Jose Antonio De Siqueira Nunes
Jose Antonio De Siqueira Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 002887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Antonio De Siqueira Nunes possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ARROLAMENTO COMUM (3)
INVENTáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001084-47.2024.5.22.0005 AUTOR: GUSTAVO HERRIQUE MACEDO HOLANDA RÉU: ROZILENE PEREIRA PINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01de461 proferido nos autos. Vistos etc, Em face da existência de veículo(s) em nome da executada, mantenho a restrição registrada no renajud. Observe-se no caso de penhora de bens móveis que, nos termos do art. 840, em especial seus § 1º e 2º, do CPC, o depositário do bem penhorado não é o devedor, salvo em situações excepcionais (difícil remoção ou anuência do credor), de sorte que, a regra geral legal impõe que a penhora seja seguida de remoção. Ademais, em virtude da Súmula Vinculante nº 25 do Excelso STF, no sentido de que não é mais possível a prisão civil do depositário infiel, a nomeação do devedor como depositário dos bens penhorados não tem força coercitiva, haja vista não haver sanção em caso de não localização ou falta de manutenção dos bens. Destarte, determino a penhora e avaliação, com remoção, de qualquer dos veículos encontrados na consulta do renajud, conforme id a467ede, preferencialmente, ou de qualquer outro que se encontre em posse do executado, suficiente para garantia do débito. Outrossim, por se tratar de penhora de veículo automotor, comporta-se, em razão da depreciação diária do bem, a alienação antecipada (art. 852, inciso I, do CPC), por configurar meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC). Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, COM REMOÇÃO para o depósito de um dos leiloeiros cadastrados do TRT, notificando a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 5 dias. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Exp. Nec. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HERRIQUE MACEDO HOLANDA
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812848-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CARLOS ALBERTO CARNEIRO, ANGELICA CARNEIRO DE AGUIAR, INACIO CARNEIRO PRIMO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 11 de junho de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812848-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CARLOS ALBERTO CARNEIRO, ANGELICA CARNEIRO DE AGUIAR, INACIO CARNEIRO PRIMO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 11 de junho de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812848-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: CARLOS ALBERTO CARNEIRO, ANGELICA CARNEIRO DE AGUIAR, INACIO CARNEIRO PRIMO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 11 de junho de 2025. CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807272-36.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. INTERESSADO: ROZILENE PEREIRA PINHO - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ROZILENE PEREIRA PINHO – ME e ROZILENE PEREIRA PINHO, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 621.040,29 (seiscentos e vinte e um mil e quarenta reais e vinte e nove centavos). Foi determinada a penhora do valor via SISBAJUD, utilizando-se do recurso da teimosinha (id 76837846). A parte executada apresentou pedido de desbloqueio do valor de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos), por se tratar de depósito em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (id 7759651). O exequente apresentou pedido de transferência dos valores penhorados à sua conta bancária e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença por meio da pesquisa de veículos em nome da executada via RENAJUD (id 77739843). É o que basta relatar. Inicialmente, sabe-se que as hipóteses de impenhorabilidade se encontram previstas pelo art. 833, do CPC, que contém a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC). Da leitura dos documentos acostados à petição apresentada pela executada de id 77559651, verifica-se que o montante de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos) foi penhorado da conta 785891296-9, agência 2442, operação 1288, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É fato notório que a operação 1288 veio para substituir a anterior operação 013, que corresponde às contas poupanças, cuja impenhorabilidade abrigando o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos é prevista pelo art. 833, X, do CPC. Necessária, portanto, a expedição da ordem de desbloqueio do valor ora penhorado, ante os fatos acima expostos. Dessa forma, defiro o pedido de desbloqueios de valores formulado pela executada, determinando, em consequência, o imediato desbloqueio de R$ 35.164,07 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e sete centavos) na conta poupança mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em tempo, dando regular andamento ao presente cumprimento de sentença, vez que consta pedido de busca de veículos via RENAJUD, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD, inserindo-se a ordem de restrição de circulação geral, caso encontrados. Cumprida as diligências e caso frutífero o resultado, intimem-se as partes para requererem o que lhes aprouver, no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Por fim, uma vez que o presente feito se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025, determino que os autos sejam remetidos à CENTRASE para seu regular prosseguimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1009350-91.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE MACEDO SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Considerando que a matéria objeto da presente ação já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5090, determino o prosseguimento do feito. 2. Intime-se a parte autora para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, ficando facultada a produção de outras provas. 3. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754098-76.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: E MATOS & CIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE AGRAVADO: FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, EMANUELE GOMES DA SILVA, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES, FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, WELLINGTON JIM BOAVISTA, SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA POR PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE AGRAVO INTERNO. 1. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, que possui rol taxativo. 2. A decisão que concede o benefício da justiça gratuita não se encontra entre as hipóteses autorizadoras desse recurso. 3. Eventual inconformismo com a concessão do benefício deve ser veiculado por petição simples nos próprios autos, conforme art. 100 do CPC, ou arguido em preliminar de apelação. 4. Não demonstrada situação de urgência apta a justificar a aplicação da tese firmada pelo STJ quanto à mitigação do rol taxativo. 5. Revogada decisão anterior de admissibilidade do agravo, restando prejudicado o agravo interno interposto. 6. Recurso não conhecido. RELATÓRIO E MATOS & CIA LTDA - EPP interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Teresina nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR, tendo como recorrido FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO, alegando que a concessão do benefício da justiça gratuita ao agravado foi deferida com base em documentos sigilosos, sem oportunizar à parte agravante o acesso a esses documentos, o que configuraria cerceamento de defesa. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o agravado aufere renda mensal elevada, possui bens, patrimônio considerável, e apresentou planilhas com despesas não comprovadas, além de manter padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. Destaca ainda a nulidade da decisão agravada por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de tratamento entre as partes. Ao final, pediu que fosse reconhecida a nulidade da decisão que concedeu a justiça gratuita, com a consequente revogação do benefício e atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão de Id. 16925212, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Inconformada, a parte agravante, agravou internamente (Id. 17444799), pugnando pela retratação da decisão monocrática. FRANCISCO FELIPE DA SILVA FILHO apresentou contrarrazões (Id. 17813298), sustentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita diante de sua real condição econômica. Para isso, argumenta que juntou aos autos documentos que comprovam sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Por fim, requereu a manutenção da decisão agravada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O núcleo da controvérsia é decidir se a decisão que defere pedido de justiça gratuita, sem prévia manifestação da parte contrária quanto a documentos juntados sob sigilo, está sujeita a impugnação imediata por agravo de instrumento. Nesse contexto, torna-se pertinente e necessário examinar a admissibilidade do presente recurso com base no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conforme estabelece esse dispositivo, o agravo de instrumento é cabível somente nas situações expressamente listadas em seu rol exaustivo, que contempla, entre outros casos, decisões interlocutórias relativas a tutelas provisórias, mérito da causa, rejeição da cláusula de arbitragem, entre outras hipóteses específicas. De fato, não se admite, por força legal, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concede o benefício da justiça gratuita. Com efeito, o rol constante do artigo 1015 do NCPC é taxativo. A propósito, confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. À luz do inciso V do artigo 1.015, admite-se agravo de instrumento exclusivamente contra decisões que negam o pedido de gratuidade ou acolhem sua revogação. Tal situação, porém, não se aplica ao presente caso, no qual a insurgência se volta contra a decisão que concedeu o benefício à parte adversa. Cumpre observar que o conteúdo do inciso V apenas confirma o que já dispõe o artigo 101 do CPC, que prevê expressamente que a concessão da gratuidade não é passível de agravo. Assim, a pretensão veiculada no presente recurso não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, de caráter taxativo, nem encontra amparo no artigo 101 do mesmo diploma. A doutrina também aponta nessa direção: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável” (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, in 'Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª ed., Salvador: JusPodium, 2016, págs. 208/209). É inadmissível a impugnação à concessão da gratuidade da justiça por meio de agravo de instrumento. No caso, o art. 100, caput, do CPC, prevê que a impugnação deve ser formulada por meio de petição simples nos autos do próprio processo em que foi deferida a gratuidade, para possibilitar ao Juízo a quo a prévia apreciação da questão. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Portanto, é descabida a apreciação da impugnação diretamente em segunda instância e em sede de agravo de instrumento, para evitar a supressão de instância. Não obstante, de acordo com o que disciplina o artigo 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Em outras palavras, a matéria de fundo da decisão impugnada ainda poderá ser, como acima demonstrado, objeto de discussão em sede recursal. De fato, também não se ignora a tese fixada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de caráter repetitivo, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que atenuou a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois não restou demonstrada qualquer urgência a acarretar a inviabilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. A propósito, veja-se a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Decisão agravada deferiu a justiça gratuita à requerida Inadmissibilidade de impugnação da decisão por agravo de instrumento Inteligência dos arts. 101 e 1.015 do CPC Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2083669-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Agravo de Instrumento. Decisão de primeiro grau que concedeu a benesse da gratuidade da justiça ao agravado. Irresignação. Inadmissibilidade de impugnação da decisão, por Agravo de Instrumento . Rol constante do dispositivo contido no art. 1015, do NCPC é taxativo. Só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no art. 1015, do NCPC, que não contempla a decisão que concede a benesse da gratuidade de justiça . Ademais, por força do que dispõe o art. 101 do NCPC, forçoso concluir que a decisão que concede a gratuidade de justiça não é agravável. Outrossim, não há que se aplicar à espécie a mitigação da taxatividade do dispositivo contido no art. 1015, do CPC, definida pelo C . STJ, em sede de recurso repetitivo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2005772-70.2024 .8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 31/01/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). Ainda que se alegue cerceamento de defesa pela ausência de acesso a documentos, trata-se de questão que não autoriza, por si só, o manejo de agravo de instrumento, uma vez que não há previsão legal que permita o conhecimento imediato dessa insurgência por meio desse recurso. Ressalte-se que a decisão de Id. 16925212, que anteriormente conheceu do agravo de instrumento, resta revogada, tendo em vista o presente julgamento culmina no não conhecimento do recurso, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. A análise mais detida dos autos demonstrou que a matéria impugnada não comporta exame imediato por meio de agravo de instrumento, impondo-se, assim, a reavaliação da admissibilidade do recurso. Em decorrência lógica, fica prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pela parte agravante, uma vez que este se insurge contra decisão cuja eficácia foi afastada com o não conhecimento do recurso originário. Não havendo mais substrato processual válido que justifique o prosseguimento da insurgência interna, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto. Conclui-se, assim, que o recurso é inadmissível, por não estar entre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a decisão de Id. 16925212 que anteriormente conheceu do recurso. Em decorrência, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de objeto, diante da revogação da decisão agravada. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PELO NAO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausencia de previsao no rol taxativo do art. 1.015 do Codigo de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a decisao de Id. 16925212 que anteriormente conheceu do recurso. Em decorrencia, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, por perda superveniente de objeto, diante da revogacao da decisao agravada.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
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