Lilian Firmeza Mendes
Lilian Firmeza Mendes
Número da OAB:
OAB/PI 002979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPE, TJPI, TJPR, TJMA
Nome:
LILIAN FIRMEZA MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0821239-80.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCA STAEL FREIRE VIEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta por Francisca Stael Freire Vieira, tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, proposta em desfavor do Banco PAN S.A. A sentença objurgada consiste em julgar improcedente a ação. Parcelamento das custas processuais deferida à parte autora, em 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a última com vencimento em 14/05/2026. Condena a parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A saber, em virtude de pedido de gratuidade de justiça, o apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso. Ocorre que, apesar de entender a jurisprudência que, para o deferimento do aludido benefício, basta mera declaração da parte de que não está habilitada a arcar com as despesas necessárias ao ingresso em juízo, também entendem os tribunais que o magistrado, ao analisar a situação concreta e perceber que tais alegações não são estremes de dúvidas, pode ele exigir a comprovação do alegado estado de necessidade. Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2024 e/ou isenção ou de outros documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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