Exdras Rodrigues De Araujo
Exdras Rodrigues De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 003013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Exdras Rodrigues De Araujo possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007748-26.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007748-26.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANTENOR RODOVALHO - GO3013 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária e juros, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Alegam ainda que a sentença ignorou a existência de cláusulas contratuais que preveem a isenção por quebras técnicas de peso, adotadas com respaldo em regulamento interno da empresa, ao qual a CONAB teria aderido expressamente. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada requer a manutenção integral da sentença, sustentando que a prescrição aplicável é de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, e que o Decreto 1.102/1903, no ponto em que trata da prescrição trimestral, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Reforça, ainda, que não houve comprovação pericial da quebra técnica, sendo correta a responsabilização dos depositários. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação de depósito proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face de SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros, com pedido de restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou o pagamento do valor equivalente, acrescido de juros e correção monetária. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás julgou procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo a responsabilidade objetiva dos depositários pela diferença na entrega dos produtos. Em suas razões, os apelantes sustentam a ocorrência de prescrição trimestral, com base no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e argumentam que a CONAB aderiu ao regulamento interno da SOBRAL, o qual previa tolerância por perdas de peso (quebra técnica), com cláusulas contratuais específicas nesse sentido. Afirmam, ainda, que a entrega dos produtos foi realizada com observância dos limites contratuais de perda natural. A CONAB, por sua vez, em contrarrazões, defende a inaplicabilidade da prescrição trimestral, sustentando que o prazo correto seria o vintenário (à época dos fatos), conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não revogado senão pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, e que o Decreto nº 1.102/1903 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em que estabelece prazos prescricionais. Sustenta, também, a inexistência de comprovação técnica das alegadas perdas de peso. I - Prejudicial de Mérito – Prescrição A controvérsia nos autos reside, em essência, na definição do prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB, diante do inadimplemento contratual na restituição de produtos agrícolas armazenados. Embora a sentença de origem tenha reconhecido a inaplicabilidade do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, a jurisprudência atual desta corte consagrou o entendimento de que, nas ações dessa natureza, incide o prazo trimestral de prescrição, nos moldes do mencionado artigo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA . DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N . 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia . 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1 .102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1 .102/1903, art. 11, in fine)". 4. No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo . Precedentes deste Tribunal. 5. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n . 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) A Súmula 50 desta Corte é clara ao dispor: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” Ademais, no caso concreto, restou incontroverso que os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, e a ação foi ajuizada apenas em 2002, muito além, portanto, do prazo de três meses a contar do momento em que houve mora dos apelantes. Ainda que a matéria não tenha sido reiterada em todas as fases processuais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença de origem e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição trimestral da pretensão autoral, conforme dispõe o art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903. Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 Processo de origem: 0007748-26.2002.4.01.3500 APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO, SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, OSVALDO CORREA BORGES APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária, juros, custas e honorários. 2. Os apelantes alegam prescrição, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e isenção por quebra técnica de peso conforme cláusulas contratuais respaldadas por regulamento interno da empresa. A CONAB, em contrarrazões, defende a prescrição vintenária e a não recepção do Decreto pela Constituição Federal de 1988, além da ausência de comprovação técnica das quebras alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB em face da SOBRAL e outros, especialmente diante da aplicação ou não do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e da possibilidade de reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região, inclusive por meio da Súmula nº 50, estabelece a incidência do prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, contado do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 5. No caso concreto, os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2002. O lapso ultrapassa, de forma significativa, o prazo prescricional de três meses. 6. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, está caracterizada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 às ações de depósito ajuizadas pela CONAB visando à restituição de produtos armazenados. 2. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, independe de provocação da parte e pode ocorrer de ofício. 3. É extinto com resolução de mérito o processo ajuizado após o decurso do prazo prescricional aplicável." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007748-26.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007748-26.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANTENOR RODOVALHO - GO3013 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária e juros, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Alegam ainda que a sentença ignorou a existência de cláusulas contratuais que preveem a isenção por quebras técnicas de peso, adotadas com respaldo em regulamento interno da empresa, ao qual a CONAB teria aderido expressamente. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada requer a manutenção integral da sentença, sustentando que a prescrição aplicável é de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, e que o Decreto 1.102/1903, no ponto em que trata da prescrição trimestral, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Reforça, ainda, que não houve comprovação pericial da quebra técnica, sendo correta a responsabilização dos depositários. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação de depósito proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face de SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros, com pedido de restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou o pagamento do valor equivalente, acrescido de juros e correção monetária. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás julgou procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo a responsabilidade objetiva dos depositários pela diferença na entrega dos produtos. Em suas razões, os apelantes sustentam a ocorrência de prescrição trimestral, com base no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e argumentam que a CONAB aderiu ao regulamento interno da SOBRAL, o qual previa tolerância por perdas de peso (quebra técnica), com cláusulas contratuais específicas nesse sentido. Afirmam, ainda, que a entrega dos produtos foi realizada com observância dos limites contratuais de perda natural. A CONAB, por sua vez, em contrarrazões, defende a inaplicabilidade da prescrição trimestral, sustentando que o prazo correto seria o vintenário (à época dos fatos), conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não revogado senão pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, e que o Decreto nº 1.102/1903 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em que estabelece prazos prescricionais. Sustenta, também, a inexistência de comprovação técnica das alegadas perdas de peso. I - Prejudicial de Mérito – Prescrição A controvérsia nos autos reside, em essência, na definição do prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB, diante do inadimplemento contratual na restituição de produtos agrícolas armazenados. Embora a sentença de origem tenha reconhecido a inaplicabilidade do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, a jurisprudência atual desta corte consagrou o entendimento de que, nas ações dessa natureza, incide o prazo trimestral de prescrição, nos moldes do mencionado artigo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA . DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N . 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia . 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1 .102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1 .102/1903, art. 11, in fine)". 4. No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo . Precedentes deste Tribunal. 5. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n . 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) A Súmula 50 desta Corte é clara ao dispor: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” Ademais, no caso concreto, restou incontroverso que os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, e a ação foi ajuizada apenas em 2002, muito além, portanto, do prazo de três meses a contar do momento em que houve mora dos apelantes. Ainda que a matéria não tenha sido reiterada em todas as fases processuais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença de origem e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição trimestral da pretensão autoral, conforme dispõe o art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903. Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 Processo de origem: 0007748-26.2002.4.01.3500 APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO, SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, OSVALDO CORREA BORGES APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária, juros, custas e honorários. 2. Os apelantes alegam prescrição, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e isenção por quebra técnica de peso conforme cláusulas contratuais respaldadas por regulamento interno da empresa. A CONAB, em contrarrazões, defende a prescrição vintenária e a não recepção do Decreto pela Constituição Federal de 1988, além da ausência de comprovação técnica das quebras alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB em face da SOBRAL e outros, especialmente diante da aplicação ou não do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e da possibilidade de reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região, inclusive por meio da Súmula nº 50, estabelece a incidência do prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, contado do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 5. No caso concreto, os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2002. O lapso ultrapassa, de forma significativa, o prazo prescricional de três meses. 6. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, está caracterizada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 às ações de depósito ajuizadas pela CONAB visando à restituição de produtos armazenados. 2. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, independe de provocação da parte e pode ocorrer de ofício. 3. É extinto com resolução de mérito o processo ajuizado após o decurso do prazo prescricional aplicável." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007748-26.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007748-26.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANTENOR RODOVALHO - GO3013 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária e juros, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Alegam ainda que a sentença ignorou a existência de cláusulas contratuais que preveem a isenção por quebras técnicas de peso, adotadas com respaldo em regulamento interno da empresa, ao qual a CONAB teria aderido expressamente. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada requer a manutenção integral da sentença, sustentando que a prescrição aplicável é de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, e que o Decreto 1.102/1903, no ponto em que trata da prescrição trimestral, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Reforça, ainda, que não houve comprovação pericial da quebra técnica, sendo correta a responsabilização dos depositários. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação de depósito proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face de SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros, com pedido de restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou o pagamento do valor equivalente, acrescido de juros e correção monetária. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás julgou procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo a responsabilidade objetiva dos depositários pela diferença na entrega dos produtos. Em suas razões, os apelantes sustentam a ocorrência de prescrição trimestral, com base no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e argumentam que a CONAB aderiu ao regulamento interno da SOBRAL, o qual previa tolerância por perdas de peso (quebra técnica), com cláusulas contratuais específicas nesse sentido. Afirmam, ainda, que a entrega dos produtos foi realizada com observância dos limites contratuais de perda natural. A CONAB, por sua vez, em contrarrazões, defende a inaplicabilidade da prescrição trimestral, sustentando que o prazo correto seria o vintenário (à época dos fatos), conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não revogado senão pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, e que o Decreto nº 1.102/1903 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em que estabelece prazos prescricionais. Sustenta, também, a inexistência de comprovação técnica das alegadas perdas de peso. I - Prejudicial de Mérito – Prescrição A controvérsia nos autos reside, em essência, na definição do prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB, diante do inadimplemento contratual na restituição de produtos agrícolas armazenados. Embora a sentença de origem tenha reconhecido a inaplicabilidade do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, a jurisprudência atual desta corte consagrou o entendimento de que, nas ações dessa natureza, incide o prazo trimestral de prescrição, nos moldes do mencionado artigo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA . DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N . 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia . 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1 .102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1 .102/1903, art. 11, in fine)". 4. No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo . Precedentes deste Tribunal. 5. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n . 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) A Súmula 50 desta Corte é clara ao dispor: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” Ademais, no caso concreto, restou incontroverso que os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, e a ação foi ajuizada apenas em 2002, muito além, portanto, do prazo de três meses a contar do momento em que houve mora dos apelantes. Ainda que a matéria não tenha sido reiterada em todas as fases processuais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença de origem e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição trimestral da pretensão autoral, conforme dispõe o art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903. Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 Processo de origem: 0007748-26.2002.4.01.3500 APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO, SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, OSVALDO CORREA BORGES APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária, juros, custas e honorários. 2. Os apelantes alegam prescrição, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e isenção por quebra técnica de peso conforme cláusulas contratuais respaldadas por regulamento interno da empresa. A CONAB, em contrarrazões, defende a prescrição vintenária e a não recepção do Decreto pela Constituição Federal de 1988, além da ausência de comprovação técnica das quebras alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB em face da SOBRAL e outros, especialmente diante da aplicação ou não do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e da possibilidade de reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região, inclusive por meio da Súmula nº 50, estabelece a incidência do prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, contado do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 5. No caso concreto, os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2002. O lapso ultrapassa, de forma significativa, o prazo prescricional de três meses. 6. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, está caracterizada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 às ações de depósito ajuizadas pela CONAB visando à restituição de produtos armazenados. 2. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, independe de provocação da parte e pode ocorrer de ofício. 3. É extinto com resolução de mérito o processo ajuizado após o decurso do prazo prescricional aplicável." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007748-26.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007748-26.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ANTENOR RODOVALHO - GO3013 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito movida pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária e juros, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trimestral previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903. Alegam ainda que a sentença ignorou a existência de cláusulas contratuais que preveem a isenção por quebras técnicas de peso, adotadas com respaldo em regulamento interno da empresa, ao qual a CONAB teria aderido expressamente. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a apelada requer a manutenção integral da sentença, sustentando que a prescrição aplicável é de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, e que o Decreto 1.102/1903, no ponto em que trata da prescrição trimestral, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Reforça, ainda, que não houve comprovação pericial da quebra técnica, sendo correta a responsabilização dos depositários. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Trata-se de ação de depósito proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB em face de SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros, com pedido de restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou o pagamento do valor equivalente, acrescido de juros e correção monetária. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás julgou procedente o pedido, afastando a prescrição e reconhecendo a responsabilidade objetiva dos depositários pela diferença na entrega dos produtos. Em suas razões, os apelantes sustentam a ocorrência de prescrição trimestral, com base no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e argumentam que a CONAB aderiu ao regulamento interno da SOBRAL, o qual previa tolerância por perdas de peso (quebra técnica), com cláusulas contratuais específicas nesse sentido. Afirmam, ainda, que a entrega dos produtos foi realizada com observância dos limites contratuais de perda natural. A CONAB, por sua vez, em contrarrazões, defende a inaplicabilidade da prescrição trimestral, sustentando que o prazo correto seria o vintenário (à época dos fatos), conforme previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, não revogado senão pelo art. 2.028 do Código Civil de 2002, e que o Decreto nº 1.102/1903 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no ponto em que estabelece prazos prescricionais. Sustenta, também, a inexistência de comprovação técnica das alegadas perdas de peso. I - Prejudicial de Mérito – Prescrição A controvérsia nos autos reside, em essência, na definição do prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB, diante do inadimplemento contratual na restituição de produtos agrícolas armazenados. Embora a sentença de origem tenha reconhecido a inaplicabilidade do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, a jurisprudência atual desta corte consagrou o entendimento de que, nas ações dessa natureza, incide o prazo trimestral de prescrição, nos moldes do mencionado artigo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. CONAB. ARMAZENAGEM DE JUTA/MALTA . DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N . 1.102/1903. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL . TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora, relativa a contrato de depósito de sacas de juta/malva, pretendendo a devolução do produto depositado ou o equivalente em pecúnia . 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1 .102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 3. Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1 .102/1903, art. 11, in fine)". 4. No que concerne ao termo inicial da prescrição, em se tratando de ações de depósito ajuizadas para que o depositário apresente o bem apreendido, o prazo prescricional somente começa a fluir da data em que houve a recusa em entregá-lo . Precedentes deste Tribunal. 5. Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, de devolução do produto estocado ou indenização pela perda sua perda, e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n . 1.102/1903. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00116482720104013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) A Súmula 50 desta Corte é clara ao dispor: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).” Ademais, no caso concreto, restou incontroverso que os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, e a ação foi ajuizada apenas em 2002, muito além, portanto, do prazo de três meses a contar do momento em que houve mora dos apelantes. Ainda que a matéria não tenha sido reiterada em todas as fases processuais, a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. II - Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento da Apelação, a fim de reformar a sentença de origem e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição trimestral da pretensão autoral, conforme dispõe o art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903. Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007748-26.2002.4.01.3500 Processo de origem: 0007748-26.2002.4.01.3500 APELANTE: JOAO BATISTA MACHADO, SOBRAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, OSVALDO CORREA BORGES APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO Nº 1.102/1903. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por SOBRAL – Sociedade Brasileira de Armazéns Gerais Ltda. e outros contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Depósito ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, condenando os réus à restituição de 10.865 kg de soja da safra 1985/1986 e 66.395 kg de arroz em casca da safra 1987/1988, ou ao pagamento do equivalente em dinheiro, com correção monetária, juros, custas e honorários. 2. Os apelantes alegam prescrição, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, e isenção por quebra técnica de peso conforme cláusulas contratuais respaldadas por regulamento interno da empresa. A CONAB, em contrarrazões, defende a prescrição vintenária e a não recepção do Decreto pela Constituição Federal de 1988, além da ausência de comprovação técnica das quebras alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar o prazo prescricional aplicável à ação de depósito ajuizada pela CONAB em face da SOBRAL e outros, especialmente diante da aplicação ou não do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e da possibilidade de reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 1ª Região, inclusive por meio da Súmula nº 50, estabelece a incidência do prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, contado do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 5. No caso concreto, os produtos foram armazenados entre 1986 e 1991, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2002. O lapso ultrapassa, de forma significativa, o prazo prescricional de três meses. 6. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Assim, está caracterizada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inversão dos ônus sucumbenciais. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 às ações de depósito ajuizadas pela CONAB visando à restituição de produtos armazenados. 2. O reconhecimento da prescrição, por ser matéria de ordem pública, independe de provocação da parte e pode ocorrer de ofício. 3. É extinto com resolução de mérito o processo ajuizado após o decurso do prazo prescricional aplicável." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011113-41.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001215-06.2016.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE DA GUIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A e ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/rmg) 1011113-41.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido inicial e concedeu o benefício por incapacidade permanente, com termo inicial fixado na data da juntada do laudo pericial, em 19/05/2017, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme o índice da remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 6769327, pp. 01-03). Em suas razões recursais (ID 6990642, pp. 01-05), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício. Argumenta que a visão monocular, por si só, não caracteriza incapacidade para o trabalho, especialmente no caso concreto, em que a parte autora apresenta acuidade visual considerada suficiente em um dos olhos (visão 20/60, conforme a escala de Snellen). Ressalta, ainda, que o laudo pericial não aponta expressamente impedimento para o exercício das atividades habituais do autor, identificado como trabalhador rural. Ao final, requer que o recurso seja recebido no duplo efeito. Por sua vez, em suas razões (ID 53864516, pp. 69-72), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrido em 26/06/2012. Nas contrarrazões (ID 53864516, pp. 89-94), a parte autora defende a manutenção da sentença, por entender que restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a incapacidade permanente atestada pelo laudo pericial. Rebate os argumentos do INSS quanto à alegada ausência de incapacidade e reitera o pedido de fixação do termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (26/06/2012), conforme pleiteado na apelação adesiva. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso do INSS e pela manutenção integral da decisão recorrida. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011113-41.2020.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recursode apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos eobjetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei 8.213/91, em seu art. 59, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”; benefício que, na forma do art. 42, pode vir a ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez constatada, por perícia médica, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao segurado sua subsistência, e enquanto permanecer nessa condição. Do caso em exame A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício por incapacidade permanente, como sustenta o INSS, bem como à definição do termo inicial do referido benefício, conforme pleiteia a parte autora. Do laudo pericial realizado em 19/05/2017, inicialmente apresentado de forma manuscrita e, posteriormente, digitalizado em 07/06/2018 por determinação judicial, consta que o autor, trabalhador rural atualmente com 49 (quarenta e nove) anos, é portador de cegueira total em um olho e visão subnormal no outro, estando enquadrado no CID-10 H54.1 – Cegueira monocular. O perito concluiu que o periciado está definitivamente incapacitado para o exercício da atividade de lavrador, em razão de quadro irreversível, não havendo possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com sua condição física, idade e qualificação profissional. Contudo, não foi fixada a data de início da incapacidade. Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente, devendo, portanto, ser rejeitado o recurso do INSS. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, geralmente, já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de benefício por incapacidade, a DIB deve corresponder à data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou à data do requerimento administrativo, admitindo-se a data da citação apenas quando inexistentes tais situações.. No caso, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido (16/02/2012 a 26/06/2012) foi motivado por lesão na mão direita (acidente de trabalho), patologia distinta da moléstia oftalmológica ora analisada. O conjunto de documentos médicos de 2012 e 2013 indica limitação visual progressiva, mas não permite afirmar a presença de incapacidade plena já em 26/06/2012. Por outro lado, o requerimento administrativo protocolado em 26/06/2013 teve como causa precisamente a condição oftalmológica, o que demonstra que os requisitos necessários ao deferimento do benefício estavam presentes desde então, e não apenas a partir da data da realização da perícia médica. Assim, com respaldo no princípio do in dubio pro misero, na interpretação sistemática da legislação previdenciária e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer que a incapacidade laboral já se encontrava presente por ocasião do requerimento administrativo, devendo, portanto, o termo inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento, qual seja, 26/06/2013. Diante disso, acolhe-se parcialmente o pedido da parte autora para fixar a data de início do benefício (DIB) em 26/06/2013, data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benéfico na data do requerimento administrativo. Sem honorários, na forma do entendimento firmado no julgamento do Tema1059/STJ. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011113-41.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: ASSISTENTE: JOSE DA GUIA ALVES DA SILVA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS.TEMA1059/STJ. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente, com termo inicial fixado na data da juntada do laudo pericial, em 19/05/2017. O recurso do INSS sustenta a inexistência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício. O recurso da parte autora pleiteia a fixação do termo inicial na data da cessação do auxílio-doença anterior, ocorrido em 26/06/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão:(i) verificar se o quadro clínico apresentado pela parte autora configura incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional de lavrador, de modo a justificar a concessão de benefício por incapacidade permanente;(ii) definir o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do conjunto probatório revela que o autor, lavrador nascido em 01/01/1976, apresenta quadro de cegueira total em um olho e visão subnormal no outro, conforme registrado no laudo pericial datado de 19/05/2017 e classificado no CID-10 H54.1. 4. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente para o exercício de atividade rural, diante da limitação visual grave, sem perspectiva de reabilitação profissional. O perito também consignou que a limitação é irreversível e incompatível com as exigências físicas da profissão habitual do autor. 5. Comprovada, portanto, a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente, previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, deve ser mantida a decisão de concessão do benefício. 6. No tocante ao termo inicial do benefício, a controvérsia reside na definição do momento em que a incapacidade permanente foi configurada. 7. A cessação do auxílio-doença em 26/06/2012 teve como fundamento patologia distinta da atual (lesão traumática na mão direita), o que afasta a pretensão de fixar a data de início do benefício nessa ocasião. 8. Por outro lado, verifica-se que o requerimento administrativo apresentado em 26/06/2013 teve como fundamento a moléstia oftalmológica incapacitante, a mesma que fundamentou o deferimento do benefício judicialmente. 9. Ainda que o laudo pericial não tenha indicado data precisa do início da incapacidade, o conjunto dos documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo já apontava para a progressiva perda de capacidade visual. Com base no princípio do in dubio pro misero e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a fixação do termo inicial do benefício na data do protocolo do requerimento, quando ausentes elementos técnicos para retroação anterior. 10. Dessa forma, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (26/06/2013), com observância da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício por incapacidade permanente em 26/06/2013, data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Sem honorários, na forma do entendimento firmado no julgamento do Tema1059/STJ. Tese de julgamento:"1. A constatação de cegueira total em um olho e acuidade visual reduzida no outro, em trabalhador rural, caracteriza incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual.2. O termo inicial do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando evidenciado que a moléstia incapacitante já se encontrava presente nessa ocasião.3. A ausência de fixação precisa da data de início da incapacidade no laudo pericial não impede a retroação da DIB, desde que amparada por elementos médicos contemporâneos e pelo princípio do in dubio pro misero." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 183, § 1º, 219 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000407-64.2017.8.18.0056 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itaueira RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO ADVOGADO: Dr. Exdras Rodrigues de Araujo – OAB/PI 3013-A ADVOGADO: Dr. Onesino Vagner Amorim Andrade – OAB/PI 15304-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE USO DE BEM PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Quirino de Alencar Avelino contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. 