Lucio Tadeu Ribeiro Dos Santos
Lucio Tadeu Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 003022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucio Tadeu Ribeiro Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, STJ
Nome:
LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0028688-98.2017.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Sistema Financeiro Imobiliário] EXEQUENTE: ARI AUGUSTO DUARTE QUARESMA DIAS, ADRIANA SANTOS SILVA EXECUTADO: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de manifestação de id 78549302 formulado pela parte exequente requerendo a liberação dos valores depositados em conta judicial (id 75892103). Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Ante o exposto, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados no id 75892103 na conta de titularidade da parte exequente indicada no id 78549302. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0816566-15.2022.8.18.0140 RECORRENTE: SILAS FREIRE PEREIRA E SILVA RECORRIDO: JOSE JESUS TRABULO DE SOUSA JUNIOR DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19063703) interposto nos autos do Processo 0000721-95.2020.8.18.0026 com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão (id. 18390361) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO AD JUDICIA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. APELO PROVIDO. 1. Na procuração com poderes especiais necessária ao oferecimento de queixa-crime, deverá constar o nome do querelante e a menção (simples) ao fato criminoso, sendo desnecessária exposição detalhada dos fatos. 2. A indicação dos dispositivos penais violados é bastante para fins de preenchimento do requisito do art. 44 do CPP quando a menção ao fato criminoso. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. Em suas razões, a parte recorrente aduz violação ao art. 44 do CPP. Devidamente intimada (id. 19069371), a parte recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, o recorrente aduz violação ao art. 44 do CPP, sustentando que o acórdão vergastado teria reconhecida procuração que não preenche os requisitos do referido dispositivo legal, o qual exige a indicação do fato criminoso imputado, ainda que de forma concisa, razão pela qual requer a extinção da punibilibidade. Por sua vez, o acórdão recorrido consignou que o recorrido “comprovou que outorgou a procuração ad judicia a sua causídica preenchendo todos os requisitos do art. 44 do CPP, quais sejam, indicação do querelado e indicação de dispositivos violados”, razão pela qual anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento da ação, nos seguintes termos: “DO DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS PENAIS VIOLADOS E INDICAÇÃO DO NOME DO QUERELANTE/QUERELADO. REFORMA DA SENTENÇA. Requer o apelante, em síntese, a reforma da sentença por entender que a procuração outorgada a sua causídica preenche os requisitos do art. 44 do CPP. Com razão a Defesa. Isto porque o querelante/apelante comprovou que outorgou a procuração ad judicia a sua causídica preenchendo todos os requisitos do art. 44 do CPP, quais sejam, indicação do querelado e indicação de dispositivos violados, conforme se vê em fls. 43, id. 14966990 . O art. 44 do CPP é assim disposto: Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. A massiva jurisprudência do C.STJ entende que “A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016). A jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESERÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A deserção foi afastada por dois fundamentos (preclusão e não indeferimento do pedido de gratuidade da justiça), contudo somente o segundo fundamento foi impugnado na recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. Não se admite a impugnação tardia de fundamento do acórdão. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 3. A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (ut, RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/8/2016). 4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA E VIAS DE FATO. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A DESTEMPO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016). 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência. [...] De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime" (HC n. 131.078/PI, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/2/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 188.677/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei) (...) Nesta senda, não resta outra alternativa senão anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos presentes autos a Vara de origem para prosseguimento e processamento da presente ação.” Dessa forma, o acórdão hostilizado encontra-se devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que justificam a sua decisão, não se vislumbrando a alegada violação ao referido dispositivo legal, o que configura deficiência de fundamentação do Recurso Especial, apta a ensejar a aplicação da Súmula nº 284, do STF, por analogia Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800813-33.2023.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Quadrilha ou Bando, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA, DAIANE XAVIER AMARANTE, ANTONIA KATIANE AMERICO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI PROCESSUAL PENAL – RECURSO JULGADO - OMISSÃO QUANTO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA – INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA DE OFÍCIO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 22, §1º, DA LEI 8.906/94) - NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA PELO JUÍZO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - ZELO PROFISSIONAL EVIDENCIADO – ATUAÇÃO EM TRÊS OCASIÕES – RAZOÁVEL COMPLEXIDADE DO FEITO – FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO EM 1ª INSTÂNCIA E NA FASE RECURSAL – PLEITO DEFERIDO. DECISÃO Consoante se verifica dos autos, a Apelação Criminal Nº0800813-33.2023.8.18.0059 foi julgada na Sessão Plenária Virtual, realizada no dia 24 a 31 de janeiro de 2025, ocasião em que este Colegiado decidiu, à unanimidade, por “CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, com o fim de redimensionar as penas impostas as apelantes para 3 (três) anos de reclusão, substituídas por duas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviço a comunidade e limitação do fim de semana, a teor do artigo 43 do Código Penal, a serem promovidas pelo juízo da execução penal, e reduzir as penas pecuniárias para 700 (setecentos) dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior”. Posteriormente, a defesa da primeira apelante (Graziele Silva) requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que o acórdão incorreu em omissão quanto ao pleito de fixação dos honorários à advogada dativa (id. 23514729). O Ministério Público Superior, por sua vez, opinou favorável à concessão do pleito (id. 24768497). É o que importa relatar. Passo a decidir. Como é cediço, a prestação de assistência judiciária constitui dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles indicados como defensores dativos ou curadores especiais. De fato, a norma de regência prevê expressamente que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado” (art. 22, §1º, da Lei 8.926/1994). Mais que isso, “não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB” (art. 22, §2º, da Lei 8.926/1994). Portanto, o direito aos honorários é inerente ao defensor dativo, em face da natureza essencial à atividade. Verifica-se que a tese foi apresentada nas razões recursais, porém, o Acórdão não tratou do pleito. Embora a defesa não tenha opostos os Embargos de Declaração, a fim de corrigir o vício apontado, a jurisprudência pátria admite que a verba honorária seja arbitrada, de ofício, tendo em vista que envolve direto autônomo e de natureza remuneratória. Vale destacar que a fixação dessa verba em decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade. Corroborando o entendimento supra, destaco julgados dos Tribunais Pátrios: Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas impeditivas. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF, em processo que envolve condenação por tentativa de estupro. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está amparada em jurisprudência dominante do STJ, permitindo a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 3. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF impede o conhecimento do recurso especial. 4. A fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo deve observar a legislação vigente e os precedentes do STJ, que estabelecem critérios para a fixação de valores justos e proporcionais ao trabalho realizado, competindo à Corte de origem, responsável pela indicação da defesa dativa, fixar os referidos honorários. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.196.119/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU DE APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EXEGESE DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA PELO JUÍZO AD QUEM, DE OFÍCIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, CONTUDO, COM FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE REMUNERAÇÃO AO DEFENSOR DATIVO QUE ATUOU PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000772-16.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.04.2024) Pelo visto, conclui-se que merece prosperar o pleito da requerente. In casu, verifica-se que o Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI nomeou a advogada Rawena Leite da Cunha como defensora dativa da ré GRAZIELE SILVA DE CERQUEIRA, conforme consta da Ata da Audiência (ID nº 15580665 – Pág. 1), em razão do fato de que a Defensora Pública optou permanecer na defesa de apenas uma das investigadas - Antônia Katiane Americo da Silva -, por conta da “colidência de teses nas autodefesas”. Desse modo, revela-se patente o interesse da advogada em receber a contraprestação pelos seus serviços, decorrentes da sua nomeação judicial para a defesa da ré Graziele Silva de Cerqueira. Portanto, deve ser arbitrada a verba honorária, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a presença do Estado nas ações em que atua o defensor dativo, mesmo porque sua obrigação ao pagamento da verba decorre de expressa previsão legal (art.22, § 1º, da Lei 8.906/94), o que afasta eventual alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Na hipótese, faz-se necessário o pagamento dos honorários em questão, visto que o órgão estatal de assistência judiciária mostrou-se insuficiente. Portanto, demonstrada a necessidade da nomeação e a atuação efetiva do profissional, cabe ao Estado do Piauí adimplir com sua obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do Poder Público, que evidentemente se aproveitou do serviço de assistência jurídica prestada àquele economicamente necessitado. Registre-se, por oportuno, que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa pelo trabalho da advogada, diante das circunstâncias do processo e pelo labor desenvolvido, observando-se os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e complexidade, a teor do Art. 5º do PROVIMENTO Nº 123/2023, sob pena de acarretar enriquecimento sem causa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente (em 23/10/2019), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito de repetitivos (Tema 983), submeteu a seguinte questão: “Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos”. E, então, na oportunidade, firmou a seguinte tese: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República” (STJ, REsp 1.656.322/SC e REsp 1.665.033/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ªS., j.23/10/2019). TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL PIAUÍ – REFERÊNCIAS INICIAIS. Na mesma trilha da referida orientação jurisprudencial, a título de mera referência, cumpre então observar os valores atualmente constantes da Tabela de Honorários da OAB, Seccional Piauí. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – ZELO PROFISSIONAL EVIDENCIADO – ATUAÇÃO EM TRÊS OCASIÕES – RAZOÁVEL COMPLEXIDADE DO FEITO – FIXAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. Voltando-se, agora, à análise da atuação concreta da defensora dativa, observa-se que a advogada participou da Audiência de Instrução, formulando inclusive questionamentos às testemunhas e ao acusado. Posteriormente, também apresentou alegações finais, nas quais expôs de forma concreta e fundamentada suas razões de pedir, com reflexo nos pedidos (i) de absolvição, pela prática de cada delito imputado à ré, e (ii) de fixação de pena mais branda. Por conseguinte, interpôs recurso de Apelação, cujas razões foram apresentadas de maneira fundamentada e coerente com o caso em apreço. Além desse zelo profissional da defensora dativa, o caso concreto apresentou-se com certa complexidade. Na hipótese, trata-se de Ação Penal em que figuram três rés, contra as quais se imputam a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 36, todos da Lei 11.343/06, e art. 2º da Lei 12.850/2013, porém, foram condenadas tão somente pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas (Art 35 da Lei n°11.343). Toda essa perplexidade, emergida tanto em audiência quanto em sede recursal, resultou, inclusive, no acolhimento do pleito de absolvição quanto a dois crimes e, posteriormente, na redução da pena imposta à apelante, com a substituição por restritivas de direitos. Tal conjuntura, aliada ao zelo profissional dedicado ao presente caso, certamente, reflui na fixação de honorários. Diante de tais razões, deve-se estabelecer o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como contraprestação pela atuação da advogada dativa, notadamente, na participação em Audiência de Instrução e Julgamento, na apresentação das alegações finais e na interposição de Apelação Criminal. Conclui-se, pois, que se trata de “remuneração compatível com o trabalho” (cf. termos legais) ou “de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” (cf. orientação jurisprudencial). A propósito, trago à baila os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO DATIVO. PRELIMINAR AFASTADA.1. É de responsabilidade do Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, quando não existe Defensoria Pública na Comarca. Se o serviço é prestado, é devido ao advogado a respectiva remuneração. 2. Em relação ao recurso adesivo, alega o recorrente que o valor arbitrado pelo juízo a quo em relação aos honorários é ínfimo, requerendo sua majoração. 