Lucio Tadeu Ribeiro Dos Santos
Lucio Tadeu Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 003022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucio Tadeu Ribeiro Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, STJ
Nome:
LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0005627-55.2016.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: EVANILDA CHAGAS GOUVEIA INTERESSADO: VANUSA ALVES DOS SANTOS AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte requerida, por seu advogado - Dr LUCIO TADEU RIBEIROS DOS SANTOS - OAB PI3022-A , DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - OAB PI10039-A e RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - OAB PI6624-A para no prazo de 5 dias se manifestar sobre o despacho ID - 68059572 PARNAÍBA, 1 de abril de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420): 0004645-97.2019.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça EMBARGANTE: L. R. R. S. Advogados do(a) EMBARGANTE: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A, RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542-A EMBARGADO: P. G. D. J. D. E. D. P., P. G. D. J. D. E. D. P. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID 23968779, em anexo. COOJUDPLE, em Teresina, 23 de maio de 2025