Fernanda Teles Carvalho

Fernanda Teles Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 002991

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Teles Carvalho possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJTO, TJAC, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJTO, TJAC, TRT10
Nome: FERNANDA TELES CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJTO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 0008481-02.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 423) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: GILDINEY PARREIRA SOARES ADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) AGRAVANTE: NÉIA LÚCIA RAMOS BRINGEL ADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) AGRAVANTE: NORMA CÁRITA RAMOS ADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) AGRAVADO: ELIO EVANIR DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAGUAINA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000742-76.2024.5.10.0811 RECLAMANTE: DAVYD APARECIDO SANTOS DE BARROS RECLAMADO: MXN INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f56853 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 08/07/2025. DESPACHO Vistos. Considerando que, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, a delimitação de valores ocorre com a apresentação do agravo de petição, a incontrovérsia de valores ocorre após o referido momento, ocasião na qual passa a haver a certeza do que pode e não pode ser liberado, indefiro, no momento, a liberação requerida pelo(a) exequente (Id e854a1f). Acerca da diligência RENAJUD, considerando que já fora operacionalizada (#id:12b0c54), indefiro a reiteração. Intime-se a parte Exequente para, em 10 dias, indicar outros meios efetivos ao prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, importando o silêncio no início da contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). ARAGUAINA/TO, 08 de julho de 2025. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVYD APARECIDO SANTOS DE BARROS
  4. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 0019923-78.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE : ANA PAULA MOURA LEAL MENDES ADVOGADO(A) : FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) EMBARGADO : DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse sobre a realização de audiência de conciliação. Ressalto ainda, que conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante ainda mencionar que o novo CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. Nesse sentido, uma vez manifesto o interesse na realização de audiência , ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO. CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). Após, o processo será devidamente saneado. De outro modo, a haver requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Título Extrajudicial Nº 0023763-04.2021.8.27.2706/TO AUTOR : ANDRE LUIZ COSTA DIAS ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) ADVOGADO(A) : FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) RÉU : INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOS ADVOGADO(A) : ELSON BARROS ARRUDA LIMA (OAB TO012815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ANDRE LUIZ COSTA DIAS em face de INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOS , todos qualificados nos autos. A executada INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOS apresentou contestação no evento 104 e alegou a ocorrência da prescrição do título executivo (cheque) e nulidade do contrato firmado entre as partes, por ausência de outorga uxória. A parte exequente manifestou no evento 110 e refutou os argumentos apresentados pela executada no evento 104. A executada INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOS manifestou no evento 112 e refutou os argumentos apresentados pela exequente no evento 110. DECIDO . Inicialmente, esclareço que não cabe contestação em sede de execução, sendo os embargos à execução o meio processual adequado para a executada se insurgir contra o título executivo ou o procedimento executório, nos termos dos artigos 914 e seguintes do CPC. Contudo, em observância ao princípio da fungibilidade processual e considerando que as matérias arguidas pela executada são de ordem pública (prescrição e nulidade), RECEBO a peça como exceção de pré-executividade . A exceção de pré-executividade tem por objeto a alegação de matérias que podem extinguir o processo de execução. É cabível para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, como as atinentes aos requisitos do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, também fatos modificativos ou extintivos do direito da parte exequente, desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A exceção de pré-executividade é cabível quando, simultaneamente, a matéria puder ser conhecida de ofício pelo juiz e não houver a necessidade de dilação probatória. 2 - In casu, a matéria suscitada, referente à apontada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade, mas de embargos à execução, por demandar dilação probatória [...] 4 - Recurso de Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0014026-29.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:28:43). Pois bem. A executada sustenta a ocorrência da prescrição do cheque com base no prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 59 da Lei nº 7.357/1985. Todavia, a presente alegação não merece acolhimento. Como já decidido nos embargos à execução em apenso, (processo nº 0023500-35.2022.8.27.2706, evento 20), o título que fundamenta a presente execução é o contrato de compra e venda firmado entre as partes e não o cheque prescrito, conforme assim restou registrado na sentença proferida nos embargos, vejamos: " (...) resta nítido que o título que fundamenta a Ação de Execução é o Contrato de Compra e Venda, razão pela qual, sem razão a embargante quando alega que o cheque é um título incerto , por possuir irregularidade, ou seja, ter sido devolvido pelo motivo 35 e, por consequência, não possuir os atributos da certeza e exigibilidade, porque não é ele que fundamenta o pleito executivo . " Grifei Portanto, o título executivo que lastreia a presente execução é exclusivamente o contrato de compra e venda , sendo irrelevante a eventual prescrição do cheque, que não constitui o fundamento da pretensão executória. A executada sustenta, ainda, a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, com fundamento no artigo 1.647, III, do Código Civil. Contudo, tal alegação também não prospera. Conforme se extrai da própria manifestação da executada nos embargos à execução (autos n. 0023500-35.2022.8.27.2706, evento 1, fls. 6), ela expressamente RECONHECEU que: "A Embargante assinou o contrato como fiadora de negócio feito pelo comprador principal, EMÍLIO TEIXEIRA CAMPOS - que à época era seu marido ". Grifei Assim, a própria executada confirma que era casada com o devedor principal à época da assinatura do contrato, evidenciando, não somente o seu pleno conhecimento da negociação e concordância com a fiança prestada, mas também expressa outorga uxória de seu conjuge. Por fim, constato que a executada, mesmo após ter tido suas alegações expressamente rejeitadas na sentença dos embargos à execução em apenso, insiste em renovar as mesmas teses, evidenciando e caracterizando atos protelatórios, o que configura litigância de má-fé. Tal conduta configura violação ao disposto no artigo 80, incisos I e VI, do CPC 1 , ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei e provocar incidentes manifestamente infundados. Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE , por consequência, devem os atos executórios ter regular prosseguimento. CONDENO a parte executada INOAN RODRIGUES COSTA CAMPOS à multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor da causa , nos termos do artigo 81, caput, do CPC 2 . CERTIFIQUE a escrivania se fora cumprida integralmente a decisão do evento 65. Em caso negativo, CUMPRA-SE. Em caso positivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Cumpra-se. 1. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; 2. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
  6. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de sentença Nº 0013614-80.2020.8.27.2706/TO REQUERIDO : MARIA CICERA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE o executado, via eProc , para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º, do CPC, e protesto do título, caso haja requerimento do exequente (art. 517, CPC). 2. CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10%. 3. CIENTIFIQUE-SE o executado que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput ). 4. Transcorrido o prazo e nada sendo manifestado, ACRESÇO à condenação, multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante sentenciado e honorários sucumbenciais da fase executiva no importe também de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, § 1º). 5. Decorridos os prazos do item "3", para pagamento e impugnação, FAÇA-SE CONCLUSÃO. Araguaína, 1º de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
  7. Tribunal: TJTO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0015682-61.2024.8.27.2706/TO APELANTE : HUGO WEYSFIELD MENDES (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) ADVOGADO(A) : FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se  ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC). Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019665-78.2018.8.27.2706/TO RELATOR : JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA RÉU : AGROLANDIA ACAILANDIA AGRO IND DE MINERALIZA RACOES S/A ADVOGADO(A) : MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) ADVOGADO(A) : JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) ADVOGADO(A) : FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) RÉU : ERCÍLIA MARIA MORAES SOARES ADVOGADO(A) : JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B) ADVOGADO(A) : MAYRA ARISTIDES MOURA (OAB TO004709) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 220 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
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