Maurilio Soares Da Silva

Maurilio Soares Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 002846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurilio Soares Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPE, TJPI, TRT22
Nome: MAURILIO SOARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PETIçãO CíVEL (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826627-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: LUZINEIDE SAMPAIO MENDES, RONALDO MARTINS MENDES, DANIEL SAMPAIO MENDES REU: FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ALTERNATIVO ajuizada por LUZINEIDE SAMPAIO MENDES, RONALDO MARTINS MENDES e DANIEL SAMPAIO MENDES, em face de FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO PINHEIRO, todos qualificados nos autos. Alegaram que em 12/11/2020 firmaram com o requerido instrumento particular de compra e venda de um automóvel Modelo BMW l (ano 2013/2014) de propriedade do Requerido pela quantia de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) e que o veículo foi transmitido em perfeito estado, com funcionamento sem qualquer vício, haja vista que os requerentes sempre realizaram todas as manutenções periódicas necessárias junto à concessionaria habilitada em Teresina. Aduziram que em 03/12/2020, o requerido abalroou outro veículo e teve que arcar com os prejuízos causados ao outro veículo e que, após o acidente, o requerido procurou o Primeiro e o Segundo requerentes exigindo de forma violenta e agressiva o distrato da venda e o reembolso do pagamento; que os requerentes são idosos e estavam com sua família presente e sentiram-se coagidos a desfazer o negócio e depositaram na conta do corretor o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil), que foi repassado ao requerido, sob a condição de que, posteriormente, o requerido apresentasse laudo proveniente da autorizada BMW – ISAR MOTORS ou da perícia de trânsito, indicando que a falha teria sido provocada pelo veículo, mas o requerido jamais apresentou o laudo pericial da concessionaria; que o acidente ocorreu por exclusiva culpa e responsabilidade do requerido, que provocou o acidente suscitado, ludibriou os requerentes e os ameaçou. Acrescentou que se sentindo ameaçado, em 14/12/2020 o Sr. Ronaldo providenciou o Boletim de Ocorrência n. 00059022/2020, relatando as ameaças sofridas e que o requerido jamais apresentou o laudo pericial da concessionaria autorizada ISAR MOTORS para comprovar que o automóvel acelerou sozinho. Por fim, requereram seja o requerido condenado ao reembolso do valor repassado ao requerido, ou seja, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e, alternativamente, a devolução do automóvel no estado no estado em que o requerido recebeu no ato da venda, com os devidos reparos realizados e que sejam reparados pelos danos morais. Apresar de frustrada a diligência citatória (ID 20406815), no ID 22937540 o requerido veio espontaneamente aos autos e apresentou manifestação em forma de contestação, que, no entanto, faz-se ausente de conteúdo de defesa com página em branco e no ID 22937542 solicitou a redistribuição por dependência ao processo nº 0830834-45.20208.18.0140. Manifestação da advogada dos autores no ID 31671394, comunicando seu regular cadastro no sistema. A parte autora apresentou réplica no ID 39665818, refutando o pedido preliminar de extinção do processo, por ausência de litispendência, haja vista que as partes buscam pretensões totalmente diferentes, e reiterou os pedidos iniciais. Em seguida, as partes foram intimadas sobre as provas que pretendiam produzir. A parte requerida informou que não tinha outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento do mérito da presente ação (ID 44205381). E os autores fizeram o pedido de produção de provas com depoimento das partes, bem como de perícia no veículo (ID 44205381). Através da decisão de saneamento ID 56292000 do Juízo da 4ª vara Cível, assentou-se que apesar de não haver a tríplice identidade, possuem a mesma causa de pedir, e decidiu-se pela reunião das ações conexas (a presente ação com a ação nº 0830834-45.20208.18.0140) no juízo prevento. A ação nº 0830834-45.20208.18.0140 foi ajuizada em 29/12/2020, data anterior ao ajuizamento desta demanda. Assim, para evitar julgamentos conflitantes, aquele Juízo declarou-se incompetente. Os autos nº 0830834-45.20208.18.0140 foram redistribuídos a esta unidade auxiliar em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Em seguida, os presentes autos vieram redistribuídos para o fim de cumprimento da decisão ID 56292000, ou seja, as ações devem ser julgadas pelo mesmo Juízo. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerido pugnou pelo julgamento da ação e informou não ter mais provas a produzir. Não obstante o pedido da parte autora para depoimento das partes e de perícia no veículo, rejeito os pedidos, vez que, com os documentos carreados aos presentes autos, já é possível o julgamento de mérito, valorando as provas que foram produzidas pelas partes, conforme a distribuição do encargo probatório do art. 373 do CPC, sendo desnecessária a produção de provas periciais para tanto. Por outro lado, a perícia revela-se impraticável no atual estágio do processo e pelo tempo em que os fatos se concretizaram. Conexão Insta consignar que os presentes autos vieram redistribuídos a esta unidade judicial para o fim de cumprimento da decisão de ID 56292000, por se identificar a mesma causa de pedir dos autos nº 0830834-45.20208.18.0140, motivo que ensejou a determinação da reunião das ações conexas no Juízo prevento (autos nº 0830834-45.2020.8.18.0140), para o fim de evitar-se julgamentos conflitantes. DO MÉRITO O cerne da questão cinge-se em determinar se os autores têm direito ao reembolso do valor devolvido ao requerido pela venda do veículo ou à devolução do automóvel no estado em que o requerido recebeu no ato da venda, com os devidos reparos realizados. Como se pode verificar da ação nº 0830834-45.2020.8.18.0140, o requerido não conseguiu provar os fatos alegados na exordial, sendo rejeitada a pretensão do Sr. Francisco Carlos do Nascimento Pinheiro, tanto no que se refere ao vício oculto, quanto aos danos materiais e morais. A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil e, portanto, cada parte deve apresentar evidências para sustentar suas alegações. Com efeito, o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele, a teor do art. 373, I, do CPC. Nos presentes autos, os autores juntaram contrato de compra e venda do veículo, Boletim de ocorrência noticiando as ameaças proferidas pelo requerido, juntaram os comprovantes de devolução do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e notas fiscais de revisão do veículo feita na autorizada de abril de 2019, ou seja, antes da venda para o requerido, provando os fatos constitutivos de suas alegações. Assim, como o requerido não conseguiu provar nos autos preventos nem com novas provas nos presentes autos que o veículo foi vendido com vícios ocultos, o negócio de compra e venda resta perfeitamente válido, cabendo então aos autores a contraprestação pelo serviço de venda prestado. Logo, se os autores não tiveram culpa pelo acidente ocorrido com o veículo em questão, não podem ser por ele responsabilizados. Ressalto que o requerido não juntou prova de que foram feitos serviços no veículo após a venda, não apresentando nota fiscal ou de autorização de serviços, não juntou prova de que comunicou aos autores os supostos defeitos no veículo ou que tentou por diversas vezes desfazer o negócio, nem prova que a causa determinante do acidente de trânsito foi defeito preexistente no veículo. Portanto, em consonância com a sentença prolatada na ação nº 0830834-45.2020.8.18.0140, entendo que os autores fazem jus à devolução do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pois não se provou vício no veículo que pudesse de alguma forma ensejar o desfazimento do negócio. No caso em apreço, verifica-se que o requerido junta nos autos nº 0830834-45.2020.8.18.0140 um orçamento para reparo do veículo BMW no valor de R$ 82.254,24 (oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) que supera o valor da venda do veículo de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), apontando que houve a perda total do bem, não sendo razoável determinar que o requerido devolva o veículo reparado/consertado aos autores, pois o investimento superaria o valor pleiteado na ação, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), causando, assim, prejuízo exagerado ao requerido. De outro modo, o requerido afirmou nos autos preventos que está com a posse do veículo, bem como com o valor devolvido de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Reconhecida a validade da compra e venda, impõe-se o desfazimento do ato de devolução de valores para o comprador, para que as partes retornem ao status quo anterior à celebração do negócio de devolução do valor ao requerido. Verifica-se Boletim de ocorrência feito em 14/12/2020, noticiando as ameaças sofridas pelos autores e que o acidente com os veículos ocorreu em 03/12/2020, ensejando que os autores somente devolveram o valor ao comprador pois foram vítimas de ameaças e, sobre esse argumento, o requerido não impugnou, não logrando êxito em desconstituir os fatos narrados na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS ART . 