Charlles Max Pessoa Marques Da Rocha
Charlles Max Pessoa Marques Da Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 002820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charlles Max Pessoa Marques Da Rocha possui 60 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
60
Tribunais:
STJ, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PRECATÓRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800235-02.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EDNEI MODESTO AMORIM REU: RADIO VALE DO PIAUI LTDA, YNGRETH MIRANDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Retratação Pública com Tutela de Urgência, ajuizada por EDNEI MODESTO AMORIM em face de YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA, todos qualificados nos autos. O autor, que exerce o mandato de prefeito do município de São João do Piauí, alega ter tido sua honra e dignidade publicamente atacadas pelos réus. Narra que, em 26 de fevereiro de 2024, durante o programa "Vale Repórter", transmitido pela emissora "Vale FM 97.5", a apresentadora Yngreth Miranda imputou-lhe falsamente condutas criminosas, caracterizadas como calúnia. O autor transcreve o trecho ofensivo, no qual, embora não explicitamente nominado, é associado a um "vereador grileiro" que "aprendeu com o prefeito de São João", com a radialista posteriormente esclarecendo que "a cidade que ele é prefeito é São João do Piauí..." e "tem o mesmo talento que o prefeito daqui...". O autor sustenta que a conduta da radialista extrapolou o direito de manifestação e expressão, violando seus direitos fundamentais à intimidade, honra, vida privada, moral e imagem. Mencionou a existência de uma queixa-crime (Nº 0800132-81.2024.8.18.0171) contra a Ré Yngreth Miranda pelos mesmos fatos, argumentando que a responsabilidade civil subsiste independentemente da esfera criminal. Pleiteou a responsabilidade solidária da Rádio Vale do Piauí LTDA, com base na Súmula 227 do STJ. Com a inicial, o autor juntou documentos, incluindo prints de tela, vídeo do programa e um relatório de Captura Técnica da Verifact para comprovar a veiculação do conteúdo. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada do vídeo da rede social YouTube e de qualquer outra plataforma onde tenha sido divulgado. No mérito, pugnou pela total procedência da ação, com condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo, além de retratação pública na rádio (ao vivo) e nas redes sociais, proporcional ao agravo sofrido. Em decisão de ID 54114986, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a retirada de matéria ou programa jornalístico é medida excepcional e demanda dilação probatória. Contra essa decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Nº 0754913-73.2024.8.18.0000). Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de decisão monocrática do Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, reformando a decisão de primeiro grau e determinando a retirada da publicação do vídeo do YouTube. Adiante, o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, ratificou integralmente a decisão liminar, confirmando a probabilidade do direito e o perigo de dano (ID 60914667). Os réus foram citados e apresentaram contestação (ID 60009155). Preliminarmente, pleitearam a concessão da gratuidade de justiça e arguiram a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a causa, com valor de R$1.000,00, deveria tramitar no Juizado Especial Cível. No mérito, alegaram que o conteúdo veiculado configurava "críticas jornalísticas" a agente público, amparadas pela liberdade de imprensa, e que não havia "animus injuriandi vel diffamandi". Requereram a suspensão da ação cível até o trânsito em julgado da queixa-crime, alegando o risco de decisões conflitantes. Defenderam a improcedência dos pedidos de indenização e retratação. Em decisão de saneamento de ID 70795388, este Juízo afastou a preliminar de incompetência, reconhecendo a competência desta unidade por ser uma faculdade da parte autora o ajuizamento em Juizado Especial. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, tendo os réus se manifestado em ID 72690029 no sentido de que "não tem mais provas a produzir" e requerendo o prosseguimento da ação. A parte autora não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. Preliminarmente, os réus requereram a suspensão desta ação cível até o trânsito em julgado da queixa-crime (Nº 0800132-81.2024.8.18.0171). Embora o Art. 315 do Código de Processo Civil faculte ao juiz suspender a ação cível quando a solução da ação penal for prejudicial ao julgamento daquela, a independência das esferas cível e criminal é a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme previsto no Art. 935 do Código Civil e Art. 66 do Código de Processo Penal. A absolvição na esfera criminal somente vincularia o juízo cível se fosse categoricamente reconhecida a inexistência material do fato ou a não autoria. No presente caso, a alegação de "vários processos contra a parte autora sobre essa questão de terra" não constitui prova da veracidade das imputações criminais feitas pelos réus e, por si só, não justifica a suspensão. Suspender a ação cível neste momento significaria postergar indevidamente a tutela do direito à honra e imagem do autor sem que exista justificativa jurídica para tanto, já que a mera tramitação de processos, por si só, não indicam probabilidade da verdade do alegado. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da ação cível. Passo, então, ao mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside na colisão entre direitos fundamentais: a liberdade de expressão e de imprensa (Art. 5º, IX, e Art. 220 da Constituição Federal) e o direito à honra, imagem e intimidade (Art. 5º, X, da Constituição Federal). É pacifico o entendimento de que a liberdade de expressão, embora pilar da democracia e dotada de um caráter preferencial, não é um direito absoluto. Seu exercício encontra limites nos demais direitos fundamentais e na responsabilidade que decorre de seu abuso. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o exercício da liberdade de expressão não pode ser utilizado como escudo para justificar práticas que violem outros direitos fundamentais. No julgamento da ADPF 130/DF, o STF reconheceu que "a liberdade de expressão, embora dotada de um caráter preferencial, não é absoluta, devendo ser ponderada com outros direitos fundamentais, como a honra, a imagem e a privacidade." No caso em análise, as declarações proferidas pela Ré Yngreth Miranda no programa de rádio, posteriormente veiculado no YouTube, associam a imagem do autor, que é o prefeito de São João do Piauí, a atos ilícitos graves, como a "grilagem de terras" e "tomador de terras alheias". A imputação de ser "grileiro" é extremamente séria, pois configura crime e atenta contra a ordem pública, o direito de propriedade e a segurança jurídica. Mesmo que o nome do autor não tenha sido expressamente mencionado no início do trecho ofensivo, o contexto da fala, com a menção a "Prefeito de São João" e "A cidade que ele é prefeito é São João do Piauí", permitia a identificação inequívoca de Ednei Modesto Amorim. A matéria veiculou informações suficientes para que o público identificasse implicitamente a pessoa apontada, gerando a mesma implicação legal como se o nome tivesse sido especificado explicitamente. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Piauí no Agravo de Instrumento (Nº 0754913-73.2024.8.18.0000), confirmada por Acórdão, reconheceu a probabilidade do direito do autor e o abuso do direito de expressão pelos réus. O acórdão enfatizou que "quando uma matéria jornalística faz acusações graves, mesmo sem citar explicitamente o nome do indivíduo, pode haver implicações legais, especialmente se a matéria induz claramente ao reconhecimento da pessoa". E que "A veiculação de informações que não possuem comprovação judicial, especialmente em casos que envolvem acusações graves, deve ser tratada com cautela. A retirada de tais publicações pode ser necessária para evitar danos irreparáveis à honra e à imagem dos envolvidos". A defesa dos réus se limitou a alegar que o conteúdo era "críticas jornalísticas" e que "tudo o que é dito há fundamentos factual e jurídico". Contudo, não apresentaram qualquer prova que corroborasse a veracidade das gravíssimas acusações de "grilagem de terras" contra o autor. A ausência de comprovação das acusações imputadas ao autor configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral, em casos de calúnia e difamação, é considerado "in re ipsa", ou seja, presume-se da própria ofensa, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. A imputação de conduta criminosa a um agente público, amplamente divulgada em rádio e redes sociais, possui potencial de causar danos incalculáveis à reputação e à imagem. Diante do exposto, restou configurado o abuso do direito de liberdade de expressão por parte dos réus, com violação manifesta à honra e imagem do autor. A conduta ilícita praticada pelas demandadas impõe o dever de indenizar pelos danos morais causados. Ademais, a Rádio Vale do Piauí LTDA. responde solidariamente pelos danos causados em conjunto com a apresentadora Yngreth Miranda. Conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, "São responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o dono do veículo de divulgação". Esse entendimento, embora faça menção a "escrito", é aplicado analogicamente a outros veículos de comunicação, como rádio e televisão, para ofensas verbais. A jurisprudência do STJ é clara ao estender a responsabilidade solidária da emissora e dos jornalistas em casos de reportagens com conteúdo ofensivo. Assim, a responsabilidade solidária dos réus é patente. Quanto à quantificação do valor do dano moral, tem-se que sopesar o caráter pedagógico da medida com a capacidade econômica das partes. No caso, as requeridas são uma emissora de rádio de pequeno porte e sua apresentadora, de modo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado ao propósito. Prosseguindo, além da indenização pecuniária, o autor pleiteou a retratação pública. A Lei Nº 13.188/2015 dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O Art. 2º da referida lei assegura ao ofendido o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. A retratação pública é medida essencial para mitigar os efeitos da ofensa e restaurar a honra do autor. Nos termos do Art. 4º da Lei Nº 13.188/2015, a retratação deverá ter destaque, publicidade, periodicidade e duração proporcionais à matéria que a ensejou. No caso de ofensa em mídia radiofônica e na internet, a retratação deve observar a proporção do agravo sofrido. A retratação deverá ser veiculada tanto no programa de rádio quanto nas redes sociais, especialmente no canal do YouTube onde o vídeo ofensivo foi publicado, devendo ser proporcional ao agravo e ter a mesma repercussão da ofensa. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186, 927 e 953 do Código Civil, e Lei nº 13.188/2015, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor EDNEI MODESTO AMORIM, que arbitro na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (26/02/2024) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Determino que as rés YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA promovam a retratação pública, nos seguintes termos: a) Na emissora de rádio "Vale FM 97.5": A retratação deverá ser lida pela ré Yngreth Miranda, ao vivo, em programa de rádio de conteúdo e horário de audiência similar ao "Vale Repórter", com duração mínima de 5 (cinco) minutos e destaque proporcional à ofensa, em até 15 (quinze) dias corridos após o trânsito em julgado desta sentença. O teor da retratação deverá ser previamente submetido à homologação deste Juízo, garantindo que seja clara, inequívoca e abranja a totalidade das acusações proferidas contra o autor. b) Nas redes sociais: A retratação deverá ser publicada, em até 15 (quinze) dias corridos após o trânsito em julgado desta sentença, no canal do YouTube "Rádio Vale do Piauí 97.5", e em todos os outros perfis de redes sociais que sejam de propriedade das demandadas e que, porventura, tenham sido utilizados para divulgar o conteúdo ofensivo. A retratação na internet deverá ter destaque, publicidade e dimensão proporcionais à matéria que a ensejou, devendo permanecer disponível pelo mesmo período que a publicação ofensiva esteve ou, no mínimo, por 90 (noventa) dias. Altero o valor da causa para R$3.000,00 (três) mil reais, por ser o valor da condenação. Condeno as rés YNGRETH MIRANDA e RÁDIO VALE DO PIAUÍ LTDA ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação processual. Considerando que não houve impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, concedo a justiça gratuita às requeridas. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810983-54.2019.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Locação de Móvel] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPPREU: DANIEL GOMES DE SOUSA DESPACHO A Secretaria, para que certifique nos autos sobre o andamento de processo nº 0824068-44.2018.8.18.0140. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ VARA FEDERAL DE PARNAÍBA 1014924-79.2025.4.01.4002 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando a informação da Caixa de cumprimento da tutela cautelar, intime-se a parte autora para manifestação, inclusive sobre as alegações de conexão com a execução fiscal que tramita na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva da Caixa. Prazo: 5 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Fica a parte ciente também do prazo de 30 dias para para deduzir o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. José Gutemberg de Barros Filho Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008331-88.2005.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIZE VERONICA MENDES MEDRADO COSTA REU: CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENCAS OCULARES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 2 de julho de 2025. NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812131-61.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: ELIANE BARROS COELHO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a autora para efetuar corretamente o recolhimento das custas junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça, Estado do Maranhão, local onde será cumprida a Precatória, vez que as custas pertencem ao Estado onde deverá ser cumprida a ordem. Ressalto que as custas pagas, ID77879031, podem ser restituídas mediante requerimento junto ao FERMOJUPI. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. ODEILTO SOARES NUNES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832053-88.