2. O juízo de origem declarou a nulidade do Termo de Concessão de Uso n. 110/2016, determinou a desocupação do imóvel e a reintegração ao Município de Itaueira/PI, além de condenar o apelante por ato de improbidade administrativa, com base no art. 12, II, da Lei 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da suposta ausência de citação regular do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial individualiza expressamente o apelante como responsável pela prática do ato ímprobo, atribuindo-lhe a concessão irregular de uso de bem público sem licitação ou justificativa de interesse público. 5. A citação pessoal do apelante consta nos autos, com certificação válida e inequívoca ciência da ação, garantindo-lhe oportunidade de defesa. 6. A alegação de nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo não prospera, conforme jurisprudência do STJ sobre a instrumentalidade das formas e a exigência de prejuízo concreto para nulidade. 7. A apelação limitou-se à alegação de nulidade, não impugnando os fundamentos da condenação por improbidade nem a ilegalidade do ato administrativo, o que impede o reexame desses pontos pelo tribunal, em respeito ao princípio da congruência recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.009, 1.013, 1.007; Lei 8.429/92, art. 12, II; Lei 8.666/93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2359575/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 19.08.2024, DJe 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09/05/2025 a 16/05/2025 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Quirino de Alencar Avelino contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Civil Pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Na petição inicial, o órgão ministerial sustentou que o então gestor municipal concedeu, sem o devido processo legal, uso de bem público municipal a particular, sem licitação ou justificativa de interesse público, afrontando normas da Lei 8.666/93, da Constituição Estadual e do Plano Diretor do Município. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do Termo de Concessão de Uso n. 110/2016, determinar a desocupação do imóvel e reintegração de posse ao Município, bem como condenar o apelante por ato de improbidade administrativa, com aplicação das sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92. Irresignado, o Sr. Quirino de Alencar interpôs recurso de apelação alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido regularmente citado para apresentar defesa. O Ministério Público apresentou contrarrazões, sustentando que o apelante foi pessoalmente citado e teve plena ciência dos termos da ação, afastando-se, assim, qualquer nulidade processual. A apelação foi recebida pelo Des. Erivan José da Silva Lopes, em ambos os efeitos. Em seguida, foi encaminhada ao Ministério Público de segundo grau, que opinou pelo desprovimento do recurso. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva, tendo o recorrente também comprovado o devido preparo recursal, em conformidade com o art. 1.007 do CPC, conforme ID n. 51610597. Desta forma, conheço do recurso, por preencher todos os requisitos legais exigidos pelo art. 1.009 e seguintes do CPC. II - MÉRITO O recorrente inicia atacando a validade da sentença proferida em razão da ausência de citação de parte condenada em sentença e que jamais teria figurado formalmente como réu na presente ação civil pública. Afirma que a petição inicial teria apontado apenas o Município de Itaueira e o particular Givanildo Luz como demandados, o que o excluiria da relação jurídica processual. No entanto, a petição inicial, ao narrar os fatos e delimitar os sujeitos envolvidos na suposta prática de ato ímprobo, foi explícita ao atribuir a Quirino de Alencar Avelino, então prefeito municipal, a prática do ato administrativo questionado — a concessão irregular de uso de bem público sem observância dos requisitos legais, notadamente a ausência de licitação, de motivação administrativa válida e de respaldo legislativo. Ainda que o nome do apelante não conste expressamente no cabeçalho da peça inaugural como “réu” ou “demandado”, é inequívoco que ele foi desde o início individualizado, acusado e diretamente vinculado aos atos que fundamentam a pretensão do Ministério Público. Mesmo se alegando que tal manifestação se deu apenas na qualidade de representante da pessoa jurídica, é forçoso reconhecer que a petição inicial foi clara ao imputar responsabilidade não apenas ao ente público e ao beneficiário do ato (Sr. Givanildo Luz), mas também ao agente político. Ademais, o Sr. Quirino de Alencar Avelino foi pessoalmente citado, conforme certificado nos autos (Id. 16130856 – Pág. 96), tendo ciência inequívoca da ação que lhe imputava a prática de ato de improbidade administrativa. A notificação inicial foi suficiente para propiciar-lhe ampla defesa, sendo-lhe facultado contestar a ação e apresentar provas em momento processual oportuno. Diante da ausência de efetivo prejuízo, colaciona-se jurisprudência que endossa o raciocínio defendido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que os Agravantes foram regularmente notificados, bem como apresentaram suas manifestações preliminares, oportunidade em que tiveram conhecimento de todo o teor da petição inicial, de forma que a modificação do referido entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359575 RJ 2023/0165094-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024). Assim, não prospera a tese de nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois demonstrada a imputação clara e direta ao apelante desde a exordial, a sua citação pessoal válida e a ciência inequívoca do conteúdo da ação e da oportunidade de se defender. Passada esta devida análise, importa destacar que o presente recurso de apelação se limitou a alegar nulidade processual decorrente da suposta ausência de inclusão formal do apelante no polo passivo da demanda. Em nenhum momento o recorrente impugnou os fundamentos da sentença quanto à ilegalidade do ato administrativo praticado, à ausência de interesse público na concessão do imóvel, ou à tipificação da conduta como ato de improbidade administrativa. Diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo. Assim diz o art. 1.013, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. O efeito devolutivo “consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.” (Marcus Vinicius Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., 2016, p. 871). De acordo com mencionado autor, “todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torná-la mais clara.”