3. As Tabelas de Honorários Advocatícios elaboradas exclusivamente/unilateralmente pelos Conselhos da Ordem dos Advogados do Brasil não ostentam caráter vinculante, servindo de apenas referência para fixar a contraprestação devida para o advogado dativo. Apesar de não ter caráter vinculante, considero que o valor estipulado pelo magistrado de primeiro grau não é razoável/ proporcional. 4. Por estes motivos, majoro o valor estipulado pelo juízo a quo, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao recorrente Geraldo Alencar Barreto Neto, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que ele atuou. Segundo, como ficou provado nos autos o recorrente atuou em 14 processos, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.5. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso adesivo interposto pelo Geraldo Alencar Barreto Neto condenado o Estado do Piauí a pagar a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), a cada processo em que Geraldo Alencar Barreto Neto atuou, ficando o valor total relacionado aos honorários, em R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000476-39.2016.8.18.0054 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022) PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO PIAUÍ. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA A CONTENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, além de cabalmente demonstrada a necessidade da nomeação, restou comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte do advogado dativo, Dr. Edivan Fonseca Guerra, patente, assim, o direito ao recebimento de honorários, a teor do que dispõe o art. 22, §1º, do Estatuto da OAB. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0712877-89.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMARCA COM UNIDADE DA DEFENSORIA PUBLICA. INEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Visando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado, prestar assistência jurídica gratuita, quando o jurisdicionado não dispuser de recursos suficientes para tanto. No caso em tela, o juízo de 1º grau expressou em Ata de Audiência, a impossibilidade de atuação da defensoria em audiência de instrução de julgamento. 2. Tendo em vista o justo motivo de nomeação de defensor dativo, remete-se à Lei 8.906/94, art. 22, § 1°, em que se constitui necessário que o Estado realize o pagamento de honorários advocatícios a advogado dativo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758747-26.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/10/2022) Também não prospera o argumento de que os honorários devem ser suportados pelo orçamento da Defensoria, visto que a obrigação de pagar decorre de imposição prevista na lei. Com efeito, cabe ao Estado/Apelante arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, em virtude da falha/omissão ou inexistência da Defensoria Pública na Comarca, tratando-se, portanto, de responsabilidade estatal. (TJPI, Apelação Cível 0000040-46.2017.8.18.0054, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j.17/02/2023) [grifo nosso] Posto isso, diante das circunstâncias do caso concreto, acima evidenciadas, e à luz do critério da compatibilidade, fixo, de ofício, os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), em favor da advogada RAWENA LEITE DA CUNHA (OAB - PI 21.218), pela sua nomeação como defensora dativa, nos autos do Processo Nº0800813-33.2023.8.18.0059, relativamente ao seu desempenho em 1ª instância, e em sede recursal. Dê-se ciência da presente decisão ao Estado do Piauí, através de sua Procuradoria Geral. Intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem. Data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753125-24.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA AGRAVADO: NADIA MARIA DA COSTA CARVALHO, THADEU COSTA CARVALHO, MATHEUS COSTA CARVALHO, AMADEUS COSTA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS FIXOS E PAGAMENTOS ANTERIORES DESCONSIDERADOS. DESCONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença em ação indenizatória. A controvérsia envolve a homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial, relacionados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falecimento supostamente imputável à concessionária de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença; (ii) estabelecer se eventuais pagamentos anteriores foram devidamente considerados na apuração do montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos homologados pela contadoria judicial apresentam equívocos, em razão da aplicação de juros fixos sobre todas as parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento individual de cada parcela. Constatou-se a ausência de dedução de valores previamente pagos em cumprimento provisório de sentença, contrariando o disposto no art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, que exige a consideração de depósitos anteriores na atualização e cálculo da dívida remanescente. Não cabe à instância recursal a realização direta de novos cálculos, mas a decisão agravada deve ser reformada para permitir a apresentação de cálculos corretos, levando em conta os critérios adequados de juros e dedução de valores já pagos. A impugnante, não sendo hipossuficiente, pode contratar perícia particular ou ainda utilizar ferramentas gratuitas para a elaboração de novos cálculos, disponíveis no site oficial: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os cálculos judiciais na fase de cumprimento de sentença devem observar o critério de aplicação de juros moratórios de forma individualizada por parcela. Depósitos realizados em cumprimento provisório de sentença devem ser considerados para a atualização do saldo remanescente, conforme o art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113. Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Fez sustentação oral o Dr. Gabriel Rios Soares Fonseca, OAB/MA 24.259. Fez sustentação oral a Dra. Mayara Camarço Gomes - PI7320-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão do MM. proferida junto a Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos do Processo n.º 0000035-65.2001.8.18.0060, o qual indeferiu o pedido impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, HOMOLOGO a quantia apurada pela contadoria judicial (ID: 12780695 – pág. 95/99). P. R. I. A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando a incorreção de cálculos apresentados pela contadoria, consequentemente da homologação dos cálculos pelo juízo e por fim da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores, da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada até ulterior decisão. Em decisão anterior foi concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. A parte agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à correção dos cálculos apresentados pela contadoria, em processo de cumprimento de sentença. A ação originária tratava de ação indenizatória movida por Nádia Maria da Costa Carvalho, Thadeu Costa Carvalho, Matheus Costa Carvalho e Amadeus Costa Carvalho em face da Equatorial Piauí, por meio da qual os autores pleitearam o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrente do falecimento de Vanilvan Sousa Carvalho por suposta responsabilidade da prestadora do serviço de energia. Em fase de cumprimento de sentença, o Magistrado de 1ª instância decide sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifico que o Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar a apelação de ID: 12780128 (pág. 251), já fixou o termo inicial dos juros e correção monetária para efeito do cálculo de pensionamento, a partir do evento danoso (falecimento – 02/07/2000) e que o valor da pensão deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do evento danoso até a data da sentença. Com relação aos danos morais, foi fixado no patamar de 300 (trezentos) salários mínimos, valor este que deve ser corrigido desde a época do evento danoso até a data do efetivo pagamento, pelos índices da Corregedoria do Eg, Tribunal de Justiça, e com juros de I% ao mês pelo mesmo período.” (ID. 51759794 - Pág. 3 dos autos de origem) Por fim, afirma que os cálculos da contadoria judicial obedeceram aos parâmetros estabelecidos em apelação, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a quantia apurada pela contadoria judicial. Já a agravante sustenta que os cálculos estão incorretos, vez que aplicou juros fixos a todas parcelas, sem diferenciação do vencimento. Afirma que o pensionamento em favor dos filhos foi adimplido por meio do cumprimento provisório nº 0001049-98.2012.8.18.0060. Indicando que em tal processo houve o pagamento das verbas vencidas, bem como os autores foram incluídos em folha de pagamento mensal da empresa. Ressaltando que somente poderiam ser executadas as parcelas vencidas do pensionamento mensal em favor da viúva até o momento da sua inclusão na folha de pagamento. Em análise dos cálculos judiciais apresentados em ID. 16069437 - Pág. 2113, verifica-se que sobre os valores apontados de pensionamento mensal vencidos foi aplicado juros fixos de 130% não se levando em conta que em meses mais recentes seria devido um menor percentual de juros, vez que estes incidem em 1% acumulado para cada mês. Estes 130 meses, e consequentemente percentual de juros, foram contados desde o evento danoso até a data da efetivação dos cálculos que se deu em 2019. No entanto, deixou de levar em consideração que já houvera depósito anterior em cumprimento de sentença. Assim, verifica-se que houve equívoco nos cálculos da contadoria, que merecem ser revisados, não havendo cabimento para homologação dos cálculos da contaria e decisão imediata sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Cabe ressaltar, que em fevereiro de 2024 foi publicado o PROVIMENTO Nº 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos relativos à remessa e elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências. No referido provimento verifica-se que a Contadoria é órgão de auxílio ao Juiz e não das partes, ocasião em que as partes poderão ser intimadas para apresentar correção em seus cálculos ou mesmo requerer perícia judicial, quando não se tratarem de partes beneficiadas pela justiça gratuita. Vejamos o dispositivo relacionado a finalidade da contadoria: Art. 1º As atribuições da Seção de Contadoria Judicial compreendem, especialmente, a elaboração de cálculos judiciais determinados pelo juízo em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença, bem como a apuração do cálculo das custas judiciais. § 1º A atuação do Serviço de Contadoria Judicial, na hipótese deste artigo, dar-se-á exclusivamente para os fins de: I - auxiliar o juízo, quando houver controvérsia entre os valores apresentados nos cálculos das partes, observando-se especialmente os parâmetros definidos na(s) sentença(s), se houver, ou em critérios claros e objetivos que devem ser definidos pelo(a) magistrado(a) no despacho que remete os autos à Seção de Contadoria Judicial; II - elaborar cálculos de liquidação de sentença, utilizando-se de parâmetros objetivos nela definidos; III - elaborar cálculos de apuração e/ou atualização das custas judiciais nos processos remetidos à Seção de Contadoria Judicial; e IV - elaborar memória de cálculo, quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 98, § 1º, VII, do CPC. Além disto, verifica-se que o cálculo apresentado a época, ao desconsiderar que houve algum depósito de valores no cumprimento provisório de sentença, descumpriu o art. 6º do mesmo provimento: Art. 6º Para fins de elaboração dos cálculos judiciais na fase de cumprimento da sentença, salvo determinação judicial em contrário, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o(a) devedor(a) do pagamento dos consectários de sua mora. § 1º Os valores da condenação serão atualizados e acrescidos de juros moratórios até a data da efetiva entrega do dinheiro ao(à) credor(a), deduzindo do montante final devido o saldo da conta judicial atualizado. § 2º Após o desconto da quantia paga, realizado na forma do § 1º, se houver saldo remanescente da condenação, os juros e a correção monetária incidirão apenas sobre a dívida ainda não paga e serão calculados a partir da data da dedução. Passemos então a analisar os pedidos realizados em recurso, para fixar os limites desta decisão. A agravante requer que sejam desconsiderados os cálculos apresentados anteriormente pela contadoria judicial, o reconhecimento de pagamento a maior, ou ainda nova remessa dos autos a contadoria. Considerando que realmente se verificaram alguns equívocos no cálculo da contadoria, especialmente quanto a aplicação fixa dos juros e desconsideração de eventuais pagamentos anteriores que fariam purgar a mora, entendo que há necessidade de efetivação de novo cálculo. No entanto, em sede de agravo de instrumento, não cabe a esta instância recursal providenciar tal cálculo, que é parte da instrução necessária da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalta-se ainda que, não necessariamente há necessidade de novo envio dos autos a contadoria, posto que a impugnante não é hipossuficiente, podendo arcar com perícia particular, ou ainda se utilizar de ferramenta gratuita disponibilizada através do site: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi, ou outro meio que o Juiz de 1ª instância julgar conveniente. Portanto, diante dos pedidos apresentados em sede de recurso, somente é possível acolher o primeiro pedido, referente a desconsideração do cálculo apresentado anteriormente pela contadoria. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113. Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753125-24.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA AGRAVADO: NADIA MARIA DA COSTA CARVALHO, THADEU COSTA CARVALHO, MATHEUS COSTA CARVALHO, AMADEUS COSTA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS FIXOS E PAGAMENTOS ANTERIORES DESCONSIDERADOS. DESCONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença em ação indenizatória. A controvérsia envolve a homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial, relacionados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falecimento supostamente imputável à concessionária de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença; (ii) estabelecer se eventuais pagamentos anteriores foram devidamente considerados na apuração do montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos homologados pela contadoria judicial apresentam equívocos, em razão da aplicação de juros fixos sobre todas as parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento individual de cada parcela. Constatou-se a ausência de dedução de valores previamente pagos em cumprimento provisório de sentença, contrariando o disposto no art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, que exige a consideração de depósitos anteriores na atualização e cálculo da dívida remanescente. Não cabe à instância recursal a realização direta de novos cálculos, mas a decisão agravada deve ser reformada para permitir a apresentação de cálculos corretos, levando em conta os critérios adequados de juros e dedução de valores já pagos. A impugnante, não sendo hipossuficiente, pode contratar perícia particular ou ainda utilizar ferramentas gratuitas para a elaboração de novos cálculos, disponíveis no site oficial: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os cálculos judiciais na fase de cumprimento de sentença devem observar o critério de aplicação de juros moratórios de forma individualizada por parcela. Depósitos realizados em cumprimento provisório de sentença devem ser considerados para a atualização do saldo remanescente, conforme o art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113. Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Fez sustentação oral o Dr. Gabriel Rios Soares Fonseca, OAB/MA 24.259. Fez sustentação oral a Dra. Mayara Camarço Gomes - PI7320-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão do MM. proferida junto a Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos do Processo n.º 0000035-65.2001.8.18.0060, o qual indeferiu o pedido impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, HOMOLOGO a quantia apurada pela contadoria judicial (ID: 12780695 – pág. 95/99). P. R. I. A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando a incorreção de cálculos apresentados pela contadoria, consequentemente da homologação dos cálculos pelo juízo e por fim da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores, da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada até ulterior decisão. Em decisão anterior foi concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. A parte agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à correção dos cálculos apresentados pela contadoria, em processo de cumprimento de sentença. A ação originária tratava de ação indenizatória movida por Nádia Maria da Costa Carvalho, Thadeu Costa Carvalho, Matheus Costa Carvalho e Amadeus Costa Carvalho em face da Equatorial Piauí, por meio da qual os autores pleitearam o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrente do falecimento de Vanilvan Sousa Carvalho por suposta responsabilidade da prestadora do serviço de energia. Em fase de cumprimento de sentença, o Magistrado de 1ª instância decide sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifico que o Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar a apelação de ID: 12780128 (pág. 251), já fixou o termo inicial dos juros e correção monetária para efeito do cálculo de pensionamento, a partir do evento danoso (falecimento – 02/07/2000) e que o valor da pensão deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do evento danoso até a data da sentença. Com relação aos danos morais, foi fixado no patamar de 300 (trezentos) salários mínimos, valor este que deve ser corrigido desde a época do evento danoso até a data do efetivo pagamento, pelos índices da Corregedoria do Eg, Tribunal de Justiça, e com juros de I% ao mês pelo mesmo período.” (ID. 51759794 - Pág. 3 dos autos de origem) Por fim, afirma que os cálculos da contadoria judicial obedeceram aos parâmetros estabelecidos em apelação, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a quantia apurada pela contadoria judicial. Já a agravante sustenta que os cálculos estão incorretos, vez que aplicou juros fixos a todas parcelas, sem diferenciação do vencimento. Afirma que o pensionamento em favor dos filhos foi adimplido por meio do cumprimento provisório nº 0001049-98.2012.8.18.0060. Indicando que em tal processo houve o pagamento das verbas vencidas, bem como os autores foram incluídos em folha de pagamento mensal da empresa. Ressaltando que somente poderiam ser executadas as parcelas vencidas do pensionamento mensal em favor da viúva até o momento da sua inclusão na folha de pagamento. Em análise dos cálculos judiciais apresentados em ID. 16069437 - Pág. 2113, verifica-se que sobre os valores apontados de pensionamento mensal vencidos foi aplicado juros fixos de 130% não se levando em conta que em meses mais recentes seria devido um menor percentual de juros, vez que estes incidem em 1% acumulado para cada mês. Estes 130 meses, e consequentemente percentual de juros, foram contados desde o evento danoso até a data da efetivação dos cálculos que se deu em 2019. No entanto, deixou de levar em consideração que já houvera depósito anterior em cumprimento de sentença. Assim, verifica-se que houve equívoco nos cálculos da contadoria, que merecem ser revisados, não havendo cabimento para homologação dos cálculos da contaria e decisão imediata sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Cabe ressaltar, que em fevereiro de 2024 foi publicado o PROVIMENTO Nº 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos relativos à remessa e elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências. No referido provimento verifica-se que a Contadoria é órgão de auxílio ao Juiz e não das partes, ocasião em que as partes poderão ser intimadas para apresentar correção em seus cálculos ou mesmo requerer perícia judicial, quando não se tratarem de partes beneficiadas pela justiça gratuita. Vejamos o dispositivo relacionado a finalidade da contadoria: Art. 1º As atribuições da Seção de Contadoria Judicial compreendem, especialmente, a elaboração de cálculos judiciais determinados pelo juízo em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença, bem como a apuração do cálculo das custas judiciais. § 1º A atuação do Serviço de Contadoria Judicial, na hipótese deste artigo, dar-se-á exclusivamente para os fins de: I - auxiliar o juízo, quando houver controvérsia entre os valores apresentados nos cálculos das partes, observando-se especialmente os parâmetros definidos na(s) sentença(s), se houver, ou em critérios claros e objetivos que devem ser definidos pelo(a) magistrado(a) no despacho que remete os autos à Seção de Contadoria Judicial; II - elaborar cálculos de liquidação de sentença, utilizando-se de parâmetros objetivos nela definidos; III - elaborar cálculos de apuração e/ou atualização das custas judiciais nos processos remetidos à Seção de Contadoria Judicial; e IV - elaborar memória de cálculo, quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 98, § 1º, VII, do CPC. Além disto, verifica-se que o cálculo apresentado a época, ao desconsiderar que houve algum depósito de valores no cumprimento provisório de sentença, descumpriu o art. 6º do mesmo provimento: Art. 6º Para fins de elaboração dos cálculos judiciais na fase de cumprimento da sentença, salvo determinação judicial em contrário, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o(a) devedor(a) do pagamento dos consectários de sua mora. § 1º Os valores da condenação serão atualizados e acrescidos de juros moratórios até a data da efetiva entrega do dinheiro ao(à) credor(a), deduzindo do montante final devido o saldo da conta judicial atualizado. § 2º Após o desconto da quantia paga, realizado na forma do § 1º, se houver saldo remanescente da condenação, os juros e a correção monetária incidirão apenas sobre a dívida ainda não paga e serão calculados a partir da data da dedução. Passemos então a analisar os pedidos realizados em recurso, para fixar os limites desta decisão. A agravante requer que sejam desconsiderados os cálculos apresentados anteriormente pela contadoria judicial, o reconhecimento de pagamento a maior, ou ainda nova remessa dos autos a contadoria. Considerando que realmente se verificaram alguns equívocos no cálculo da contadoria, especialmente quanto a aplicação fixa dos juros e desconsideração de eventuais pagamentos anteriores que fariam purgar a mora, entendo que há necessidade de efetivação de novo cálculo. No entanto, em sede de agravo de instrumento, não cabe a esta instância recursal providenciar tal cálculo, que é parte da instrução necessária da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalta-se ainda que, não necessariamente há necessidade de novo envio dos autos a contadoria, posto que a impugnante não é hipossuficiente, podendo arcar com perícia particular, ou ainda se utilizar de ferramenta gratuita disponibilizada através do site: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi, ou outro meio que o Juiz de 1ª instância julgar conveniente. Portanto, diante dos pedidos apresentados em sede de recurso, somente é possível acolher o primeiro pedido, referente a desconsideração do cálculo apresentado anteriormente pela contadoria. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113. Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753125-24.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA AGRAVADO: NADIA MARIA DA COSTA CARVALHO, THADEU COSTA CARVALHO, MATHEUS COSTA CARVALHO, AMADEUS COSTA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS FIXOS E PAGAMENTOS ANTERIORES DESCONSIDERADOS. DESCONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença em ação indenizatória. A controvérsia envolve a homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial, relacionados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falecimento supostamente imputável à concessionária de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença; (ii) estabelecer se eventuais pagamentos anteriores foram devidamente considerados na apuração do montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos homologados pela contadoria judicial apresentam equívocos, em razão da aplicação de juros fixos sobre todas as parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento individual de cada parcela. Constatou-se a ausência de dedução de valores previamente pagos em cumprimento provisório de sentença, contrariando o disposto no art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, que exige a consideração de depósitos anteriores na atualização e cálculo da dívida remanescente. Não cabe à instância recursal a realização direta de novos cálculos, mas a decisão agravada deve ser reformada para permitir a apresentação de cálculos corretos, levando em conta os critérios adequados de juros e dedução de valores já pagos. A impugnante, não sendo hipossuficiente, pode contratar perícia particular ou ainda utilizar ferramentas gratuitas para a elaboração de novos cálculos, disponíveis no site oficial: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os cálculos judiciais na fase de cumprimento de sentença devem observar o critério de aplicação de juros moratórios de forma individualizada por parcela. Depósitos realizados em cumprimento provisório de sentença devem ser considerados para a atualização do saldo remanescente, conforme o art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113. Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Fez sustentação oral o Dr. Gabriel Rios Soares Fonseca, OAB/MA 24.259. Fez sustentação oral a Dra. Mayara Camarço Gomes - PI7320-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão do MM. proferida junto a Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos do Processo n.º 0000035-65.2001.8.18.0060, o qual indeferiu o pedido impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, HOMOLOGO a quantia apurada pela contadoria judicial (ID: 12780695 – pág. 95/99). P. R. I. A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando a incorreção de cálculos apresentados pela contadoria, consequentemente da homologação dos cálculos pelo juízo e por fim da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores, da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada até ulterior decisão. Em decisão anterior foi concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. A parte agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à correção dos cálculos apresentados pela contadoria, em processo de cumprimento de sentença. A ação originária tratava de ação indenizatória movida por Nádia Maria da Costa Carvalho, Thadeu Costa Carvalho, Matheus Costa Carvalho e Amadeus Costa Carvalho em face da Equatorial Piauí, por meio da qual os autores pleitearam o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrente do falecimento de Vanilvan Sousa Carvalho por suposta responsabilidade da prestadora do serviço de energia. Em fase de cumprimento de sentença, o Magistrado de 1ª instância decide sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifico que o Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar a apelação de ID: 12780128 (pág. 251), já fixou o termo inicial dos juros e correção monetária para efeito do cálculo de pensionamento, a partir do evento danoso (falecimento – 02/07/2000) e que o valor da pensão deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do evento danoso até a data da sentença. Com relação aos danos morais, foi fixado no patamar de 300 (trezentos) salários mínimos, valor este que deve ser corrigido desde a época do evento danoso até a data do efetivo pagamento, pelos índices da Corregedoria do Eg, Tribunal de Justiça, e com juros de I% ao mês pelo mesmo período.” (ID. 51759794 - Pág. 3 dos autos de origem) Por fim, afirma que os cálculos da contadoria judicial obedeceram aos parâmetros estabelecidos em apelação, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a quantia apurada pela contadoria judicial. Já a agravante sustenta que os cálculos estão incorretos, vez que aplicou juros fixos a todas parcelas, sem diferenciação do vencimento. Afirma que o pensionamento em favor dos filhos foi adimplido por meio do cumprimento provisório nº 0001049-98.2012.8.18.0060. Indicando que em tal processo houve o pagamento das verbas vencidas, bem como os autores foram incluídos em folha de pagamento mensal da empresa. Ressaltando que somente poderiam ser executadas as parcelas vencidas do pensionamento mensal em favor da viúva até o momento da sua inclusão na folha de pagamento. Em análise dos cálculos judiciais apresentados em ID. 16069437 - Pág. 2113, verifica-se que sobre os valores apontados de pensionamento mensal vencidos foi aplicado juros fixos de 130% não se levando em conta que em meses mais recentes