Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 003047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 266 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TRT22 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
266
Tribunais:
TJPR, TJMA, TRT22, TJPI, TJBA, TJSP, TJCE, STJ, TRF1
Nome:
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
98
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
266
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (101)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0753034-36.2021.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO DE SOUSA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o ESTADO DO PIAUÍ se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843170-47.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, baseada na teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 22), admite excludentes como caso fortuito e força maior, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No caso concreto, os eventos narrados foram atribuídos a fenômenos climáticos atípicos, rompendo o nexo causal. 2. O dano moral in re ipsa pressupõe situações cuja gravidade ultrapasse os meros aborrecimentos. No entanto, não foi demonstrado que as interrupções de energia causaram prejuízos relevantes, configurando, no máximo, transtornos ordinários. 3. A jurisprudência predominante reforça que o reconhecimento de danos morais exige a comprovação de fatos concretos que extrapolem os desconfortos normais do cotidiano. Interrupções justificadas e solucionadas dentro dos prazos regulatórios estabelecidos pela ANEEL não configuram falha passível de indenização. 4. A inicial apresenta alegações genéricas e não foi instruída com provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO, em face da sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço (Proc. n.º 0843170-47.2021.8.18.0140), movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na sentença (ID 15484138), o juiz de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (ID 15484141), o apelante alega que a má prestação de serviços pela empresa, caracterizada por frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica, causou-lhe prejuízos significativos, culminando em uma interrupção de 66 horas durante o Réveillon de 2020/2021. Defende que a sentença recorrida deixou de observar a aplicabilidade do dano moral in re ipsa, visto que a própria situação vivenciada pelos consumidores é suficiente para caracterizar o abalo moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos específicos. Reforça, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor e os fatos notórios sobre a precariedade dos serviços da recorrida dispensam comprovações detalhadas, solicitando a reforma da decisão para a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o provimento do recurso para reformar a sentença Nas contrarrazões (ID 15484163), a apelada argumenta que os fatos narrados pelos apelantes são amplamente genéricos, sem a devida comprovação de qualquer dano efetivo ou nexo causal entre as falhas de serviço e os prejuízos alegados. Aduz que a inicial apresenta inconsistências e generalidades que inviabilizam a análise detalhada dos eventos. Alega, também, que cumpriu os prazos regulatórios da ANEEL para o restabelecimento do fornecimento de energia em todos os casos reportados, ressaltando que nenhuma das interrupções mencionadas ultrapassou o prazo de 24 horas. Requer o desprovimento da apelação. Sem parecer de mérito do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 19956311). É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II – MÉRITO A presente controvérsia exige a análise detalhada da aplicabilidade do dano moral in re ipsa em hipóteses de interrupção de serviços essenciais e da configuração da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica no caso concreto. 1. Da responsabilidade das concessionárias de serviço público O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regendo-se pelos princípios da continuidade, eficiência e adequação, conforme o art. 6º, X, e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo. No entanto, a responsabilidade não é absoluta, sendo admitidas excludentes como força maior e caso fortuito, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No caso em análise, os elementos dos autos indicam que os eventos narrados foram ocasionados por fenômenos climáticos atípicos (ID 16969513; Fls. 34 a 39), os quais rompem o nexo causal. 2. Da insuficiência de comprovação do dano moral O dano moral in re ipsa aplica-se em situações que, por sua gravidade, dispensam a comprovação de prejuízo específico. Contudo, essa presunção não é automática, devendo o caso concreto demonstrar que o abalo ultrapassou os meros aborrecimentos. No caso, não há comprovação de que as interrupções de energia tenham causado danos relevantes aos apelantes. Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial pátrio que, de forma reiterada, reforça a exigência de demonstração concreta: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE SÃO SEPÉ. SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018. PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC. Situação dos autos em que configurada a excludente de responsabilidade. Força maior. Temporal e chuvas em proporções fora dos padrões normais de previsibilidade e inevitabilidade que acarretam o rompimento no nexo causal, pela caracterização da excludente de responsabilidade da força maior. Precedentes jurisprudenciais. Não bastasse, a concessionária de energia elétrica demandada comprovou que a interrupção do serviço deu-se por período inferior ao afirmado na inicial, tendo restabelecido-o dentro do prazo regulamentar previsto em norma de regulação do setor de energia elétrica (Resolução da ANEEL). RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50005701020188210130, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-11-2021) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E CIVIL PROCEDIMENTO COMUM REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCHENTES VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS MAIOR FORÇA CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente. Região atingida por volume excepcional de chuvas. Fato imprevisto, imprevisível e inevitável. Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar. Precedentes. Exclusão do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível nº 0073723-31.2005.8.26.0114 -Voto nº 27.633 – 9ª Câmara de Direito Público - Des. DÉCIO NOTARANGELI – Relator - Julgado em: 3 de fevereiro de 2020.) - grifos nossos 3. Da generalidade das alegações As apelantes apresentaram alegações genéricas e não comprovaram os fatos narrados na inicial. Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, é necessário apresentar provas mínimas, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios compromete a análise da pretensão. Sobre a matéria, vale colacionar o entendimento do e. TJGO: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de condições de procedibilidade do recurso (dialeticidade), quando o recorrente apresenta a devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito. 2. É possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC/15, quando já reunidas as provas necessárias à formação do convencimento da Julgadora, não merecendo respaldo a alegação de afronta ao devido processo legal. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 3. A suposta interrupção do fornecimento de energia por 05 (cinco) dias consecutivos não foi comprovada pelo demandante, visto que, não instruiu a demanda com provas mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15). 4. Após a inversão do ônus probatório, a parte demandada reconheceu e demonstrou a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, entretanto, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 558104055.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe de 16/12/2022). - Grifos nossos Nesse contexto, não se vislumbram motivos para acolher a postulação recursal de reforma da sentença proferida pelo d. juízo a quo. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824127-27.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA RAMOS DE SOUSA MATOS, FRANCISCO ERALDO FEITOSA, JOAQUIM ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE DOMICIANO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAIXAO, MARIA ELIETE ARAUJO DE CARVALHO, MARIA JOSE NUNES DA COSTA, MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova do dano moral alegado. A parte autora alegava falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica sem, contudo, apresentar comprovação individualizada dos prejuízos. O juízo de primeiro grau concluiu que a ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito afasta o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a ensejar responsabilização da concessionária; (ii) estabelecer se os Apelantes comprovaram minimamente os danos morais suportados; (iii) determinar se a sentença de improcedência deve ser reformada para reconhecer o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. A jurisprudência tem exigido, mesmo nas relações de consumo, a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, não bastando alegações genéricas ou documentos impessoais como relatórios da ANEEL e notícias de portais eletrônicos. 5. O dano moral in re ipsa em casos de falha na prestação de serviço essencial só se configura quando demonstrado que a interrupção atingiu diretamente os direitos de personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Os Apelantes não individualizaram os danos sofridos, não apresentaram documentos das unidades consumidoras afetadas nem protocolaram reclamações junto à concessionária, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. 7. A narrativa dos Apelantes apresenta contradições e falta de precisão quanto aos fatos causadores do alegado dano, comprometendo a análise do nexo de causalidade e da existência do próprio dano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 22; CPC/2015, arts. 373, I, 485, IV e 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0844649-75.2021.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 13.03.2025; TJPI, ApCiv nº 0800436-27.2023.8.18.0103, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.03.2025; TJDF, ApCiv nº 0702248-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.11.2019; TJRJ, ApCiv nº 0008305-04.2015.8.19.0208, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris: “(…) In casu, os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes de fatos como a deterioração/queima de aparelhos e eletrodomésticos em razão dos picos de tensão; apodrecimento de alimentos por impossibilidade de funcionamento dos aparelhos de conservação; interrupção dos serviços por tempo superior ao previsto na legislação de regência e os inúmeros dissabores decorrentes da imprescindibilidade da eletricidade para a realização de atividades básicas, nos dias atuais. (...) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do código de processo civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Quanto a parte autora Joaquim Rocha do Nascimento, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo. (...) APELAÇÃO CÍVEL: irresignadas, as Apelantes apresentaram o presente recurso, no qual argumentam, em síntese, que: i) houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, caracterizando dano moral in re ipsa; ii) a jurisprudência dominante reconhece que a interrupção ou oscilação de energia elétrica gera dano moral presumido, independo de prova concreta; iii) a presente ação possui um forte arcabouço probatório, especialmente fundado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, produzido pela ANEEL, que descreve os eventos ocorridos entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021; iv) a responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do CDC, não sendo necessária a prova concreta dos danos; v) o dano moral in re ipsa prescinde de comprovação individual, pois decorre do próprio fato da interrupção e oscilação de energia. Com essas razões, requerem provimento do recurso e reforma da sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, de modo que seja reconhecida a falha na prestação do serviço, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) os fatos narrados na inicial são genéricos e não foram devidamente comprovados pelas Autoras; ii) a responsabilidade civil exige nexo de causalidade e prova do dano sofrido, o que não restou demonstrado no caso concreto; iii) oscilações e quedas de energia podem ocorrer por fatores externos, incluindo eventos climáticos, não sendo, necessariamente, falha da concessionária; iv) inexiste dano moral indenizável, pois não há prova de que os supostos transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se houve falha na prestação do serviço por parte da Equatorial Piauí, que justifique a responsabilização civil da empresa; ii) se há comprovação suficiente do dano moral sofrido pelas Apelantes; iii) se a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da Apelada e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos Apelantes que alegam, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, os apelante sofreram dano moral passível de reparação. A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Nesse sentido, quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a a inversão de tal encargo processual, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os Autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) In casu, no que diz respeito as alegações de má prestação dos serviços, os Apelantes apresentam narrativa genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica sem, no entanto, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tamanha é a generalidade dos argumentos dos apelantes que não há um documento sequer das unidades consumidoras prejudicadas, seja uma reclamação feita por um dos consumidores, um protocolo, nada nesse sentido. Vale pontuar que esta relatoria tem concluído pela existência de danos morais quando demonstrado minimamente a falha na prestação deste serviço, em especial quanto ao episódio ocorrido na cidade de Teresina-PI no reveillon 2020/2021, quando muitos consumidores ficaram sem energia elétrica, alguns deles por períodos que superaram as 72 horas. No entanto, no caso em exame, a causa de pedir denota-se pouco precisa, uma vez que, na exordial, os apelantes não mencionaram a ausência de energia ocorrida no réveillon 2020/2021 como primordial a justificar a reparação extrapatrimonial, fazendo-o apenas a título ilustrativo, como sendo um dos possíveis episódios causadores dos danos supostamente ocorridos. A exemplo, cito trecho da inicial (id. 23135643, pág. 19): “Em data recente, experimentamos o ápice da tal negligência que se tornou uma bola de neve, (que inclusive também ganhou as páginas jornalísticas nacionais26) que ocorrera no réveillon, quando diversos destes consumidores, ficaram quase 70 (setenta) horas sem energia elétrica, cuja falta se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só fora normalizada em 03 de janeiro de 2021. Os autores, inclusive foram afetados sobremaneira em razão do evento catastrófico em questão.” Nesse raciocínio, não se sabe quando ou se tais unidades consumidoras foram prejudicadas. E tal imprecisão impede a análise dos prejuízos narrados. É de se reconhecer que os documentos carreados aos autos (relatórios da ANEEL, reportagens em portais de notícias) demonstram falha na prestação de serviços de energia no Estado do Piauí, mas não são suficientes a comprovar individualmente os danos suportados. Portanto, a genérica alegação dos Apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. Neste mesmo entendimento, transcrevo julgados recentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDAS E OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos. 2. Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844649-75.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, sob a alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência, diante da ausência de comprovação da interrupção no fornecimento ou do nexo causal entre eventual descontinuidade e os danos alegados. II – Questão em discussão Se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Se a parte autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se há cabimento para indenização por danos morais. III – Razões de decidir A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da falha no serviço. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha no fornecimento de energia, não apresentando comprovante de residência no período das supostas interrupções nem registros de reclamações formais perante a concessionária. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar mínimos indícios de verossimilhança, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPI. Ausente comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço." "2. O consumidor deve demonstrar ao menos indícios mínimos da falha no fornecimento de energia, não bastando alegações genéricas ou reportagens sobre fatos isolados." "3. A ausência de prova da interrupção no serviço e da ocorrência de dano impede a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-27.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos Apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824127-27.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA RAMOS DE SOUSA MATOS, FRANCISCO ERALDO FEITOSA, JOAQUIM ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE DOMICIANO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAIXAO, MARIA ELIETE ARAUJO DE CARVALHO, MARIA JOSE NUNES DA COSTA, MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova do dano moral alegado. A parte autora alegava falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica sem, contudo, apresentar comprovação individualizada dos prejuízos. O juízo de primeiro grau concluiu que a ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito afasta o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a ensejar responsabilização da concessionária; (ii) estabelecer se os Apelantes comprovaram minimamente os danos morais suportados; (iii) determinar se a sentença de improcedência deve ser reformada para reconhecer o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. A jurisprudência tem exigido, mesmo nas relações de consumo, a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, não bastando alegações genéricas ou documentos impessoais como relatórios da ANEEL e notícias de portais eletrônicos. 5. O dano moral in re ipsa em casos de falha na prestação de serviço essencial só se configura quando demonstrado que a interrupção atingiu diretamente os direitos de personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Os Apelantes não individualizaram os danos sofridos, não apresentaram documentos das unidades consumidoras afetadas nem protocolaram reclamações junto à concessionária, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. 7. A narrativa dos Apelantes apresenta contradições e falta de precisão quanto aos fatos causadores do alegado dano, comprometendo a análise do nexo de causalidade e da existência do próprio dano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 22; CPC/2015, arts. 373, I, 485, IV e 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0844649-75.2021.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 13.03.2025; TJPI, ApCiv nº 0800436-27.2023.8.18.0103, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.03.2025; TJDF, ApCiv nº 0702248-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.11.2019; TJRJ, ApCiv nº 0008305-04.2015.8.19.0208, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris: “(…) In casu, os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes de fatos como a deterioração/queima de aparelhos e eletrodomésticos em razão dos picos de tensão; apodrecimento de alimentos por impossibilidade de funcionamento dos aparelhos de conservação; interrupção dos serviços por tempo superior ao previsto na legislação de regência e os inúmeros dissabores decorrentes da imprescindibilidade da eletricidade para a realização de atividades básicas, nos dias atuais. (...) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do código de processo civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Quanto a parte autora Joaquim Rocha do Nascimento, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo. (...) APELAÇÃO CÍVEL: irresignadas, as Apelantes apresentaram o presente recurso, no qual argumentam, em síntese, que: i) houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, caracterizando dano moral in re ipsa; ii) a jurisprudência dominante reconhece que a interrupção ou oscilação de energia elétrica gera dano moral presumido, independo de prova concreta; iii) a presente ação possui um forte arcabouço probatório, especialmente fundado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, produzido pela ANEEL, que descreve os eventos ocorridos entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021; iv) a responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do CDC, não sendo necessária a prova concreta dos danos; v) o dano moral in re ipsa prescinde de comprovação individual, pois decorre do próprio fato da interrupção e oscilação de energia. Com essas razões, requerem provimento do recurso e reforma da sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, de modo que seja reconhecida a falha na prestação do serviço, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) os fatos narrados na inicial são genéricos e não foram devidamente comprovados pelas Autoras; ii) a responsabilidade civil exige nexo de causalidade e prova do dano sofrido, o que não restou demonstrado no caso concreto; iii) oscilações e quedas de energia podem ocorrer por fatores externos, incluindo eventos climáticos, não sendo, necessariamente, falha da concessionária; iv) inexiste dano moral indenizável, pois não há prova de que os supostos transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se houve falha na prestação do serviço por parte da Equatorial Piauí, que justifique a responsabilização civil da empresa; ii) se há comprovação suficiente do dano moral sofrido pelas Apelantes; iii) se a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da Apelada e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos Apelantes que alegam, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, os apelante sofreram dano moral passível de reparação. A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Nesse sentido, quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a a inversão de tal encargo processual, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os Autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) In casu, no que diz respeito as alegações de má prestação dos serviços, os Apelantes apresentam narrativa genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica sem, no entanto, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tamanha é a generalidade dos argumentos dos apelantes que não há um documento sequer das unidades consumidoras prejudicadas, seja uma reclamação feita por um dos consumidores, um protocolo, nada nesse sentido. Vale pontuar que esta relatoria tem concluído pela existência de danos morais quando demonstrado minimamente a falha na prestação deste serviço, em especial quanto ao episódio ocorrido na cidade de Teresina-PI no reveillon 2020/2021, quando muitos consumidores ficaram sem energia elétrica, alguns deles por períodos que superaram as 72 horas. No entanto, no caso em exame, a causa de pedir denota-se pouco precisa, uma vez que, na exordial, os apelantes não mencionaram a ausência