. Para Nelson Nery Jr., o efeito devolutivo seria uma manifestação direta do princípio dispositivo. A limitação do mérito do recurso, fixado pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum apellatum); b) a proibição de reforma para pior: a proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar pedido ou causa de pedir.[1] Sendo assim, o Tribunal deverá observar os limites dos recursos, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Dessa forma, à luz do disposto no art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, a devolutividade do recurso restringe-se exclusivamente à matéria expressamente impugnada. Assim, não pode o Tribunal apreciar aspectos da sentença que não foram objeto de irresignação, sob pena de ofensa ao princípio da congruência recursal. Destarte, o mérito da condenação por ato de improbidade administrativa, bem como a validade do Termo de Concessão de Uso nº 110/2016, não será objeto de reapreciação neste julgamento, por ausência de impugnação específica no recurso interposto, mantendo-se como hoje vigente a sentença do juízo de primeiro grau. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação, mas lhe nego provimento, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de arbitrar honorários, pois não cabíveis na origem. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora [1] Nery Junior, Nelson et Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2067. Teresina, 20/05/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801192-51.2021.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A e EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida. Em suas razões de apelação, a autora afirma haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Raimundo Leonel da Silva, celebrado em 1985, qualificando a autora como doméstica e seu cônjuge como motorista; b) certidão de nascimento da filha Darles Daiane Brito da Silva (1986); c) cópia da carteira de trabalho; d) declaração do trabalhador rural; e) carnê de contribuições do empregador rural, em nome do seu genitor Manoel Francisco de Brito, datado em 1975; f) declaração para cadastro de imóvel rural, em nome de Manoel Cipriano Leal, datado em 1978 e 1992; g) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do seu genitor, emitido pelo INCRA em 1979 e 1980; h) declaração de exercício de atividade rural, datada em 2018; i) ficha médica, qualificando a autora como lavradora, datada em 1985 e 1992; j) ficha de matrícula escolar da filha, qualificando a autora como lavradora, datada em 1991; k) cartão de vacinação da filha. Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (02/1994 a 03/1994; 03/2006 a 09/2006; 08/2007 a 08/2009; 11/2009 a 02/2011; 01/2010 a 02/2010; 04/2010 a 06/2010; 08/2010; 10/2010; 02/2012 a 04/2012; 07/2012 a 12/2014; 07/2012 a 01/2015; 06/2015 a 01/2019), recolhimento como contribuinte individual (10/2003), além de auxílio doença (12/2010). No entanto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o labor rural, uma vez que os documentos em nome da autora são, em sua maioria, meramente declaratórios. Além disso, os documentos em nome de terceiros não possuem força probatória suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural, sendo inviável a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal. Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019291-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA BATISTA BRITO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento com Raimundo Leonel da Silva, celebrado em 1985, qualificando a autora como doméstica e seu cônjuge como motorista; b) certidão de nascimento da filha Darles Daiane Brito da Silva (1986); c) cópia da carteira de trabalho; d) declaração do trabalhador rural; e) carnê de contribuições do empregador rural, em nome do seu genitor Manoel Francisco de Brito, datado em 1975; f) declaração para cadastro de imóvel rural, em nome de Manoel Cipriano Leal, datado em 1978 e 1992; g) certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do seu genitor, emitido pelo INCRA em 1979 e 1980; h) declaração de exercício de atividade rural, datada em 2018; i) ficha médica, qualificando a autora como lavradora, datada em 1985 e 1992; j) ficha de matrícula escolar da filha, qualificando a autora como lavradora, datada em 1991; k) cartão de vacinação da filha. 5. Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (02/1994 a 03/1994; 03/2006 a 09/2006; 08/2007 a 08/2009; 11/2009 a 02/2011; 01/2010 a 02/2010; 04/2010 a 06/2010; 08/2010; 10/2010; 02/2012 a 04/2012; 07/2012 a 12/2014; 07/2012 a 01/2015; 06/2015 a 01/2019), recolhimento como contribuinte individual (10/2003), além de auxílio doença (12/2010). 6. No entanto, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o labor rural, uma vez que os documentos em nome da autora são, em sua maioria, meramente declaratórios. Além disso, os documentos em nome de terceiros não possuem força probatória suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural, sendo inviável a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal. 7. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da naturezadas normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 8. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator