Leonardo Gomes Ribeiro Goncalves
Leonardo Gomes Ribeiro Goncalves
Número da OAB:
OAB/PI 002962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Gomes Ribeiro Goncalves possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2022, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
LEONARDO GOMES RIBEIRO GONCALVES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002032-08.1999.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] INTERESSADO: MIGUEL NOGUEIRA CASTELO BRANCO INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO Vistos, 1. Cuidam os autos de ação ordinária de repetição de indébito proposto por Manoel Nogueira Castelo Branco em face do Município de Teresina, devidamente qualificados e representados nos autos. 2. Inicialmente, o feito foi proposto sob o Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca, sendo redistribuído a esta Unidade por força da decisão de ID 33914702 - Pág. 90, sob o argumento da implantação desta Vara Especializada, “exclusiva das execuções fiscais e ações conexas”. 3. Recebidos os autos, a ação foi julgada por este Juízo e, em seguida, remetida à 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, como se infere do ID 33914702 - Pág. 145. 4. Proposto o cumprimento de sentença, o Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública determinou a redistribuição do processo a esta Unidade Judiciária sob a alegação de que esta seria a Vara prolatora da sentença cujo cumprimento é pretendido (ID 33914702 - Págs. 177 a 179). 5. Estabelece o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 44, que “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” 6. Com efeito, desde a Lei Estadual 5.204/2001 que alterou a Lei Estaudal nº 3.716/79, fixando a competência desta 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos seguintes termos: “Art. 41. [...] II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: (...) b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributárias referentes ao Estado do Piauí.” (grifei) (...)” 6.1. Cumpre ressaltar que o art, 95, II, da Lei Complementar Estadual 266/2022, permanece com redação semelhante à do artigo acima transcrito. 7. Em análise dos autos, verifiquei que, desde a prolação da sentença e até o presente momento, a este Juízo lhe falece competência, posto que é de competência privativa de para as execuções e ações de natureza tributárias referentes ao Estado do Piauí. 8. Assim, nítida a incompetência deste Juízo para processar o feito, pelo que determino a redistribuição à 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, para, caso queira, ratifique os atos processuais já proferidos por este Juízo, dando regular prosseguimento à ação ou, sendo o caso, suscite o conflito negativo. 9. Observando que este processo tem como acessória a ação de embargos à execução de nº 0010049-13.2011.8.18.0140, nos termos do CPC 61, igualmente, declino de competência da referida ação, devendo cópia desta decisão ser juntada no processo em comento, com posterior remessa à 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014065-30.1999.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA - EPP REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS, proposta por ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA – EPP em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, alegando inadimplemento contratual referente a diversos contratos administrativos celebrados entre as partes nos anos de 1992 a 1994. A parte autora sustenta que, embora tenha prestado regularmente os serviços contratados, os valores referentes a diversas notas de empenho permanecem inadimplidos, totalizando o valor de R$ 503.009,20 à época da propositura da ação. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação (ID 29272791, pág. 180). Em parecer de ID 29272791, pág. 182, o Ministério Público requereu a extinção do feito pela prescrição. A parte autora se manifestou pela inocorrência da prescrição (ID 29272791, pág. 185/191). Após, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 29272791, pág. 203). Manifestação da parte requerida em ID 29272791, pág. 205/209 alegando a nulidade da citação, sobre o que se manifestou a parte autora em ID 29272791, pág. 215/221, requerendo a desconsideração dos argumentos da ré e prosseguimento do feito. Posteriormente, foi decidido pela manutenção da citação como válida, determinando, ainda, a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 29272791, pág. 223), não havendo manifestação de qualquer das partes. Em novo parecer, o órgão ministerial informou desinteresse em intervir no feito (ID 29272791, pág. 229/231). Em nova decisão foi reconhecida a nulidade da citação da parte requerida, determinando nova citação através da sua procuradoria (ID 29272791, pág. 244/248). O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí apresentou contestação em ID 29272791, pág. 254/262. A parte autora se manifestou em ID 29272791, pág. 264/266 requerendo a devolução do prazo para apresentação de recurso em face da decisão que declarou nula a citação da parte adversa, o que foi deferido em ID 29272791, pág. 278. Foi informada pela parte requerente a interposição de agravo de instrumento (ID 29272791, pág. 294/322). Ainda, foi informada pela empresa autora que foi considerada válida a primeira citação do réu, conferindo efeito suspensivo ativo ao recurso, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 29272791, pág. 326/348) Foi proferida nova decisão nomeando profissional para realizar perícia contábil no feito (ID 29272791, pág. 360/362). Apresentada