Sonia Malena Paes Ribeiro
Sonia Malena Paes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 002950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonia Malena Paes Ribeiro possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI, TRT22
Nome:
SONIA MALENA PAES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PRECATÓRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008783-69.2003.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALMENDRA CRONEMBERGER e outros (2) INVENTARIADO: VALDINAR ARRAIS DE CARVALHO CRONEMBERGER DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Em petição ID 74464797 consta pedido de Alvará Judicial para alienação de bem do espólio, com a finalidade de pagamento do ITCMD. Informa, a inventariante, que a SEFAZ/PI homologou a declaração do ITCMD e expediu o respectivo DAR's no valor total de R$ 8.707,60 (oito mil, setecentos e sete reais e sessenta centavos). Esclarece que os herdeiros não dispõem de recursos financeiros próprios para fazer face a essa despesa, sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família. Determinada a intimação dos demais herdeiros no ID 75329665, estes se manifestaram no ID 77924261 dando anuência quanto à venda do bem. Consta ainda novo requerimento da inventariante no ID 78875424, readequando o pedido de alvará, limitando o pedido de alvará ao bem denominado Sítio Santa Clara, localizado no município de José de Freitas/PI, por ser o bem mais adequado à alienação imediata. O pedido veio instruído com os seguintes documentos: documentos pessoais dos herdeiros; documentos pessoais do falecido, inclusive certidão de óbito; relação de bens deixados pela de cujus e declarações de anuência dos herdeiros quanto ao presente pedido de alvará. É o breve relatório. DECIDO: A inventariante possui a administração dos bens do espólio, conforme artigo 618, inciso II do CPC, por isso cabe a ela requerer as medidas necessárias ao andamento do feito, bem como à defesa dos interesses do espólio e dos demais herdeiros, possuindo legitimidade para o presente pedido de alvará. Conforme prevê o artigo 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial: a) alienar bens de qualquer espécie; b) transigir em juízo e fora dele; c) pagar dívidas do espólio; d) fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento do espólio. No caso, a justificativa apresentada pela inventariante visa atender necessidade urgente dos herdeiros para quitação de débitos pendentes. Portanto, consoante documentação acostada aos autos, não há óbice legal ao pedido, uma vez que há legitimidade da parte autora, estando o pedido devidamente instruído com as declarações de anuência dos herdeiros quanto ao presente pedido, inexistindo litígio de qualquer espécie. Ante o exposto, tendo em vista que a responsabilidade pela quitação dos débitos do espólio recai sobre os seus bens e que antecedem a partilha, estes sob administração da inventariante e considerando a existência de bens remanescentes que deixam resguardados os direitos dos herdeiros, DEFIRO o presente pedido, AUTORIZANDO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a finalidade requerida, qual seja, a alienação do bem denominado Sítio Santa Clara, localizado no município de José de Freitas/PI, com o objetivo de utilizar o valor arrecadado com a venda para quitação do ITCMD. Por fim, tendo em vista que a liberação de valores de bens do espólio através de alvará judicial pode ser considerada como antecipação de partilha, determino a intimação da inventariante, via advogado, para comprovar nos autos o pagamento do ITCMD, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado no art. 192, do CTN, o qual estabelece que não será homologada nenhuma partilha ou expedido alvará de alienação de bens do espólio , sem a prévia quitação dos tributos sobre ele incidentes , sob pena de responsabilização solidária, nos termos do artigo 134, IV e VI do CTN . Determino ainda, que a inventariante deposite em conta judicial o saldo remanescente da alienação, retirado somente o valor do ITCMD, juntando o comprovante nos autos, para fins de adequada partilha entre os herdeiros desse valor restante, ao final do processo. Intime-se e cumpra-se com urgência, pois trata-se de processo da meta 2 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0090527-58.2023.5.22.0000 REQUERENTE: ANATALIA DA SILVA VIEIRA MOTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dac9c6f proferido nos autos. PROCESSO: 0090527-58.