Lourival Goncalves De Araujo Filho
Lourival Goncalves De Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 002926
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT11, TRT16, TRF1, TRT22, TJSP, TJPI
Nome:
LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801703-22.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO IMPERIAL PARK EXECUTADO: DECIO TELES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Analisando os autos, evidencia-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada. A parte exequente foi intimada para tomar conhecimento da situação supramencionada, para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar outros bens penhoráveis da parte requerida, sob pena de arquivamento ou de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Ante o exposto e a inércia da parte exequente, com amparo no art. 53, §4º c/c art. 51, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO extinta a presente execução. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se, após, arquive-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000494-67.2024.5.22.0006 AUTOR: WESLEY ALVES DOS SANTOS RÉU: ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO BONA 55367364349 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66725b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento do acordo e não havendo mais nada a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO BONA 55367364349
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000494-67.2024.5.22.0006 AUTOR: WESLEY ALVES DOS SANTOS RÉU: ANA LUCIA GOMES DE ARAUJO BONA 55367364349 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66725b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Considerando o cumprimento do acordo e não havendo mais nada a decidir, ao Arquivo com as cautelas de praxes. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias - (98) 2109-9593 - cejusc.vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATSum 0016515-13.2025.5.16.0019. AUTOR: CLEUNICE OLIVEIRA BRANDAO DE SOUSA. RÉU: THIAGO RODRIGUES DA SILVA e outros (2). DESTINATÁRIO: CLEUNICE OLIVEIRA BRANDAO DE SOUSA Advogados do AUTOR: LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO, LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, SAMUEL LOPES DE SOUZA BARBOSA CARVALHO NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 07/08/2025 10:00 horas, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho do Maranhão (CEJUSC-JT/Caxias-MA), POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom,conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87362457730?pwd=L29SeFlpdjh1QzczM2tJeG52N0pVUT09 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 873 6245 7730Senha de acesso: 817216 ATENÇÃO: A parte fica ciente de que, até a habilitação de advogado nos autos, todas as intimações serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos prazos e efeitos obedecem ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 da referida norma. Recomenda-se o acesso regular à ferramenta, a fim de assegurar o adequado acompanhamento das comunicações processuais. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. 1 - O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2 - Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. 3 - Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. 4 - A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvidas em relação as audiências por videoconferência da CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária através do telefone (98) 2109-9593 / 98401-6963 para receber orientações (somente dias úteis, das 7h30min às 17h30min). CAXIAS/MA, 03 de julho de 2025. DANILLO DE CARVALHO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEUNICE OLIVEIRA BRANDAO DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801469-29.2024.8.18.0164 RECORRENTE: RAVANNA RAYARA DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO, LEONARDO MELO GONCALVES DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO EM QUE CONSTA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. PARTE ALFABETIZADA. TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato e devolução de valores descontados, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem informações claras. A parte recorrente sustentou não ter ciência da natureza da contratação e apontou configuração de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado por ausência de informação clara; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de fatura de cartão de crédito consignado configuram prática abusiva ou ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora é alfabetizada e teve acesso ao contrato, que expressamente identifica a natureza da operação como cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de vício de consentimento. A jurisprudência admite a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que respeitado o dever de informação, o que, no caso concreto, foi observado. Não foram constatados indícios de conduta abusiva por parte da instituição financeira nem elementos que indiquem venda casada ou descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida desde que o contrato identifique de forma clara a natureza da operação e o consumidor tenha ciência dos termos. A ausência de comprovação de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. Presume-se a ciência do contratante alfabetizado quanto ao conteúdo contratual quando o documento é acessível e claro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Afirma que os descontos em seu benefício são intermináveis, não amortizam o saldo devedor principal e geram uma dívida impagável devido aos altos juros. Sustenta a violação ao dever de informação, a prática de venda casada e a abusividade das cláusulas contratuais. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. N° 25399053) que julgou improcedentes os pedidos autorais Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a violação ao dever de informação, a ocorrência de venda casada, a exigência de vantagem manifestamente excessiva, a falta de transparência nas informações financeiras, a nulidade das cláusulas abusivas, a ocorrência de dano moral e a responsabilidade objetiva da ré. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a r sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800823-50.