Eline Maria Carvalho Lima

Eline Maria Carvalho Lima

Número da OAB: OAB/PI 002995

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eline Maria Carvalho Lima possui 118 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT22, TJMA, TST, TJPI
Nome: ELINE MARIA CARVALHO LIMA

📅 Atividade Recente

51
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (68) AGRAVO DE PETIçãO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002214-02.2015.5.22.0001 AUTOR: VALDEMAR PESSOA CABRAL RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 491ae02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução apresentados pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de VALDEMAR PESSOA CABRAL, para determinar que a parte reclamante retifique os cálculos de liquidação de ID. de94609 (fls. 1105/1126), retirando os meses de gozo de férias na tabela “GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO”, ou, então (à escolha da parte autora), apurar o reflexo nas férias na tabela “FÉRIAS + 1/3 SOBRE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO” com multiplicador 0,3333... (ou seja, com cálculo somente do terço constitucional); modificando a alíquota da contribuição previdenciária patronal para 22,5% durante todo o período e a alíquota do SAT para 4,425% em 2010 (remanescendo 3% de 2011 em diante); e deduzindo as custas processuais recolhidas na fase de conhecimento, no valor de R$800,00 (conf. docs. ID. bcc21b6 - fls. 620/621). Tudo na forma da fundamentação acima exposta, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas de execução, pela parte executada, no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, CLT). Registre-se. Publique-se. Ciência às partes. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR PESSOA CABRAL
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0102500-57.2007.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0167181 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte reclamante apresentou embargos de declaração. Assim, visando assegurar o contraditório, notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000768-45.2021.5.22.0003 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d184e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual, inadequação da via eleita e inexistência de título executivo que legitime o prosseguimento do feito sob a forma de cumprimento de sentença. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000768-45.2021.5.22.0003 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85d184e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual, inadequação da via eleita e inexistência de título executivo que legitime o prosseguimento do feito sob a forma de cumprimento de sentença. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016504-18.2016.8.18.0140 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 16189211) interposto nos autos do Processo 0016504-18.2016.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (id 14576273) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. NÃO CONHECIDA. ART. 1.010, III DO CPC. APELAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. CONHECIDA, E NO MÉRITO IMPROVIDA. DOENÇA TERMINAL. HIPÓTESE CONTRATUAL DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE TRATA DOS REAJUSTES ETÁRIOS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS RELATIVAS AOS PLANOS DE SAÚDE E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS DE REAJUSTE. PERDA DO OBJETO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS APELANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Não se configura ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista a Teoria da Aparência previsto no art. 3º, caput do CDC, preliminar rejeitada. 2. A sentença recorrida não ultrapassou o limite da causa de pedir, não configurando, portanto, julgamento extra-petita. Preliminar não acatada. 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia, vide previsão do art. 464, § 1º, I e II, do CPC/2015. 5. Manutenção das razões que levaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita pela ausência de qualquer prova ou fato que modifique o juízo de valores exercido pelo juízo de primeiro grau. 6. Ausência de prescrição. Impossibilidade de contabilizar o prazo prescricional pela data da aposentadoria por invalidez do Apelado. Início da contagem prescricional a partir do agravamento do estado de saúde do Apelado a ponto de se enquadrar como paciente terminal. Preliminar rejeitada. 7. Inversão do ônus da prova deferida com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. 8. Idoso de 83(oitenta e três) anos portador de Parkinson e Neoplasia Maligna na Próstata, configuração de doença configurada como terminal, devida a antecipação do pagamento do valor segurado, conforme previsto contratualmente no item 2.10.1 das Considerações e Gerais e Particulares do Contrato firmado com os Apelantes. 9. Perda do objeto quanto à discussão sobre os critérios dos reajustes das mensalidades do seguro. 10. Apelação do Primeiro Apelante não conhecida. 11. Apelação do Segundo Apelante conhecida e improvida. 12. Condenação dos Apelantes em honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15754166), que foram conhecidos e improvidos (id. 19680962). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, e 256, do CC. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 23042858) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Ab initio, o Recorrente aduz violação ao art. ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC e 256, do CC, argumentando que o acórdão falhou ao não conhecer da Apelação, uma vez que, pelo dispositivo legal indicado, é possível devolver questões suscitadas no processo, mas não solucionadas em juízo de primeiro grau para que sejam apreciadas pelo Tribunal, como é o caso da solidariedade entre as instituições bancárias que não pode ser presumida, ante a ausência de previsão legal e contratual. Todavia, o acórdão recorrido consignou que os pontos trazidos em sede de Apelação mostraram-se desassociados do contexto fático e jurídico da causa em apreço, nos seguintes termos, in verbis: Com as devidas vênias, mas tais trechos do Recurso de Apelação, como em outros pontos da peça de ingresso, se mostram desassociados do contexto fático e jurídico da causa sob análise, uma vez que em nenhum momento da instrução em primeiro ou segundo grau houve discussão sobre doença pré-existente do Autor, pelo contrário, está mais do que patente que a contratação do seguro fora anterior aos diagnósticos. Dos trechos acima transcritos na verdade trazem características próprias de uma contestação em primeira instância, utilizando termos como “é de rigor a improcedência da presente demanda com realização ao pedido de indenização por danos materiais”. O Autor na sua inicial não pleiteou indenização por danos materiais, mas sim, o cumprimento do contrato de seguro, no que diz respeito à antecipação do capital segurado por ter sido diagnosticado com doença terminal. O Recorrente arguiu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e, que a responsabilidade pela sucumbência deveriam ser atribuídas ao Autor, visto que este deu causa a instauração da lide. A nosso ver a Apelação apresentada pelo Primeiro Apelante deixou de seguir exigência estampada no art. 1.010, III do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Não restou claro na peça de Apelação quais os pontos da sentença de piso estariam equivocados ou que mereceriam reforma, prejudicando assim o conhecimento do recurso. No que se refere, especificamente, à questão da solidariedade entre as instituições bancárias, cujo ora Recorrrente sustenta violação ao art. 256, do CC, o acórdão guerreado é claro em consignar que “Não se configura ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista a Teoria da Aparência previsto no art. 3º, caput do CDC, preliminar rejeitada.” Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que justificaram sua decisão no tocante ao não conhecimento da Apelação interposta, bem como pela legitimidade passiva do Banco do Brasil levando à responsabilidade solidária entre as instituições bancárias, sendo que o Recorrente não logrou demonstrar os motivos pelos quais o decisum teria violado a Lei Federal, e nem rebateu todas as fundamentações adotadas, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súm. n.º 283 e 284, do STF, por analogia. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada com base na instrução processual e no livre convencimento motivado do julgador, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súm. no 07, do STJ. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016504-18.2016.8.18.0140 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: JOSE DE ANCHIETA MORAES E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20425457) interposto nos autos do Processo n.º 0016504-18.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14576273, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: " DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. NÃO CONHECIDA. ART. 1.010, III DO CPC. APELAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. CONHECIDA, E NO MÉRITO IMPROVIDA. DOENÇA TERMINAL. HIPÓTESE CONTRATUAL DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO. HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE TRATA DOS REAJUSTES ETÁRIOS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS RELATIVAS AOS PLANOS DE SAÚDE E DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS DE REAJUSTE. PERDA DO OBJETO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS APELANTES EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Não se configura ilegitimidade passiva do Banco do Brasil haja vista a Teoria da Aparência previsto no art. 3º, caput do CDC, preliminar rejeitada. 2. A sentença recorrida não ultrapassou o limite da causa de pedir, não configurando, portanto, julgamento extra-petita. Preliminar não acatada. 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia, vide previsão do art. 464, § 1º, I e II, do CPC/2015. 5. Manutenção das razões que levaram a concessão dos benefícios da justiça gratuita pela ausência de qualquer prova ou fato que modifique o juízo de valores exercido pelo juízo de primeiro grau. 6. Ausência de prescrição. Impossibilidade de contabilizar o prazo prescricional pela data da aposentadoria por invalidez do Apelado. Início da contagem prescricional a partir do agravamento do estado de saúde do Apelado a ponto de se enquadrar como paciente terminal. Preliminar rejeitada. 7. Inversão do ônus da prova deferida com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. 8. Idoso de 83(oitenta e três) anos portador de Parkinson e Neoplasia Maligna na Próstata, configuração de doença configurada como terminal, devida a antecipação do pagamento do valor segurado, conforme previsto contratualmente no item 2.10.1 das Considerações e Gerais e Particulares do Contrato firmado com os Apelantes. 9. Perda do objeto quanto à discussão sobre os critérios dos reajustes das mensalidades do seguro. 10. Apelação do Primeiro Apelante não conhecida. 11. Apelação do Segundo Apelante conhecida e improvida. 12. Condenação dos Apelantes em honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC..”. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 15754166), que foram conhecidos e improvidos (id. 19680962). Em suas razões, os Recorrentes aduzem violação aos arts 2°, 85, §§ 2º e 11º, 141, 329, 335, inc. I, 370, 492 e 1.022, inc. I do Código de Processo Civil; arts. 206, §1º, inc. II, alínea b, 757 e 760 do Código Civil e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento recursal (id. 22620059). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação aos arts. 2º, 141, 329 492, 1.022, I, do Código de Processo Civil, em que argumentam que mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, asseverando que o aresto combatido permaneceu omisso e ultrapassou os limites impostos pelas partes, recaindo no instituto da decisão extra petita, na medida em que analisou a validade da cláusula de cobertura contratual, questão que não era objeto do processo. Acerca da questão, o Órgão Colegiado, incitado em sede de aclaratórios, consignou que “as alegações de JULGAMENTO EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUBSUNÇÃO AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, na verdade são mera manifestação do inconformismo com o julgado, com a tentativa inócua de discutir questões vedadas pela via de Embargos de Declaração, (…).”. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso I, dispõe, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;”. (…) Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu obscuro quanto à alegação de decisão extra petita, na medida em que não restou claro no acórdão dos Embargos o enfrentamento da referida tese, analisando a validade da cláusula de cobertura contratual, questão que não era objeto do processo, por ser essencial para a solução da lide. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003219-16.2016.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS NO ESTADO DO PIAUI E OUTROS (2) RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a25f9 proferida nos autos. Vistos, etc. Com prazo até 26/2/2025, a parte executada interpôs Agravo de Petição em 19/2/2025. Recurso cabível, tempestivo, com delimitação da matéria impugnada e partes bem representadas, RECEBO, pois, o recurso interposto pela parte executada, vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Notifique-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Anterior Página 2 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou