FERNANDO ALVES DE MOURA, RAQUEL DE OLIVEIRA, ERISVALDA MARIA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA MOURAO DA SILVA, MARIA CELIA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA CONCEICAO SILVA DE SOUSA, MARIA CONCEICAO BARROS DE MORAIS LIMA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA BRANDAO, MARIA DA CONCEICAO MENDES MESQUITA LAVOR, MARIA DA CONCEICAO SILVA E GUERRA, MARIA DA CRUZ DE FATIMA PIEROTE, MARIA DA CRUZ SILVA, SILVIO DE SOUZA, MARIA DA PAZ SANTOS MUNIZ, MARIA DA PAZ SILVA, MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA, MARIA DAS DORES LAGES, MARIA MADALENA GOMES DA SILVA, MARIA DAS GRACAS LIMA BISPO, MARIA DAS GRACAS SANTOS, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA DAS GRACAS VIEIRA DA SILVA, MARIA DAS NEVES SOUSA SOARES, MARIA DAS GRACAS DELMIRO BARROS LACERDA, MARIA DE FATIMA ALVES, MARIA DE FATIMA DA LUZ SILVA, MARIA DE JESUS BARROSO DE SOUSA, MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO, MARIA DE LOURDES ARAUJO MORAES, MARIA DE LOURDES CASTRO SOUSA QUEIROZ, MARIA DE NASARE DE SOUSA LIRA, MARIA DEUSA GOMES BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA CRUZ, MARIA DO CARMO DE SOUSA PEREIRA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO, MARIA DO SOCORRO LIMA, MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS SANTOS, MARIA EUZAMAR PRADO DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA ROCHA SOARES, MARIA FRANCISCA DE JESUS SOUSA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA SILVA, MARIA FRANCISCA DOCARMO, ALEXSANDRA ARAUJO ALMEIDA, MARIA IRENE PINHEIRO DA SILVA, MARIA JOSE ALVES BEZERRA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA MONTEIRO, MARIA JOSE GOMES, MARIA LOURENCO DOS SANTOS GRANJA, MARIA LUCIA FERREIRA DA COSTA, MARIA LUIZA PEREIRA FERREIRA, MARIA MENEZ MENDES DA SILVA, MARIA NAZARE REIS, MARIA ONEIDE MARQUES SILVA, MARIA RAIMUNDA DA CRUZ CAMPELO, MARIA REGILANE DA SILVA ANDRADE E SILVA, MARIA RITA ROCHA DA SILVA, MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA ROSA DA CONCEICAO ALVES, MARIA ROSA DA SILVA, MARIA ROSA PINTO E SILVA, MARIA SALETE DOS SANTOS, MARIA ZILDENE OLIVEIRA BOUCAS, MARLEIDE RODRIGUES DE MIRANDA, MARLI COELHO PEREIRA, MARLUCIA ALVES DA SILVA, MIRIAM CARDOSO DA SILVA, MIRIAN FERNANDES, NEUCILIA PEREIRA DE MELO, NEUSA PEREIRA DA SILVA SOARES, PAULO AFONSO MOREIRA DA SILVA, PAULO LOPES MATOS, RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO, RAIMUNDA CARDOSO VIEIRA FONTES, RAIMUNDA GOMES DE SOUSA SANTOS, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO, RAIMUNDA MARIA DE JESUS SOUZA MARCELINO, REINALDO CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDA ROCHA FERREIRA PEREIRA, RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA, RAIMUNDA SARAIVA GOMES, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E SILVA, REGIA MARIA DO NASCIMENTO, REGINO OLIVEIRA DOS SANTOS, AUDINELIA GOMES DO LIVRAMENTO, ROSA CARDOSO RIBEIRO DA SILVA, ROSA MARIA CARNEIRO SILVA, ROSA RODRIGUES DE SOUSA VERAS, ROSINEA FREITAS SILVA, SANDRA MARIA VIANA SILVA, SEVERO LOPES MARTINS, SILVIA TERESA DE ALENCAR PASSOS, SOLANGE FAGUNDES DA SILVA SANTOS, TERESA ALVES DE LEMOS REIS, TEREZA ALVES DOS SANTOS, TERESA CRISTINA DA SILVA, TEREZA RAMOS DA SILVA, TERESA RODRIGUES DA SILVA, TEREZINHA PAULA LEITAO, TOME FRANCISCO DE SOUSA FILHO, UIRATAN DE OLIVEIRA PORTO, VALDEMIR LOPES CARDOSO, VICENTE FERREIRA MOTA, HELIO GONCALVES GUIMARAES, LUIZA PEREIRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ADACI DE CARVALHO COSTA e Outros em face do Estado do Piauí O presente cumprimento refere-se à execução de decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação originária nº 0010107-36.1999.8.18.0140, em que foram reconhecidos créditos de natureza alimentar, decorrentes de diferenças relativas ao pagamento de férias. Apresentam como valores devidos o total de R$ 401.753,89 (quatrocentos e um mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos). Intimado, o Estado do Piauí manifestou-se, inicialmente, por meio da petição de ID 59111194, informando que não apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, na mesma data, protocolou nova manifestação (ID 59111288), na qual alegou a existência de litispendência, sustentando que os créditos ora executados estariam sendo objeto de execução coletiva no bojo do processo nº 0003305-02.2011.8.18.0140. Em manifestação de ID 68917668, os exequentes refutaram a alegação de litispendência. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir: Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença tem origem na ação coletiva nº 0010107-36.1999.8.18.0140, cujo trânsito em julgado já se operou. Na referida demanda, reconheceu-se o direito do grupo de professores ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. Assim, o Estado do Piauí sustenta a ocorrência de litispendência desta ação com a execução coletiva processo nº 0003305-02.2011.8.18.0140. No entanto, é pacífico o entendimento no sentido de que não há configuração de litispendência entre execuções individuais e cumprimento coletivo de sentença proferida em ação coletiva, uma vez que possuem natureza complementar e autônoma, inexistindo prejuízo ou duplicidade de pretensões. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE SINDICATO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE AFASTADA . IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A constituição de título executivo judicial em razão de ação coletiva ajuizada pelo sindicato, permite a execução individual ou coletiva . 2. Não se estabelece litispendência entre cumprimento de sentença coletivo e o individual, o que afasta a hipótese de prejudicialidade entre as demandas, ressalvada a verificação de duplicidade na execução. 3. Diante disso, a análise da prescrição na demanda coletiva não prejudica o prosseguimento da individual, porque o caso não se enquadra nas hipóteses do art . 313, V, ?a? do CPC. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07378995320228070000 1672327, Relator.: LUÍS GUSTAVO B . DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO . LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação coletiva, mesmo ante a existência de execução coletiva promovida pelo sindicato autor da ação de conhecimento. 2. A ausência litispendência entre os cumprimentos de sentença individual e coletivo, inspira, no entanto, atenção para que não haja recebimento em dobro dos valores. 3 . Apelação provida.(TRF-4 - AC: 50024756620134047200 SC, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 31/05/2023, QUARTA TURMA). Superada a alegação acima, importante consignar que em relação ao valor devido não houve impugnação, configurando-se, assim, aceitação tácita dos valores apresentados pelos exequentes, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC/2015. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CEJU. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO . 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão". ( AgInt no AREsp n. 1 .657.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) 2. Agravo interno improvido(STJ - AgInt na ExeMS: 6864 DF 2007/0171276-9, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). Ante o exposto, rejeito a alegação de litispendência suscitada pelo ente executado e julgo procedente o presente cumprimento de sentença, Homologo, para que produza os efeitos legais, os cálculos apresentados pelos exequentes, fixando o valor da execução em R$ 401.753,89 (quatrocentos e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrativo constante no ID 39262755, páginas 1/34. Transitado em julgado esta decisão: Verificado o valor individual do crédito de cada exequente, conforme demonstrado na memória de cálculo acostada aos autos, determino a expedição dos competentes Ofícios Requisitórios, na forma de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante devido em cada caso. Expeça-se à Secretaria os atos necessários para efetivação das requisições de pagamento. P. I. C. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822665-64.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO JOSE RODRIGUES MESQUITA Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que não realizou. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. O banco, em contestação, sustentou a validade do contrato, mas não comprovou a efetiva transferência do valor contratado. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado justifica a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A responsabilidade do banco decorre da falha na prestação do serviço, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que impõe às instituições financeiras a responsabilidade por fraudes e delitos ocorridos no âmbito de operações bancárias. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem comprovação de boa-fé por parte da instituição financeira. O dano moral resta configurado em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da indenização. O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença encontra-se adequado e em conformidade com o art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A cobrança indevida de valores autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo cabível a majoração da indenização conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES MESQUITA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo Nº 0822665-64.2023.8.18.0140 / 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que teria sido surpreendido com a diminuição considerável de seus proventos, em razão de contrato de empréstimo que não realizou. Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios. Na contestação, o Banco demandado assevera que é válido o contrato de empréstimo, devendo a demanda ser julgada improcedente. Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos colacionou aos autos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual. Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação originária, para determinar o cancelamento do empréstimo em questão, condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais, bem como dos honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos do autor, para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a parte requerida no pagamento de danos morais no valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.000,00). O recorrente, pleiteia neste recurso a majoração dos danos morais. Registre-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelante comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de seu beneficio em razão do contrato impugnado. E não consta aos autos há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte requerida, ora apelada, posto que não tendo apresentado tal prova quando de sua primeira manifestação nos autos, precluiu seu direito, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença ora atacada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este aplicado em casos semelhantes ao ora em análise. Por fim, mantenho os honorários fixados na sentença, haja vista que encontram-se em conformidade com o art. 85 do CPC. Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para majorar o valor dos danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00). É o voto Teresina, 26/05/2025
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1001147-14.2017.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LIMA DE AREA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793 e LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO Tendo em vista que as ordens de pagamento foram autuadas no TRF/1.ª Região, arquivem-se os autos. Intimem-se. JUIZ FEDERAL - ASSINADO DIGITALMENTE
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007355-09.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA NATIVIDADE DA COSTA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805 e ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE TERESINA e outros Destinatários: EVALDO PEREIRA DE ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) ALLANA DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) AMANDA DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) MARIA DA NATIVIDADE DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007355-09.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA NATIVIDADE DA COSTA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805 e ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE TERESINA e outros Destinatários: EVALDO PEREIRA DE ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) ALLANA DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) AMANDA DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) MARIA DA NATIVIDADE DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007355-09.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA NATIVIDADE DA COSTA ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805 e ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE TERESINA e outros Destinatários: EVALDO PEREIRA DE ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) ALLANA DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) AMANDA DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) MARIA DA NATIVIDADE DA COSTA ANDRADE LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - (OAB: PI2805) ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - (OAB: PI17967) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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