Luis Moura Neto

Luis Moura Neto

Número da OAB: OAB/PI 002969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Moura Neto possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TRT22
Nome: LUIS MOURA NETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002313-79.2009.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI POLO PASSIVO:ANTONIO ELCIO MARQUES BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS MOURA NETO - PI2969 e JONILSON CESAR DOS REIS - PI6930 Destinatários: ANTONIO ELCIO MARQUES BARBOSA JONILSON CESAR DOS REIS - (OAB: PI6930) LUIS MOURA NETO - (OAB: PI2969) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014492-07.2011.8.18.0140 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: AMAURY SIDNEY DE MOURA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.042, §3º do Código de Processo Civil. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004604-86.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004604-86.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:LUIZA BEATRIZ LOPES DE SOUSA DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS MOURA NETO - PI2969-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZA BEATRIZ LOPES DE SOUSA DANTAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826921-84.2022.8.18.0140 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA REU: CELESTINO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR FRUTOS CIVIS, com pedido liminar inaudita altera pars, que move HOMERO DA COSTA OLIVEIRA, em face de CELESTINO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO e seu cônjuge. Sentenciado o processo em ID. 69958139, foram opostos embargos de declaração pelo autor/reconvindo. Contrarrazões aos embargos em ID. 72194315. Certidões da secretaria atestam a tempestividade dos embargos e das contrarrazões. É o relatório. Decido. Por expressa disposição do artigo 1.022 do código de processo civil, os embargos de declaração apenas podem ser manejados quando evidenciada a ocorrência de erro, obscuridade, contradição e omissão na decisão impugnada. Assim, como pontua José Miguel Garcia Medina, “os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição, e sob certo ponto de vista, erro material), e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). De fato, a ausência dos vícios legalmente previstos conduz ao desprovimento dos embargos. Dos autos, verifica-se do recurso que a argumentação da parte embargante é no sentindo de modificação da decisão, sem evidência de situação de omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão questionada. Não houve qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição acerca de eventual intempestividade da contestação, como o embargante afirma. Consta no processo análise da referida questão por decisão e em sentença, buscando o embargante a reapreciação dos argumentos jurídicos. As alegações do embargante sobre omissões na fundamentação decisória, em verdade, questionam o mérito processual examinado por sentença, tendo o julgamento se baseado na análise integral do processo, observando-se as questões controvertidas e toda a argumentação e documentação presente nos autos. Não havendo de fato qualquer omissão, o que se buscou de fato foi modificar o conteúdo decisório da sentença, o não é possível via aclaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, \"a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa\" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5ª Câmara de Direito Público). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e no mérito decido pelo desprovimento. Expedientes necessários pela Secretaria Judiciária. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o recurso e remeta-se de os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801377-13.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CAMILA COSTA VELOSO BENIGNO INTERESSADO: MJ CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO 1. Ante a não quitação voluntária da parte executada em desobediência à determinação constante do Ato Ordinatório de ID 71234237, e com base na petição de ID 74077793 DETERMINO o bloqueio de bens, pelo sistema do SISBAJUD da executada – MJ CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 32.875.836/0001-26, no valor de R$ 98.557,16 (noventa e oito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos). 2. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3. Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, façam conclusos para decisão. 4. Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC. 6. Havendo penhora e avaliação, e caso ainda não tenha ocorrido, designe a Secretaria Audiência de Conciliação. 7. Não havendo acordo, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC. Intimações dos itens. 2 a 7 por ato ordinatório. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000351-49.2016.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perda por crime contra titular do mesmo poder ou descendente (L. 13.715/2018)] AUTOR: P. D. N. O. REU: G. D. S. B. ATO ORDINATÓRIO ADVOGADOS DO REQUERIDO DANIELLE DA CRUZ ARAUJO - OAB PI4736-A - CPF: 578.982.863-91 (ADVOGADO) LUIS MOURA NETO - OAB PI2969-A - CPF: 504.141.783-00 (ADVOGADO) Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. JOSÉ DE FREITAS, 7 de julho de 2025. ROBERTO PEREIRA DAMASCENO Vara Única da Comarca de José de Freitas
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014372-71.2005.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVEIRA BARROS e outros (11) REQUERIDO: MARIA DE JESUS ARAÚJO SILVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. O feito encontra-se sentenciado, conforme ID 63493031, com formal de partilha expedido no ID 64779983. Contudo, em manifestação de ID 76358570, o inventariante requer a retificação do formal de partilha, informando que há erro material na qualificação dos herdeiros e dos bens, que estão em desconformidade com os documentos constanted dos autos, fazendo juntada novamente da referida documentação. Indica também que houve equívoco no plano de partilha apresentado, vez que em relação ao quinhão do herdeiro falecido HUMBERTO REIS DA SILVEIRA JUNIOR, restou ausente a inclusão da meeira, sendo necessária esta seja inclusa, para a correta divisão do patrimônio inventariado. Relatei. DECIDO: Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 76737113, vez que seu conteúdo não tem relação com o presente feito, determinando sua exclusão dos autos virtuais, certificando-se. Em relação ao pedido de retificação formulado, assim dispõe o art. 656 do CPC: Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais. No caso dos autos, o inventariante, por meio da documentação pessoal dos herdeiros e do registro de imóvel do bem, comprovou a dissonância com a descrição do formal, o que é considerado erro material. Ainda, em relação à partilha dos bens, estando quitado o ITCMD e não havendo alteração no patrimônio inventariado, mas equívoco na divisão dos bens, com supressão de parte dos bens a serem destinados a meeira, necessária a alteração do plano de partilha neste sentido, ante a inexatidão na divisão. Neste sentido, mesmo após transitada em julgado a sentença, possível a retificação do plano de partilha na forma requerida, sendo este inclusive o majoritário entendimento jurisprudencial, conforme se lê: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DO ART . 656 DO CPC. ERRO E/OU INEXATIDÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DE TODAS AS PARTES. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 656 do CPC, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, a partilha pode ser emendada nos mesmos autos do inventário desde que concordem todas as partes e que tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais . 2. Inexistindo nos autos a manifestação de concordância das partes bem como ausente a manifestação do Juízo Singular sobre a existência de erro de fato na descrição dos bens ou inexatidões materiais, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que, dentre outros, pugna pela alteração dos percentuais fixados no formal de partilha. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07009964820248070000 1878735, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EMENDA À PARTILHA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE – ART. 656 DO CPC – ALTERAÇÃO DA PARTILHA PARA FAZER CONSTAR CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, FIRMADA POR ESCRITURA PÚBLICA ANTES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA – PRESTÍGIO À EFICIÊNCIA PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de emenda à partilha mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória (art . 656). II. A emenda proposta não acarreta alteração substancial nos autos de inventário, porquanto limita-se a fazer constar cessão de direitos hereditários realizada antes da homologação da partilha, bem como todos os herdeiros foram concordes, sendo ainda que o Estado de Mato Grosso do Sul não se opôs à emenda à partilha mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a homologou, consectário do integral recolhimento do ITCMD. III . Nota-se, ainda, respeito ao regramento previsto no Código de Processo Civil para cessão de direitos hereditários por meio de escritura pública, notadamente no que se refere à impossibilidade de cessão de bem singularmente considerado (e sim, como no caso, de cessão de quinhão hereditário), bem como do respeito ao direito à preferência. IV. Portanto, não há óbice, no caso, para emenda à partilha após o trânsito em julgado da sentença que a homologou, prestigiando-se a autonomia da vontade dos herdeiros e a eficiência processual, que se sobrepõe ao formalismo exagerado que remeteria as partes à nova demanda judicial, ausente violação a normas cogentes. V . Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400929-04.2024.8 .12.0000 Campo Grande, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. FORMAL DE PARTILHA . RETIFICAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 656 DO CPC . DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE ASSINALOU A IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O ERRO MATERIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (TJPR - 11ª C. Cível - 0053632-56.2019.8 .16.0000 - Curiúva - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 11 .05.2020) (TJ-PR - AI: 00536325620198160000 PR 0053632-56.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 11/05/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) Deste modo, DEFIRO o pedido de retificação formulado, determinando à secretaria que proceda com as correções na forma indicada na petição de ID 76358570 e documentação anexa. A presente decisão passa a integrar a sentença proferida no ID 63493031, devendo a Secretaria expedir o formal de partilha após o pagamento de eventuais custas necessárias, arquivando-se o processo em seguida, com o cumprimento das formalidades de praxe. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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