Marcos Leonardo De Carvalho Guedes
Marcos Leonardo De Carvalho Guedes
Número da OAB:
OAB/PI 002903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Leonardo De Carvalho Guedes possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802298-75.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: NATANIEL CABRAL COSTA REU: SPE LASTRO QUINZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 77521036, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 77521036) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 77521038 e 78736126). Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 78618087). A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766365-80.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A, MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação comum ajuizada por SPE Lastro Dez Empreendimentos Imobiliários, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa no valor de R$ 191.348,24, imposta pelo PROCON/PI, até ulterior deliberação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível suspender, por meio de tutela de urgência, a exigibilidade de multa administrativa de natureza não tributária, sem a necessidade de depósito judicial em dinheiro; e (ii) verificar se, em sede de cognição sumária, é legítimo o controle jurisdicional da razoabilidade e proporcionalidade do valor da penalidade aplicada pelo PROCON. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa aplicada pelo PROCON/PI tem natureza jurídica de crédito não tributário, motivo pelo qual não se sujeita às exigências do art. 151, II, do CTN, nem à Súmula nº 112 do STJ, que tratam exclusivamente da suspensão da exigibilidade de créditos tributários. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que, para créditos de natureza não tributária, a exigibilidade pode ser suspensa mediante fiança bancária, seguro garantia ou mesmo tutela provisória, quando presentes os requisitos legais. 5. A decisão recorrida encontra amparo na presença de verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação, diante da alegada desproporcionalidade do valor da multa e da ausência de esgotamento da discussão judicial sobre sua legalidade. 6. A análise judicial se limita ao controle da legalidade do ato administrativo sancionador, sem adentrar no mérito administrativo, sendo legítima a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da sanção à luz dos princípios constitucionais e processuais. 7. Não tendo o agravante impugnado a ausência de garantia oferecida pela parte autora, é inviável ao Tribunal ampliar os limites da devolutividade recursal para apreciar matéria não suscitada no recurso. 8. A execução imediata de penalidade administrativa que se encontra sob contestação judicial pode esvaziar o direito de ação e ensejar prejuízos irreparáveis, justificando a preservação do status quo até a cognição exauriente da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa administrativa imposta por órgão de defesa do consumidor configura crédito de natureza não tributária, não se submetendo às limitações do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112/STJ. 2. É juridicamente admissível suspender a exigibilidade de crédito não tributário por meio de tutela de urgência, independentemente de depósito judicial em dinheiro, desde que presentes os requisitos legais. 3. O Poder Judiciário pode, em sede de cognição sumária, exercer controle de legalidade sobre sanções administrativas, inclusive quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor aplicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 835, § 2º; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.554/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.612.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.04.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em epigrafe e, no merito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Cientifique-se o d. Juizo de origem da presente decisao colegiada, via Sistema Eletronico de Informacoes (SEI), enviando-lhe copia para que seja acostada no processo originario. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação Comum nº 0766365-80.2024.8.18.0000, proposta por SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON, bem como de quaisquer atos tendentes a cobrar, direta ou indiretamente, o valor da sanção aplicada, até ulterior decisão deste juízo. (Id. Num. 64079141 dos autos originários). Em suas razões recursais (Id. Num. 21860616), a Fazenda Pública agravante dispôs que: i) a penalidade imposta à parte autora decorre de infração legal apurada por meio de processo administrativo em que lhe foi assegurado o contraditório e ampla defesa, com a devida motivação, o que afasta qualquer mácula de ilegalidade; ii) foi possibilitada a ampla defesa à agravada, que participou ativamente de todos os atos do processo que culminou com a multa; iii) restou corretamente concluído pelo PROCON/PI, no âmbito do processo administrativo, que a autora violou frontalmente a legislação consumerista; iv) não cabe ao Poder Judiciário discutir sobre a apreciação do conjunto probatório e sobre a aplicação da multa ao fornecedor, pois tal implica revolver fatos e analisar provas invadindo a esfera administrativa. Requereu, ao fim, o provimento do recurso para revogar a tutela provisória concedida pelo Juízo de origem. Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental (decisum ao Id. Num. 21484951). Contraminuta recursal ao Id. Num. 22654330, na qual a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão atacada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, porquanto ausente as hipóteses legais de sua intervenção (petição ao Id. Num. 22654330). VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida. Dessa forma, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Ab initio, verifica-se dos autos de origem que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação comum em face do Estado do Piauí e do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/PI), com o intuito de obter tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa no valor atualizado de R$ 191.348,24 (cento e noventa e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), imposta pelo referido órgão. Alega, para tanto, a existência de vícios quanto aos pressupostos objetivos e subjetivos do processo administrativo sancionador que resultou na penalidade. O Juízo de primeira instância deferiu a tutela de urgência requerida, ao reconhecer a presença da verossimilhança das alegações autorais, sobretudo quanto à possível afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no procedimento administrativo em análise. Assim, entendeu-se presente o periculum in mora diante do relevante valor envolvido e do risco de constrição patrimonial indevida. Quanto ao valor da multa e à violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacou o Juízo de primeiro grau, in verbis: “Ora, ainda que não caiba ao Poder Judiciário adentrar ao mérito da questão que levou o consumidor a formular reclamação administrativa, mas, tão somente, avaliar se as queixas são procedentes ou não, por ofensa às normas consumeristas, é certo que, em virtude do poder de polícia que é conferido ao PROCON, todos os elementos do caso concreto devem ser considerados quando do julgamento da reclamação, eis que se está diante de um processo que impõe sanção à parte. Desta feita, é possível verificar no caso vertente uma eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, decorrendo daí a probabilidade do direito invocado, inclusive no tocante ao montante da multa, que parece exacerbado”. (Id. Num. 64079141 dos autos de origem). Importante destacar que a multa em questão, aplicada pelo Procon/PI, não possui natureza tributária, razão pela qual não se submete ao entendimento consolidado na Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça. Referido enunciado, com efeito, restringe-se aos créditos tributários, dispondo que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Registre-se que mais recentemente o STJ confirmou esse entendimento, no julgamento do REsp n.º 1.156.668/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, e, mais uma vez, tratou apenas dos créditos de natureza tributária. Confira-se a tese firmada, in verbis: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. (Tema n.º 378/STJ). No tocante aos créditos de natureza não tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da exigibilidade por meio de outras modalidades de garantia, como a fiança bancária e o seguro garantia. Tal entendimento decorre da inaplicabilidade, a essas hipóteses, das regras do Código Tributário Nacional, notadamente do art. 151, II, que exige o depósito integral em dinheiro para a suspensão da exigibilidade, sem contemplar outras formas de caução. Em suma, o enunciado da Súmula n.º 112/STJ, o Tema n.º 378/STJ, e o art. 151, II, do CTN, não se aplicam aos créditos de natureza não tributária. Na verdade, o art. 835, § 2º, do CPC, equipara o seguro-garantia e a fiança bancária a dinheiro para fins de substituição da penhora, nos seguintes termos: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Oportuno, nessa senda, colacionar os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado trata da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal decorrente da aplicação de multa administrativa, nos autos de ação anulatória, por meio da apresentação de seguro garantia. Por sua vez, os arestos paradigmas vedam essa possibilidade em matéria tributária, com amparo no art. 151 do CTN. Assim, não há falar em similitude entre os casos confrontados, razão pela qual fica inviabilizada a via dos embargos de divergência. 2. Ademais, em recentes julgados, a Segunda Turma/STJ tem adotado a mesma orientação do acórdão embargado, afirmando que, no que se refere aos créditos de natureza não tributária, a garantia do juízo mediante fiança bancária ou seguro garantia enseja a suspensão da exigibilidade (AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1892103/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.612.784/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação Ordinária movida contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, mediante a apresentação de seguro garantia. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando a Súmula 112/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.915.046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.683.152/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021; AgInt no REsp 1.612.784/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2020; REsp 1.381.254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2019. IV. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.890.554/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022). À luz dessa equiparação normativa, revela-se legítima a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, o que diverge do tratamento conferido ao crédito tributário, cuja exigibilidade somente se suspende mediante depósito em dinheiro, conforme disposto na Súmula nº 112/STJ, no Tema 378/STJ e no art. 151, II, do CTN. Cumpre pontuar, ainda, que o Estado do Piauí, ora agravante, não suscitou qualquer insurgência específica acerca da ausência de fiança bancária ou seguro-garantia apresentados pela parte agravada. Assim, deve ser respeitado o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que veda o julgamento fora dos limites da insurgência recursal. Noutro giro, segundo pontuou o Juízo a quo, “anoto que a suspensão da exigibilidade da multa pode ser perfeitamente deferida em sede de tutela antecipada, sem que haja o depósito do valor da dívida, mas desde que presentes os requisitos ensejadores a sua concessão” (Id. Num. 64079141 nos autos originários), o que entendo ser plenamente cabível, em razão do elevado montante da multa, que, prima facie, demonstra ser desarrazoado, afinal, R$ 191.348,24 (cento e noventa e um mil reais, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Por derradeiro, impende salientar que, não obstante os demais fundamentos trazidos pelo ente estadual, a pretensão de promover a execução imediata da multa administrativa, antes do pronunciamento definitivo sobre a legalidade do ato sancionatório, mostra-se incompatível com a natureza da demanda, que objetiva justamente a invalidação do crédito. Permitir a execução antecipada implicaria esvaziar o conteúdo do direito de ação, antecipando efeitos de um provimento jurisdicional que ainda não foi objeto de cognição exauriente. Se, ao final, for julgada improcedente a ação principal, não haverá óbice à imediata retomada da exigibilidade do crédito, inclusive por meios executivos. Entretanto, até que isso ocorra, deve prevalecer a cautela e a preservação do status quo, sob pena de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Por todo o exposto, deve-se negar provimento ao instrumental. 3. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0812785-82.2024.8.10.0060 AUTOR: DANIEL MARTINS VERAS Advogados do(a) AUTOR: DANIELE VIEIRA GOMES DA SILVA - PI15580, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745 REU: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903 DESPACHO A parte autora informou, em 14/05/2025, ID 148576467, a desconstituição da advogada DANIELE VIEIRA GOMES DA SILVA, pelo que determino seu descredenciamento. As intimações deverão serem realizadas somente em nome do novo constituído, Dr. NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745. Certifique-se a data do eventual trânsito em julgado da sentença proferida. Após, sem manifestação das partes, em 10 dias, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805534-86.2019.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295 REU: RAZ ENGENHARIA, IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME, LASTRO DEZESSEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO - PI17982 Advogados do(a) REU: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580, YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS - PI14085 Advogados do(a) REU: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580 DESPACHO Promovi o cadastro no sistema CPTEC. Por conseguinte, INTIME-SE o perito para agendamento, no prazo de 20 dias, e realização da perícia, em 30 (trinta) dias, que também deverá observar os quesitos da decisão e os eventualmente apresentados pelas partes, devendo entregar seu laudo 15 (quinze) dias após a realização do ato. Faculta-se a(o) perita(o) nomeada(o) a retirada dos autos por meio de cópia eletrônica, caso não possua cadastro no sistema PJe. COM O AGENDAMENTO DA PERÍCIA, INTIMEM-SE as partes para comparecimento, sendo via DJe aquelas assistidas por advogado, e via sistema e pessoalmente as que eventualmente sejam assistidas por defensor público. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0802324-66.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS RANYEL DE SOUSA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: LORENA MARIA COSTA CHAVES - PI15942 REU: RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903 DESTINATÁRIO: LUCAS RANYEL DE SOUSA CRUZ Rua Adão Medeiros Soares, 475, Condominio Jardins II, bloco 08, apartamento 301, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64078-650 RAZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. LUCAS RANYEL DE SOUSA CRUZ oferece reclamação cível contra RAZ ENGENHARIA LTDA e SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O autor, na qualidade de viúvo e único herdeiro de Jessika Valéria Alves da Costa, alega que sua falecida esposa firmou com as rés, em 19 de novembro de 2016, contrato de promessa de compra e venda referente ao lote nº 017, quadra 60, no Loteamento Jardim das Palmeiras, situado em Timon/MA. Sustenta que o contrato previa a cobertura de seguro prestamista para quitação do saldo devedor em caso de morte da titular. A Sra. Jessika Valéria Alves da Costa veio a óbito em 12 de dezembro de 2022. O autor afirma ter comunicado o falecimento às rés e solicitado o acionamento do seguro, sem obter êxito, enfrentando descaso e omissão por parte das demandadas. Requer a declaração de quitação do contrato desde a data do óbito, com a consequente transferência do imóvel; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 779,22, referente a parcelas pagas indevidamente após o falecimento da contratante. As rés apresentam contestação conjunta, arguindo, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa e incompetência absoluta do Juizado Especial, ao argumento de que o valor correto da causa ultrapassaria o teto de 40 salários mínimos; b) ilegitimidade ativa ad causam, por entender que a ação deveria ser proposta pelo espólio; c) ilegitimidade passiva da ré RAZ ENGENHARIA LTDA, por não figurar como parte no contrato. No mérito, sustentam a inexistência de contratação de seguro e de obrigatoriedade legal ou contratual para tanto por parte da vendedora, afirmando que a cláusula contratual referente ao seguro era uma faculdade da vendedora e que não houve pagamento de prêmio. Refutam o pedido de indenização por danos morais e a restituição de valores. Formulam pedido contraposto para que, em caso de rescisão, seja autorizada a retenção de 25% dos valores pagos, além de encargos de mora, com devolução parcelada. Decido. As rés impugnam o valor da causa atribuído pela parte autora (R$ 50.200,00), sustentando que o correto seria R$ 68.360,62, resultante da soma do valor atualizado do imóvel (R$ 53.360,62) com o pedido de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), o que afastaria a competência deste Juizado Especial. O valor da causa, nas ações que visam à declaração de quitação de contrato cumulada com indenização, deve corresponder ao proveito econômico perseguido. O contrato de promessa de compra e venda (ID 134072419, p. 3) estabelece o preço total do imóvel em R$ 35.200,00. O pedido principal de quitação visa desonerar o autor do pagamento do saldo devedor, cujo valor originário se vincula ao preço do bem. Somando-se este valor ao pleito indenizatório por danos morais (R$ 15.000,00), chega-se ao valor atribuído à causa pela parte autora, qual seja, R$ 50.200,00. Considerando que o salário mínimo vigente à data da propositura da ação (07 de novembro de 2024) era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), o teto de competência dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos) correspondia a R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Dessa forma, o valor atribuído à causa (R$ 50.200,00) encontra-se dentro da alçada deste Juizado. A alegação das rés de que o valor atualizado do imóvel seria superior não se sustenta para fins de fixação do valor da causa neste caso específico, onde se discute a quitação de um contrato com valor nominal definido. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e a consequente alegação de incompetência absoluta deste Juízo. As rés arguem a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que a pretensão deveria ser deduzida pelo espólio da Sra. Jessika Valéria Alves da Costa, devidamente representado por inventariante. O autor, Sr. Lucas Ranyel de Sousa Cruz, comprova ser cônjuge supérstite da contratante falecida, conforme certidão de casamento (ID 134072425) e certidão de óbito (ID 134072424). A certidão de óbito informa que a de cujus não deixou filhos, sendo o autor, portanto, seu herdeiro necessário. É cediço que, com o falecimento, abre-se a sucessão, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil). O espólio, de fato, possui legitimidade para figurar em juízo nas ações que envolvam direitos patrimoniais do falecido. Contudo, a jurisprudência, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, onde se privilegiam os princípios da simplicidade e da celeridade, tem admitido a legitimidade do cônjuge meeiro ou dos herdeiros para, em nome próprio, defenderem direitos transmissíveis causa mortis, sobretudo quando não há inventário aberto ou quando se trata de único herdeiro. No caso dos autos, o autor, na condição de viúvo e único herdeiro (conforme se depreende da certidão de óbito), possui legitimidade para pleitear a quitação do contrato e as indenizações decorrentes de eventual descumprimento contratual por parte das rés, direitos estes que integrariam o acervo hereditário. A ré RAZ ENGENHARIA LTDA alega sua ilegitimidade passiva, argumentando não ser parte no contrato de promessa de compra e venda, o qual foi firmado pela Sra. Jessika Valéria Alves da Costa com a corré SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a ré RAZ ENGENHARIA LTDA participou ativamente das tratativas posteriores ao falecimento da contratante. Os e-mails juntados (IDs 134073181 e 134073196) demonstram que as comunicações sobre o óbito e as solicitações de acionamento do seguro e da apólice foram direcionadas e respondidas pela RAZ ENGENHARIA LTDA. Ademais, a certidão da JUCEPI referente à SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 144303949) indica que a RAZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (denominação que se assemelha à ré RAZ ENGENHARIA LTDA) é sócia da SPE Lastro Onze. Em relações de consumo, como a presente, aplica-se a teoria da aparência, responsabilizando-se todos aqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de fornecimento ou se apresentaram ao consumidor como responsáveis pelo produto ou serviço. A conduta da RAZ ENGENHARIA LTDA, ao receber as comunicações e responder em nome da relação contratual, cria no consumidor a legítima expectativa de que ela também é responsável pelas obrigações decorrentes do contrato. Incide, no caso, a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré RAZ ENGENHARIA LTDA. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre a falecida contratante e as empresas rés, decorrente do contrato de promessa de compra e venda de lote em empreendimento imobiliário, caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Sra. Jessika Valéria Alves da Costa figurou como destinatária final do produto (lote) comercializado pelas rés. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente às fornecedoras, especialmente no que tange aos detalhes da contratação de seguro e acesso à respectiva apólice, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, às rés a comprovação da inexistência do seguro, da sua não exigência ou da ausência de cobertura para o evento morte, bem como o fornecimento da apólice, caso existente. O cerne da controvérsia reside na existência e aplicabilidade de seguro prestamista que garantiria a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em virtude do falecimento da promitente compradora. O contrato firmado entre as partes (ID 134072419), em sua cláusula 11.3, intitulada "DO SEGURO", dispõe: 11.3.1 A critério da VENDEDORA, durante a vigência deste contrato e até a liquidação total do saldo devedor, o(s) COMPRADOR(ES), quando pessoa física, manterá(ão) seguro para riscos de morte e invalidez permanente, sendo responsável(is) pelo pagamento do valor correspondente ao prêmio de seguro, juntamente com as parcelas mensais do preço, ou da forma que vier a ser determinada pela seguradora. [...] 11.3.5 O teor da apólice de seguro estará à disposição do(s) COMPRADOR(ES), bastando, para tanto, solicitação por escrito à VENDEDORA. Da leitura da cláusula 11.3.1, infere-se que a contratação do seguro, embora condicionada ao "critério da VENDEDORA", impunha ao comprador a obrigação de mantê-lo, caso exigido, sendo o prêmio correspondente pago juntamente às parcelas mensais do preço do imóvel. A expressão "manterá(ão) seguro" denota uma expectativa de cobertura. A cláusula 11.3.5, por sua vez, assegura ao comprador o direito de acesso ao teor da apólice mediante simples solicitação escrita à vendedora. A parte autora demonstrou ter solicitado formalmente a apólice de seguro (ID 134073196), não tendo as rés comprovado o seu fornecimento, limitando-se a respostas evasivas de que a questão estaria sob análise do setor jurídico. As rés, em sua defesa, negam a contratação do seguro e o recebimento de qualquer valor a título de prêmio, sustentando que a cláusula era uma faculdade não exercida. Contudo, diante da inversão do ônus da prova e do dever de informação inerente às relações de consumo (art. 6º, III, CDC), cabia às demandadas demonstrar, de forma inequívoca, que o seguro não foi contratado ou que o consumidor foi devidamente cientificado da não exigência e, consequentemente, da não cobertura. A simples negativa genérica não se mostra suficiente para eximi-las da responsabilidade. A redação da cláusula 11.3.1, ao prever a possibilidade de pagamento do prêmio, cria uma legítima expectativa no consumidor de que tal cobertura poderia estar em vigor. A omissão das rés em fornecer a apólice, documento essencial para verificar os termos da cobertura, e a falta de clareza sobre a efetiva contratação do seguro, violam o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos (art. 422, CC e art. 4º, III, CDC) e o direito à informação. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). A ambiguidade ou omissão contratual, somada à recusa injustificada em apresentar a apólice, permite concluir pela responsabilidade das rés em promover a quitação do saldo devedor do contrato a partir da data do óbito da Sra. Jessika Valéria Alves da Costa, como se o seguro estivesse vigente e cobrindo o sinistro. A alegação de que não são companhias seguradoras não as isenta da responsabilidade assumida contratualmente, seja de contratar o seguro, seja de informar adequadamente o consumidor sobre sua ausência. Desta forma, acolho o pedido para declarar a quitação do contrato. Reconhecida a quitação do contrato a partir da data do falecimento da contratante (12/12/2022), eventuais parcelas pagas posteriormente pelo autor são indevidas e devem ser restituídas. O autor alega ter pago a quantia de R$ 779,22 após o óbito, juntando comprovantes dos pagamentos realizados referentes às parcelas com vencimentos em dezembro/22, janeiro e fevereiro de 2023 (ID 134073188). Assim, é devida a restituição no montante de R$ 779,22. Tal devolução deve ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, porquanto não se vislumbra, na cobrança inicial das parcelas (que eram contratualmente devidas antes da análise do sinistro), a má-fé inequívoca exigida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC para a repetição em dobro. Quanto ao dano moral, tenho que não se encontra configurado. A situação experimentada pelo demandante caracteriza mero descumprimento contratual que não enseja por si só a incidência de dano moral indenizável. Não veio aos autos nenhuma prova de que o autor sofreu qualquer dano particularmente grave aos seus direitos de personalidade. Tal situação configura mero dissabor do cotidiano. Tendo em vista o acolhimento do pedido principal de declaração de quitação do contrato em razão do falecimento da titular e da cobertura securitária presumida, o pedido contraposto, que se baseia na premissa de inadimplência e rescisão, perde seu objeto e, por conseguinte, deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUCAS RANYEL DE SOUSA CRUZ em face de RAZ ENGENHARIA LTDA e SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para: 1) DECLARAR QUITADO o contrato de promessa de compra e venda referente ao lote nº 017, quadra 60, residencial 2ª etapa, no Loteamento Jardim das Palmeiras, objeto da presente lide, a partir da data do óbito da Sra. Jessika Valéria Alves da Costa (12 de dezembro de 2022). Deverão as rés, solidariamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, promover todos os atos necessários à formalização da referida quitação e à eventual regularização da titularidade do imóvel em favor do espólio/herdeiro da falecida; 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ R$ 779,22 (setecentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente às parcelas comprovadamente pagas após o falecimento da contratante, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelas rés. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer pelas requeridas, será convertida em perdas e danos no juízo da execução. Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timon, data e horário da assinatura. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801428-57.2023.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: ANA RITA DE SOUSA SANTOS RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Destinatário(a)(s): Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) ou empresa, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), regularmente INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO de ID 140893911, proferido nos autos do processo em epígrafe, bem como quitar o saldo devedor apurado, conforme certidão de ID 146141454, cujos documentos seguem em anexo. Timon(MA), 16 de junho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0809858-46.2024.8.10.0060 AUTOR: JARDIEL DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REU: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES - PI2903 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte autora qualificou na inicial a empresa RAZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo da demanda, porém não promoveu o cadastramento desta demandada no polo passivo quando protocolou a inicial. Por conseguinte, antes de adotar qualquer procedimento para eventual citação da segunda demandada, converto o julgamento em diligência, visando subsidiar a tomada de decisão por este juízo. Sendo assim, determino intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC, informar interesse em manter no polo passivo a empresa RAZ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Em seguida, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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