seria devido um menor percentual de juros, vez que estes incidem em 1% acumulado para cada mês. Estes 130 meses, e consequentemente percentual de juros, foram contados desde o evento danoso até a data da efetivação dos cálculos que se deu em 2019. No entanto, deixou de levar em consideração que já houvera depósito anterior em cumprimento de sentença. Assim, verifica-se que houve equívoco nos cálculos da contadoria, que merecem ser revisados, não havendo cabimento para homologação dos cálculos da contaria e decisão imediata sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Cabe ressaltar, que em fevereiro de 2024 foi publicado o PROVIMENTO Nº 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos relativos à remessa e elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências. No referido provimento verifica-se que a Contadoria é órgão de auxílio ao Juiz e não das partes, ocasião em que as partes poderão ser intimadas para apresentar correção em seus cálculos ou mesmo requerer perícia judicial, quando não se tratarem de partes beneficiadas pela justiça gratuita. Vejamos o dispositivo relacionado a finalidade da contadoria: Art. 1º As atribuições da Seção de Contadoria Judicial compreendem, especialmente, a elaboração de cálculos judiciais determinados pelo juízo em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença, bem como a apuração do cálculo das custas judiciais. § 1º A atuação do Serviço de Contadoria Judicial, na hipótese deste artigo, dar-se-á exclusivamente para os fins de: I - auxiliar o juízo, quando houver controvérsia entre os valores apresentados nos cálculos das partes, observando-se especialmente os parâmetros definidos na(s) sentença(s), se houver, ou em critérios claros e objetivos que devem ser definidos pelo(a) magistrado(a) no despacho que remete os autos à Seção de Contadoria Judicial; II - elaborar cálculos de liquidação de sentença, utilizando-se de parâmetros objetivos nela definidos; III - elaborar cálculos de apuração e/ou atualização das custas judiciais nos processos remetidos à Seção de Contadoria Judicial; e IV - elaborar memória de cálculo, quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 98, § 1º, VII, do CPC. Além disto, verifica-se que o cálculo apresentado a época, ao desconsiderar que houve algum depósito de valores no cumprimento provisório de sentença, descumpriu o art. 6º do mesmo provimento: Art. 6º Para fins de elaboração dos cálculos judiciais na fase de cumprimento da sentença, salvo determinação judicial em contrário, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o(a) devedor(a) do pagamento dos consectários de sua mora. § 1º Os valores da condenação serão atualizados e acrescidos de juros moratórios até a data da efetiva entrega do dinheiro ao(à) credor(a), deduzindo do montante final devido o saldo da conta judicial atualizado. § 2º Após o desconto da quantia paga, realizado na forma do § 1º, se houver saldo remanescente da condenação, os juros e a correção monetária incidirão apenas sobre a dívida ainda não paga e serão calculados a partir da data da dedução. Passemos então a analisar os pedidos realizados em recurso, para fixar os limites desta decisão. A agravante requer que sejam desconsiderados os cálculos apresentados anteriormente pela contadoria judicial, o reconhecimento de pagamento a maior, ou ainda nova remessa dos autos a contadoria. Considerando que realmente se verificaram alguns equívocos no cálculo da contadoria, especialmente quanto a aplicação fixa dos juros e desconsideração de eventuais pagamentos anteriores que fariam purgar a mora, entendo que há necessidade de efetivação de novo cálculo. No entanto, em sede de agravo de instrumento, não cabe a esta instância recursal providenciar tal cálculo, que é parte da instrução necessária da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalta-se ainda que, não necessariamente há necessidade de novo envio dos autos a contadoria, posto que a impugnante não é hipossuficiente, podendo arcar com perícia particular, ou ainda se utilizar de ferramenta gratuita disponibilizada através do site: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi, ou outro meio que o Juiz de 1ª instância julgar conveniente. Portanto, diante dos pedidos apresentados em sede de recurso, somente é possível acolher o primeiro pedido, referente a desconsideração do cálculo apresentado anteriormente pela contadoria. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113. Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753125-24.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA AGRAVADO: NADIA MARIA DA COSTA CARVALHO, THADEU COSTA CARVALHO, MATHEUS COSTA CARVALHO, AMADEUS COSTA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS FIXOS E PAGAMENTOS ANTERIORES DESCONSIDERADOS. DESCONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença em ação indenizatória. A controvérsia envolve a homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial, relacionados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falecimento supostamente imputável à concessionária de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença; (ii) estabelecer se eventuais pagamentos anteriores foram devidamente considerados na apuração do montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos homologados pela contadoria judicial apresentam equívocos, em razão da aplicação de juros fixos sobre todas as parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento individual de cada parcela. Constatou-se a ausência de dedução de valores previamente pagos em cumprimento provisório de sentença, contrariando o disposto no art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, que exige a consideração de depósitos anteriores na atualização e cálculo da dívida remanescente. Não cabe à instância recursal a realização direta de novos cálculos, mas a decisão agravada deve ser reformada para permitir a apresentação de cálculos corretos, levando em conta os critérios adequados de juros e dedução de valores já pagos. A impugnante, não sendo hipossuficiente, pode contratar perícia particular ou ainda utilizar ferramentas gratuitas para a elaboração de novos cálculos, disponíveis no site oficial: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os cálculos judiciais na fase de cumprimento de sentença devem observar o critério de aplicação de juros moratórios de forma individualizada por parcela. Depósitos realizados em cumprimento provisório de sentença devem ser considerados para a atualização do saldo remanescente, conforme o art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113. Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Fez sustentação oral o Dr. Gabriel Rios Soares Fonseca, OAB/MA 24.259. Fez sustentação oral a Dra. Mayara Camarço Gomes - PI7320-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão do MM. proferida junto a Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos do Processo n.