de energia ocorrida no réveillon 2020/2021 como primordial a justificar a reparação extrapatrimonial, fazendo-o apenas a título ilustrativo, como sendo um dos possíveis episódios causadores dos danos supostamente ocorridos. A exemplo, cito trecho da inicial (id. 23135643, pág. 19): “Em data recente, experimentamos o ápice da tal negligência que se tornou uma bola de neve, (que inclusive também ganhou as páginas jornalísticas nacionais26) que ocorrera no réveillon, quando diversos destes consumidores, ficaram quase 70 (setenta) horas sem energia elétrica, cuja falta se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só fora normalizada em 03 de janeiro de 2021. Os autores, inclusive foram afetados sobremaneira em razão do evento catastrófico em questão.” Nesse raciocínio, não se sabe quando ou se tais unidades consumidoras foram prejudicadas. E tal imprecisão impede a análise dos prejuízos narrados. É de se reconhecer que os documentos carreados aos autos (relatórios da ANEEL, reportagens em portais de notícias) demonstram falha na prestação de serviços de energia no Estado do Piauí, mas não são suficientes a comprovar individualmente os danos suportados. Portanto, a genérica alegação dos Apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. Neste mesmo entendimento, transcrevo julgados recentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDAS E OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos. 2. Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844649-75.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, sob a alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência, diante da ausência de comprovação da interrupção no fornecimento ou do nexo causal entre eventual descontinuidade e os danos alegados. II – Questão em discussão Se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Se a parte autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se há cabimento para indenização por danos morais. III – Razões de decidir A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da falha no serviço. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha no fornecimento de energia, não apresentando comprovante de residência no período das supostas interrupções nem registros de reclamações formais perante a concessionária. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar mínimos indícios de verossimilhança, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPI. Ausente comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço." "2. O consumidor deve demonstrar ao menos indícios mínimos da falha no fornecimento de energia, não bastando alegações genéricas ou reportagens sobre fatos isolados." "3. A ausência de prova da interrupção no serviço e da ocorrência de dano impede a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-27.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos Apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824127-27.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA RAMOS DE SOUSA MATOS, FRANCISCO ERALDO FEITOSA, JOAQUIM ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE DOMICIANO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAIXAO, MARIA ELIETE ARAUJO DE CARVALHO, MARIA JOSE NUNES DA COSTA, MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova do dano moral alegado. A parte autora alegava falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica sem, contudo, apresentar comprovação individualizada dos prejuízos. O juízo de primeiro grau concluiu que a ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito afasta o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a ensejar responsabilização da concessionária; (ii) estabelecer se os Apelantes comprovaram minimamente os danos morais suportados; (iii) determinar se a sentença de improcedência deve ser reformada para reconhecer o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. A jurisprudência tem exigido, mesmo nas relações de consumo, a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, não bastando alegações genéricas ou documentos impessoais como relatórios da ANEEL e notícias de portais eletrônicos. 5. O dano moral in re ipsa em casos de falha na prestação de serviço essencial só se configura quando demonstrado que a interrupção atingiu diretamente os direitos de personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Os Apelantes não individualizaram os danos sofridos, não apresentaram documentos das unidades consumidoras afetadas nem protocolaram reclamações junto à concessionária, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. 7. A narrativa dos Apelantes apresenta contradições e falta de precisão quanto aos fatos causadores do alegado dano, comprometendo a análise do nexo de causalidade e da existência do próprio dano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 22; CPC/2015, arts. 373, I, 485, IV e 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0844649-75.2021.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 13.03.2025; TJPI, ApCiv nº 0800436-27.2023.8.18.0103, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.03.2025; TJDF, ApCiv nº 0702248-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.11.2019; TJRJ, ApCiv nº 0008305-04.2015.8.19.0208, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris: “(…) In casu, os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes de fatos como a deterioração/queima de aparelhos e eletrodomésticos em razão dos picos de tensão; apodrecimento de alimentos por impossibilidade de funcionamento dos aparelhos de conservação; interrupção dos serviços por tempo superior ao previsto na legislação de regência e os inúmeros dissabores decorrentes da imprescindibilidade da eletricidade para a realização de atividades básicas, nos dias atuais. (...) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do código de processo civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Quanto a parte autora Joaquim Rocha do Nascimento, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo. (...) APELAÇÃO CÍVEL: irresignadas, as Apelantes apresentaram o presente recurso, no qual argumentam, em síntese, que: i) houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, caracterizando dano moral in re ipsa; ii) a jurisprudência dominante reconhece que a interrupção ou oscilação de energia elétrica gera dano moral presumido, independo de prova concreta; iii) a presente ação possui um forte arcabouço probatório, especialmente fundado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, produzido pela ANEEL, que descreve os eventos ocorridos entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021; iv) a responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do CDC, não sendo necessária a prova concreta dos danos; v) o dano moral in re ipsa prescinde de comprovação individual, pois decorre do próprio fato da interrupção e oscilação de energia. Com essas razões, requerem provimento do recurso e reforma da sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, de modo que seja reconhecida a falha na prestação do serviço, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) os fatos narrados na inicial são genéricos e não foram devidamente comprovados pelas Autoras; ii) a responsabilidade civil exige nexo de causalidade e prova do dano sofrido, o que não restou demonstrado no caso concreto; iii) oscilações e quedas de energia podem ocorrer por fatores externos, incluindo eventos climáticos, não sendo, necessariamente, falha da concessionária; iv) inexiste dano moral indenizável, pois não há prova de que os supostos transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se houve falha na prestação do serviço por parte da Equatorial Piauí, que justifique a responsabilização civil da empresa; ii) se há comprovação suficiente do dano moral sofrido pelas Apelantes; iii) se a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da Apelada e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos Apelantes que alegam, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, os apelante sofreram dano moral passível de reparação. A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Nesse sentido, quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a a inversão de tal encargo processual, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os Autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) In casu, no que diz respeito as alegações de má prestação dos serviços, os Apelantes apresentam narrativa genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica sem, no entanto, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tamanha é a generalidade dos argumentos dos apelantes que não há um documento sequer das unidades consumidoras prejudicadas, seja uma reclamação feita por um dos consumidores, um protocolo, nada nesse sentido. Vale pontuar que esta relatoria tem concluído pela existência de danos morais quando demonstrado minimamente a falha na prestação deste serviço, em especial quanto ao episódio ocorrido na cidade de Teresina-PI no reveillon 2020/2021, quando muitos consumidores ficaram sem energia elétrica, alguns deles por períodos que superaram as 72 horas. No entanto, no caso em exame, a causa de pedir denota-se pouco precisa, uma vez que, na exordial, os apelantes não mencionaram a ausência de energia ocorrida no réveillon 2020/2021 como primordial a justificar a reparação extrapatrimonial, fazendo-o apenas a título ilustrativo, como sendo um dos possíveis episódios causadores dos danos supostamente ocorridos. A exemplo, cito trecho da inicial (id. 23135643, pág. 19): “Em data recente, experimentamos o ápice da tal negligência que se tornou uma bola de neve, (que inclusive também ganhou as páginas jornalísticas nacionais26) que ocorrera no réveillon, quando diversos destes consumidores, ficaram quase 70 (setenta) horas sem energia elétrica, cuja falta se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só fora normalizada em 03 de janeiro de 2021. Os autores, inclusive foram afetados sobremaneira em razão do evento catastrófico em questão.” Nesse raciocínio, não se sabe quando ou se tais unidades consumidoras foram prejudicadas. E tal imprecisão impede a análise dos prejuízos narrados. É de se reconhecer que os documentos carreados aos autos (relatórios da ANEEL, reportagens em portais de notícias) demonstram falha na prestação de serviços de energia no Estado do Piauí, mas não são suficientes a comprovar individualmente os danos suportados. Portanto, a genérica alegação dos Apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. Neste mesmo entendimento, transcrevo julgados recentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDAS E OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos. 2. Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844649-75.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, sob a alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência, diante da ausência de comprovação da interrupção no fornecimento ou do nexo causal entre eventual descontinuidade e os danos alegados. II – Questão em discussão Se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Se a parte autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se há cabimento para indenização por danos morais. III – Razões de decidir A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da falha no serviço. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha no fornecimento de energia, não apresentando comprovante de residência no período das supostas interrupções nem registros de reclamações formais perante a concessionária. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar mínimos indícios de verossimilhança, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPI. Ausente comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço." "2. O consumidor deve demonstrar ao menos indícios mínimos da falha no fornecimento de energia, não bastando alegações genéricas ou reportagens sobre fatos isolados." "3. A ausência de prova da interrupção no serviço e da ocorrência de dano impede a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-27.