Marcelo Martins Eulalio
Marcelo Martins Eulalio
Número da OAB:
OAB/PI 002850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Martins Eulalio possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TJPI, TRT22
Nome:
MARCELO MARTINS EULALIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) PROCESSO: 0005265-22.2015.8.10.0060 AUTOR: CERAMICA BLOCO FORTE LTDA Advogados do(a) AUTOR: ADINA MACHADO PAZ E SILVA - PI13062, LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA - PI6234 Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA - SP47049, ELENICY PEREIRA BATISTA - MA12264, FERNANDA DE OLIVEIRA PACHECO - SP276677, MARCELO MARTINS EULALIO - PI2850, MARCELY MIANI - SP329610, PEDRO DA ROCHA PORTELA - PI2043 REU: GILBERTO ESTEVAO DA SILVA, PEDRO SANTOS SOUSA, CARLOS DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) REU: CARLOS ANTONIO MAGALHAES FURTADO - PI2014 DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias, considerando que o administrador indicou " ficou empate pelo número de cabeças e aprovado pelo valor dos créditos presentes, ficando a critério deste juízo, conforme art.58, paragrafo 1º da Lei 11.101/05", bem como sobre o aditivo de plano de recuperação judicial, requerendo o que entenderem de direito. Após, conclusos os autos para a análise. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3011985-64.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reserva de Vagas] Requerente: AUTOR: ROSANE DA SILVA SANTANA Requerido: REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU DECISÃO Após a análise dos autos presentes, torno sem efeito o despacho de id. 161471575, visto que foi lançado por equívoco. Intimada a parte autora para se manifestar sobre eventual perda do objeto no id.134475455. Decorreu o prazo, nada foi apresentado ou requerido. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Intime-se, prazo 5 (cinco) dias. Ausentes qualquer irresignação, ato contínuo, abra-se vistas ao Ministério Público. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1009936-60.2021.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOÃO PEDRO DE SOUSA RIBEIRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUIS MAIA MARQUES MACHADO - PI14551 e MARCELO MARTINS EULÁLIO - PI2850 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI DECISÃO JOÃO PEDRO DE SOUSA RIBEIRO FILHO propôs o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ. Apresentou como devido o valor de R$ 276.208,83 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e oito reais e oitenta e três centavos), sendo que desse total, R$ 25.109,89 (vinte e cinco mil cento e nove reais e oitenta e nove centavos) corresponde à verba honorária. O IFPI peticionou às fls. 17/19, requerendo fossem juntados os documentos necessários à análise do cálculo do montante devido. Documentos juntados. Impugnação à Execução, fls. 49/50, alegando excesso de execução. Manifestação do exequente sobre a impugnação – fls. 64/67. Despacho de fl. 95 remeteu os autos à Contadoria para apresentar a evolução da dívida, devidamente corrigida pelo manual de cálculos da Justiça Federal, descontados os valores já pagos pela parte ré, nos estritos termos deferidos na sentença de fls. 30/32. Intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela SECAJ, a parte autora concordou com os cálculos, ao passo que o réu contestou tais valores. Brevemente relatados, decido. Considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar imparcial do Poder Judiciário, presumem-se corretos os cálculos por ela apresentados, se em conformidade com o comando da sentença exequenda, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA SECAJ, fixando o valor da execução em R$ 145.053,85 (cento e quarenta e cinco mil, cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 25.489,40 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), a título de honorários advocatícios, atualizados até julho de 2023. Providencie a Secretaria a expedição do precatório e da RPV. Intimem-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO: 0805112-98.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Partilha] PARTE REQUERENTE: URIAS ADRIANO DE CARVALHO PARTE REQUERIDA: TEREZA GONCALVES DE SOUSA A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente URIAS ADRIANO DE CARVALHO, através de seu advogado Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA JUNIOR - MA17962, MARCELO MARTINS EULALIO - PI2850, YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016, e da parte requerida TEREZA GONCALVES DE SOUSA através de seu advogado Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A, LUANA YELEM GONCALVES ALENCAR MORENO - MA16879, para que tomem conhecimento da parte dispositiva da sentença de ID 150474057, contendo o seguinte teor: " ... Decido. Verifica-se que o processo está suspenso, em razão da necessidade de perícia para avaliação da capacidade civil do Autor, haja vista que esta dúvida relevante surgiu quando da realização de audiência de instrução. Registra-se, ainda, que o requerido, nascido em 1925, possui prioridade especial nos termos da Lei nº 13.466/2017, que acrescentou ao Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) o § 2º ao art. 3º, garantindo a chamada superprioridade a maiores de 80 anos. Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : “Art. 3º ................................................................. § 1º ....................................................................... § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR) § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR) Além disso, o artigo 80 do Estatuto do Idoso estabelece que ações relativas a direitos personalíssimos devem ser propostas no foro do domicílio do idoso, cuja competência é absoluta, ressalvadas as competências da Justiça Federal e dos Tribunais Superiores. Assim, considerando a prioridade legal do Postulante e a legislação aplicável, presume-se que o feito deve tramitar no domicílio do Sr. Urias. Além disso, consigne-se que se trata de competência absoluta, de modo que deve ser declinada de ofício. Diante do exposto, declaro que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, em razão da prioridade especial garantida ao Sr. Urias Adriano de Carvalho, conforme disposto acima, bem como considerando que o local de domicílio do Réu não é abrangido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Remeta-se o feito a uma das Varas de Família da Comarca de Teresina/PI local de residência do Demandante. Cumpra-se com as baixas e cautelas de praxe. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA ", ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso. Imperatriz, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem da MM. Juíza, art. 250 VI do CPC
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0000106-55.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADOS: DAKINI SHOPPING LTDA - ME, ESPÓLIO DE WALKÍRIA ALMEIDA DOS SANTOS OLIVEIRA, ESPÓLIO DE GERALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Verifico que ainda não houve a habilitação dos herdeiros do Espólio de Geraldo Rodrigues de Oliveira, falecido em 2012 (Id. 50217801). Dito isto, determino a intimação da exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ainda, em atenção ao Princípio da Cooperação, intime-se o Espólio de Walkiria Almeida dos Santos Oliveira, representado por Maria Helena Almeida de Oliveira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilize a habilitação dos herdeiros do falecido, já que possivelmente são filhos em comum do casal. Mantenho o feito suspenso, na forma do art. 689, do CPC. Cumpra-se. TERESINA(PI), 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021421-95.2007.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem] INTERESSADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP INTERESSADO: SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou as Requeridas ao pagamento de pede repetição de indébito e danos morais, nos termos descritos na sentença. O Requerido foi declarado revel na fase de conhecimento, utilizando-se como fundamento para tal decisão o aviso de recebimento e a certidão de ausência de contestação. Após a prolação da sentença e o início da fase de execução, o Requerido TRANSVOLTEC ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI interpôs impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a nulidade de citação, na qual pugna pela nulidade do processo desde a citação, uma vez que o ato de chamamento ao processo foi enviado e recebido em endereço diverso do que atua. Intimada para se manifestar sobre o incidente, a parte Autora aduz que a divergência nos números indicados “270” e “274”, não são suficientes para determinar que a correspondência não foi recebida pela empresa Ré, uma vez que por serem números próximos, é possível que a Ré também ocupe o imóvel de número 270, dado o tamanho da empresa. Alega ainda que a mesma foi intimada corretamente para pagamento após o trânsito em julgado da sentença no ano de 2009, sem apresentar manifestação na época Cumpre mencionar ainda, que quanto à empresa SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA, consta AR, no ID 6946922 - Pág. 92, com informação de que a empresa mudou do endereço indicado há mais de 15 (quinze) anos, pressupondo, igualmente, que a mesma não foi validamente citada. É o que havia a relatar. a) da nulidade de citação Após o trânsito em julgado da sentença, no curso da fase de execução, o Requerido peticionou pleiteando a nulidade da citação. Destaca-se, inicialmente, que a nulidade de citação caracteriza-se como vício ‘transrescisório', ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito da citação. Ademais, a nulidade de citação é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e conhecida até mesmo de ofício, uma vez que a sua ausência torna inexistentes os atos posteriores, nos termos do art. 239 do CPC/2015 , que