º 0000035-65.2001.8.18.0060, o qual indeferiu o pedido impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, HOMOLOGO a quantia apurada pela contadoria judicial (ID: 12780695 – pág. 95/99). P. R. I. A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando a incorreção de cálculos apresentados pela contadoria, consequentemente da homologação dos cálculos pelo juízo e por fim da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores, da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada até ulterior decisão. Em decisão anterior foi concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. A parte agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à correção dos cálculos apresentados pela contadoria, em processo de cumprimento de sentença. A ação originária tratava de ação indenizatória movida por Nádia Maria da Costa Carvalho, Thadeu Costa Carvalho, Matheus Costa Carvalho e Amadeus Costa Carvalho em face da Equatorial Piauí, por meio da qual os autores pleitearam o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrente do falecimento de Vanilvan Sousa Carvalho por suposta responsabilidade da prestadora do serviço de energia. Em fase de cumprimento de sentença, o Magistrado de 1ª instância decide sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifico que o Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar a apelação de ID: 12780128 (pág. 251), já fixou o termo inicial dos juros e correção monetária para efeito do cálculo de pensionamento, a partir do evento danoso (falecimento – 02/07/2000) e que o valor da pensão deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do evento danoso até a data da sentença. Com relação aos danos morais, foi fixado no patamar de 300 (trezentos) salários mínimos, valor este que deve ser corrigido desde a época do evento danoso até a data do efetivo pagamento, pelos índices da Corregedoria do Eg, Tribunal de Justiça, e com juros de I% ao mês pelo mesmo período.” (ID. 51759794 - Pág. 3 dos autos de origem) Por fim, afirma que os cálculos da contadoria judicial obedeceram aos parâmetros estabelecidos em apelação, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a quantia apurada pela contadoria judicial. Já a agravante sustenta que os cálculos estão incorretos, vez que aplicou juros fixos a todas parcelas, sem diferenciação do vencimento. Afirma que o pensionamento em favor dos filhos foi adimplido por meio do cumprimento provisório nº 0001049-98.2012.8.18.0060. Indicando que em tal processo houve o pagamento das verbas vencidas, bem como os autores foram incluídos em folha de pagamento mensal da empresa. Ressaltando que somente poderiam ser executadas as parcelas vencidas do pensionamento mensal em favor da viúva até o momento da sua inclusão na folha de pagamento. Em análise dos cálculos judiciais apresentados em ID. 16069437 - Pág. 2113, verifica-se que sobre os valores apontados de pensionamento mensal vencidos foi aplicado juros fixos de 130% não se levando em conta que em meses mais recentes seria devido um menor percentual de juros, vez que estes incidem em 1% acumulado para cada mês. Estes 130 meses, e consequentemente percentual de juros, foram contados desde o evento danoso até a data da efetivação dos cálculos que se deu em 2019. No entanto, deixou de levar em consideração que já houvera depósito anterior em cumprimento de sentença. Assim, verifica-se que houve equívoco nos cálculos da contadoria, que merecem ser revisados, não havendo cabimento para homologação dos cálculos da contaria e decisão imediata sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Cabe ressaltar, que em fevereiro de 2024 foi publicado o PROVIMENTO Nº 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos relativos à remessa e elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências. No referido provimento verifica-se que a Contadoria é órgão de auxílio ao Juiz e não das partes, ocasião em que as partes poderão ser intimadas para apresentar correção em seus cálculos ou mesmo requerer perícia judicial, quando não se tratarem de partes beneficiadas pela justiça gratuita. Vejamos o dispositivo relacionado a finalidade da contadoria: Art. 1º As atribuições da Seção de Contadoria Judicial compreendem, especialmente, a elaboração de cálculos judiciais determinados pelo juízo em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença, bem como a apuração do cálculo das custas judiciais. § 1º A atuação do Serviço de Contadoria Judicial, na hipótese deste artigo, dar-se-á exclusivamente para os fins de: I - auxiliar o juízo, quando houver controvérsia entre os valores apresentados nos cálculos das partes, observando-se especialmente os parâmetros definidos na(s) sentença(s), se houver, ou em critérios claros e objetivos que devem ser definidos pelo(a) magistrado(a) no despacho que remete os autos à Seção de Contadoria Judicial; II - elaborar cálculos de liquidação de sentença, utilizando-se de parâmetros objetivos nela definidos; III - elaborar cálculos de apuração e/ou atualização das custas judiciais nos processos remetidos à Seção de Contadoria Judicial; e IV - elaborar memória de cálculo, quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 98, § 1º, VII, do CPC. Além disto, verifica-se que o cálculo apresentado a época, ao desconsiderar que houve algum depósito de valores no cumprimento provisório de sentença, descumpriu o art. 6º do mesmo provimento: Art. 6º Para fins de elaboração dos cálculos judiciais na fase de cumprimento da sentença, salvo determinação judicial em contrário, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o(a) devedor(a) do pagamento dos consectários de sua mora. § 1º Os valores da condenação serão atualizados e acrescidos de juros moratórios até a data da efetiva entrega do dinheiro ao(à) credor(a), deduzindo do montante final devido o saldo da conta judicial atualizado. § 2º Após o desconto da quantia paga, realizado na forma do § 1º, se houver saldo remanescente da condenação, os juros e a correção monetária incidirão apenas sobre a dívida ainda não paga e serão calculados a partir da data da dedução. Passemos então a analisar os pedidos realizados em recurso, para fixar os limites desta decisão. A agravante requer que sejam desconsiderados os cálculos apresentados anteriormente pela contadoria judicial, o reconhecimento de pagamento a maior, ou ainda nova remessa dos autos a contadoria. Considerando que realmente se verificaram alguns equívocos no cálculo da contadoria, especialmente quanto a aplicação fixa dos juros e desconsideração de eventuais pagamentos anteriores que fariam purgar a mora, entendo que há necessidade de efetivação de novo cálculo. No entanto, em sede de agravo de instrumento, não cabe a esta instância recursal providenciar tal cálculo, que é parte da instrução necessária da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalta-se ainda que, não necessariamente há necessidade de novo envio dos autos a contadoria, posto que a impugnante não é hipossuficiente, podendo arcar com perícia particular, ou ainda se utilizar de ferramenta gratuita disponibilizada através do site: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi, ou outro meio que o Juiz de 1ª instância julgar conveniente. Portanto, diante dos pedidos apresentados em sede de recurso, somente é possível acolher o primeiro pedido, referente a desconsideração do cálculo apresentado anteriormente pela contadoria. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113. Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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