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: HYAGO EMANNOEL VIEIRA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Pedido de ID: 77020168, intimo a parte autora, por seu advogado(a), para, efetuar o pagamento das custas referente a Diligência do Oficial de Justiça, vez que as custas inicias abrange apenas a primeira citação (artigo 5, I, da Lei Estadual 6920/2016). Anoto que para cada mandado (expediente) deve ser efetuado o recolhimento correspondente (Código 18) . Prazo: 10 (dez) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. MARIA CLARA DE CARVALHO DINO OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707514-24.2019.8.18.0000 APELANTE: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES, ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA APELADO: FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO Advogado(s) do reclamado: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, KELSON VIEIRA DE MACEDO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. USO DE SIMBOLOGIA ASSOCIADA A PARTIDO POLÍTICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. Trata-se de ação popular ajuizada com o objetivo de apurar a irregularidade na utilização de logomarca com estrela vermelha estilizada, vinculada à identidade visual do Partido dos Trabalhadores, em campanhas publicitárias do Governo do Estado do Piauí, com pedido de ressarcimento ao erário por promoção pessoal e partidária. Apelações interpostas pelo então Governador, pelo Estado do Piauí e pelo partido político requerido, com alegações preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de ilegitimidade passiva do Chefe do Executivo. A decisão judicial que enfrenta de modo claro e coerente os fundamentos jurídicos e os fatos essenciais da controvérsia não incorre em nulidade por ausência de fundamentação; e o Governador do Estado figura como parte legítima na ação popular por deter o poder de direção sobre os atos administrativos questionados, mesmo que executados por órgão subordinado. A utilização de símbolo gráfico inequivocamente associado a agremiação partidária em publicidade institucional, ainda que sem menção nominal ao agente público, desvirtua a finalidade informativa dos atos administrativos, compromete os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, e autoriza o ressarcimento das despesas irregulares ao erário. A via da ação popular é juridicamente adequada para tutelar tais lesões, mesmo quando mencionados dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Preliminares rejeitadas e apelações cíveis julgadas improcedentes. Sentença de parcial procedência mantida. RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) E ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO POPULAR proposta por FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, que possui atualmente como parte autora o Ministério Público, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou os apelantes ao ressarcimento de valores ao erário por suposta promoção pessoal e partidária em publicidade institucional do Governo do Estado. Aduzem as partes recorrentes, em síntese, que: i) a decisão de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo sentenciante não enfrentou todas as teses defensivas; ii) a ação popular foi indevidamente utilizada com finalidade de imputar sanções típicas de ação de improbidade administrativa, havendo, portanto, inadequação do instrumento processual utilizado pelo autor; iii) ilegitimidade passiva do Governador; iv) a logomarca não constitui símbolo partidário, mas sim uma evolução da comunicação institucional, baseada na estrela Antares, presente na bandeira do Estado do Piauí e do Brasil; v) a cor vermelha e a forma adotadas não caracterizam promoção pessoal, não havendo, tampouco, menção ao nome, imagem ou voz do Governador; vi) a Coordenadoria de Comunicação Social é a unidade institucionalmente responsável pela concepção e execução de campanhas publicitárias, atuando com autonomia administrativa, sendo, portanto, incorreta a imputação direta ao Chefe do Executivo; vii) por fim, requerem que a sentença seja anulada por ausência de fundamentação ou, alternativamente, reformada para julgar integralmente improcedente a ação, com exclusão do Governador do polo passivo e reconhecimento da inexistência de promoção pessoal ou partidária nos atos administrativos questionados. A parte apelada não apresentou contrarrazões. Manifestação do Ministério Público (ID 17885905), assumindo a titularidade da Ação Popular em razão do falecimento do autor, e opinando pelo improvimento das apelações. É o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO: II. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” No caso concreto, a sentença proferida pelo juízo de origem não incorre em omissão ou ausência de motivação, mas sim em eventual discordância quanto ao mérito da decisão, o que não configura vício invalidante. O julgador, após delimitar os fatos controvertidos, expôs com clareza os fundamentos jurídicos que embasaram sua convicção, analisando especificamente a violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa decorrente do uso de símbolo gráfico com conotação partidária em publicidade institucional. Constato que a sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, expôs com coerência os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis, e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor do então Governador do Estado do Piauí, José Wellington Barroso de Araújo Dias. Nos termos do art. 6º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), são legitimados passivos as pessoas públicas ou privadas, as entidades referidas no art. 1º da lei, as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, bem como os beneficiários diretos do mesmo. Nesse contexto, a legitimação passiva é ampla e visa responsabilizar todos aqueles que, de forma direta ou indireta, contribuíram para a prática do ato lesivo à moralidade ou ao patrimônio público. No caso dos autos, não se exige demonstração exaustiva e definitiva de autoria material do ato ainda na petição inicial. Basta que haja elementos indicativos da vinculação do agente ao fato impugnado — o que, aqui, efetivamente se verifica. O uso da logomarca questionada, com simbolismo partidário vinculado ao Partido dos Trabalhadores, se deu de forma oficial, em matérias institucionais do Governo do Estado. Ainda que a produção técnica da marca tenha sido formalmente atribuída à Coordenadoria de Comunicação Social, é notório que a comunicação institucional de um governo é submetida à orientação e supervisão da autoridade máxima do Executivo, e veiculada sob sua chancela. Logo, o Governador detinha poder de mando e supervisão direta sobre os atos da administração, inclusive os de natureza publicitária. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE EMPREGO PÚBLICO OBJETO DE ANULAÇÃO. CONCURSADOS QUE FORAM EXONERADOS E NÃO PARTICIPARAM DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para sua ocorrência, bem assim os que dela se beneficiaram ou se prejudicaram. 2. É cediço em abalizada doutrina sobre o tema que: "(...) a insubsistência do ato atacado passa a ser uma inovação no statu quo ante que se coloca em face de todos os co-réus. Daí a necessidade, sentida pelo legislador, de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC (...)." Rodolfo de Camargo Mancuso, in Ação Popular, RT, 5ª ed., 2003, p-172 3. Consectariamente, devem ser citados para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6° c/c art. 1°, da Lei 4717/65, verbis: "Art. 1º: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos." omissis "Art. 6°: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma. § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá absterse de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (...) Precedentes do STJ: REsp 258.122/PR, DJ 05.06.2007 e REsp 266219/RJ, DJ 03.04.2006).6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do presente feito determinando que se proceda à citação de todos os litisconsortes necessários passivos na ação popular, prejudicada a análise das demais questões suscitadas. (REsp 762.070/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 10/02/2010) III. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a utilização, pelo Governo do Estado do Piauí, de logomarca contendo estrela vermelha estilizada em campanha institucional viola os princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da impessoalidade, e configura promoção pessoal ou partidária vedada pelo art. 37, §1º, da Constituição Federal. Em outras palavras, discute-se se o símbolo adotado, embora não mencione expressamente nomes ou imagens de autoridades, possui carga semântica suficiente para caracterizar uma indevida vinculação entre atos administrativos e identidade partidária do Chefe do Executivo. O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o dever de probidade, impessoalidade e moralidade na gestão da coisa pública, os quais são princípios estruturantes da administração pública (art. 37, caput, CF). A finalidade educativa e informativa da publicidade institucional deve estar dissociada de qualquer traço de personalização ou favorecimento político, sob pena de desvio de finalidade e lesão ao interesse coletivo. No caso dos autos, os recorrentes não demonstraram que a criação e divulgação da marca estivessem desvinculadas do contexto político-partidário. A estrela vermelha, ainda que com design estilizado, constitui símbolo amplamente reconhecido e associado à identidade visual do Partido dos Trabalhadores, de forma que sua utilização em campanhas e atos administrativos públicos ultrapassa o limite da neutralidade exigida constitucionalmente. Entendo que a utilização de elemento gráfico associado inequivocamente a partido político, com recursos públicos, em atos oficiais de governo, viola os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, independentemente de menção nominal a autoridades. Além disso, a alegação de ausência de responsabilidade direta do Governador não se sustenta, pois a atuação de órgãos subordinados à estrutura do Executivo não afasta sua responsabilidade institucional pela condução e fiscalização dos atos de publicidade oficial. Sustentam também os apelantes que a presente ação popular seria inadequada, pois conteria pedido típico de ação por ato de improbidade administrativa, especialmente no que tange à aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. No entanto, tal alegação não prospera. É certo que o pedido de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa não descaracteriza, por si só, a natureza da ação popular quando o objeto central da demanda se enquadra nos fins legítimos previstos no art. 1º da Lei nº 4.717/65. No caso em exame, observa-se que o foco principal da pretensão deduzida na petição inicial reside na proteção da moralidade administrativa e no combate à promoção pessoal indevida com recursos públicos, o que se amolda perfeitamente ao escopo constitucional da ação popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal). Além disso, a pretensão de ressarcimento ao erário, bem como o pedido de abstenção de práticas lesivas aos princípios da administração pública, estão entre os pedidos plenamente admissíveis em sede de ação popular. O simples fato de o autor ter feito referência a dispositivos da Lei nº 8.429/92 não descaracteriza a via eleita nem transmuda a ação popular em ação de improbidade administrativa. Quanto ao argumento de que a logomarca questionada possuiria origem legítima na bandeira do Estado do Piauí, por supostamente representar a estrela de Antares, entendo que não merece prosperar. Não há correspondência visual, formal ou contextual entre esse símbolo e a logomarca institucional adotada pelo Governo do Estado à época dos fatos. O elemento gráfico adotado, uma estrela estilizada de cor vermelha, remete de forma direta e inequívoca ao símbolo do Partido dos Trabalhadores (PT), notoriamente reconhecido pela estrela vermelha de cinco pontas. A escolha intencional da cor, da forma e da centralidade do símbolo na logomarca reforça a associação subjetiva e política, em detrimento da neutralidade exigida para os elementos visuais de atos administrativos. Diferentemente do que alegam os apelantes, a estrela Antares, enquanto representação abstrata na bandeira, não possui forma específica, cor determinada, nem é usualmente destacada isoladamente como signo de identidade gráfica estatal. Portanto, ainda que formalmente não haja menção ao nome do partido ou à imagem do governante, a carga semiótica da logomarca desvirtua sua natureza institucional e transforma o aparato público em veículo de promoção político-partidária, em violação direta ao art. 37, §1º, da Constituição Federal. Conclui-se, assim, que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o art. 37, §1º, da CF, reconhecendo a irregularidade na conduta administrativa e determinando, de forma proporcional, o ressarcimento das despesas indevidamente realizadas, sem aplicar sanções de natureza pessoal previstas na Lei de Improbidade Administrativa, o que preserva a adequação da via processual utilizada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa conclusão, ao decidir que a possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação ao partido político ao qual pertença o titular do cargo público viola o princípio da impessoalidade. EMENTA Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. Art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. 1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta. 2. Recurso extraordinário desprovido (RE 191668, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-02 PP-00268 RTJ VOL00206-01 PP-00400 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 128-131 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 226-231 RJTJRS v. 47, n. 286, 2012, p. 33-37). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO PELO IMPROVIMENTO das apelações, no sentido de MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, com o reconhecimento da irregularidade na publicidade institucional questionada e consequente condenação ao ressarcimento dos valores ao erário. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO PELO IMPROVIMENTO das apelações, no sentido de MANTER A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, com o reconhecimento da irregularidade na publicidade institucional questionada e consequente condenação ao ressarcimento dos valores ao erário."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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