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: ANATALIA DA SILVA VIEIRA MOTA Advogado(s): SONIA MALENA PAES RIBEIRO, OAB: 2950 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE Advogado(s): DESPACHO Petição da parte exequente (Id. 00ab418), por sua patrona, requerendo pagamento preferencial por motivo de idade, conforme documento pessoal juntado e retenção de honorários advocatícios contratuais, com destaque de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente. Analisando o documento trazido aos autos (Id. 87a5466), observa-se o atendimento ao requisito legal do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação dada pela EC 94/2016, que permite o pagamento preferencial dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60 (sessenta) anos de idade. Assim, considerando que a parte exequente preenche tal condição, defiro o pleito para que, nos próximos pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, tendo em vista que o executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus débitos inscritos em precatório, conforme art. 102, § 2º, do ADCT da CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017), bem ainda o que determina o art. 74, caput, da Resolução 303 do CNJ. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 2fe41f4). Logo, estando as documentações condizentes com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária da patrona indicada no Id. 00ab418. Notifique-se a parte exequente, por sua patrona, para indicar seus dados bancários. À Divisão de Precatórios para as providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - A.D.S.V.M.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800356-22.2024.8.18.0073 CLASSE: ADOÇÃO (1401) ASSUNTO(S): [Adoção de Criança] REQUERENTE: M. D. C. D. O. S., J. O. D. S. TESTEMUNHA: S. M. D. M. O., E. D. S. S. O. INTERESSADO: V. D. S. C. SENTENÇA RELATÓRIO JURANDIR OLIVEIRA DOS SANTOS e MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, por meio de advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE ADOÇÃO c/c GUARDA em favor de REBECA DE SOUSA CASTRO, e em face de VANESSA DE SOUSA CASTRO, todos já qualificados; aduzindo as razões fáticas e ditas de direito, explicitadas na peça vestibular. Esclareceu que Vanessa de Sousa Castro é mãe biológica da menor Rebeca de Sousa Castro, nascida em 30/09/2021, à época do ajuizamento da ação com 2 anos de idade, tendo registrado a filha no dia 08/10/2021, perante a Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Dirceu Arcoverde-PI, conforme certidão de nascimento que fez anexar aos autos. Consta dos autos que, logo após o nascimento da criança, a genitora fez a entrega da filha à guarda e cuidados dos requerentes, Jurandir Oliveira dos Santos e Maria do Carmo Oliveira Santos, por não ter condições financeiras e psicológicas para mantê-la junto de si, uma vez que não tem trabalho e desconhece o pai da criança. Informa que a genitora não somente entregou a criança aos cuidados dos autores, como logo manifestou seu consentimento à adoção da criança. Desde então, os requerentes são responsáveis pela saúde, sustento e proteção da criança, prestando-lhe toda assistência necessária ao seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e social; tudo sob a aquiescência da genitora. Assim, a autor pugnou liminarmente, pelo deferimento da guarda provisória para fins de adoção, e, no mérito, pela adoção da criança em seu favor, com a consequente destituição do poder familiar de sua mãe biológica, ora requerida. Este juízo deferiu o pedido de guarda provisória para fins de adoção formulado (Id 54483507). Determinada a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para visita técnica do local de residência da adotanda e apresentação de laudo técnico. Designada audiência para oitiva da mãe biológica para o dia 12/06/2024, às 09h, tendo sido devidamente realizada, conforme arquivo de mídia anexo ao Id 58717717. Com vista ao Ministério Público, o Parquet requereu diligências para apresentação de informações quanto ao cadastro dos requerentes no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), bem como sobre o parecer conclusivo da Secretaria de Assistência Social de Dirceu Arcoverde-PI. Prestadas as informações, o Ministério Público se manifestou favorável à procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Criança e do Adolescente dispôs sobre as hipóteses nas quais é permitida a colocação de menores em família substituta. Com efeito, somente quando destinada a regularizar a posse de fato – ou em caso outro de extrema excepcionalidade, pode ser ela deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de Tutela ou Adoção. A meu sentir, o posicionamento adotado pelo Representante do Órgão Ministerial reflete verdadeiramente o espírito da Lei Estatutária que, como é cediço, visa proteger os menores de situações excepcionais, atentatórias contra o seu desenvolvimento normal, seja físico, moral, educacional ou afetivo. Extrai-se dos autos, especialmente do o Parecer Técnico e Termo de Audiência, que esta Ação revela a preocupação dos postulantes em doar à infante assistência moral, material e educacional - o que, sem qualquer espeque de dúvidas, se coaduna com o espírito da Lei Infantojuvenil do nosso País. De se frisar, por oportuno, que os requerentes possuem a guarda fática da adotada, desde o primeiro dia de vida dela, após ter sido espontaneamente entregue pela requerida, genitora da criança. É evidente nos autos, também, que os requerentes vêm provendo todas as necessidades relativas ao bem estar, à saúde e à educação da criança; e que sua genitora manifestou sua concordância desde a instauração do processo, confirmando seu intento em sede de audiência de consentimento. Em paralelo, os suplicantes demonstraram possuir boa saúde física e mental, bem como condições socioeconômicas para assumir a responsabilidade buscada através deste processo. Outrossim, em seu parecer técnico (Id 68523425), o CREAS, acerca da análise da situação, assim se pronunciou: Desde o dia que nasceu que foi entregue ao casal, já saiu direto do banheiro aonde foi seu nascimento num banheiro de papelão em bairro muito carente da cidade de Dirceu Arcoverde - (PI), para residência, que já foi recebido no seu quartinho, já arrumado, mas ate hoje dorme com os pais, devido o apego que tem a eles, a dependência mas quando dorme a mãe coloca na caminha que tem ao lado de sua cama. Durante o trabalho social, tive contato com a criança que apresenta ser muito inteligente, ativa e feliz com a família, mas que tem problemas de saúde e que faz tratamento mensalmente na cidade de são Raimundo Nonato - (PI), a criança esta sendo educada na igreja evangélica, participa de cultos na vizinhança todos informam ser Maria do Carmo e Jurandir pais exemplares da menor e mesmo sabendo dos problemas de saúde não deixaram de aceitar a adoção e amam muito. A menor Rebeca já esteve por varias vezes na Capital com os pais procurando fazendo consulta e exames para seu problema de saúde, quem não tem cura se não for tratada semanalmente. Bem como as terapias que são realizadas a 50 km cinquenta Km de sua residência, ou seja na cidade de São Raimundo Nonato (PI), cidade mais próxima para realização do tratamento continuo. A harmonia familiar do casal que tem a guarda provisória da menor Rebeca é o que faz a criança feliz, porque ele tem um lar uma base familiar lá ele tem educação, saúde, lazer, amor, carinho e os pais que lhe receberam como benção de Deus. Na visita também percebi e destaco aqui porque me chamou atenção como ele recebe a educação religiosa evangélica, de seus pais adotivos. Assim finalizamos a nossa visita domiciliar muitos satisfeitos com o que vimos e cientes que o casal Maria do Carmo e Jurandir exercem o papel de pais da menor Rebeca da melhor forma possível, diante do acima relatado concluímos que a família está socialmente habilitada para serem pais definidamente da menor Rebeca. Extrai-se da análise dos autos que a postulante exerce a guarda fática da criança desde os seus primeiros dias de vida. Não há registro de paternidade da criança, nem mesmo notícias de quem seria o genitor. Importante frisar que, nos termos do art. 1.638, II, do Código Civil, o abandono é causa de destituição do poder familiar. Na hipótese dos autos, a criança foi entregue logo após o nascimento, razão pela qual os cuidados desde os primeiros meses de vida foram assumidos pelos requerentes. Sabe-se que a destituição do poder familiar é medida extrema nas hipóteses previstas no artigo 1.638 do Código Civil, caso não cumpram com os deveres insculpidos no art. 1.634 do Código Civil conjuntamente com os arts. 227 e 229 da Constituição Federal. Dispõe o art. 22 do ECA que cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, o que não impossibilita a perda desse poder, caso haja o descumprimento injustificado dos deveres previstos no art. 24 do ECA. De acordo com o art. 39, §1º do ECA, a adoção é medida excepcional e irrevogável, devendo ocorrer quando não se revelar possível a permanência da criança ou adolescente em sua família, seja natural ou extensa. Além de restar demonstrado o vínculo sentimental, não há nos autos provas de que a criança esteja sendo submetida a condições inadequadas para o seu crescimento saudável. As provas dos autos convergem para o deferimento da medida, vez que o estudo psicossocial realizado pela Equipe Multidisciplinar confirma a existência de um ambiente favorável à adoção pelos promoventes que já se encontram com a criança desde os primeiros dias de vida, mantendo, inclusive, os laços de fraternidade. Assim, tendo em vista que a criança não possui vínculos com a família materna, e de tudo o mais que dos autos consta, tenho por bem que a destituição do poder familiar é a medida que mais se adequa ao caso concreto. Assim, conforme dispõe o artigo 43 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), “a adoção só será deferida quando esta apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”. No presente caso, verifica-se que a adoção requerida pelos adotantes é bastante salutar para a adotanda, a qual, certamente, é e será provida de suas necessidades, já apresentando solidez emocional e filial em relação aos autores. O Ministério Público apresentou manifestação, pugnando a Representante Ministerial pela procedência dos pedidos da exordial, posto que atenderá ao melhor interesse da adotanda e funda-se em motivos legítimos. Importante ainda salientar que na hipótese não se está a abarcar e chancelar, de forma alguma a prática denominada de “adoção à brasileira”, pois, nos termos da legislação em vigor, a regra é de que os pretendentes à adoção devem passar por um cadastramento no Fórum da cidade em que residem, dirigindo-se à Vara da Infância e da Juventude para que possam, se cumpridos os requisitos legais, submeterem-se à avaliação sociológica e psicológica por profissionais especialistas do judiciário, para então, somente após habilitação positiva, serem inseridos na fila do Cadastro Nacional da Adoção e aguardem criança ou adolescente disponível. Excepcionalmente, tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente, bem como proteção integral, poderá ocorrer a dispensa da fase do procedimento de habilitação para inclusão no Cadastro Nacional da Adoção, como na hipótese da denominada adoção direta ou intuitu personae, situação em que a família biológica entrega a criança ou adolescente diretamente à família de pretendentes, de forma direta, sem a participação do judiciário e sem que os pretendentes passem previamente pelo procedimento de habilitação e cadastramento. Tal situação, a qual somente deve ocorrer em hipóteses excepcionalíssimas, apesar de encurtar o caminho à adoção, não quer dizer que tais pretendentes não terão os seus contextos sociais analisados e verificados cuidadosamente pela equipe multidisciplinar (assistentes sociais, psicólogos) do juízo e pelo Ministério Público, como o foi o do presente caso, notadamente pelos relatórios do Conselho Tutelar e do CREAS. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ADOÇÃO. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I- A preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, sendo que a observância ao prévio cadastro de adotantes deve ser mitigada, em hipóteses excepcionalíssimas, máxime quando demonstrada, no caso concreto, a existência de vínculo afetivo existente entre os pretensos adotantes e a criança. Precedentes do STJ. II- Em cotejo com o princípio da prevalência da família natural, não deve ser olvidado o princípio maior que regulamenta a adoção, qual seja, o do bem-estar ou do melhor interesse das crianças e adolescentes. No caso, a criança foi entregue, voluntariamente, pela genitora à postulante, permanecendo sob guarda (de fato) e cuidados desta desde 2013 - antes de completar um mês de vida, e guarda provisória desde 2016, estando plenamente adaptada e vinculada afetivamente à pretensa adotante. A situação concreta autoriza o deferimento da adoção do infante à postulante, em preponderância do princípio do melhor interesse da criança. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação: 01190411720168090052, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 17/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2020) CIVIL. HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA PROMOVIDA EM FAVOR DE MENOR EM SITUAÇÃO DE GUARDA DE FATO E DE POSSÍVEL ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXAME. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO PROCESSO DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA INFANTE SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA ACOLHEDORA. CADASTRO DE ADOTANTES DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A RECÉM-NASCIDA E A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PERIGO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE CRIANÇA QUE AINDA NÃO PODE RECEBER A VACINA. ORDEM DE "HABEAS CORPUS" CONCEDIDA DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1. (...) 3. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar ( HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019). (...) 5. Ordem de habeas corpus, excepcionalmente, concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida. (STJ - HC: 747318 RS 2022/0172143-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) No caso, faz-se necessário deferir a adoção da criança aos requerentes, tendo em vista o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral. Assim sendo, reconheço que as exigências legais para adoção se encontram satisfeitas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, com fulcro nos artigos: 39, 42, 43, 45, 168, 169 todos da Lei n.º 8.069/90 c/c artigo 227 da Constituição Federal e art. 1638, II, do Código Civil, para, em consequência, DECRETAR a perda do poder familiar de VANESSA DE SOUSA CASTRO, à luz do art. 1.638, II, do Código Civil, em relação à criança REBECA DE SOUSA CASTRO, bem assim constituindo o vínculo irrevogável de adoção com a promovente, que passa a ser filha unicamente de JURANDIR OLIVEIRA DOS SANTOS e MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS, e passará a se chamar REBECA OLIVEIRA DOS SANTOS. Expeça-se o competente mandado de cancelamento do registro de nascimento da criança REBECA DE SOUSA CASTRO. Posteriormente, expeça-se o competente mandado de inscrição ao Cartório de Registo Civil da comarca de residência da parte autora (art. 47, § 3º, do ECA), para constar o assentamento de REBECA DE SOUSA CASTRO, brasileira, nascida aos 30/09/2020, às 15h00min, natural de Dirceu Arcoverde/PI, filha de MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS e JURANDIR OLIVEIRA DOS SANTOS, sendo avós maternos: NOEME BOA VENTURA DE OLIVEIRA SANTOS e MANOEL FERREIRA DOS SANTOS; avós paternos: CATARINA OLIVEIRA DOS SANTOS e OLIMPIO PEREIRA DOS SANTOS, e demais dados que se fizerem necessários. Preenchidos os demais requisitos do respectivo expediente, SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA e/ou OFÍCIO, considerando-se o(s) destinatários(s) intimado(s) e cientificado(s) do seu inteiro teor, pelo só recebimento desta, preferencialmente por meio eletrônico. Lavre-se o competente Termo em livro próprio. Observações de praxe, inclusive de que não deverá constar da Certidão do registro qualquer anotação sobre a natureza do ato. Isento de custas e emolumentos, conforme art. 141 do E.C.A. P.R.I., com as advertências do E.C.A, estando os presentes em audiência devidamente intimados. Anotações que se façam necessárias, inclusive no SNA, com baixa na distribuição. Arquivem-se oportunamente. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800768-55.2021.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO, SAUDE E ADMINISTRACAO DE DIRCEU ARCOVERDE INTERESSADO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da impuganação ao cumprimento de Sentença ID 78075204. SãO RAIMUNDO NONATO, 10 de julho de 2025. LUCAS VINICIUS MAIA RODRIGUES 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800551-75.2022.8.18.0073 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: KATIANE BRAGA DOS PASSOS REQUERIDO: HIRO BRAGA DOS PASSOS DECISÃO - RELATÓRIO Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens. A petição inicial foi instruída com documentos que pretendem comprovar a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, além de demonstrativos de bens cuja partilha se postula. A contestação impugna a existência da união estável, nega a comunicabilidade dos bens e sustenta que os referidos imóveis e veículos estão em nome de terceiros, com alegação de ausência de esforço comum. Há impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça deferida à parte autora. A réplica foi oferecida, reiterando os termos da inicial e pleiteando a produção de diversas provas. É o breve relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto ao saneamento e organização da instrução probatória, visando a elucidação dos pontos controvertidos. - Da Justiça Gratuita e do Valor da Causa O pedido de justiça gratuita já foi analisado e indeferido pela decisão de ID 46393864, que deferiu o recolhimento das custas para o final do processo, conforme art. 12 da Lei Estadual 6.920/16. Não há novos elementos que justifiquem alteração. O valor da causa, impugnado pelo Requerido (ID 54020306), foi retificado pela Requerente para R$ 1.496.000,00 (ID 44166204), correspondendo ao patrimônio líquido a ser partilhado, em conformidade com o art. 292, III, do CPC. A alegação do Requerido sobre a titularidade dos bens é questão de mérito, não de valor da causa, que se mostra adequado. - Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas Com base nas alegações das partes (Inicial ID 25787364; Contestação ID 54020306; Réplica ID 70270059), ficam delimitadas as seguintes questões de fato controvertidas, que demandam dilação probatória: A existência e o período da união estável, e se preenche os requisitos do art. 1.723 do Código Civil; O rol de bens a serem partilhados, verificando sua titularidade e origem, e se foram adquiridos na constância da união ou se são bens particulares/de terceiros. A ocorrência e extensão da alegada ocultação de patrimônio pelo Requerido, incluindo a suposta utilização de seu pai e filho como "laranjas". As questões de direito concentram-se na aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável (art. 1.725 CC e art. 226, § 3º CF) e na delimitação da meação da Requerente sobre o patrimônio comum, a serem analisadas após a instrução. - Das Provas a Serem Produzidas Considerando a complexidade da controvérsia, especialmente quanto à titularidade do patrimônio, união estável e ocultação de bens, as provas requeridas pela Requerente (ID 73539590) são, em parte, pertinentes e necessárias, sendo deferidas nos termos a seguir. A prova testemunhal é importante para comprovar a união estável e fatos sobre os bens. O depoimento pessoal das partes é essencial para o convencimento do Juízo. As provas periciais e documentais são indispensáveis. Ofícios à Receita Federal e BACEN/SISBAJUD, a fim da obtenção de extratos, bem como expedientes junto a Receita Federal para obter histórico das declarações de IR e do Requerido, limitados ao período da união, permitirão levantar sua capacidade financeira e bens. Expedientes com o uso do RENAJUD fornecerão informações sobre veículos no período. Bem como Ofício à JUCEPI trará dados sobre empresas do Requerido. A extensão dos ofícios ao pai e ao filho do Requerido (José dos Santos Passos e José Henrique Braga dos Passos), pleiteada com fundamento na alegada ocultação de patrimônio mediante uso de "laranjas", não será deferida neste momento. Ainda que a Requerente mencione incompatibilidade da capacidade financeira dessas pessoas com a titularidade de bens de alto valor (como posto de combustíveis), não foram apresentados indícios mínimos concretos que justifiquem a quebra da esfera jurídica de terceiros que não integram diretamente a relação processual. Consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas que considerar inúteis, protelatórias ou meramente especulativas. No caso, ausente demonstração de que pai e filho do Requerido efetivamente participaram de manobras de ocultação de bens em prejuízo da Requerente, o pedido configura diligência exploratória e desprovida de pertinência imediata com os fatos controvertidos. Assim, indefiro a expedição dos referidos ofícios, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos probatórios mais robustos nos autos. As alegações de violência patrimonial (ID 33221048), apropriação indevida de bens e uso de "laranjas" demandam apuração. Assim, a remessa de cópia integral dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO é necessária para ciência e providências cabíveis, incluindo investigação de possíveis crimes tributários e de ocultação de bens. - DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO, parcialmente, a produção de provas requeridas, na forma como seguem: OFICIE-SE à Receita Federal, através de sistema próprio, para que forneça as declarações de Imposto de Renda do Requerido de 2010 a 2025. PROCEDA-SE com buscas, através do sistema SISBAJUD, a fim de juntar aos autos extratos bancários do Requerido dos últimos seis meses. PROCEDA-SE com diligências junto ao RENAJUD para buscas de informações sobre veículos registrados em nome do Requerido de 2010 a 2025. OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI) para informações completas sobre empresas que o Requerido possuiu ou possui, e alterações societárias, de 2010 até a data mais recente. DETERMINO, que todas as informações obtidas por meio dos sistemas BACEN/SISBAJUD, RENAJUD, bem como os dados fiscais e empresariais decorrentes dos ofícios ora deferidos, sejam mantidas sob sigilo nos autos nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), resguardando-se a intimidade, a vida privada e os direitos da personalidade das partes envolvidas e de eventuais terceiros. INTIME-SE o Requerido para, em quinze (15) dias, manifestar-se sobre as provas requeridas pela autora e, se desejar, apresentar rol de testemunhas. INTIME-SE a Requerente para apresentar rol de testemunhas, a fim de cumprimento das formalidades do 357, §4º, do código de Processo Civil. Após coleta dos documentos dos ofícios, DÊ-SE VISTA às partes para manifestação em quinze dias. Considerando as alegações de violência patrimonial (ID 33221048) e indícios de fraudes/crimes tributários e ocultação de bens, ENCAMINHE-SE cópia integral dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência e providências cabíveis. Determino, ainda, a anotação do segredo de justiça no sistema, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a matéria que se trata os autos. Cumpridas todas as diligências, e com a devida certificação nos autos, retornem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO/PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0091728-85.2023.5.22.0000 REQUERENTE: VANDERLEIA ALVES DE SANTANA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b69d26 proferido nos autos. PROCESSO: 0091728-85.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: VANDERLEIA ALVES DE SANTANA ROCHA Advogado(s): SONIA MALENA PAES RIBEIRO, OAB: 2950 REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIRCEU ARCOVERDE Advogado(s): DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. 585b7cb), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente à reclamante. Contrato de honorários (Id. c62abb6) acostado pelo patrono da parte exequente, indicando retenção de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. a3274bb dos autos de origem (RT 0000235-27.2014.5.22.0102). Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente à exequente. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. c62abb6). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito da parte exequente. Notifique-se a parte exequente, por seu patrono, para indicar seus dados bancários. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - V.A.D.S.R.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800297-97.2025.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) ASSUNTO(S): [Revisão, Oferta] REQUERENTE: R. S. S., A. O. S. REQUERIDO: R. R. S. SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Execução de Diferença de Pensão, proposta por R. S. S., representada por sua genitora AURILENE OLIVEIRA SANTOS, em face de RAELSON RODRIGUES SANTANA. A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir omissão da petição inicial, mediante a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do feito, especialmente a sentença que fixou os alimentos que se pretende revisar ou executar, nos termos do despacho ID 70642219. No entanto, em que pese a intimação, a parte limitou-se a apresentar cópia de ata de audiência desacompanhada de qualquer assinatura ou homologação judicial, documento este que não possui força executiva nem comprova a existência de obrigação alimentar formalmente constituída por decisão judicial válida. O art. 319, VI, do CPC exige que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 485, I e IV, do CPC autoriza o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte deixar de cumprir determinação do juízo e/ou faltar condição da ação, como a ausência de prova do título judicial que sustente o pedido. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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