Jose Altamir Nunes Da Silva
Jose Altamir Nunes Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 002940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Altamir Nunes Da Silva possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT10, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT10, TRF1, TJSP, TJPI, TJAL
Nome:
JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
INTERDIçãO (3)
PETIçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000406-40.2025.5.10.0002 RECLAMANTE: LOIRANE DE JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA JEANNE DE MIRANDA CRONEMBERGER NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9459e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por LOIRANE DE JESUS DOS SANTOS, em face de MARIA JEANNE DE MIRANDA CRONEMBERGER NUNES: a) rejeitar a preliminar de inépcia; b) julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar a parte Autora: b.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios devidos em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% do valor dado à causa. Aplica-se à parte Autora o disposto no § 4º do Art. 791-A, da CLT, se lhe for concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. SENTENÇA LÍQUIDA. ANOTE A SECRETARIA. A correção monetária e os juros serão calculados de acordo com as decisões vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59: Na fase pré-judicial, considera-se o IPCA-E e “juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”, na forma do caput do art. 39, da Lei 8.177/91, e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, incide apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC).A Lei nº 14.905/20224 não produz efeitos no âmbito trabalhista, porque essa lei não é específica para a Justiça do Trabalho. Natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Concedo à parte Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (art. 790, § 3º). Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 4.552,10, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 227.605,18, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JEANNE DE MIRANDA CRONEMBERGER NUNES
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003497-79.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANKAURELIO AGUIAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - PI2940 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANKAURELIO AGUIAR DOS SANTOS JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - (OAB: PI2940) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003497-79.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANKAURELIO AGUIAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - PI2940 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANKAURELIO AGUIAR DOS SANTOS JOSE ALTAMIR NUNES DA SILVA - (OAB: PI2940) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800107-95.2023.8.18.0044 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: ANA CLAUDIA GOMES PEREIRA ARRAIS REQUERIDO: IVONE PINHEIRO DE ANDRADE, EMANUEL DE AGUIAR ASSIS SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de ação ajuizada por ANA CLAUDIA GOMES PEREIRA ARRAIS, objetivando o reconhecimento e dissolução de união estável, post mortem, com RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE AGUIAR, falecido em 13/02/2022, tendo como requeridos IVONE PINHEIRO DE ANDRADE e EMANUEL DE AGUIAR ASSIS. A parte autora alega ter mantido relação pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família com o falecido pelo período de aproximadamente 13 anos, pleiteando o reconhecimento dessa união estável para fins de resguardo dos direitos dela decorrentes. Juntou à inicial vasta documentação, inclusive certidão de óbito do falecido, bem como elencou e posteriormente apresentou testemunhas. Os requeridos, devidamente citados, não compareceram à audiência de instrução nem apresentaram defesa. Durante a instrução, colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora – MARCIANA DE SOUSA SILVEIRA e JOSÉ ROBERTO SANTOS DE AGUIAR – as quais foram uníssonas e ratificaram os fatos articulados na inicial, confirmando a convivência do casal, o caráter público, contínuo, duradouro e com ânimo de constituição familiar. Encerrada a instrução, vieram memoriais finais pela Defensoria Pública, pugnando pela procedência dos pedidos. O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, reconhece expressamente a união estável como entidade familiar, cabendo ao Estado facilitar sua conversão em casamento. O artigo 1.723 do Código Civil e a Lei 9.278/96 descrevem os requisitos e contornos da união estável, exigindo a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No presente caso, a prova documental constante nos autos, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, confere plena credibilidade à narrativa da requerente. Restou demonstrada a convivência da autora com o falecido RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE AGUIAR, de modo público, notório, contínuo, duradouro e com animus de constituição familiar, por mais de uma década, até o falecimento deste. A ausência de impugnação pelos requeridos, que não apresentaram defesa nem compareceram aos atos processuais, corrobora o quadro probatório e reforça a verossimilhança dos fatos narrados. Assim, presentes os requisitos e não havendo óbice legal, faz jus a autora ao reconhecimento da união estável post mortem. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento post mortem da união estável mantida entre a autora ANA CLAUDIA GOMES PEREIRA ARRAIS e o falecido RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE AGUIAR, pelo período havido nos autos, para que produza todos os efeitos legais, inclusive sucessórios. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma já apreciada. Custas e honorários, se houver, pelo espólio/sucessão ou, inexistindo, nos termos da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e providências necessárias. CANTO DO BURITI-PI, 17 de julho de 2025. SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de ação de investigação de paternidade com pedido de desconstituição da filiação, proposta por João Guilherme Albuquerque Pereira da Silva, representado por sua genitora, Erlândia da Silva Albuquerque, em desfavor de Osvaldo Lopes da Silva Neto, objetivando a exclusão do nome de Marcos Vinícius Pereira da Silva do registro de nascimento do infante e a inclusão do nome do verdadeiro pai biológico, Osvaldo Lopes da Silva Neto. Conforme relatado nos autos, a genitora manteve relacionamento simultâneo com ambos: o requerido Osvaldo Lopes da Silva Neto e Marcos Vinícius Pereira da Silva. Em razão de equívoco de paternidade, atribuiu a filiação a Marcos Vinícius, que registrou o menor, mas nunca exerceu a paternidade, tampouco conviveu efetivamente com a criança. Após realização do exame de DNA, comprovou-se que o verdadeiro pai biológico do autor é Osvaldo Lopes da Silva Neto, o qual, inclusive, passou a contribuir com pensão alimentícia, além de ser responsável pelo suporte material e afetivo. Audiência de conciliação foi realizada, ocasião em que as partes chegaram a acordo e Marcos Vinícius Pereira da Silva concordou com a exclusão de seu nome da condição de genitor. Laudo psicossocial atestou inexistência de vínculo afetivo entre o autor e Marcos Vinícius, ao passo que o vínculo biológico e afetivo com o requerido Osvaldo se demonstrou efetivo, conforme relatórios, provas documentais e testemunhais carreados aos autos. O Ministério Público, em seu parecer (ID 76358373), manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, ressaltando a necessidade de prevalência do princípio do melhor interesse da criança e a busca pela verdade real, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 3º do ECA, bem como do art. 1591 do Código Civil. O ordenamento jurídico pátrio consagra a primazia do melhor interesse do menor e a prevalência da verdade biológica e afetiva quanto à filiação. Restando comprovada, por meio de exame de DNA e vasta documentação, a paternidade biológica de Osvaldo Lopes da Silva Neto, e ausente qualquer vínculo socioafetivo entre o infante e o genitor registral, é medida de justiça o deferimento do pedido. Além da ausência de vínculo afetivo, tem-se que Marcos Vinícius Pereira da Silva jamais exerceu qualquer ato relacionado ao poder familiar, não sendo configurada, portanto, a paternidade socioafetiva. Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, presentes os requisitos legais e não havendo qualquer óbice, julgo procedente o pedido formulado por João Guilherme Albuquerque Pereira da Silva para: 1. Declarar a inexistência de vínculo de filiação entre João Guilherme Albuquerque Pereira da Silva e Marcos Vinícius Pereira da Silva, determinando a imediata exclusão do nome de Marcos Vinícius Pereira da Silva do registro civil daquele; 2. Declarar que Osvaldo Lopes da Silva Neto é o pai biológico de João Guilherme Albuquerque Pereira da Silva, determinando que conste seu nome como pai no referido registro de nascimento, com as devidas averbações, inclusive quanto à ascendência paterna e avós, se for o caso; 3. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, a ser encaminhado após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas ou honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CANTO DO BURITI-PI, 17 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801294-07.2024.8.18.0044 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: E. E. R. A., B. M. S. SENTENÇA Vistos, etc.: Trata-se de pedido de divórcio consensual ajuizado por EDUARDO ENRIQUE REBELO ANAYA e BIANCA MACEDO SILVA, com ajuste sobre guarda, alimentos, visitas ao filho menor e alteração do nome da esposa. Os requerentes comprovaram as condições necessárias ao processamento do feito: juntaram todas as documentações obrigatórias, comprovaram o pagamento das custas processuais e apresentaram acordo firmado sobre a dissolução da sociedade conjugal, bem como sobre os direitos do filho menor. O Ministério Público foi ouvido, tendo opinado de forma favorável à homologação do acordo, validando todos os seus termos, por entender que resguardam o melhor interesse da criança, o equilíbrio das obrigações parentais, e respeitam a autonomia de vontade das partes adultas. A Constituição Federal, em seu artigo 226, §6º, autoriza a dissolução do casamento pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 731 e seguintes, bem como o Código Civil (arts. 1.571, 1.578, 1.583, 1.694), dão respaldo ao procedimento, incluindo a fixação consensual de guarda, regime de visitas e alimentos quando houver filhos menores ou incapazes. No caso, verifica-se a observância dos requisitos legais: Consenso entre as partes, a respeito da dissolução do casamento. Ajuste adequado de guarda: fixada a guarda unilateral em favor da mãe, de acordo com o art. 1.583 do Código Civil. Regime de visitas estabelecido, preservando a convivência entre o menor e ambos os genitores. Definição de pensão alimentícia de 30% do salário mínimo, valor proporcional à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, com forma de pagamento clara. Alteração do nome da esposa, retornando ao nome de solteira. Oitiva do Ministério Público validando todas as cláusulas pactuadas. Diante do exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO, por sentença, o acordo de divórcio consensual firmado por EDUARDO ENRIQUE REBELO ANAYA e BIANCA MACEDO SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) DECRETO o DIVÓRCIO dos requerentes, pondo fim ao vínculo conjugal estabelecido entre eles; c) DETERMINO que a guarda do menor Miguel Enrique Macedo Amaya ficará com a genitora BIANCA MACEDO SILVA, conforme pactuado; d) FIXO o direito de visitas ao genitor EDUARDO ENRIQUE REBELO ANAYA, em datas e horários previamente combinados entre os pais, buscando resguardar o interesse do menor; e) FIXO a pensão alimentícia em favor do menor Miguel Enrique Macedo Amaya, a ser paga pelo genitor EDUARDO ENRIQUE REBELO ANAYA no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, devendo o valor ser depositado até o dia 20 de cada mês na conta bancária da mãe indicada nos autos; f) AUTORIZO que a requerente BIANCA MACEDO SILVA ANAYA volte a usar seu nome de solteira, passando a ser identificada como BIANCA MACEDO SILVA, expedindo-se mandado ao Oficial de Registro Civil para a devida averbação; g) DETERMINO a expedição do mandado de averbação desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente. Custas processuais já adimplidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI, 9 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000367-13.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DIAS RECLAMADO: MARIA JEANNE DE MIRANDA CRONEMBERGER NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17535e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 21 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DIAS
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000367-13.2025.5.10.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DIAS RECLAMADO: MARIA JEANNE DE MIRANDA CRONEMBERGER NUNES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17535e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 21 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário do Reclamante revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JEANNE DE MIRANDA CRONEMBERGER NUNES
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