Decio Soares Mota
Decio Soares Mota
Número da OAB:
OAB/PI 003018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Decio Soares Mota possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, STJ
Nome:
DECIO SOARES MOTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815883-46.2020.8.18.0140 APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) APELANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A APELADO: SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE Advogados do(a) APELADO: ALLAN BARBOZA ROCHA - PI6459-A, DECIO SOARES MOTA - PI3018-A, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING - PI16511-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO NO QUADRO SOCIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ADESÃO. PROCESSO SELETIVO E CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Socorro Ferreira Bona Freire, que julgou procedente o pedido de inclusão da autora no quadro de cooperados da ré, entendendo comprovado o preenchimento dos requisitos técnicos e inexistente qualquer impedimento técnico, financeiro ou estrutural à admissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a aprovação em processo seletivo interno constitui requisito indispensável ao ingresso de novos médicos cooperados, ainda que haja comprovação de qualificação técnica; (ii) estabelecer se houve demonstração concreta de impossibilidade técnica, financeira ou estrutural que justificasse a negativa de ingresso da autora; (iii) determinar se o princípio da livre adesão previsto na Lei nº 5.764/71 pode ser afastado apenas com base em regras estatutárias internas não corroboradas por provas objetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator afirma que a Lei nº 5.764/71 estabelece o princípio da livre adesão, admitindo restrições ao ingresso apenas diante de comprovada impossibilidade técnica, não sendo suficientes alegações abstratas ou cláusulas estatutárias desacompanhadas de respaldo probatório. O relator destaca que a autora demonstrou preencher os requisitos técnicos, inclusive com aprovação em processo seletivo específico, e que a cooperativa não apresentou prova concreta ou estudo técnico que comprovasse limitação estrutural ou financeira impeditiva. O relator aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa injustificada ao ingresso de novos cooperados configura abuso de direito e viola os princípios cooperativistas, impondo-se a manutenção da sentença de origem. O relator majora os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.764/71, arts. 4º e 29; CPC/15, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1875703/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, fixar os honorários recursais em 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, a parte Autora, ora Apelante, argumentou, basicamente, que: i) a Lei nº 5.764/71 e o estatuto da cooperativa estabelecem a necessidade de aprovação em processo seletivo como condição para ingresso, não se aplicando de forma absoluta o princípio das “portas abertas”; ii) há limites técnicos, financeiros e estruturais para absorção de novos associados, definidos objetivamente pelo estatuto e não contestáveis judicialmente; iii) admitir ingresso sem o cumprimento das regras internas e sem considerar os limites de capacidade prejudica a autonomia e a autogestão da cooperativa, afrontando o princípio da isonomia entre os médicos já cooperados. CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte Ré, ora Apelada, defendeu que: i) sua qualificação técnica está comprovada nos autos, incluindo aprovação em processo seletivo da própria apelante, sendo indevida a recusa; ii) a apelante não produziu qualquer prova técnica ou documental para justificar a alegada impossibilidade técnica ou o limite financeiro/estrutural alegado; iii) as alegações da apelante sobre princípios de organização e isonomia não afastam o direito subjetivo de adesão previsto em lei, que garante ampla e ilimitada participação no quadro social, salvo prova concreta de limitação, inexistente no caso. QUESTÃO CONTROVERTIDA: São questões controvertidas no recurso: i) se a prévia aprovação em processo seletivo constitui requisito indispensável para ingresso na cooperativa mesmo diante de demonstração de qualificação técnica; ii) se há, no caso concreto, prova suficiente de impossibilidade técnica, financeira ou estrutural para justificar a negativa de ingresso da recorrida; iii) se o princípio da livre adesão e da “porta aberta” pode ser relativizado com base apenas nas regras estatutárias internas, sem demonstração fática de inviabilidade. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido formulado por SOCORRO FERREIRA BONA FREIRE, determinando sua inclusão no quadro de cooperados da requerida. A apelante sustenta, em suma, a legitimidade da exigência de prévia aprovação em processo seletivo como condição para admissão de novos médicos cooperados, amparando-se no Estatuto Social, no Regimento Interno e nos artigos 4º e 29 da Lei nº 5.764/71. Aduz que a limitação de vagas decorre da necessidade de manter a viabilidade econômica e a qualidade técnica dos serviços prestados, sendo, portanto, lícita a restrição baseada em capacidade técnica e necessidade estrutural. Por outro lado, a apelada, em suas contrarrazões, reitera que preenche todos os requisitos técnicos exigidos, inclusive tendo sido aprovada em processo seletivo específico, estando plenamente habilitada ao ingresso, conforme comprovado nos autos, não havendo demonstração, por parte da cooperativa, de real impossibilidade técnica ou de atingimento da capacidade máxima de prestação de serviços. O juízo de origem examinou detalhadamente a questão e, com fundamento nos documentos e provas apresentados, reconheceu que não houve demonstração de qualquer óbice técnico ou estrutural impeditivo ao ingresso da autora, além de ter sido comprovada sua qualificação e aprovação em processo seletivo. Destacou, ainda, a aplicação do princípio da livre adesão, previsto na Lei nº 5.764/71, e a ausência de elementos concretos que justificassem a recusa da cooperativa. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora o número de associados seja, em regra, ilimitado, a cooperativa pode restringir o ingresso de novos membros diante de comprovada impossibilidade técnica, a qual, todavia, deve ser devidamente demonstrada, não bastando alegações genéricas (STJ, AgInt no AREsp 1875703/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/03/2022). No caso concreto, verifica-se que a apelante não logrou êxito em comprovar, nos autos, a existência de qualquer estudo técnico, parecer ou laudo que indicasse a impossibilidade de admissão da apelada, limitando-se a invocar cláusulas estatutárias e argumentos abstratos, sem respaldo probatório. Conforme entendimento consolidado, a recusa baseada apenas em alegações genéricas viola os princípios cooperativistas e configura abuso de direito. Portanto, não há razões jurídicas para reformar a r. sentença, que bem analisou a matéria fática e jurídica, devendo ser mantida em todos os seus termos. Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da Apelante, somando estes 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, fixo os honorários recursais em 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e MANOEL DE SOUSA DOURADO (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias) e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0803389-43.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: DENIS MADEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO O apelante DENIS MADEIRA, por meio do advogado DECIO SOARES MOTA (OAB/PI 3018), interpôs recurso de Apelação declarando o interesse em arrazoar perante este Egrégio Tribunal (ID 26536592). Intime-se o apelante, por intermédio do advogado constituído nos autos, para apresentar, no prazo de 8 (oito) dias, as razões do respectivo recurso de Apelação Criminal, interposto nos termos do art. 600, § 4º do CPP. Após a apresentação das razões, intime-se o Ministério Público, para contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Por fim, instruídos os autos com razões e contrarrazões, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
-
Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007410-41.2019.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: JOSE FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra JOSÉ FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 157, caput, do Código Penal (cf. páginas 128/129 do ID n. 19839008). A denúncia foi recebida por este juízo no dia 31/01/2020 (cf. págs. 149/150 do ID n. 19839008). Citado (págs. 160/161 do ID n. 19839008), o réu apresentou resposta à acusação (págs. 162/168 do ID n. 19839008). Em sede de Decisão de Organização e Saneamento do Feito, este juízo ratificou o recebimento da denúncia, eis que não vislumbrou qualquer uma das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal; determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito (cf. págs. 176/177 do ID n. 19839008). Consta nos autos decisão interlocutória, acolhendo pedido formulado pela defesa para substituir a prisão preventiva contra o acusado para as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP (dentre as quais se destaca o monitoramento eletrônico do beneficiado até a prolação de sentença de mérito), cf. págs. 425/427 do ID n. 19839008. Consta nos autos a juntada de certidão comunicando o devido cumprimento do alvará de soltura em favor do acusado JOSÉ FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA, eis que inexistia qualquer impedimento à soltura dele; de tal sorte que responde o presente feito em liberdade desde o dia 16/12/2020 (cf. pág. 444 do ID n. 19839008). A instrução probatória foi encerrada (id 79101920). A defesa do acusado comunicou a renúncia ao instrumento de mandato (id 79552010), bem como juntou comprovante de notificação do mandante (id 79554304) firmado pela genitora de José Francisco Lins de Oliveira (acusado). Os autos vieram conclusos. Eis o relato. Decido. A renúncia ao mandato outorgado é um direito do advogado. No entanto, o advogado renunciante notificou o acusado através de terceira pessoa. Nesse sentido, dispõe o art. 112 do CPC (Lei Nº 13.105/2015) que o advogado pode renunciar o mandato a qualquer tempo, no entanto, deverá provar ter cientificado o mandante para nomear um substituto, já o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu art. 6º, dispõe que o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. Não cabe a este juízo cientificar o cliente da renúncia, sendo obrigação do advogado, sob pena de se submeter às sanções legais, prevista no art. 265 do CPP, caso seja caracterizado o abandono do processo sem qualquer motivo imperioso, devendo ser comprovado a tentativa de notificação do réu por meio idôneo. Frise-se que, a legislação pátria ainda disciplina que durante os 10 (dez) dias seguintes a renúncia, o advogado continuará a representar o mandante para evitar prejuízo a esse. Dessa forma, enquanto não comprovada a efetiva notificação do mandante, o renunciante deve acompanhar o processo, até que se aperfeiçoe a renúncia. Intime-se o advogado renunciante acerca desta decisão, devendo juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovação da notificação PESSOAL da renúncia ao mandato ao seu constituinte JOSÉ FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA, sob pena de continuar patrocinando a causa, e eventualmente INCORRER nas sanções previstas no art. 34, XI, do Estatuto do Advogado e do art. 265 do CPP. Os advogados devem ser intimados para atender às intimações do processo, uma vez que continuam representando o acusado. Outrossim, determino a intimação pessoal do acusado, JOSÉ FRANCISCO LINS DE OLIVEIRA, ATUALMENTE RECOLHIDO NO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 79638108 - atualmente recolhido na PENITENCIARIA HUMBERTO REIS DA SILVEIRA,Bloco: U Ala: U Cela: ALA "B" - CELA 07) para, querendo no prazo de 5 (Cinco) dias, constituir novo patrono, para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos, na forma do art. 403, §3°, CPP, advertindo-o de que vencido o prazo estabelecido, os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado do Piauí, na forma do art. 396-A, §2°, CPP. Diligências legais sob a responsabilidade da Secretaria do Juízo. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802301-25.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PONTE IRMAO E CIA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA - PI4997-A RECORRIDO: ANTONIA LIMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO SOARES MOTA - PI3018-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000080-46.2022.5.22.0101 AUTOR: WENECK GOMES DO NASCIMENTO RÉU: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f0221c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Trata-se de execução em reclamação trabalhista cuja tramitação ultrapassou tempo superior a dois anos sem indicação de meios eficazes ao prosseguimento da mesma. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, ficou explicitada e acolhida a prescrição intercorrente nas hipóteses estabelecidas no seu art. 11- A, verbis: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. O Supremo Tribunal Federal – STF, por sua vez, já havia se pronunciado a respeito da aplicação da prescrição intercorrente por intermédio das seguintes súmulas: “Súmula 327 - O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesta senda, a prescrição intercorrente com seu efeito extintivo da pretensão do direito material e da coisa julgada sempre foi admitida no processo do trabalho como consequência da incúria do agente processual desidioso, ou até mesmo diante da impossibilidade concreta por inexistência de patrimônio capaz de satisfazer o crédito exequendo. Destarte, no caso em tela, verifica-se que a prescrição está consumada diante da paralisação do processo por mais de 02 (dois) anos e à míngua de localização de bens suficientes para garantia da execução, decreto a prescrição intercorrente, pelo que determino o arquivamento definitivo dos autos. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000080-46.2022.5.22.0101 AUTOR: WENECK GOMES DO NASCIMENTO RÉU: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f0221c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Trata-se de execução em reclamação trabalhista cuja tramitação ultrapassou tempo superior a dois anos sem indicação de meios eficazes ao prosseguimento da mesma. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT, ficou explicitada e acolhida a prescrição intercorrente nas hipóteses estabelecidas no seu art. 11- A, verbis: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. O Supremo Tribunal Federal – STF, por sua vez, já havia se pronunciado a respeito da aplicação da prescrição intercorrente por intermédio das seguintes súmulas: “Súmula 327 - O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. “Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesta senda, a prescrição intercorrente com seu efeito extintivo da pretensão do direito material e da coisa julgada sempre foi admitida no processo do trabalho como consequência da incúria do agente processual desidioso, ou até mesmo diante da impossibilidade concreta por inexistência de patrimônio capaz de satisfazer o crédito exequendo. Destarte, no caso em tela, verifica-se que a prescrição está consumada diante da paralisação do processo por mais de 02 (dois) anos e à míngua de localização de bens suficientes para garantia da execução, decreto a prescrição intercorrente, pelo que determino o arquivamento definitivo dos autos. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WENECK GOMES DO NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000083-98.2022.5.22.0101 AUTOR: JOSE CLAUDIO PEREIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cbcbaa proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Diante do certificado em id. b57438b (inexistência de bloqueios judiciais pelo SISBAJUD), notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for do seu interesse e/ou indique meios objetivos e eficientes ao prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de 02 (dois) anos ou até manifestação da parte. 2. Transcorrido o prazo do arquivamento supra, autos conclusos. 3. A publicação do presente despacho no DEJT/DJEN possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 21 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO MARINHO OLIVEIRA - CONSTRUTORA NUCLEO CONSTRUCOES LTDA
Página 1 de 3
Próxima