Washington Aluisio Gomes De Oliveira
Washington Aluisio Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 002910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Washington Aluisio Gomes De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2020, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0028848-60.2016.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ADENILSON ARAUJO BATISTA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003842-61.2019.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MATHEUS VERAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COSTA DOS SANTOS - DF61247 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA - PI2910 Destinatários: MATHEUS VERAS DO NASCIMENTO RAFAEL COSTA DOS SANTOS - (OAB: DF61247) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA - (OAB: PI2910) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003842-61.2019.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MATHEUS VERAS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COSTA DOS SANTOS - DF61247 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA - PI2910 Destinatários: MATHEUS VERAS DO NASCIMENTO RAFAEL COSTA DOS SANTOS - (OAB: DF61247) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME WASHINGTON ALUISIO GOMES DE OLIVEIRA - (OAB: PI2910) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815713-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE BATISTA VIEIRA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de liminar formulado por JOSÉ BATISTA VIEIRA em face de FACULDADE DO MÉDIO PARNAIBA – FAMEP (SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO PARNAÍBA). Diz que visando melhorar sua qualificação como profissional da saúde, participou de processo seletivo da demandada e foi aprovado para o curso de bacharelado em enfermagem no ano de 2013, tendo ocorrido tudo dentro da normalidade até o segundo semestre de 2017. Alega que conciliava os estudos com o trabalho de técnico de enfermagem no Hospital Dirceu Arcoverde da Polícia Militar – HPMPI e que por diversas vezes o repasse do seu salário ocorria fora do prazo estabelecido, tendo passado a atrasar o pagamento de suas obrigações, dentre elas as mensalidades da faculdade. Aduz que passou a sofrer penalidades arbitrárias diante do atraso nos pagamentos das mensalidades, tendo inclusive sido vetada sua entrada na instituição de ensino, passando por diversos constrangimentos, mas que mesmo assim decidiu continuar seus estudos na instituição ré para obter sua tão sonhada graduação. Diz que no segundo semestre de 2017, procurou a ré para tratar de três disciplinas cursadas que passaram a constar como pendentes em seu histórico escolar, quais sejam, fundamentos da enfermagem básica, terapias alternativas e doenças tropicais, alegando que somente a disciplina doenças tropicais seria necessário cursar novamente por ter sido reprovado por nota e que não reconhece a reprovação por falta nas duas outras disciplinas. Narra ainda que o dia 23/11/2017 foi impedido de apresentar seu TCC em razão de supostas pendências financeiras no valor de R$ 4.760,60 (quatro mil, setecentos e sessenta reais e sessenta centavos), porém se o Autor efetuasse o pagamento de forma imediata, seria concedido desconto e o valor total passaria a ser de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), tendo a partir deste fato piorado sua relação pessoal com o representante legal da demandada, tendo conseguido apresentar seu TCC tão somente em 19/05/2018, sendo aprovado com nota 8,9, tendo participado das solenidades de colação de grau de forma simbólica, em cumprimento a decisão judicial. Diz ainda que passou por diversos constrangimentos no palco da colação de grau perpetradas pelo diretor da instituição de ensino ré, tendo sido orientado a procurar o poder judiciário para solucionar seus problemas com as disciplinas e com sua certidão de conclusão de curso. Aduz que procurou outras instituições de ensino para finalizar seus estudos, tendo sido recomendado recomeçar o seu curso de graduação, em razão do seu histórico escolar, tendo optado por desistir de se transferir e recomeçar o seu curso, em razão do tempo que seria necessário para cursar todas as disciplinas novamente, além dos valores que seriam necessários para reiniciar a sua graduação. Narra, por fim, que a não obtenção do seu diploma em bacharelado em enfermagem, lhe trouxe diversos prejuízos em razão da perda de oportunidades de trabalho em meio a pandemia da COVID 19, que ficaram mais escassas com o avanço de sua idade, dificultando sua inserção no mercado de trabalho. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a matricular o autor na disciplina denominada doenças tropicais e, se for o caso, nas disciplinas denominadas fundamentos da enfermagem básica e terapias alternativas, pugnando, no mérito, pela confirmação da liminar, se deferida, com a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento dos danos morais e materiais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Manifestação da ré no id n° 12774500 pugnando pela não concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial. Manifestação do autor na petição de id n° 12885759 reiterando os pedidos contidos na inicial. Decisão de id n° 13433432 não concedendo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Audiência de conciliação não exitosa no id n° 14719287. Manifestação da parte autora no id n° 32060016 pugnando pela designação de audiência de instrução e concessão de tutela de evidência, bem como o regular prosseguimento do feito. Despacho saneador no id n° 32567892 com decretação de revelia e indeferimento da tutela de evidência. Decisão de id n° 37737149 não conhecimento dos embargos de declaração, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 04/05/2023. Audiência de instrução e julgamento restou prejudicada (id n° 40694454). Decisão de id n° 47948135 determinando nova citação da ré. Contestação apresentada no id n° 55091780, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não integralizou a matriz curricular do curso de bacharelado em enfermagem e que não há nenhuma relação jurídica entre as partes desde o ano de 2018, quando entregou os documentos referentes a transferência do autor, tendo alegado, por fim, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial. Decisão de id n° 67211265 indeferindo o pedido de designação de nova audiência e determinando a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Alegações finais apresentadas pelo autor no id n° 70161447, não tendo o réu apresentado alegações finais. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que o autor foi aluno da instituição de ensino ré, tendo ingressado no curso de bacharelado em enfermagem no primeiro semestre do ano de 2013, tendo permanecido com vínculo regular até o ano de 2017, o que corresponderia, em tese, ao sétimo período do curso. O histórico acadêmico juntado no id n° 10844496 emitido em 03/05/2018, indica que o autor teria cumprido a carga horária de 2910 de um total de 4130, que teriam que ser cumpridas em 10 (dez) semestres, tendo apresentado problemas em, pelo menos, três disciplinas cursadas que passaram a constar como pendentes em seu histórico escolar, quais sejam, fundamentos da enfermagem básica, terapias alternativas e doenças tropicais, tendo o autor reconhecido pendências apenas na disciplina doenças tropicais, na medida em que não reconheceu a sua reprovação por falta nas duas outras disciplinas. Dispõe o art. 207, do CF, que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Igualmente nesta seara, diz o art. 53 da Lei nº 9.394/96: “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino. II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos”. A parte ré informou que além das três disciplinas que o autor teria sido reprovado, quais sejam, enfermagem básica I (reprovado por média), enfermagem nas terapias alternativas (reprovado por faltas) e enfermagem em doenças tropicais (reprovado por média), o autor teria deixado de cursar diversas outras disciplinas, o que resultou no indeferimento do requerimento do autor para colação de grau, a qual até chegou a ser realizada de forma simbólica, em cumprimento a decisão judicial. Ademais, observo que o autor não impugnou a informação da ré de que as partes não possuem mais nenhuma relação jurídica desde o ano de 2018, quando entregou todos os documentos pertinentes (histórico escolar atualizado, certidão de estudos e declaração do ENADE) para que o autor pudesse se transferir para outra instituição de ensino para concluir o seu curso de graduação. Observo, por fim, que o autor até confirma ter procurado outra instituição de ensino superior para dar continuidade aos seus estudos, mas que optou por desistir em razão dos documentos que possuía, não seriam suficientes para a realização do abatimento/compensação com disciplinas anteriormente cursadas. Diante do exposto e conforme restou demonstrado, inexiste falha na prestação de serviços pela requerida, uma vez que não cometeu nenhum ato ilícito ou dano extrapatrimonial, não passando de meras alegações da parte autora a fim de se escusar de suas obrigações acadêmicas. Assim, não se pode falar em condenação da parte requerida, pois cumpriu com o estabelecido em contrato e seguiu as normas legais e as diretrizes do MEC sobre o assunto em questão, não tendo sido constatado nenhum ato ilícito passível de indenização, o que conduz a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 0003477-37.2008.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BMG DESPACHO Vieram-me conclusos. Manifestação de ID 1878880177 requerendo a expedição de alvará de levantamento de valores. Compulsando os altos, verifico a emissão do Alvará 54/2016, que caducou sem ter sido levantado. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe dados bancários para transferência eletrônica, conforme dispõe o art. 2º da Portaria COGER 8388486/2019. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000007-03.1997.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples, Crime Tentado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. O apenado foi condenado pelo Tribunal do Júri a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, conforme sentença de fls. 181/213 do ID 18582296 A sentença transitou em julgado para a acusação em 02/08/1999 (fl. 237 do ID 18582296). Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Do bojo do presente feito, verificou-se que a pretensão do jus puniendi do Estado prescreveu. O art. 110 do Código Penal Brasileiro assevera que “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior”. Ainda, o art. 112, I determina o seguinte: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade, devendo ser declarada de ofício a qualquer momento do processo, até porque configura matéria de ordem pública, conforme art. 107, IV do CP c/c art. 61, caput do CPP. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, conforme a ementa abaixo transcrita: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Conforme determina o art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. 3. À vista da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, a pretensão punitiva prescreve em 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Tendo transcorrido mais de 8 anos entre os marcos interruptivos (fato delituoso - 6/9/2001 - e recebimento da denúncia - 20/5/2011), extinguiu-se a punibilidade pela prescrição, na modalidade retroativa, conforme preconiza o art. 110, § 1º, do CP. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conceder o habeas corpus, a fim de declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, de FRANCISCA DE FÁTIMA MUNIZ BORGES, na forma dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º (redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal. (RCD no HC 563.600/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) Desta feita, há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória. Sabendo-se que o apenado fora condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, na forma do art. 109, I do Código Penal, a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade se dá em 20 (vinte) anos, contados do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Portanto, tenho que a pretensão executória da sentença em comento prescreveu em 02/08/2019. Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, ex vi do disposto nos art. 107, IV, art. 109, I, art. 110 e art. 112, I, todos do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe, inclusive devendo ser oficiado à Justiça Eleitoral para fins do restabelecimento dos direitos políticos do apenado. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí