Alessandro Magno De Santiago Ferreira

Alessandro Magno De Santiago Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 002961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Magno De Santiago Ferreira possui 87 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJPE, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF1, TJPE, TJPI, TRT22, TJSP
Nome: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) APELAçãO CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800524-79.2020.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Subsídios] REQUERENTE: UZIEL RODRIGUES LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para se manifestarem acerca do cálculo judicial (id.77254222), no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832252-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Inativos] AUTOR: H. M. D. C. F. REU: F. P. P., E. D. P. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, prazo 15 (quinze) dias. TERESINA, 4 de maio de 2025. CELIA MARIA FONSECA BEMVINDO 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755670-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Proteção de Dados Pessoais] AGRAVANTE: ALNERANDES LOPES MOURAO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alnerandes Lopes Mourão, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação de Conversão de Férias e Licenças Especiais (processo n.° 08016830-27.2025.8.18.0140) movida pelo ora agravante em desfavor do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, ora agravados, discutindo-se a negativa, pelo juízo de origem, do pedido de tramitação sigilosa do processo de referência. O agravante sustenta que a publicidade dos autos expõe informações sensíveis, colocando em risco sua integridade e segurança, bem como a de seu advogado e familiares, mencionando fraudes praticadas por terceiros mediante o uso indevido de seus dados processuais. Argumenta ainda que o sigilo seria medida necessária à proteção de direitos fundamentais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e cita precedentes que reconhecem a necessidade de resguardar informações de natureza privada. Requer a gratuidade da justiça e o deferimento do efeito suspensivo ativo para determinar ao juízo a quo, a imediata anotação da tramitação sigilosa do processo de origem, sem a suspensão do curso do processo originário, até o julgamento definitivo deste agravo. Alternativamente, a concessão do efeito suspensivo, para colocar em sigilo os documentos que contenham dados sensíveis do agravante. Eis um sucinto relato dos fatos. Decido. Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Passo, então, a examinar os requisitos para a antecipação de tutela recursal. Sabe-se que a suspensão da decisão agravada ou a antecipação da tutela recursal, em sede do recurso de Agravo de Instrumento, dependem da demonstração, pela parte agravante, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995, c/c inc. I, do art. 1.019, ambos do CPC). In casu, a análise do pedido de liminar exige exame das hipóteses legais para decretação do segredo de justiça. O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece que "os atos processuais são públicos", excepcionando essa regra apenas nos casos que envolvam interesse público ou social, ações que versem sobre casamento, separação de cônjuges, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes, processos que discutam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, e ações que tenham como objeto arbitragem, desde que a confidencialidade seja pactuada entre as partes. No caso dos autos, a ação originária trata de conversão de férias e licenças especiais em pecúnia, questão que, por si só, não se insere no rol de exceções previstas pelo artigo 189 do CPC. O agravante não demonstrou, de forma concreta, que sua situação se enquadra em qualquer dessas hipóteses, limitando-se a alegar genericamente riscos e eventuais prejuízos decorrentes da publicidade dos autos. O princípio da publicidade processual é um dos pilares do devido processo legal, assegurando transparência e acesso à informação. A mera invocação da LGPD e de riscos não especificados não é suficiente para afastar essa regra, uma vez que a própria legislação citada prevê que o tratamento de dados pessoais deve observar a finalidade pública e os princípios da proporcionalidade e necessidade. Ademais, a pretensão do agravante não encontra respaldo na jurisprudência dominante, que exige a demonstração inequívoca da necessidade do sigilo para afastar o princípio da publicidade. Além disso, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido sob fundamento de que a situação não se enquadra no rol do artigo 189 do CPC. Não há nos autos elementos novos que justifiquem a reforma da decisão de primeiro grau, tampouco se verifica a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça e em razão da ausência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ativo, INDEFIRO o pedido de tramitação sigilosa do processo e retiro o sigilo com que foi grafado o presente recurso, mantendo a decisão agravada, até ulterior deliberação do Colegiado sobre o mérito do recurso. Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (art. 1.019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC/2015), no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826536-34.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NADIM TENORIO JACOB REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito ajuizada por Nadim Tenorio Jacob em face do Banco Bradesco S.A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 336700655-2, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$28,00. O demandante não reconhece o negócio, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição em dobro da quantia retida, além de indenização por danos morais (ID 75867462). Antes mesmo do recebimento da petição inicial, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 77574639). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade, arguiu a ausência de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Suscitou a prescrição e a decadência. No mérito, informou que o negócio questionado é oriundo de cessão de crédito firmada junto ao Banco Pan, e defendeu a regularidade da contratação, conforme instrumento particular anexo (ID 77575043) e recibo de pagamento (ID 77575044). Na réplica, aduz o autor a inexistência de contrato celebrado diretamente com o Banco Bradesco, a ausência de comprovação de repasse dos valores ao autor, a ausência de notificação formal acerca da cessão de crédito (ID 78316613). É o relatório. Decido. As partes concluíram a fase postulatória independentemente de impulso judicial. Diante disso, não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. Da ausência de interesse de agir De início, destaco que a prévia tentativa de resolução administrativa não se configura como condição para o ajuizamento desta ação, para fins de caracterização do interesse de agir, de modo que prevalece o princípio de inafastabilidade da jurisdição. Da alegação de inépcia da petição inicial Assevero que a fase de instrução processual serve para a prova de fato constitutivo do direito. Além disso, a petição inicial indica que o número do contrato e as parcelas que se pretende impugnar, de modo que há elementos suficientes para o seu recebimento. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita De igual modo, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita não merece prosperar, pois o réu não demonstrou as reais condições financeiras da parte impugnada, bem como sua possibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Como se sabe, constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, vige a presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC/15. Assim, defiro a justiça gratuita ao autor. Da alegação de prescrição e decadência A ação tem como causa de pedir a realização de descontos indevidos, o que configura uma situação de fato de serviço, motivo pelo qual há a incidência do prazo prescricional e não do prazo decadencial. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário. 2. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802192-92.2022.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024) Sobre a prescrição, observa-se o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, onde se firmou a tese de que “nas ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”. No caso dos autos, os descontos ainda estão ativos (ID 75867468), razão pela qual não se operou a prescrição. Rejeitadas, portanto, as preliminares. Da distribuição do ônus da prova O autor alegou a ausência de efetiva comprovação de repasse dos valores, e impugnou a regularidade da cessão de crédito. Consta nos autos, porém, o comprovante da transação bancária (ID 77575044), na qual se atesta a disponibilização do crédito. Pois bem. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação e o consumidor for hipossuficiente para a produção da respectiva prova. Nesse contexto, uma vez que consta nos autos tanto o contrato assinado quanto o comprovante de transferência, entendo pela ausência de verossimilhança das alegações autorais, motivo pelo qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Dessa forma, a fim de desconstituir a prova produzida pela parte ré no tocante à existência ou não do crédito, deverá a parte autora apresentar o extrato bancário da conta referente ao período em que houve a transferência. Esta diligência está de acordo com o Tema 1061/STJ, item “a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Ressalto que o extrato bancário é ônus do próprio autor, sob pena de quebra de sigilo bancário. A necessidade de notificação formal do autor acerca da cessão de crédito no presente caso será questão de direito relevante para decisão de mérito, o que será apreciado por ocasião da sentença. Para tanto, determino à parte ré que apresente nos autos o respectivo instrumento de cessão, em que conste o negócio ora questionado. Para a resolução da controvérsia, delimito que a prova documental é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias para ambas as partes. No mesmo prazo, poderão ser juntados outros documentos que entenderem pertinentes, além daqueles acima delineados. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0004752-83.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Correção Monetária] EXEQUENTE: BENEDITO SOARES DE ANDRADE-ESPÓLIO e outros (4) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Tendo em conta a decisão contida no Id. 66518927, extraída dos autos do Conflito de Competência n.º 0761973-97.2024.8.18.0000, determino a devolução dos autos ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0752632-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Proteção de Dados Pessoais, Privacidade] AGRAVANTE: G. C. D. M. AGRAVADO: E. D. P. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. C. D. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos do processo nº 0832210-27.2024.8.18.0140, proposta pelo agravante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV), ora agravados. Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de tramitação sigilosa do processo. Petição apresentada pelo agravante em id. 23301234 requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório. Passo a decidir: O artigo 998 do CPC dispõe o seguinte: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, assim, prejudicado o recurso, que conduz ao seu não conhecimento, na medida em que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Vale ressaltar também que o pedido de desistência formulado pelo recorrente trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo julgador, não dependendo de provocação da parte adversa. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do Recurso, para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, por via de consequência, NÃO CONHEÇO deste Agravo de Instrumento por estar prejudicado, em face da perda superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0756233-27.2025.8.18.0000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nome Social] AUTOR: GERALDO JOSE DE GALIZA GUALBERTO, LUCIANA MOUSINHO RIBEIRO DE GALIZA PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DIVÓRCIO CONSENSUAL – ERRO NO PETICIONAMENTO JUNTO AO SISTEMA PROCESSUAL PJE DE 2º GRAU - INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - PEDIDO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DEFINIDAS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DE 1º GRAU. DECISÃO Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo proposto por Geraldo José de Galiza Gualberto e Outra, por seu causídico constituído, devidamente qualificados nos autos, visando à decretação do divórcio consensual. Após análise detida dos autos, constata-se o equívoco no peticionamento junto ao sistema processual Pje de 2º grau, tendo em vista que o feito não se insere dentre as hipóteses definidas na Constituição Estadual e no Regimento Interno que atrai a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processá-lo e julgá-lo. Posto isso, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino que o setor competente promova o cancelamento da distribuição a este órgão julgador e a imediata remessa à Distribuição de 1º grau, para as providências cabíveis. Após os trâmites legais, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e promova à baixa definitiva. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema.
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