propostas de honorários em ID 29272791, pág. 368/376. A autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia, solicitando que seja revisto, também, o valor dos honorários arbitrados pelo perito (ID 29272791, pág. 380/410). A requerente ainda informou a interposição de agravo de instrumento (ID 29272791, pág. 418/464). Foi juntada decisão concedendo efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento (ID 29272791, pág. 536/540). Em despacho de ID 30454233 foi determinado a complementação do depósito do valor dos honorários periciais, sem que houvesse manifestação das partes (ID 31878818). Após, foi determinada a intimação das partes para manifestar interesse no feito (ID 44052164), oportunidade em que a parte autora se manifestou informando que já realizou o pagamento de 50% do valor que lhe é devido, bem como requereu a intimação da parte requerida para pagamento e, posteriormente, seja intimado o perito para iniciar os trabalhos. A decisão de ID 51216963 determinou a intimação da ré para pagamento do valor de R$4.230, correspondente aos 50% dos honorários periciais, o que foi devidamente cumprido, conforme comprovante de ID 58980883. Como pagamento de 50% do valor total da pericial, intimou-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos (ID 61230967). Em ID 63189625 o perito nomeado por este juízo solicitou a liberação do valor já pago pelas partes. Após, em ID 64279822 foi juntado o laudo pericial. As partes foram intimadas acerca do laudo (ID 66789079), constando concordância expressa da parte autora (ID 67319815) Em seguida, foi proferida decisão de saneamento em ID 68530477, determinando a intimação do perito para informar seus dados bancários e intimando as partes acerca das provas a serem produzidas. O perito informou seus dados bancários em ID 68589679, sendo proferida decisão para expedição de alvará em ID 68609396 e determinando a intimação das partes para pagamento do valor restante referente aos honorários periciais Foi comprovado o levantamento do valor em ID 70053460. Ainda foram juntados documentos omissos nos autos migrados do sistema Themis Web (ID 76218672 e seguintes). O perito que atuou no caso ainda se manifestou em ID 76253953 pleiteando o pagamento dos seus honorários. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpridas as providências preliminares, anuncio o julgamento antecipado da lide, não porque houve revelia (CPC, art. 355, II), mas porque reconheço a desnecessidade de produção de mais provas, pois a prova exclusivamente documental é bastante para prolação da decisão de mérito, abreviando assim o procedimento, o que faço com fulcro no art. 355, I do CPC. Friso que, para o deslinde da ação, necessária apenas a comprovação dos valores devidos pela parte requerida, podendo ser demonstrada de forma documental. A parte requerida, apesar de citada, conforme reconhecido em sede de agravo de instrumento, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação . No entanto, o direito da Fazenda Pública é indisponível, razão pela qual a revelia não produz seus efeito, como assim dispõe o art. 345, II, do CPC, in verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Considerando que os atos públicos se presumem legítimos, cabe ao autor, em demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. No caso dos autos, o autor comprovou fato constitutivo do seu direito, conforme lhe foi estabelecido, na forma do art. 373, I, CPC, tendo em vista, em especial, a perícia contábil realizada no feito, conforme laudo acostado em ID 64279822, que evidencia a celebração dos contratos administrativos mencionados na exordial, a prestação dos serviços pela parte autora, a existência das respectivas Notas de Empenho não quitadas, bem como a atualização dos débitos conforme cláusulas contratuais. Dessa forma, a prova técnica é clara, coerente e não foi impugnada por qualquer das partes, devendo, portanto, ser acolhida como base da convicção do juízo. Para além disso, destaca-se que não incide a prescrição sobre nenhuma das notas de empenho cobradas nesse feito, considerando que a mais antiga é datada de 10/11/1994, conforme laudo pericial, sendo a presente ação recebida neste juízo em 09/11/1999, como faz prova o carimbo de recebimento presente no ID 29272791, pág. 03. Ainda, na inicial a parte autora pleiteia pela condenação da fazenda pública nas perdas e danos causados pelo inadimplemento da obrigação. Sobre o tema, assim dispõe o Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Na exordial o requerente limita-se a alegar que o inadimplemento por parte do DER-PI causou a empresa um comprometimento no crescimento das suas atividades, dificultando os seus investimentos. Todavia, não apresenta qualquer documento hábil a comprovar as referidas alegações, não evidenciando os danos sofridos em razão do não pagamento do valor cobrado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido formulado. Seguindo esse entendimento: REINTEGRAÇÃO NA POSSE. Comodato de bem móvel. Sentença de procedência que confirmou a liminar concedida, para o fim de "consolidar a posse do bem descrito na inicial, tornando-a definitiva". Insurgência da autora . Descabimento. PERDAS E DANOS. As perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas pelo autor. Embora houvesse previsão contratual de que o recorrido responderia pelas perdas e danos que seu ato viesse a causar à comodante, estes prejuízos não podem ser presumidos . Para que sejam indenizados, os danos devem ser efetivamente comprovados. ALUGUEL. Consoante dispõe o art. 582 do Código Civil, "O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará-, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante" . Entretanto, o comodante, ora apelante, não arbitrou o aluguel na inicial. Pedido inicial genérico. Não há qualquer menção de valor na inicial ou, ainda, na notificação recebida pelo comodatário. Embora o valor do aluguel possa ser estipulado pelo Juízo, o pedido deveria ter constado expressamente na notificação extrajudicial ou na petição inicial . Não há parâmetros objetivos para a fixação judicial do valor. Não se trata de hipótese prevista no art. 324, § 1º, do CPC, que autoriza à parte formular pedido genérico. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10337066420188260506 SP 1033706-64.2018.8 .26.0506, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PERDAS E DANOS - IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE AÇÃO AUTONOMA - SENTEÇA MANTIDA. Os danos materiais, dentre os quais, os lucros cessantes e as perdas e danos, devem ser robustamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. (TJ-MG - AC: 10000212128318001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Diante da demonstração documental e técnica do crédito da autora, é de rigor o acolhimento do pedido no que concerne aos valores cobrados neste feito. III. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA – EPP, para condenar o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER/PI ao pagamento dos valores inadimplidos decorrentes dos contratos descritos na inicial, conforme apurado no laudo pericial contábil juntado aos autos em ID 64279822, atualizado monetariamente desde a data do inadimplemento, acrescidos de juros moratórios a contar da citação, aplicando-se os seguintes índices: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A incidência de novo índice, a cada novo marco temporal, deve se dar sobre o valor concreto do débito, isto é, atualizado e computados os juros. No que se refere aos honorários periciais ainda pendentes, conforme comprovante de ID 70053460, verifica-se que o perito ELIAS PIO MENDES FREITAS procedeu com o levantamento de apenas 25% do valor total da perícia que havia sido pago pela parte requerida em ID 58980883. Assim, determino que se expeça alvará em nome do perito para levantamento dos 25% pagos pela parte autora, conforme comprovante de ID 76218679. Além disso, determino que se intime a parte autora e a requerida para pagarem o valor restante da perícia, que corresponde cada uma a 25% do valor total, perfazendo o montante de R$ 4.230,00 para cada parte, uma vez que o laudo já foi devidamente apresentado nos autos, procedendo, em seguida, com a respectiva liberação do valor em favor do perito através da expedição de alvará judicial. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 16/05/2025 a 23/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800539-05.2018.8.18.0040 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : AGENOR MACHADO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DA SAÚDE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0801142-41.2023.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : INSS (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 3 Processo nº 0800535-12.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0751074-74.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : ADELMAR MARTINS DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : SERRA BRANCA AGRICOLA S/A (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0758231-35.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (AGRAVANTE) Polo passivo : FERNANDA BARBOSA HIDD (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0012672-45.2014.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0763855-31.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0805000-61.2022.8.18.0078 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JUSTO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800642-36.2020.8.18.0074 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA OLINDRINA XAVIER (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0026362-10.2015.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0820163-94.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo : JOAO DE DEUS DA SILVA FILHO (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0800779-50.2021.8.18.0052 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EVANILTON ALVES RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : IRACEMA VELEDA ARAUJO FARIAS (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0800862-26.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo : CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800893-46.2021.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0762430-32.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo : SIND DOS H CLIN C SAUDE E LAB DE P E ANAL C NO EST DOPI (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, conforme as razões expostas. Por consequência lógica, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela parte UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Sem honorários, na forma do voto do Relator.. Ordem : 17 Processo nº 0800606-57.2019.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : MARIA ANTÔNIA DE SANTANA BARROS (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0766468-87.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PEDRO FELICIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0765934-46.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EULALIA MARIA SOUSA CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0817298-64.