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Ferroviário] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA REU: JOSE LUIS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte ré durante a audiência una realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, no qual se pleiteia o adiamento da instrução processual para oitiva das testemunhas por ela apresentadas ao ato, bem como a inclusão de terceiros no polo passivo da presente demanda, além de preliminares relativas à ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. Quanto ao pedido de redesignação da audiência para oitiva de testemunhas, o requerimento não merece acolhimento. Nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela própria parte, independentemente de intimação, salvo se esta tiver sido requerida no prazo legal: Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) No caso dos autos, as testemunhas arroladas pela parte ré compareceram à audiência una, oportunidade em que poderiam ter sido regularmente ouvidas. Entretanto, a parte limitou-se a requerer seu adiamento, sem fundamento legal ou justificativa idônea para tanto. Considerando os princípios da oralidade, celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais que regem os Juizados Especiais, INDEFIRO o pedido de redesignação de audiência para oitiva das testemunhas, reputando-se preclusa a oportunidade de produção dessa prova. No mesmo momento processual, a parte ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o litisconsórcio passivo seria necessário com José Luís de Sousa Júnior (alegadamente proprietário e condutor do veículo envolvido nos fatos) e com o Estado do Piauí, por suposta relação com concessão de serviço público de transporte, além de afirmar que, com a inclusão deste último, o Juizado Especial tornar-se-ia incompetente. Diante da alegação de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 339 do Código de Processo Civil, determino que o autor se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da indicação feita pela parte ré quanto aos sujeitos que entende como legitimados à causa: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Caso o autor entenda por bem acolher a indicação do réu, deverá promover a substituição ou inclusão do(s) sujeito(s) apontado(s), mediante alteração da petição inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de manutenção da relação processual tal como se encontra. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000448-90.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d8e45 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de ID ff52a89 e concedo à UNIÃO o prazo adicional de 5 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da ordem judicial exarada nos autos. Ressalto que o prazo ora concedido decorre de sucessivas prorrogações anteriormente deferidas, devendo a parte empreender todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento da determinação judicial no período assinalado, sob pena das medidas legais cabíveis. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000448-90.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO RÉU: CONSTRUBRAS ADMINISTRACAO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00d8e45 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de ID ff52a89 e concedo à UNIÃO o prazo adicional de 5 (cinco) dias para comprovar o cumprimento da ordem judicial exarada nos autos. Ressalto que o prazo ora concedido decorre de sucessivas prorrogações anteriormente deferidas, devendo a parte empreender todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento da determinação judicial no período assinalado, sob pena das medidas legais cabíveis. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DOS SANTOS NETO
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804391-91.2019.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: F. A. D. S. C. REU: L. S. C. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE AS PARTES para conhecerem o teor do despacho de ID 73470310: "(...)designo audiência de conciliação e instrução para o dia 02 DE JULHO DE 2025, ÀS 9H. A audiência será realizada virtualmente, através do link (nos autos do processo em ID 73470310), por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Caso haja a produção de prova testemunhal na referida audiência, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do disposto no art. 455 do CPC. Contudo, o rol de testemunhas deve ser apresentado em quinze dias (art. 357, § 4º, CPC). Caso haja a necessidade de intimação via judicial das testemunhas, nos termos preconizados pelo § 4º do art. 455 do CPC, a parte deverá requerer tal providência com a devida antecedência, bem como explicitar o motivo. (...) Teresina-PI, 16 de junho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014897-67.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LILÁSIA CHAVES DE ARÊA LEÃO REINALDO e outros (4) INVENTARIADO: MARIA DA GRAÇA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em petição ID 69640369 consta pedido de alvará judicial para alienação de bem imóvel com a finalidade de pagamento do ITCMD. Informa que os herdeiros não dispõem de recursos financeiros próprios para fazer face ao pagamento do ITCMD e débitos de IPTU sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família. O pedido veio instruído com os seguintes documentos: documentos pessoais dos herdeiros; documentos pessoais do falecido, inclusive certidão de óbito; relação de bens deixados pela de cujus, tendo juntado declarações de anuência dos herdeiros quanto ao presente pedido de alvará no ID 72920584, bem como manifestação dos demais nos ID's 74469645 e 76249877. É o breve relatório. DECIDO: A inventariante possui a administração dos bens do espólio, conforme artigo 618, inciso II do CPC, por isso cabe a ela requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, bem como à defesa dos interesses do espólio e dos demais herdeiros, possuindo legitimidade para o presente pedido de alvará. Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial : a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo e fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do espólio. No caso, a justificativa apresentada pela inventariante visa atender necessidade urgente dos herdeiros para quitação de débitos pendentes. Portanto, consoante documentação acostada aos autos, não há óbice legal ao pedido, uma vez que há legitimidade da parte autora, estando o pedido devidamente instruído com as declarações de anuência dos herdeiros quanto ao presente pedido, inexistindo litígio de qualquer espécie. Ante o exposto, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens e que antecedem a partilha, estes sob administração da inventariante, DEFIRO o presente pedido, AUTORIZANDO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a finalidade requerida, qual seja, a alienação do bem do espólio com o objetivo de quitação do ITCMD. Por fim, tendo em vista que a liberação de valores de bens do espólio através de alvará judicial pode ser considerada como antecipação de partilha, determino a intimação da inventariante, via advogado, para juntar nos autos no prazo de 30 dias, comprovante de depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos do negócio realizado, sob pena de declaração de nulidade do mesmo, bem como sua remoção, nos termos do art. 622, II do CPC, sem prejuízo de responsabilidade civil, em atendimento ao determinado no art. 192, do CTN, o qual estabelece que não será homologada nenhuma partilha ou expedido alvará de alienação de bens do espólio, sem a prévia quitação dos tributos sobre ele incidentes, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do artigo 134, IV e VI do CTN. Expeça-se o alvará judicial para a finalidade requerida, devendo ser instruído com cópia desta decisão. Intime-se e cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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