Emanuel Nazareno Pereira

Emanuel Nazareno Pereira

Número da OAB: OAB/PI 002934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuel Nazareno Pereira possui 89 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (21) PRECATÓRIO (4) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000301-27.2017.8.18.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título] APELANTE: BERNARDINO EVANGELISTA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Considerando o retorno dos autos da instância superior, com Acórdão (ID 74796537) que não conheceu a apelação interposta pela parte exequente (art. 932, III, do CPC), o trânsito em julgado, conforme ID 74796644 e a certificação de que o prazo de intimação das partes (ID 75573857) decorreu in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800072-92.2022.8.18.0102 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO Advogados do(a) AGRAVADO: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A, EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000237-36.2004.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE - PI7652-A, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A APELADO: IMFLORA IMPLANTACAO FLORESTAL E AGROPECUARIA LTDA, GILDO ELISIO GALVAO WANDERLEY, WILMA CAMPELLO WANDERLEY Advogado do(a) APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A Advogado do(a) APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A Advogado do(a) APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800078-02.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Pi, cumprindo determinação deste Juízo, INTIMA as partes do retorno dos autos, procedente da Instãncia Superior, após julgamento do Recurso nele Interposto, bem como para requerer o que for de direito. MARCOS PARENTE, 22 de julho de 2025. PAULO BENVINDO DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000243-96.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] INTERESSADO: SALUSTRIANO DAMASCENO NETO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença definitivo, promovido por SALUSTRIANO DAMASCENO NETO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, requerendo o pagamento de R$ 84.488,10 (ID 45250098), conforme sentença transitada em julgado (ID 24244163). A sentença declarou a inexistência do contrato nº 583788122, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a suposta celebração, danos morais de R$ 5.500,00 e honorários de 15% sobre a condenação, arbitrados em acórdão (ID 44396804). O executado, realizou depósito judicial de R$ 99.005,24 em 30/08/2024 (ID 64486245) e apresentou impugnação (ID 64549728), alegando excesso de execução. Sustenta que o valor devido é R$ 64.671,88 (ID 64549732), após compensar um crédito liberado de R$ 9.162,93, com excedente de R$ 16.736,66 no depósito. Requereu efeito suspensivo. O exequente, em resposta (ID 66266007), ajustou o valor para R$ 84.430,50 (ID 66266008), reconhecendo um saldo remanescente de R$ 14.574,74 a ser devolvido ao executado, e requereu a improcedência da impugnação, a homologação dos cálculos, a expedição de alvará e a extinção do cumprimento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação (ID 64549728) é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo de 15 dias após findado o prazo para pagamento voluntário em 12/09/2024. Assim, deve ser conhecida. No mérito, o executado alega excesso de execução, sustentando que o valor devido é R$ 64.671,88 (ID 64549732), após deduzir um crédito liberado de R$ 9.162,93. Contudo, a sentença transitada em julgado declarou a inexistência do contrato nº 583788122 e determinou a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, CDC), com correção desde cada desconto e juros de 1% ao mês, além de danos morais de R$ 5.500,00 (corrigidos desde 23/09/2020) e honorários de 15%. Não há previsão de compensação de valores liberados. A planilha do exequente (ID 45250096, ajustada em ID 66266008) detalha os danos materiais (R$ 63.659,36, 58 parcelas de R$ 320,46 corrigidas), danos morais (R$ 10.208,55) e honorários (R$ 10.562,29), totalizando R$ 84.430,50, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determinado na sentença. O parecer pericial do executado (ID 64549732) não aponta erro específico nos cálculos do exequente, limitando-se a propor uma compensação indevida, a fase de instrução está preclusa, reconhecer a compensação violaria a coisa julgada (art. 507, CPC), sendo incabível. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo. Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, §6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução, contudo o executado não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo utilizado-se de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução. Dos cálculos e do saldo remanescente O exequente ajustou o valor devido para R$ 84.430,50 (ID 66266008), compatível com a sentença e com os cálculos iniciais (ID 45250096). O depósito judicial de R$ 99.005,24 (ID 64486245) cobre o valor devido, deixando um saldo remanescente de R$ 14.574,74, reconhecido pelo exequente (ID 66266007), o que evita enriquecimento sem causa (art. 884, CC). O pagamento voluntário em 30/08/2024, dentro do prazo legal (art. 523, CPC), afasta a aplicação de multa ou honorários adicionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO (ID 64549728), por ausência de prova de excesso de execução, REJEITO o pedido de compensação, por violação à coisa julgada (art. 507, CPC). DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação. CONDENO o executado, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso impugnado, correspondendo a R$ 1.673,67). Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não preenchidos os requisitos do art. 525, § 6º, CPC. Homologo o valor do débito em R$ 84.430,50 (ID 66266008), conforme cálculos do exequente, em conformidade com a sentença. DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, observadas as cautelas legais, nos seguintes termos: R$ 54.192,66 em favor do exequente, Salustriano Damasceno Neto (CPF 151.676.073-53), na Caixa Econômica Federal, Conta Poupança 37.338-0, OP 013, Agência 0638, Floriano/PI. R$ 30.238,14 em favor do advogado, Emanuel Nazareno Pereira (CPF 227.229.045-49), Banco do Brasil S/A, Conta Corrente 24.357-4, Agência 096-5, Floriano/PI. Determino a restituição do saldo remanescente de R$ 14.574,74 ao executado, Banco Bradesco Financiamentos S/A, em conta a ser indicada. Quanto às custas processuais, adotem-se as providências previstas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Não havendo pagamento voluntário, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, encaminhem-se os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800113-73.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, HERMENEGILDA MARIA DA CONCEICAO, requereu o pagamento de R$ 15.190,61 (quinze mil e cento noventa reais e sessenta e um centavos), conforme memória de cálculo (ID 60570128). A parte executada, Banco Bradesco Financiamentos S.A., apresentou impugnação (ID 64580804), alegando excesso de execução, no importe de R$ 1.300,46, que, decorreria da não compensação do valor de R$ 670,00, que, teria disponibilizado em favor da parte exequente, requereu a fixação do valor devido em R$ 13.890,15 (treze mil, oitocentos e noventa reais e quinze centavos) e efeito suspensivo. A exequente manifestou-se (ID 68912714), sustentando a correção de seus cálculos e a improcedência da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A cognição nesta fase é prática e material, adstrita aos termos do título executivo (acórdão ID 46507959), observando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o acesso à justiça. 1. Do Efeito Suspensivo Quanto ao pedido de efeito suspensivo, no que tange à impugnação a título executivo judicial, em regra, não há a aplicação de efeito suspensivo. Todavia, consoante prescrição legal (art. 525, §6º, do CPC), é possível a concessão daquele, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam: requerimento, garantia do juízo, além de comprovação da relevância dos fundamentos do pedido, bem como o risco de grave dano, caso haja seguimento na execução, contudo o executado não especificou ou comprovou o grave dano a que estaria supostamente submetido, tendo utilizado-se de alegações genéricas, motivo pelo qual denego o pedido de suspensão da execução. 2. Do Excesso de Execução em razão da falta de compensação O executado alega compensação de R$ 670,00 (ID 64580804), mas o acórdão (ID 46507959) declarou a inexistência do negócio jurídico por ausência de assinatura à rogo, bem como, reconheceu a inexistência da disponibilização de valores, tendo em vista que o Banco/executado não juntou qualquer comprovante com valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. O documento apresentado (print de sistema, ID 64580804, pág 2) não possui força probatória, e a fase de instrução está preclusa (art. 507, CPC). Reconhecer a compensação violaria a coisa julgada, sendo incabível. 3. Da Remessa à Contadoria Judicial Denego o pedido de encaminhamento dos autos à contadoria judicial, pois o cálculo a ser realizado não denota substancial conhecimento especializado para tanto e por ser incumbência das partes apresentarem os cálculos nos exatos termos da sentença proferida, com base no princípio da boa fé processual 5. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Banco Bradesco S.A., REJEITO o pedido de compensação, por violação à coisa julgada (art. 507, CPC) e ausência de comprovante válido (Súmula nº 18, TJ-PI). INDEFIRO o efeito suspensivo, por ausência de relevância dos fundamentos (art. 525, § 6º, CPC). INDEFIRO a remessa à contadoria judicial (art. 509, § 2º, CPC). Com base nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação. DETERMINO a expedição de alvarás judiciais, observadas as cautelas legais, nos seguintes termos: b) Alvará em favor da exequente, Maria Pastora dos Santos, no valor de R$ 9.246,46 (nove mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos). c) Alvará em favor do advogado, Dr. EMANUEL NAZARENO PEREIRA, no valor de no valor de R$ 5.944,15 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Intimem-se as partes, via sistema, para ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2012 do TJPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800106-81.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BALBINO PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Balbino Pereira da Silva, requereu o pagamento de R$ 58.312,21, referentes à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, danos morais e honorários sucumbenciais, conforme memória de cálculo atualizada até 31/03/2022 (ID 26343110). A parte executada realizou o pagamento de R$ 58.312,21, em 20/05/2024, fora do prazo previsto no Art. 523, caput do Código de Processo Civil (ID 57654840). A parte exequente apresentou petição de ID 61187196, pugnando pela atualização do valor e pela incidência da multa do Art. 525 §1º do CPC, afirmando que resta um valor remanescente de R$ 38.399,20 (trinta e oito mil e trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos). Apresentou planilhas de cálculos (ID 61187215). A parte executada, Banco PAN S.A., apresentou impugnação (ID 69326082), alegando excesso de execução no débito remanescente em R$ 19.350,72 (ID 69722539), depositando o valor de R$ 19.048,48, conforme ID 69722539 . O depósito judicial de R$ 58.312,21 (ID 57654840), foi liberado por alvarás. A exequente manifestou-se (ID 61187196), sustentando a correção de seus cálculos e requerendo a intimação do executado para pagamento do remanescente de R$ 38.399,20, com planilha atualizada (ID 61187215). É o relatório. Fundamento e decido. Da Tempestividade da Impugnação Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o executado foi intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis, encerrado em 14/03/2024. Não havendo pagamento integral, abriu-se o prazo de 15 dias úteis para apresentação da impugnação (art. 525, caput, CPC), contados a partir de 15/03/2024, com término em 05/04/2024. A impugnação foi protocolada em 27/01/2025 (ID 69326082), sendo, portanto, intempestiva. Assim, não conheço da impugnação, nos termos do art. 525, caput, CPC. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo para pagamento voluntário encerrou-se no dia 20/8/2021 (sexta-feira), iniciando-se imediatamente o prazo para impugnação, que findou em 14/9/2021. No entanto, a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença deu-se em 15/9/2021 (e-STJ, fls. 77-91). Portanto, não há que se afastar a intempestividade reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2093760 MG 2023/0306150-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. DISCUSSÃO SOBRE DIVISÃO DE CUSTAS DE INTERESSE EXCLUSIVO DA RÉ. Cumprimento de sentença em que o exequente busca o recebimento de valores, os quais alega ainda lhe serem devidos, em decorrência da condenação judicial imposta à ré no processo de conhecimento. Sentença de extinção. Recurso do exequente. Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada que se revelou manifestamente intempestiva. Decisão que determinou o pagamento pleiteado pelo autor que se deu em 10/02/2022, dela sendo devidamente intimado o patrono da ré. Impugnação ofertada apenas em 10/05/2022. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que a impugnação ao cumprimento de sentença realizada de maneira intempestiva deve ser considerada como peça juridicamente inexistente. Valor acerca da divisão das custas sucumbenciais que era de interesse exclusivo da ré, não podendo ser consagrada a insegurança jurídica que a impugnação intempestiva proporciona. Precedente da Turma julgadora. Desse modo, afasta-se a impugnação ofertada pela ré e determina-se o prosseguimento da execução, para que a ré pague ao autor a diferença apurada de R$ 284,12 (fl. 115), com a incidência de juros de mora e correção monetária (calculada pelos índices adotados por este E. Tribunal) até a data do efetivo pagamento. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00008626520228260562 Santos, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Do Excesso de Execução (Matéria de Ordem Pública) Não obstante a intempestividade, o excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido. 2. Ademais, "o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública." (AgInt no REsp n. 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2104330 SP 2022/0102311-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FHEMIG - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, p. 5) (TJ-MG - AI: 10000200375616001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) Dessa forma, passo à análise dos cálculos apresentados pela exequente. Restituição em Dobro: O cálculo da exequente, que totalizou R$ R$ 43.775,58 atualizado até 31/03/2022, apresenta discrepâncias. Conforme o acórdão (ID 6269020), a restituição em dobro refere-se aos descontos indevidos em 72 parcelas de R$ 168,00 (contrato n. 309.310.331-9), com correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido. A planilha inicial da exequente (ID 26343110) utilizou índices de JF-Condenatórias Geral, mas a atualização para maio/2024 (ID 61187215) eleva o débito para R$ 80.157,22 sem detalhamento suficiente das parcelas individuais, violando o art. 524, CPC. Ademais, observa-se que a exequente fez a dedução de 78 parcelas. O valor de R$ 58.312,21 já foi liberado por alvarás. O depósito remanescente de R$ 19.048,48 será mantido até a apresentação dos novos cálculos. Da Multa e Honorários (Art. 523, § 1º, CPC) Não havendo pagamento integral no prazo de 15 dias úteis (encerrado em 14/03/2024), o débito remanescente (sujeito a revisão) será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, § 1º, CPC, aplicados sobre o valor atualizado até o fim do prazo para pagamento voluntário. Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado por intempestividade (art. 525, caput, CPC). Contudo, reconhecendo o excesso de execução como matéria de ordem pública, determino: A intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar nova memória de cálculo detalhada, podendo usar o auxílio do https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi, considerando: Restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente (72 parcelas de R$ 168,00), com correção monetária (JF-Condenatórias Geral) e juros de mora (1% ao mês) a partir de cada desconto (abril/2016 em diante), nos termos do acórdão (ID 25912867) e art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (18/02/2022, Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação atualizado. Atualização monetária do débito total até 31/05/2024. A manutenção do depósito de R$ 19.048,48 em juízo até a apresentação dos novos cálculos. A aplicação de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor remanescente atualizado, conforme art. 523, § 1º, CPC. A intimação do executado para, após a apresentação dos novos cálculos, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo arguir matérias de ordem pública, que serão analisadas, se pertinentes. Caso não haja pagamento voluntário do valor remanescente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, prosseguindo-se com os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC). Decorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à conclusão dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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