prevê a citação do réu como condição para a validade do processo. Analisando detidamente os documentos constantes nos autos, verifico que assiste razão ao Requerido. Apesar de a Requerente ter indicado o endereço correto na petição inicial, a carta de citação foi endereçada a outro número de imóvel. Ainda que esse seja o único vício e que a numeração seja próxima, não há como se afirmar que a carta foi recebida efetivamente pelo réu, não podendo se presumir pela sua citação. No início do cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do Requerido para pagamento do débito, desta vez sendo dirigida ao endereço correto, todavia este não se manifestou. Ocorre que a nulidade da citação, como já esclarecido, não preclui e não se pode confundir a finalidade das comunicações efetivadas ao réu, a primeira (eivada de vícios) para citação e a segunda (regular) para cumprimento de sentença. Com efeito, sendo a citação do réu indispensável para a validade do processo, a teor dos artigos 239 e 280, CPC, a sentença deve ser desconstituída e anulado o feito a partir do ato citatório, na forma do art. 281, do CPC. Vasta jurisprudência pátria, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de citação é fato gravíssimo, constituindo-se em vício transrescisório. 2. O referido defeito importa, portanto, na nulidade do processo desde a citação, retornando-se os autos à instância originária para regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009906-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019 ) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO – ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS – NULIDADE DA SENTENÇA- RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, a qual pode ser arguida a qualquer momento e decretada até mesmo de ofício, não gerando, portanto, a preclusão. 2. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT se trata de uma entidade autárquica regulamentada pela Lei Municipal nº 2.062, de 18 de julho de 1991, atualmente regida pela Lei nº 2.969, de 11 de janeiro de 2001. por conseguinte, pode-se seguramente atribuir-lhe a responsabilidade quanto aos proventos de aposentadoria dos servidores e seus efeitos, razão pela qual se verifica a ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TERESINA. 3. Recursos conhecidos e providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.004120-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR CARTA REALIZADA EM ENDEREÇO INCORRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A falta de citação válida impõe a anulação de sentença que reconhece a revelia e julga antecipadamente a lide em razão de evidente ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2. Para que a citação seja válida, esta deverá ser efetuada no endereço do réu e, compulsando os autos, verifica-se que a citação foi realizada em endereço diverso do apelante, devendo assim ser anulada, nos termos do art. 280 do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA, SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF 20160110700646 0019445-73.2016.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 . Pág.: 443/448). APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. É nula a citação feita em endereço e para réu errados, tornando nulos todos os atos a ela subsequentes. Desconstituição da sentença. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074031659, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/07/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA E INDENIZATÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. CITAÇÃO DO RÉU POR CARTA A/R EM ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO E SEGUNDO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066731654, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/11/2016). Portanto, sendo nula a citação encaminhada para endereço errado, a desconstituição da sentença e a nulidade do processo a partir da citação é medida que se se impõe. b) do prazo para contestação O art. 239, do CPC, aborda o comparecimento espontâneo do réu com os seguintes termos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nos termos do art. 337, I, do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a inexistência ou nulidade da citação. Como já mencionado, a inexistência ou nulidade de citação é matéria de ordem pública, alegável a qualquer momento do processo, o que leva a crer que tal alegação, descrita como espécie de preliminar a ser apresentada na contestação, somente se dará na hipótese de o réu, por alguma outra forma que não a citação válida, ficar sabendo da existência do processo, ingressando com a contestação tempestivamente e alegando todas as matérias de defesa que o possam beneficiar. Na hipótese dos autos, o Réu TRANSVOLTEC ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI peticionou arguindo a nulidade da citação e contestando a ação. Em sua contestação, alegou incompetência deste juízo sob o argumento de o foro competente é o do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Esclareço contudo, que entendo ser a presente relação entre as partes tipicamente de consumo. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. Por esta razão, entendo ser o presente foro competente para processar e julgar a matéria. Quanto ao Réu SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA, tendo sido reconhecida a nulidade de sua citação de ofício, necessário a realização do ato processual de citação para responder aos termos da ação. c) decisão Ante o exposto, com fundamento nos arts. 239, 280 e 281, do CPC, acolho a arguição de nulidade de citação, declarando nula a citação e todos os atos processuais praticados a partir de então, inclusive a sentença de ID 6946918 - Pág. 32 a 37. Havendo o comparecimento do Requerido TRANSVOLTEC ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI nos autos com apresentação de contestação com o devido saneamento, por este juízo, das questões preliminares, intime-se o mesmo apenas para conhecimento da presente decisão. Com relação ao réu SCHREDER DO BRASIL ILUMINACAO LTDA, determino a sua citação, no endereço Avenida Benedito Storani, 310 - Centro, Vinhedo - SP, 13.280-017, para responder aos termos da presente ação. Caso o réu apresente contestação, intime-se a Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação, certifique-se o ocorrido e, após, intime-se as partes, por seus advogados, para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004386-69.2000.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: KAZAN VEICULOS LTDA DECISÃO PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS - habilitação dos advogados respectivos, com a correspondente intimação quanto ao presente decisum; - menção expressa no edital do leilão, dos gravames que incidem sobre o bem em relação aos créditos da Fazenda Nacional e do Banco do Nordeste do Brasil; - As partes foram intimadas sobre o laudo de avaliação (Intimação (7757958) - Prioridade: Normal . Ainda, observo que a avaliação mercadológica atendeu aos requisitos necessários, não subsistindo nenhum elemento que macule tal providência. Logo, homologo o valor do bem em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). - Habilite-se a União Federal e o Banco do Nordeste do Brasil, para que sejam intimados da realização da hasta que se determina na sequência. Determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I – DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO O leiloeiro será intimado pelo sistema CPTEC, para que se habilite nos autos e informe data e local para realização de primeiro e segundo leilões, com antecedência mínima de 120 dias. II – DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS) A SER (EM) LEILOADO (S) Imóvel na Avenida Frei Serafim, nº 2436, matricula 9678. III – NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o Sr. Ítalo Trindade Moura, via CPTEC, e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2% em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de cinco dias que antecederem o leilão. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda, por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto. Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o artigo 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do sistema eletrônico (Pje) ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, carta precatória, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC). Intime-se também a parte exequente para, no prazo de 5 dias: (i) apresentar cálculo atualizado do débito executado; (ii) manifestar seu interesse na adjudicação dos bens a serem levados a leilão, ficando, todavia, ciente de que o silêncio será considerado como ausência de interesse na adjudicação. Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns) cuja avaliação tenha sido feita há mais de 2 anos. Havendo necessidade, desde já autorizo ao oficial de justiça encarregado da efetivação da ordem solicitar reforço policial para integral cumprimento do mandado. Com a juntada da avaliação, dê-se ciência às partes e, sendo o caso, ao cônjuge e/ou coproprietário(s). Prazo: 5 dias. Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei. Havendo pedido de suspensão do leilão por parcelamento (acordo) ou pagamento do débito exequendo, no período de 10 dias úteis que antecederem o leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 10.000,00 (art. 884, parágrafo único, CPC). No caso do parágrafo anterior: a) intime-se, desde logo, a parte exequente para manifestação, sem prejuízo da continuidade do leilão; b) cientifique-se o leiloeiro para que advirta os interessados da existência de pedido de parcelamento (acordo) ou de pagamento noticiado nos autos. Realizado o leilão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, pronuncie-se acerca do prosseguimento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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