151 C/C 171, II DO CÓDIGO CIVIL. I - O negócio jurídico firmado sob coação é anulável por vício de consentimento. II - Comprovado, nos autos, que a alienação do imóvel se deu sob ameaças à parte vendedora, a anulação do negócio jurídico é medida que se impõe(TJ-MG - AC: 10000210142121001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021). À luz de todas essas considerações, entende-se que o caso é de validação da compra e venda, passível de as partes retornem ao status quo anterior à devolução do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devendo o requerido Francisco Carlos do Nascimento Pinheiro permanecer com o veículo e devolver o valor da compra para os vendedores, ora autores desta ação. Do dano moral Não há como se atribuir, por descontentamento com um negócio jurídico, repercussão que transcenda a esfera do dissabor não indenizável. Por isso, nada há para ser tutelado em relação à suposta violação moral, não se acolhendo, portanto, o pedido reparatório sobredito. Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC para determinar que o requerido devolva aos autores o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), cuja correção monetária e juros de mora se iniciarão a partir de 10/12/2020 (data da devolução indevida do valor). Ante a sucumbência mínima do pedido dos autores, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Defiro ao requerido o benefício da gratuidade judiciária, ficando a cobrança da sucumbência suspensa, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000027-81.2016.5.22.0002 AUTOR: LUIZ GONZAGA GOMES MELO FILHO RÉU: F. SOARES DE OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9640c84 proferido nos autos. Vistos, etc. A pesquisa Prevjud de id. 43f0032, demonstrou que o executado recebe beneficio previdenciário no valor de um salário mínimo. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis. O § 2º do mesmo artigo permite a penhora de tais verbas para pagamento de prestações alimentícias, e o STJ, em algumas decisões, tem admitido a relativização da impenhorabilidade para dívidas não alimentares, desde que respeitado o mínimo existencial. O mínimo existencial, nesse contexto, engloba não apenas o mínimo vital para a sobrevivência, mas também o que for necessário para a preservação da vida digna do indivíduo.  O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como dos tribunais superiores é pela impenhorabilidade de qualquer percentual sobre o salário mínimo. Sobre o tema, a seguinte decisão do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13 .467/17. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Sucede, porém, que, em recentes decisões, a SBDI-2/TST vem entendendo que, mesmo na égide do CPC/2015, revela-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. No caso dos autos , o TRT concluiu pela impenhorabilidade do salário da Executada, consignando que o valor percebido pela Ré, a título de salário, é em torno de R$ 1.288,77. Diante das premissas fixadas, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, de modo que, a constrição de vencimentos que reduzam a renda da sócia executada a valor inferior ao salário mínimo, revela-se abusiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art . 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00654003520015030060, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023). Ante o exposto, determino que cessem de imediato os bloqueios realizados no beneficio previdenciário recebido pelo executado. Em razão disso, proceda-se à intimação da parte exequente, a fim de que indique, no prazo de 30 dias, meios objetivos e eficazes que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de começar a fluir o biênio legal para fins de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente a partir do decurso do prazo fixado para cumprimento da presente determinação judicial, na forma estabelecida pelo §1º do art. 11-A da CLT.  Registre-se, por oportuno, que segundo a nova regra, não existe a obrigatoriedade de prévia suspensão do feito por um ano para que o prazo prescricional comece a fluir, contando-se o prazo a partir do descumprimento da ordem no curso da execução, conforme dispõe expressamente a norma referenciada.  Fica a parte exequente desde já advertida de que as manifestações posteriores indicando meios que, após utilizados, restem ineficazes, não terão relevância para a fluência do prazo prescricional, que não sofrerá solução de continuidade, salvo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição ou a efetiva penhora de bens do devedor. Notifique-se a parte exequente do inteiro teor deste despacho. Prazo 30 dias. Exp. Nec. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA GOMES MELO FILHO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000027-81.2016.5.22.0002 AUTOR: LUIZ GONZAGA GOMES MELO FILHO RÉU: F. SOARES DE OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9640c84 proferido nos autos. Vistos, etc. A pesquisa Prevjud de id. 43f0032, demonstrou que o executado recebe beneficio previdenciário no valor de um salário mínimo. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis. O § 2º do mesmo artigo permite a penhora de tais verbas para pagamento de prestações alimentícias, e o STJ, em algumas decisões, tem admitido a relativização da impenhorabilidade para dívidas não alimentares, desde que respeitado o mínimo existencial. O mínimo existencial, nesse contexto, engloba não apenas o mínimo vital para a sobrevivência, mas também o que for necessário para a preservação da vida digna do indivíduo.  O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como dos tribunais superiores é pela impenhorabilidade de qualquer percentual sobre o salário mínimo. Sobre o tema, a seguinte decisão do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13 .467/17. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Sucede, porém, que, em recentes decisões, a SBDI-2/TST vem entendendo que, mesmo na égide do CPC/2015, revela-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. No caso dos autos , o TRT concluiu pela impenhorabilidade do salário da Executada, consignando que o valor percebido pela Ré, a título de salário, é em torno de R$ 1.288,77. Diante das premissas fixadas, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, de modo que, a constrição de vencimentos que reduzam a renda da sócia executada a valor inferior ao salário mínimo, revela-se abusiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art . 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00654003520015030060, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023). Ante o exposto, determino que cessem de imediato os bloqueios realizados no beneficio previdenciário recebido pelo executado. Em razão disso, proceda-se à intimação da parte exequente, a fim de que indique, no prazo de 30 dias, meios objetivos e eficazes que viabilizem o prosseguimento da execução, sob pena de começar a fluir o biênio legal para fins de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente a partir do decurso do prazo fixado para cumprimento da presente determinação judicial, na forma estabelecida pelo §1º do art. 11-A da CLT.  Registre-se, por oportuno, que segundo a nova regra, não existe a obrigatoriedade de prévia suspensão do feito por um ano para que o prazo prescricional comece a fluir, contando-se o prazo a partir do descumprimento da ordem no curso da execução, conforme dispõe expressamente a norma referenciada.  Fica a parte exequente desde já advertida de que as manifestações posteriores indicando meios que, após utilizados, restem ineficazes, não terão relevância para a fluência do prazo prescricional, que não sofrerá solução de continuidade, salvo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição ou a efetiva penhora de bens do devedor. Notifique-se a parte exequente do inteiro teor deste despacho. Prazo 30 dias. Exp. Nec. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F. SOARES DE OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES - ME - FRANCISVALDO SOARES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826627-66.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: LUZINEIDE SAMPAIO MENDES e outros (2) REU: FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ALTERNATIVO conexo ao processo 0830834-45.2020.8.18.0140 que tramita no Juízo Auxiliar n° 09, Gabinete 13 da Vara Cível de Teresina. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme o SEI de número 24.0.000068625-1 os processos com instrução concluída, embargos de declaração, embargos de terceiro, embargos á execução, oposição, conexos serão devolvidos por dependência ao juízo competente ao julgamento do processo principal. Diante do exposto, na forma das deliberações tomadas acima mencionada, compete ao Gabinete 13 da Vara Cível de Teresina o processamento do presente processo conexo ao 0830834-45.2020.8.18.0140. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838903-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: BARTOLOMEU RAMOS PINTO REU: MARA LIGIA MOREIRA BARROS PINTO DESPACHO Intimação à parte autora para juntada de registro atualizado do imóvel com o fito de constatação do proprietário registral, viabilidade do pedido de desmembramento e de leilão do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0093400-44.2008.5.22.0004 AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA SILVA RÉU: VANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 127ee5f proferido nos autos. Vistos. Considerando a documentação acostada aos autos (petição de #id:ef33d9e), fale o autor acerca da satisfação de seu crédito em cinco dias.  Ao SCLJ para apurar os tributos, observada a proporcionalidade prevista na planilha de cálculo elaborada pelo juízo em estrito cumprimento à OJ 376 da SBDI-I. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000138-36.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO ROMAO SANTOS DE OLIVEIRA - PI21878 e MAURILIO SOARES DA SILVA - PI2846 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: PAULO ROBERTO BEZERRA DE OLIVEIRA LTDA MAURILIO SOARES DA SILVA - (OAB: PI2846) CICERO ROMAO SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: PI21878) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou