Leonardo De Lima Ramos

Leonardo De Lima Ramos

Número da OAB: OAB/PI 003019

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJAM, TJRJ
Nome: LEONARDO DE LIMA RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leonardo de Lima Ramos (OAB 3019/PI) Processo 0800335-97.2020.8.04.0001 - Execução Fiscal - Requerente: Município de Manaus - Requerido: Servi-san Vigilancia e Transportes de Valores Ltda - R. Hoje. Acolho a documentação retro para suprir a omissão anteriormente apontada, referente ao Ato Constitutivo da Pessoa Jurídica executada. Ab initio, caso tenha sido formulado pleito de suspensão da cobrança executiva pela Parte Excipiente, desde já esclareço que não há efeito suspensivo automático atrelado à interposição de Exceção de Pré-Executividade, em virtude de não haver contemplação legal nesse sentido pela Lei n° 6.830/80, pelo Código Tributário Nacional - CTN, nem por precedente vinculativo, havendo necessidade, para tal desiderato, de serem preenchidos os requisitos legais inerentes ao Art. 300 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, caso tenha sido formulado o pedido acima disposto, desde já declaro não haver previsão legal para suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário se este tiver como fundamentação apenas a interposição de Exceção de Pré-Executividade. Ao ensejo, INTIME-SE o Exequente, ora Excepto, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação quanto à Exceção de Pré-Executividade de páginas retro. Cumpra-se. Intime-se. Manaus, 17 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0807195-90.2025.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE BARBOSA CAVALCANTI Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019 EMBARGADO: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Tratam-se de embargos à execução proposto por ANDRE BARBOSA CAVALCANTI em face de CONDOMINIO COCAIS SHOPPING, tendo como execução correlata o processo nº 0800122-04.2024.8.10.0060, em trâmite nesta Vara. Preliminarmente, ressalto que o valor da causa em embargos à execução, como no caso dos autos, deve corresponder à diferença entre o valor da execução e o montante que o embargante reconhece como devido, ou seja, equivale ao proveito econômico pretendido em caso de eventual acolhimento da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (Omissis). IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido" (STJ, REsp 426.342/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/09/2004), de modo que, "buscando o embargante questionar a totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução" (STJ, AgRg no AG 1.051.745/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/03/2009). V. No caso, o agravante, ao embargar a execução, foi expresso ao requerer fosse reconhecido (a) que "o título executivo é inexigível face à coisa julgada inconstitucional, devendo a decisão ser amoldada aos termos da Constituição Federal" e (b) "o excesso de execução apontado, com base nos artigos 741, V e parágrafo único, 743, I, todos do CPC, no montante de R$ 11.846.174,68". Assim, correta a fixação do valor da causa, definida pelas instâncias ordinárias. VI. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento. EDcl nos EDcl no AREsp 58836/PE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2011/0231457-6. Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento:16/03/2017. Data da Publicação/Fonte: DJe 27/03/2017. Sublinhamos Ante o exposto, considerando que o embargante atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais), deve o valor em questão ser retificado, nos moldes acima descritos. De outra banda, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações. Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC. Por oportuno, confira-se julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a se nega provimento. AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8. Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 08/04/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019. Assim, considero que a exordial não foi instruída com documentos capazes de afastar os indícios de que o requerente pode arcar com as custas do processo. Por conseguinte, determino a intimação do embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atribuir à causa valor equivalente ao proveito econômico pretendido; b) comprovar nos autos que se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não seja cumprida a mencionada determinação relativa à gratuidade da justia, deve o postulante, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, as quais serão calculadas sobre o valor da causa retificado, vide item "a", sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Por fim, certifique a SEJUD sobre a tempestividade dos presentes embargos. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707512-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ELETRICA BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: SOLANO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES REPRESENTANTE LEGAL: ANA ROBERTA DE MELO DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, aguarde-se, até o dia 30 de julho de 2025, a resposta ao ofício encaminhado por este Juízo à 10ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e terceiros interessados. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701128-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, SONIA DE CARVALHO VERAS FORTES DESPACHO Designe-se novo leilão, ficando autorizada a alienação do imóvel por valor não inferior a 50% da avaliação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729603-71.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal (Lei 11.101/2005 6º §7º-B), independentemente da natureza do crédito, podendo o juízo daquela determinar a substituição de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional. Precedentes do STJ. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. A parte recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos artigos 49, §2º, 50, §1º, e 59, todos da Lei 11.101/2005, ao manter a decisão que determinou o prosseguimento da execução fiscal em desfavor da empresa em recuperação judicial. Discorre sobre a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, após a aprovação e homologação do plano de recuperação. Aduz que aprovado o plano de recuperação judicial ocorre a novação do crédito da parte autora, sendo extintas as pretéritas obrigações do devedor, as quais serão substituídas pelas novas estabelecidas no plano de recuperação judicial. Pondera sobre o tratamento isonômico entre credores e vedação de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. Suscita, ainda, que a futura satisfação do crédito autoral deverá ocorrer obrigatoriamente perante o juízo recuperacional, esgotando-se, assim, a competência deste juízo para a prática de atos executórios. Pede a gratuidade de justiça. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 49, §2º, 50, §1º, e 59, todos da Lei 11.101/2005, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a recuperação jud icial não suspende nem extingue as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.258.168/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, atenta às modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que é possível a prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal contra a sociedade empresária em recuperação judicial, devendo o juízo da execução comunicar qualquer constrição ao juízo recuperacional, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da penhora. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.668.475/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025). Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025). Ademais, eventual apreciação do pleito recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707512-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ELETRICA BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: SOLANO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES REPRESENTANTE LEGAL: ANA ROBERTA DE MELO DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido entre o encaminhamento do documento de ID 232773797 e a presente data, certifique-se a Secretaria quanto à eventual resposta ao ofício. Inexistindo resposta, reencaminhe-se o documento de ID 232773797 ao destinatário, instruindo-o com o presente despacho. Após o reenvio, aguarde-se pelo prazo de 30 dias a resposta ao ofício. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707512-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ELETRICA BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: SOLANO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES REPRESENTANTE LEGAL: ANA ROBERTA DE MELO DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido entre o encaminhamento do documento de ID 232773797 e a presente data, certifique-se a Secretaria quanto à eventual resposta ao ofício. Inexistindo resposta, reencaminhe-se o documento de ID 232773797 ao destinatário, instruindo-o com o presente despacho. Após o reenvio, aguarde-se pelo prazo de 30 dias a resposta ao ofício. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre ofício.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701128-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA EXECUTADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, SONIA DE CARVALHO VERAS FORTES CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de id. 238620716 e anexos, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  10. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802596-45.2024.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAVALCANTTI FRANCHISING E LICENCIAMENTOS LTDA, ANDRE BARBOSA CAVALCANTI, URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI Advogados do(a) EMBARGANTE: LEONARDO DE LIMA RAMOS - PI3019, VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de embargos à execução propostos por CAVALCANTTI FRANCHISING E LICENCIAMENTOS LTDA., ANDRE BARBOSA CAVALCANTI e URSULA EDITE CLETO CAVALCANTI, tendo como execução correlata o processo nº 0000146-85.2012.8.10.0060, em trâmite nesta Vara. I – Das questões processuais I.I – Da tempestividade Verifica-se, conforme certidão constante no ID 134834034, que os executados, ora embargantes, ANDRÉ BARBOSA CAVALCANTI e ÚRSULA EDITE CLETO CAVALCANTI, foram devidamente citados nos autos da execução de nº 0809042-35.2022.8.10.0060, em 07/12/2023 e 09/01/2024, respectivamente, tendo os prazos legais para oposição de embargos se encerrado, de forma individual, em 31/01/2024 e 09/02/2024. Quanto à embargante CAVALCANTTI FRANCHISING E LICENCIAMENTOS LTDA, conforme ID 111650583 dos autos principais, a citação até a apresentação dos presentes embargos não tinha sido realizada em razão de mudança de endereço. Assim, nos termos do art. 915, §1º do CPC, tratando-se de pluralidade de executados, o prazo para cada um embargar conta-se da respectiva citação, salvo tratando-se de cônjuges. Portanto, é forçoso reconhecer a intempestividade dos embargos opostos por ANDRÉ BARBOSA CAVALCANTI e ÚRSULA EDITE CLETO CAVALCANTI, motivo pelo qual rejeito liminarmente os embargos quanto a estes executados (art. 918, I do CPC). Por outro lado, recebo os embargos apenas em relação à embargante CAVALCANTTI FRANCHISING E LICENCIAMENTOS LTDA. I.II – Dos requisitos processais Compulsando os autos, observo que a parte embargante não instruiu o presente feito com cópias das peças relevantes para seu processamento e julgamento, o que está expressamente previsto no art. 914, §1º, CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LEI 11.382/2006. ÔNUS DO EMBARGANTE.1. Com o advento da Lei 11.382/2006, acrescentou-se, aos requisitos extrínsecos da petição inicial DO Embargos à Execução, a instrução com cópia das peças processuais relevantes, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 736 do CPC/1973. 2. Entretanto, tal providência não foi adotada pelo recorrente, que, apesar de intimado, não atendeu à determinação judicial. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido. 3. Recurso Especial não provido. REsp 1661420/RJ. RECURSO ESPECIAL2017/0060513-6 Data da Publicação/FonteDJe 10/05/2017 Pelo exposto, determino a intimação da empresa embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o presente feito com cópias das peças relevantes, quais sejam, cópia da exordial da execução, cópias do título executivo e dos cálculos que embasaram a execução, bem como aqueles que entender necessários, conforme disposto no artigo 914, §1º, do Estatuto Processual Civil, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 918, II, do mesmo diploma legal. I.III – Do valor da causa Compulsando os autos, verifico que o valor da causa atribuído na presente ação de embargos à execução não guarda correspondência com o montante da execução originária, tampouco o embargante indicou o valor que entende como devido. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título" (REsp 1.799.339/SP). Ademais, tratando-se de pretensão de reconhecimento de excesso de execução ou revisão de cláusulas contratuais, é imperativa a apresentação, desde a petição inicial, de cálculo atualizado e valor que o embargante entende como correto, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPORTÂNCIA EXEQUENDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se questiona a totalidade do título" (REsp 1.799.339/SP). - A pretensão de revisão de cláusulas contratuais em Embargos à Execução ostenta natureza de excesso de execução, devendo constar da petição inicial, portanto, a indicação do valor reputado correto pela parte embargante e o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em observância aos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC. - Não há possibilidade de emenda à inicial para indicação do montante devido, tendo em vista a configuração de preclusão consumativa e a violação da celeridade processual, princípio basilar das ações de execução (IRDR N. 1.0439.16.009394-4/002). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.045854-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) - Sublinhamos Dessa forma, intime-se a empresa embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, retificando o valor da causa de modo a refletir o valor da execução e, se for o caso, apresentando o montante que entende como devido, acompanhado de demonstrativo de cálculo, sob pena de indeferimento. I.IV – Do pedido de justiça gratuita No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte embargante, devem ser feitas algumas considerações. Como é cediço, que é possível conceder o benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que reste comprovado nos autos que o pagamento das despesas judiciais implicará em prejuízo ao regular desenvolvimento das atividades da empresa. Por oportuno, confira-se julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - ART. 1.022 DO CPC- PEDIDO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COHAB - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios para o fim de saná-la.- Conforme Súmula nº 481 do col. Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."- Restando demonstrado, por meio de documentos hábeis, que a parte não se encontra em condições de pagar as custas e despesas judiciais sem prejuízo de suas atividades, o benefício deve ser deferido.- Embargos acolhidos.V.V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - REQUISITOS DA SÚMULA N. 481 DO STJ NÃO ATENDIDOS - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.- Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, exige-se a demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, consoante dispõe a Súmula n. 481 do STJ.- Nesse sentido, considerando o vultoso valor apontado como ativo, além dos elevados montantes movimentados pela empresa, o pequeno valor relativo às custas processuais e recursais não tem o condão de comprometer a consecução das atividades da sociedade. - Recurso não provido. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.185999-2/002, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 17/09/2024). (Destacamos) Assim, considerando que a exordial não foi instruída com documentos capazes de afastar os indícios de que o(a) requerente pode arcar com as custas do processo, determino a intimação do causídico da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos que o(a) demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita. Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve o promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. I.V – Da representação Verifico ainda que a empresa embargante deixou de juntar aos autos documentação essencial à regularidade da representação da pessoa jurídica, notadamente o contrato social ou outro documento hábil que comprove a constituição da empresa e a legitimidade de seu representante legal. Assim, determino à parte embargante que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, com a juntada dos documentos de identificação da empresa, especialmente o contrato social atualizado, sob pena de rejeição, nos termos do artigo 918, II, do Código de Processo Civil. Transcorrido os prazos supracitados, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intimem-se. Após, proceda a SEJUD à exclusão dos embargantes ANDRÉ BARBOSA CAVALCANTI e ÚRSULA EDITE CLETO CAVALCANTI. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 10/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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