Francisco Das Chagas Silveira E Sousa
Francisco Das Chagas Silveira E Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 002919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Silveira E Sousa possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TJMA, TJSP
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0805327-92.2024.8.10.0034 AUTOR: SINFRONIO LOPES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447, IVAN MACHADO JUNIOR - MA13380, THALYSON CORDEIRO RESENDE - PI18184 REU: COBAP - CONVENCAO BATISTA AMAPAENSE Advogado do(a) REU: ABNER FERREIRA BORGES JARA - AP2919 DECISÃO Vistos, etc… Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por SINFRONIO LOPES DA SILVA em face de COBAP – CONVENÇÃO BATISTA AMAPAENSE, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS e que estão sendo descontados de sua conta benefício valores relativos à contribuição denominada “Contribuição SINDICATO/COBAP”, sem que tenha se filiado à referida associação. Em razão disso, requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 128458911). A parte autora apresentou réplica (ID nº 130622705). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a ré, em contestação (ID nº 128458911), alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo. Deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Da análise dos autos, tem-se que o réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Conforme documentos acostados aos autos, constatou-se que a parte ré não é a responsável pela contribuição denominada “Contribuição SINDICATO/COBAP”, conforme documentos contidos na contestação de ID nº 128458911. A legitimidade “ad causam” é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo preclusão a seu respeito. Nesse sentido: Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, reexaminá-los, não estando exaurido seu ofício na causa. (RSTJ 54/129). No caso em apreço, a ilegitimidade passiva decorre em virtude do réu não ser a responsável pelo desconto referente a contribuição denominado “Contribuição SINDICATO/COBAP”. Dito isto, o artigo 338 do Código de Processo Civil – CPC prescreve que: […] Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Sobre o tema cito os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA PRESENTE NOS ARTIGOS 338 E 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No caso em tela, não tendo sido observado pelo Juízo de origem o procedimento estabelecido nos artigos 338 e 339 do CPC, após a alegação de ilegitimidade arguida pela parte ré em contestação e a indicação da parte passiva legítima, cabível a desconstituição da sentença recorrida, a fim de ser assegurado à parte autora o prazo de 15 dias para a alteração da petição inicial, com a substituição da parte ré. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50196399220218210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-04-2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. ARTIGOS 338 E 339 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. Alegada pelo réu, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, deve ser oportunizada ao autor a alteração da petição inicial. Inteligência dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Sentença desconstituída de ofício. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70075088914, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-11-2017). No caso, a parte autora deve proceder com a emenda da inicial, no sentido de substituição da parte ré, nos termos do art. 338 do CPC. Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte ré, COBAP – CONVENÇÃO BATISTA AMAPAENSE, em relação ao desconto referente a contribuição denominada “Contribuição SINDICATO/COBAP” Considerando que a parte autora já procedeu à retificação do polo passivo na petição de réplica (ID nº 130622705), DETERMINO à Secretaria Judicial que promova a devida retificação no sistema PJe, para que conste como parte ré a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (CNPJ nº 91.340.141/0001-09), com sede localizada na Quadra CRS 507, Bloco A, nº 61, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70351-510, em substituição à empresa COBAP – CONVENÇÃO BATISTA AMAPAENSE, conforme informado na mencionada réplica. Regularizado o polo passivo, RENOVE-SE a citação da parte ré, em conformidade com o disposto no despacho inaugural de ID nº 120486717, para que a nova parte ré apresente resposta no prazo legal. Realizada a substituição, a parte autora reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador da parte ré excluída, fixados em 5% ( cinco por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800131-98.2025.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Adjudicação ] EXEQUENTE: FABIANO HENRIQUE DA SILVAEXECUTADO: MARIA GORETE DE JESUS DIAS DESPACHO DEFIRO a gratuidade da justiça. Para um melhor deslinde da causa, designo audiência de CONCILIAÇÃO, presidida por esta magistrada, para o dia 23/06/2025 às 11h30min. As partes deverão comparecer ao fórum da Comarca de Padre Marcos, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo facultado, aos interessados que assim desejarem, o comparecimento por videoconferência fazendo uso da plataforma MICROSOFT TEAMS através do link abaixo: https://tinyurl.com/forumdepadremarcossaladeespera Os interessados ainda poderão enviar mensagens via WhatsApp diretamente para o número (89) 98147-9178, onde o link respectivo consta na descrição e saudação automática. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, em especial, quanto a necessidade de comparecimento na companhia de advogado ou defensor público. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, 23 de maio de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos