Adonias Feitosa De Sousa
Adonias Feitosa De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 002840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adonias Feitosa De Sousa possui 184 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TST, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
184
Tribunais:
TST, TRF1, STJ, TJPI, TJSP, TRT22
Nome:
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
125
Últimos 30 dias
184
Últimos 90 dias
184
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (95)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
PRECATÓRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 184 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000246-19.2024.5.22.0001 EXEQUENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI E OUTROS (10) EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc95272 proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., Acolho a manifestação da contadoria do Juízo, consoante cálculos acostados, razão pela qual HOMOLOGO a conta apresentada pelo SCLJ (Relatório Consolidado ID b856353), fixando a condenação em R$15.302.313,38 (quinze milhões trezentos e dois mil trezentos e treze reais e trinta e oito centavos), sujeito à atualização quando do efetivo pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, proceda-se à positivação dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, na forma do art. 883-A da CLT, com a notificação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000091-04.2024.5.22.0005 EXEQUENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI E OUTROS (2) EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d155e2 proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., Acolho a manifestação da contadoria do Juízo, consoante cálculos acostados, razão pela qual HOMOLOGO a conta apresentada pelo SCLJ (Relatório Consolidado ID fb6f6ce), fixando a condenação em R$2.763.508,57 (dois milhões setecentos e sessenta e três mil quinhentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), sujeito à atualização quando do efetivo pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, proceda-se à positivação dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, na forma do art. 883-A da CLT, com a notificação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000091-04.2024.5.22.0005 EXEQUENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI E OUTROS (2) EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d155e2 proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., Acolho a manifestação da contadoria do Juízo, consoante cálculos acostados, razão pela qual HOMOLOGO a conta apresentada pelo SCLJ (Relatório Consolidado ID fb6f6ce), fixando a condenação em R$2.763.508,57 (dois milhões setecentos e sessenta e três mil quinhentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), sujeito à atualização quando do efetivo pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, proceda-se à positivação dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, na forma do art. 883-A da CLT, com a notificação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000321-58.2024.5.22.0001 EXEQUENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI E OUTROS (10) EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f880a5b proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., Acolho a manifestação da contadoria do Juízo, consoante cálculos acostados, razão pela qual HOMOLOGO a conta apresentada pelo SCLJ (Relatório Consolidado ID e25911d), fixando a condenação em R$5.735.931,32 (cinco milhões setecentos e trinta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), sujeito à atualização quando do efetivo pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, proceda-se à positivação dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, na forma do art. 883-A da CLT, com a notificação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000321-58.2024.5.22.0001 EXEQUENTE: SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI E OUTROS (10) EXECUTADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f880a5b proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., Acolho a manifestação da contadoria do Juízo, consoante cálculos acostados, razão pela qual HOMOLOGO a conta apresentada pelo SCLJ (Relatório Consolidado ID e25911d), fixando a condenação em R$5.735.931,32 (cinco milhões setecentos e trinta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos), sujeito à atualização quando do efetivo pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT), observada a gradação do art. 835/CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria à adoção dos atos de constrição em desfavor da empresa demandada, aplicando-se as ferramentas executórias e conveniadas por este Regional, utilizando-se, para tanto, de todos os meios eletrônicos disponíveis ao Juízo. Caso restem ineficazes todas as diligências supra, proceda-se à positivação dos devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASA, na forma do art. 883-A da CLT, com a notificação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar MEIOS OBJETIVOS para prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000180-63.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ELIAS VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edea5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000180-63.2020.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): ELIAS VIEIRA DE SOUZA ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI2840) ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 9fc019f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6012a9f). Representação processual regular (Id e7fad59). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC/2015, ao argumento de que a decisão homologatória dos cálculos careceu de fundamentação jurídica, tendo se limitado a referendar os valores elaborados pela Contadoria sem análise pormenorizada do conteúdo ou justificativa do quantum apurado. Assim decidiu o r. acórdão (Id, 7089f60): "Mérito Ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos Nos termos mencionados no relatório supra, a agravante argui a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação. Sem qualquer consistência o argumento da agravante. Confrontando os cálculos elaborados/ajustados pela Contadoria do Juízo (ID. 63a1ee5) com a decisão exequenda, em que se verificam os fundamentos legais exigidos pelo art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489 do CPC/2015, o magistrado da primeira instância homologou-os por decisão (ID. 0dda349), por entender que o "quantum debeatur" (montante devido) está de acordo com os comandos estabelecidos na sentença, transitada em julgado. Vale salientar, como bem observou o juiz singular, na sentença que julgou os embargos à execução, que "a sentença homologatória dos cálculos é realmente simples, não comportando fundamentação detalhada, pois se o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, sendo despiciendo maiores comentários". Ademais, cabe registrar que nenhuma nulidade será pronunciada, salvo quando causar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não se vislumbra no caso, haja vista que foram opostos embargos à execução (ID. a25e7ef), instrumento processual adequado para resistência à execução, inclusive para questionamento do importe quantificado. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, nem em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Edilson Cardoso). O recurso de revista não merece seguimento. A decisão recorrida afastou expressamente a alegação de ausência de fundamentação, ao consignar que a sentença homologatória dos cálculos seguiu os comandos definidos na sentença exequenda, a qual se encontra transitada em julgado. Ressaltou, ainda, que a simplicidade do ato homologatório decorre da própria natureza da fase de liquidação, sendo desnecessária fundamentação extensiva quando o juízo apenas reconhece a conformidade entre os valores apurados e os parâmetros já fixados na decisão exequenda. Além disso, destacou o acórdão recorrido que eventual divergência quanto aos valores poderia ser amplamente discutida nos embargos à execução, via processual adequada e que foi efetivamente manejada pela parte, não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual, conforme preceitua o art. 794 da CLT. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados não se verifica de forma direta e inequívoca. O aresto impugnado observa os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a decisão que homologa cálculos, desde que fundamente sua adequação aos critérios estabelecidos na sentença, não viola o dever de motivação (ex.: TST-Ag-AIRR-XXXXX-XX.2015.5.04.0000). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000180-63.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ELIAS VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edea5d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000180-63.2020.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido: Advogado(s): ELIAS VIEIRA DE SOUZA ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI2840) ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 9fc019f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6012a9f). Representação processual regular (Id e7fad59). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC/2015, ao argumento de que a decisão homologatória dos cálculos careceu de fundamentação jurídica, tendo se limitado a referendar os valores elaborados pela Contadoria sem análise pormenorizada do conteúdo ou justificativa do quantum apurado. Assim decidiu o r. acórdão (Id, 7089f60): "Mérito Ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos Nos termos mencionados no relatório supra, a agravante argui a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação. Sem qualquer consistência o argumento da agravante. Confrontando os cálculos elaborados/ajustados pela Contadoria do Juízo (ID. 63a1ee5) com a decisão exequenda, em que se verificam os fundamentos legais exigidos pelo art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489 do CPC/2015, o magistrado da primeira instância homologou-os por decisão (ID. 0dda349), por entender que o "quantum debeatur" (montante devido) está de acordo com os comandos estabelecidos na sentença, transitada em julgado. Vale salientar, como bem observou o juiz singular, na sentença que julgou os embargos à execução, que "a sentença homologatória dos cálculos é realmente simples, não comportando fundamentação detalhada, pois se o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, sendo despiciendo maiores comentários". Ademais, cabe registrar que nenhuma nulidade será pronunciada, salvo quando causar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não se vislumbra no caso, haja vista que foram opostos embargos à execução (ID. a25e7ef), instrumento processual adequado para resistência à execução, inclusive para questionamento do importe quantificado. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, nem em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Edilson Cardoso). O recurso de revista não merece seguimento. A decisão recorrida afastou expressamente a alegação de ausência de fundamentação, ao consignar que a sentença homologatória dos cálculos seguiu os comandos definidos na sentença exequenda, a qual se encontra transitada em julgado. Ressaltou, ainda, que a simplicidade do ato homologatório decorre da própria natureza da fase de liquidação, sendo desnecessária fundamentação extensiva quando o juízo apenas reconhece a conformidade entre os valores apurados e os parâmetros já fixados na decisão exequenda. Além disso, destacou o acórdão recorrido que eventual divergência quanto aos valores poderia ser amplamente discutida nos embargos à execução, via processual adequada e que foi efetivamente manejada pela parte, não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual, conforme preceitua o art. 794 da CLT. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados não se verifica de forma direta e inequívoca. O aresto impugnado observa os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a decisão que homologa cálculos, desde que fundamente sua adequação aos critérios estabelecidos na sentença, não viola o dever de motivação (ex.: TST-Ag-AIRR-XXXXX-XX.2015.5.04.0000). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS VIEIRA DE SOUZA
Página 1 de 19
Próxima