Fabricio Paz Ibiapina
Fabricio Paz Ibiapina
Número da OAB:
OAB/PI 002933
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabricio Paz Ibiapina possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPB, TJPI, TRF1
Nome:
FABRICIO PAZ IBIAPINA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000256-17.2025.5.22.0005 REQUERENTES: KEYLANE MARIA DA SILVA REQUERENTES: DENCLA INDUSTRIA DE POLPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 644bb38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENCLA INDUSTRIA DE POLPAS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000256-17.2025.5.22.0005 REQUERENTES: KEYLANE MARIA DA SILVA REQUERENTES: DENCLA INDUSTRIA DE POLPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 644bb38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Registre-se no sistema PJe. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KEYLANE MARIA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819299-46.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PAULA KAROLINE COSTA LEAL REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por PAULA KAROLINE COSTA LEAL em face do ESTADO DO PIAUÍ , visando à desconstituição da averbação da execução fiscal na matrícula de um imóvel. A referida averbação foi determinada nos autos do processo de execução nº 0010446-09.2010.8.18.0140 , que tramita na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 2. A embargante alega ser legítima proprietária do imóvel objeto da constrição, afirmando tê-lo adquirido de boa-fé em 28 de março de 2016, por meio de escritura pública de compra e venda, pagando o valor de R$ 55.000,00. Sustenta que a averbação da execução fiscal, realizada em 17/07/2018 , causou e continua causando prejuízos irreparáveis, pois impede a realização de qualquer negócio jurídico envolvendo o bem. Afirma que, ao solicitar Certidão de Inteiro Teor do Imóvel antes da compra, não constava nenhum impedimento. 3. O Estado do Piauí, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da averbação e da penhora, argumentando a ocorrência de fraude à execução com base no Art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). A Fazenda Pública alega que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do débito em Dívida Ativa, o que, por si só, presume a fraude. É o breve relatório. Decido. 5. Estabelece o CPC 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, por desnecessárias ou procrastinatórias. 5.1. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei) "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) (grifei) 5.2. Nessa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção, ao comentar a aplicação do CPC 355 às demandas que contêm questões somente de direito, anota que: “Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar”1.(grifei) 5.3. Assim, versando o feito matéria eminentemente de direito e, pois, prescindindo de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do CPC 355, I, independentemente do cumprimento da regra inserta no CPC 927, § 1°, pois, como é cediço, a teor do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual do CJF, “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. 6. A controvérsia central dos presentes Embargos de Terceiro reside na análise da boa-fé da adquirente frente à alegada fraude à execução fiscal, especificamente sob a ótica do Art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN). 7. O Art. 185 do CTN estabelece que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". A Lei Complementar nº 118/2005 alterou esse dispositivo, e, a partir de 09.06.2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude, sem a necessidade de prova de má-fé do adquirente ou de registro da penhora. 8. No caso em análise, o processo de execução fiscal nº 0010446-09.2010.8.18.0140 foi distribuído em dezembro de 2009, com a CDA (Certidão de Dívida Ativa) emitida em novembro de 2009. A alienação do imóvel à embargante, por sua vez, ocorreu em 28 de março de 2016, conforme escritura pública de compra e venda. 9. Portanto, a alienação do imóvel (março/2016) ocorreu muito tempo depois da inscrição do débito em Dívida Ativa (novembro/2009) e da instauração da execução fiscal (dezembro/2009). De acordo com o Art. 185 do CTN, essa alienação é presumidamente fraudulenta. A presunção de fraude, nesse contexto, é juris et de jure, ou seja, não admite prova em contrário, uma vez que o ato translativo ocorreu após a inscrição do crédito em Dívida Ativa. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afastar a aplicação da Súmula 375 do STJ às execuções fiscais, onde prevalece a regra específica do Art. 185 do CTN. Para a Fazenda Pública, a constituição definitiva do crédito tributário e sua inscrição em Dívida Ativa já conferem publicidade suficiente para presumir a fraude na alienação posterior. 11. Ademais, a agravante não promoveu o registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis competente. Conforme o art. 1.245, §1º, do Código Civil, "só se transfere a propriedade imóvel mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". A ausência de registro da escritura pública torna ineficaz a alegação de domínio da agravante perante terceiros, incluindo o exequente da ação fiscal. A averbação da execução fiscal, promovida em 2018, goza de prioridade e eficácia erga omnes, por ter sido lançada regularmente em momento anterior à tentativa de registro pela agravante. 12. Nesse diapasão, e em sintonia com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo, a alienação do bem, ocorrida após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, configura fraude à execução fiscal, tornando ineficaz o ato translativo de propriedade perante a Fazenda Pública. A alegação de boa-fé da adquirente não é suficiente para descaracterizar a fraude à execução fiscal, que é de presunção absoluta. 13. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 185 do Código Tributário Nacional, mantendo hígida a averbação da execução fiscal que recaiu sobre o bem. 14. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 78.008,63), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, devendo-se observar, contudo, o benefício da gratuidade de justiça deferido à embargante. Assim, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo de até cinco anos, findo o qual estará extinta, caso não possa ser satisfeita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 16. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se no processo principal e, em seguida, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0144100-77.2001.5.22.0001 AUTOR: MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA RÉU: CURSO CORUJAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ccfa7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Conforme despacho de id bea7c36, o presente feito encontra-se afeto ao Núcleo de Investigação Patrimonial, para as providências a seu cargo. Logo, os dados sobre salário ou pensão serão levantados no âmbito do procedimento investigatório. No mais, e conforme certidão de id fe6b369, encontram-se disponíveis em conta judicial a importância de R$105.704,08. Referido valor, apesar de insuficiente para quitação da dívida exequenda, pode ao menos amenizar a espera dos credores, que já supera décadas. Assim, determino a liberação dos valores em conta judicial aos credores (id fe6b369), observado o saldo remanescente constante da Planilha Saneadora de id 055746a, observada a proporcionalidade do crédito e a sistemática de piso e teto. Honorário de sucumbência deverão ser contemplados, de forma individualizada, na lista de liberação, ressaltando-se que o advogado Francisco da Silva Castelo Branco deverá receber sua quota parte, em dobro, diante da condição noticiada na petição de id abde1bf. Deverá a Secretaria do NUAPE, também, anexar aos autos tabela atualizada de créditos, indicativa dos saldos remanescentes de cada credor, concentrando os créditos de previdência, custas e honorários advocatícios de sucumbência, se houver, em rubricas independentes. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 25 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CURSO CORUJAO LTDA - BARTOLOMEU RAMOS PINTO
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0144100-77.2001.5.22.0001 AUTOR: MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA RÉU: CURSO CORUJAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41ccfa7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Conforme despacho de id bea7c36, o presente feito encontra-se afeto ao Núcleo de Investigação Patrimonial, para as providências a seu cargo. Logo, os dados sobre salário ou pensão serão levantados no âmbito do procedimento investigatório. No mais, e conforme certidão de id fe6b369, encontram-se disponíveis em conta judicial a importância de R$105.704,08. Referido valor, apesar de insuficiente para quitação da dívida exequenda, pode ao menos amenizar a espera dos credores, que já supera décadas. Assim, determino a liberação dos valores em conta judicial aos credores (id fe6b369), observado o saldo remanescente constante da Planilha Saneadora de id 055746a, observada a proporcionalidade do crédito e a sistemática de piso e teto. Honorário de sucumbência deverão ser contemplados, de forma individualizada, na lista de liberação, ressaltando-se que o advogado Francisco da Silva Castelo Branco deverá receber sua quota parte, em dobro, diante da condição noticiada na petição de id abde1bf. Deverá a Secretaria do NUAPE, também, anexar aos autos tabela atualizada de créditos, indicativa dos saldos remanescentes de cada credor, concentrando os créditos de previdência, custas e honorários advocatícios de sucumbência, se houver, em rubricas independentes. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 25 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MONICA PARACAMPO LEAO BUONAFINA
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809495-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOSE JONAS MACHADO FILHOREU: OSVALDINA DA CUNHA COSTA DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO audiência de Conciliação para 23 de Junho de 2025 às 9:00 na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0197000-86.2005.5.22.0004 AUTOR: GIL CELSO ARAUJO DOS SANTOS RÉU: EDUCANDARIO RENASCER LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Nos termos do despacho de ID b9757d1, fica a parte reclamada, por seu advogado, INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento referente às exações legais no valor de R$ 778,75, sob pena de execução. TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDUCANDARIO RENASCER LTDA - ME
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