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO CARDOSO NUNES (APELANTE) Polo passivo : JAIRO ROCHA DA SILVA (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0801959-42.2022.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ARNALDO PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, negar-lhes provimento. Não obstante, por ser matéria de ordem pública, logo, cognoscível de ofício, corrigir o termo inicial dos encargos, para que, em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. E, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Por fim, manter a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.. Ordem : 23 Processo nº 0800108-03.2024.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DO ROSARIO SOUSA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0800149-20.2023.8.18.0053 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : FRANCISCA MOREIRA RAMOS CELESTINO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0802132-52.2022.8.18.0065 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo : CAMILO MONTEIRO DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0805426-98.2023.8.18.0026 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PAZ (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0800688-08.2021.8.18.0036 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA DE JESUS BRASIL (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0801173-04.2021.8.18.0102 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BENEDITO JOSE FRANCISCO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0751365-40.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MARIA TOME DE SOUSA CUNHA (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0822194-19.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA GOMES SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0804724-16.2023.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA NALVA SILVA ALVES (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0800531-76.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALICE PIMENTEL DE CARVALHO ALVES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0803530-20.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800650-05.2022.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESA ESMERINDA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0763068-65.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : PAULINO FERREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0762434-69.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0803000-61.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE SANTOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0801063-43.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo : ANTONIO LUIZ DOS SANTOS (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, arbitrar os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.. Ordem : 39 Processo nº 0802881-49.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) Polo passivo : CLAUDENILDES DA SILVA RODRIGUES (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0801796-59.2022.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE FATIMA MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0802608-58.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS LEAL IBIAPINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800272-60.2020.8.18.0073 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MARIA APARECIDA DOS SANTOS VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0800337-58.2023.8.18.0135 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : TERESINHA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau. Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Advertir, por fim, que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC, na forma do voto do Relator.. Ordem : 44 Processo nº 0801655-61.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0003985-81.2015.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MAURO HENRIQUE PASSOS DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : .. (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCO BENICIO DE MELO (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON FONTENELE DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0756422-10.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : GENIVALDO CAMPELO DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : ROBERT IBIAPINA GOMES (EMBARGADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0814360-67.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0014112-42.2015.8.18.0140 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : DM TRANSPORTES E COMERCIO DE GRAOS LTDA - ME (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0804526-97.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0811597-20.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUIZ AUGUSTO DE SOUSA FREITAS (APELANTE) Polo passivo : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0803931-64.2024.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ANA DO AMOR DIVINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 4 Processo nº 0800061-54.2019.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MANUEL EMIDIO MARTINS DE ARAUJO COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo : PAULO DALTO NETO (APELADO) Terceiros : ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 21 Processo nº 0810164-54.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARLOS IGLEZIAS BRANDAO DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (APELADO) e outros Relator : AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Nº 2045