Nathalie Cancela Cronemberger Campelo

Nathalie Cancela Cronemberger Campelo

Número da OAB: OAB/PI 002953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalie Cancela Cronemberger Campelo possui 114 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJMA, STJ, TJPI, TRF1, TJRN
Nome: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0836301-39.2019.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELANTE: A. F. X. D. A. L., L. E. D. A. L. Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A APELADO: L. E. D. A. L., A. F. X. D. A. L. Advogados do(a) APELADO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE HERMANN MACHADO - PI2100-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 26414907. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000059-39.2009.8.18.0052 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA REU: EVALDO LOBATO LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Gurguéia em face de Evaldo Lobato Lima, ex-prefeito municipal, em virtude da suposta omissão na prestação de contas da primeira parcela do Convênio n.º 221/2006, celebrado com a Secretaria de Educação do Estado do Piauí, no valor de R$ 12.145,48 (doze mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), cujo objeto consistia na ampliação de salas de aula na Unidade Escolar Odilon Brando de Sousa. A inicial foi posteriormente emendada para fins de adequação às exigências trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa. Alegou o autor que o réu, mesmo tendo pleno conhecimento de sua obrigação legal, não prestou contas dos recursos recebidos, agindo com dolo, com o objetivo de ocultar eventuais irregularidades. O Ministério Público, instado a se manifestar em dois momentos processuais distintos, opinou, ao final, pela improcedência do pedido (Id n. 78686555), ao fundamento de que não restou comprovado nos autos o elemento subjetivo exigido pela atual redação do art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/1992. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que há fundamentos para o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade da produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia gira em torno da responsabilidade do réu, então gestor municipal, por eventual ato de improbidade administrativa decorrente da não prestação de contas de recursos oriundos de convênio firmado com o Estado do Piauí, no exercício de 2007. Inicialmente, destaca-se que a ação encontra-se fundamentada no art. 11, VI, da LIA, que após a edição da Lei n.º 14.230/2021, passou a ter a seguinte redação: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.” Com efeito, o novo regime jurídico da improbidade administrativa exige, para a configuração do ato ímprobo, não apenas a prática do comportamento descrito no tipo legal, mas também a comprovação de dolo específico por parte do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de produzir o resultado ilícito — neste caso, a ocultação de irregularidades por meio da omissão na prestação de contas. É esse o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1.199 da repercussão geral, que fixou as seguintes teses jurídicas: A responsabilização por atos de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, nos termos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA; a modalidade culposa foi revogada pela Lei 14.230/2021; as normas materiais mais benéficas retroagem, por força do princípio constitucional da retroatividade da lex mitior (art. 5º, XL, da CF). No caso em exame, embora se reconheça que o réu não apresentou a prestação de contas da verba repassada, não há nos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre que essa omissão decorreu de dolo específico para encobrir irregularidades. A simples inércia em prestar contas, por mais reprovável que seja sob o ponto de vista administrativo, não basta para a configuração da improbidade nos termos da atual legislação. É indispensável a demonstração de que o réu tinha o propósito deliberado de impedir a fiscalização do ente repassador, o que não se evidenciou nos autos. O autor limita-se a afirmar a existência de má-fé e dolo, mas não apresenta nenhuma prova direta ou indireta nesse sentido. Também não há nos autos indícios de desvio de recursos, de irregularidades materiais na execução do objeto do convênio, ou de qualquer documento que comprove a intenção dolosa do agente em frustrar a atividade de controle. Ademais, os incisos II e IV do art. 11, que também foram invocados na inicial, foram expressamente revogados pela Lei 14.230/2021, e, portanto, não servem mais de base para imputação de responsabilidade. Sendo assim, a conduta do réu não encontra respaldo na redação vigente da Lei de Improbidade Administrativa, tampouco remanesce fundamento jurídico idôneo para imposição das penalidades previstas no art. 12, III, da referida norma. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em sucumbência ou custas, nos termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004764-04.2014.4.01.4000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDO DANIEL CARVALHO MELO JUNIOR - PI13155, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Intime-se o devedor, por sua defesa, do bloqueio de R$ 3.061,47, na CEF (id. 2144216551). Difiro a análise do pedido de restrição de circulação do automóvel placa LVR865,2 PI FIAT/UNO MILLE SMART (id. 2144233780, para após as tentativas de localização. Expeça-se novo mandado de penhora do referido bem na Rua 07 de 09, nr. 1.386, Vermelha, Teresina (PI), bem assim, se localizado o devedor, intime-o do bloqueio acima. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina/PI, 30.06.2025.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0003560-80.2018.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: ANTONIO ALVES NETO Advogado do(a) REU: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Ante o exposto, e em consonância com a manifestação do Ministério Público Federal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO ALVES NETO, já qualificado nos autos, em relação à imputação da prática do crime previsto no artigo 89 da Lei nº 8.666/93, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso III, ambos do Código Penal. O processo prossegue somente no que tange à acusação remanescente, relativa ao artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67. Cumpra-se integralmente o despacho em id. 2192572652. Intimem-se. Teresina (PI), 12 de julho de 2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0002172-93.2007.8.18.0000 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA NUNES BARBOSA DE SOUSA - PI4797-A, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, GILIANNA RODRIGUES FLORES - PI3603-A, GILSON GIL DOS SANTOS FONSECA - PI3831-A, ILAN KELSON DE MENDONCA CASTRO - PI3268-A, JEREMIAS BEZERRA MOURA - PI4420-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A, MARIA LUSTOSA DE MELO - PI4613-A, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A EXECUTADO: EXMO.SR.DES.PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI-PI, ESTADO DO PIAUI CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que para expedição de ofício requisitório de precatório, essencial se faz a observância da RESOLUÇÃO n.º 303, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 do CNJ, da RESOLUÇÃO n.º 375, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 do TJ/PI e da Portaria Nº 4532/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC de 30 de agosto de 2023. CERTIFICO, ainda, que faço a juntada dos ofícios de requisição de pagamento referentes aos beneficiários abaixo relacionados, com os respectivos processos SEI vinculados: • MARIA DOS REMÉDIOS MELO - SEI nº 25.0.000087761-4 (Precatório); • DINAVAN FERNANDES ARAÚJO - SEI nº 25.0.000087959-5 (Precatório); • PEDRO DA SILVA - SEI nº 25.0.000088032-1 (Precatório); • KELLY CARVALHO LOPES DA SILVA - SEI nº 25.0.000086870-4 (Precatório); • LUCIA MARIA DE MELO OLIVEIRA MOURA - SEI nº 25.0.000086807-0 (Precatório); • MARIA IVANA DE ARAÚJO COSTA - SEI nº 25.0.000087992-7 (Precatório); • MARIA DO AMPARO PAZ MOURA - SEI nº 25.0.000087926-9 (Precatório); • ADÃONILDE ASSUNÇÃO BEMVINDO - SEI nº 25.0.000087745-2 (Precatório); • ROGÉRIA MARIA CASTELO BRANCO LOPES - SEI nº 25.0.000087551-4 (Precatório); • WILLAME CARVALHO E SILVA - SEI nº 25.0.000087738-0 (Precatório); • RAIMUNDA RODRIGUES FERREIRA CARVALHO - SEI nº 25.0.000089806-9 (RPV); • ORLEY RODRIGUES DE ALMEIDA JÚNIOR - SEI nº 25.0.000086889-5 (Precatório); • MARIA ZILDA FERREIRA DE BRANDÃO CARVALHO - SEI nº 25.0.000086878-0 (Precatório); • JOSÉ FORTES PORTUGAL JÚNIOR - SEI nº 25.0.000087739-8 (Precatório); • MARTA REGINA RIBEIRO FERREIRA DOS SANTOS - SEI nº 25.0.000088017-8 (Precatório); • ERNESTO JOSÉ BATISTA ARÊAS - SEI nº 25.0.000086862-3 (Precatório); • REGINA LÚCIA DA COSTA OLIVEIRA - SEI nº 25.0.000087382-1 (Precatório); • FRANCISCO NUNES FEITOSA - SEI nº 25.0.000087752-5 (Precatório). CERTIFICO, ainda mais, que, no caso do beneficiário DINAVAN FERNANDES ARAÚJO, representada por sua herdeira RITA SOARES FERNANDES ARAÚJO, não foram apresentados os documentos necessários (certidão de óbito do titular falecido, termo de inventariante, inventário judicial ou extrajudicial ou formal de partilha), de modo que, conforme orientação da Coordenadoria de Precatórios – CPREC (Manifestação nº 5654, ID nº 6412640, SEI nº 25.0.000008744-3), o ofício permanece emitido em nome do espólio do titular falecido: “O ofício deve ser confeccionado em nome dos sucessores quando tiver sido formalizada e deferida a sobrepartilha. Em caso da sua não realização, o ofício deve ser confeccionado em nome do espólio.” CERTIFICO, por fim, que, antes de os referidos ofícios serem remetidos à Coordenadoria de Precatórios – CPREC, será necessária a intimação das partes envolvidas no cumprimento de sentença, na pessoa de seus procuradores e/ou sucessores habilitados, para que se manifestem sobre o integral teor dos documentos, para fins de ciência e eventual concordância ou impugnação, conforme dispõe a alínea “a” do inciso IV do art. 2º c/c § 5º do art. 8º da Resolução CNJ nº 198/2020: “Art. 2º (...) IV – promover, antes do envio do ofício de requisição: a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício de requisição.” O referido é verdade e dou fé. COOJUDPLE, em Teresina, 14 de julho de 2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000331-79.1999.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: M J S CRONEMBERGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953 e NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) M J S CRONEMBERGER NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: PI8850) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000331-79.1999.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: M J S CRONEMBERGER REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953 e NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JONATAS THANS DE OLIVEIRA - (OAB: PR92799) M J S CRONEMBERGER NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: PI8850) NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - (OAB: PI2953) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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