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos Apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824127-27.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA RAMOS DE SOUSA MATOS, FRANCISCO ERALDO FEITOSA, JOAQUIM ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE DOMICIANO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAIXAO, MARIA ELIETE ARAUJO DE CARVALHO, MARIA JOSE NUNES DA COSTA, MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova do dano moral alegado. A parte autora alegava falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica sem, contudo, apresentar comprovação individualizada dos prejuízos. O juízo de primeiro grau concluiu que a ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito afasta o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a ensejar responsabilização da concessionária; (ii) estabelecer se os Apelantes comprovaram minimamente os danos morais suportados; (iii) determinar se a sentença de improcedência deve ser reformada para reconhecer o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. A jurisprudência tem exigido, mesmo nas relações de consumo, a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, não bastando alegações genéricas ou documentos impessoais como relatórios da ANEEL e notícias de portais eletrônicos. 5. O dano moral in re ipsa em casos de falha na prestação de serviço essencial só se configura quando demonstrado que a interrupção atingiu diretamente os direitos de personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Os Apelantes não individualizaram os danos sofridos, não apresentaram documentos das unidades consumidoras afetadas nem protocolaram reclamações junto à concessionária, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. 7. A narrativa dos Apelantes apresenta contradições e falta de precisão quanto aos fatos causadores do alegado dano, comprometendo a análise do nexo de causalidade e da existência do próprio dano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 22; CPC/2015, arts. 373, I, 485, IV e 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0844649-75.2021.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 13.03.2025; TJPI, ApCiv nº 0800436-27.2023.8.18.0103, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.03.2025; TJDF, ApCiv nº 0702248-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.11.2019; TJRJ, ApCiv nº 0008305-04.2015.8.19.0208, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris: “(…) In casu, os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes de fatos como a deterioração/queima de aparelhos e eletrodomésticos em razão dos picos de tensão; apodrecimento de alimentos por impossibilidade de funcionamento dos aparelhos de conservação; interrupção dos serviços por tempo superior ao previsto na legislação de regência e os inúmeros dissabores decorrentes da imprescindibilidade da eletricidade para a realização de atividades básicas, nos dias atuais. (...) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do código de processo civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Quanto a parte autora Joaquim Rocha do Nascimento, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo. (...) APELAÇÃO CÍVEL: irresignadas, as Apelantes apresentaram o presente recurso, no qual argumentam, em síntese, que: i) houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, caracterizando dano moral in re ipsa; ii) a jurisprudência dominante reconhece que a interrupção ou oscilação de energia elétrica gera dano moral presumido, independo de prova concreta; iii) a presente ação possui um forte arcabouço probatório, especialmente fundado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, produzido pela ANEEL, que descreve os eventos ocorridos entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021; iv) a responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do CDC, não sendo necessária a prova concreta dos danos; v) o dano moral in re ipsa prescinde de comprovação individual, pois decorre do próprio fato da interrupção e oscilação de energia. Com essas razões, requerem provimento do recurso e reforma da sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, de modo que seja reconhecida a falha na prestação do serviço, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) os fatos narrados na inicial são genéricos e não foram devidamente comprovados pelas Autoras; ii) a responsabilidade civil exige nexo de causalidade e prova do dano sofrido, o que não restou demonstrado no caso concreto; iii) oscilações e quedas de energia podem ocorrer por fatores externos, incluindo eventos climáticos, não sendo, necessariamente, falha da concessionária; iv) inexiste dano moral indenizável, pois não há prova de que os supostos transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se houve falha na prestação do serviço por parte da Equatorial Piauí, que justifique a responsabilização civil da empresa; ii) se há comprovação suficiente do dano moral sofrido pelas Apelantes; iii) se a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da Apelada e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos Apelantes que alegam, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, os apelante sofreram dano moral passível de reparação. A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Nesse sentido, quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a a inversão de tal encargo processual, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os Autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) In casu, no que diz respeito as alegações de má prestação dos serviços, os Apelantes apresentam narrativa genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica sem, no entanto, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tamanha é a generalidade dos argumentos dos apelantes que não há um documento sequer das unidades consumidoras prejudicadas, seja uma reclamação feita por um dos consumidores, um protocolo, nada nesse sentido. Vale pontuar que esta relatoria tem concluído pela existência de danos morais quando demonstrado minimamente a falha na prestação deste serviço, em especial quanto ao episódio ocorrido na cidade de Teresina-PI no reveillon 2020/2021, quando muitos consumidores ficaram sem energia elétrica, alguns deles por períodos que superaram as 72 horas. No entanto, no caso em exame, a causa de pedir denota-se pouco precisa, uma vez que, na exordial, os apelantes não mencionaram a ausência de energia ocorrida no réveillon 2020/2021 como primordial a justificar a reparação extrapatrimonial, fazendo-o apenas a título ilustrativo, como sendo um dos possíveis episódios causadores dos danos supostamente ocorridos. A exemplo, cito trecho da inicial (id. 23135643, pág. 19): “Em data recente, experimentamos o ápice da tal negligência que se tornou uma bola de neve, (que inclusive também ganhou as páginas jornalísticas nacionais26) que ocorrera no réveillon, quando diversos destes consumidores, ficaram quase 70 (setenta) horas sem energia elétrica, cuja falta se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só fora normalizada em 03 de janeiro de 2021. Os autores, inclusive foram afetados sobremaneira em razão do evento catastrófico em questão.” Nesse raciocínio, não se sabe quando ou se tais unidades consumidoras foram prejudicadas. E tal imprecisão impede a análise dos prejuízos narrados. É de se reconhecer que os documentos carreados aos autos (relatórios da ANEEL, reportagens em portais de notícias) demonstram falha na prestação de serviços de energia no Estado do Piauí, mas não são suficientes a comprovar individualmente os danos suportados. Portanto, a genérica alegação dos Apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. Neste mesmo entendimento, transcrevo julgados recentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDAS E OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos. 2. Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844649-75.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, sob a alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência, diante da ausência de comprovação da interrupção no fornecimento ou do nexo causal entre eventual descontinuidade e os danos alegados. II – Questão em discussão Se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Se a parte autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se há cabimento para indenização por danos morais. III – Razões de decidir A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da falha no serviço. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha no fornecimento de energia, não apresentando comprovante de residência no período das supostas interrupções nem registros de reclamações formais perante a concessionária. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar mínimos indícios de verossimilhança, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPI. Ausente comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço." "2. O consumidor deve demonstrar ao menos indícios mínimos da falha no fornecimento de energia, não bastando alegações genéricas ou reportagens sobre fatos isolados." "3. A ausência de prova da interrupção no serviço e da ocorrência de dano impede a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-27.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos Apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824127-27.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA RAMOS DE SOUSA MATOS, FRANCISCO ERALDO FEITOSA, JOAQUIM ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE DOMICIANO DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA PAIXAO, MARIA ELIETE ARAUJO DE CARVALHO, MARIA JOSE NUNES DA COSTA, MARIA RAIMUNDA DE ALMEIDA COSTA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço que julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova do dano moral alegado. A parte autora alegava falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica sem, contudo, apresentar comprovação individualizada dos prejuízos. O juízo de primeiro grau concluiu que a ausência de provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do direito afasta o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a ensejar responsabilização da concessionária; (ii) estabelecer se os Apelantes comprovaram minimamente os danos morais suportados; (iii) determinar se a sentença de improcedência deve ser reformada para reconhecer o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. 4. A jurisprudência tem exigido, mesmo nas relações de consumo, a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, não bastando alegações genéricas ou documentos impessoais como relatórios da ANEEL e notícias de portais eletrônicos. 5. O dano moral in re ipsa em casos de falha na prestação de serviço essencial só se configura quando demonstrado que a interrupção atingiu diretamente os direitos de personalidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Os Apelantes não individualizaram os danos sofridos, não apresentaram documentos das unidades consumidoras afetadas nem protocolaram reclamações junto à concessionária, o que inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar. 7. A narrativa dos Apelantes apresenta contradições e falta de precisão quanto aos fatos causadores do alegado dano, comprometendo a análise do nexo de causalidade e da existência do próprio dano. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 22; CPC/2015, arts. 373, I, 485, IV e 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0844649-75.2021.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 13.03.2025; TJPI, ApCiv nº 0800436-27.2023.8.18.0103, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 11.03.2025; TJDF, ApCiv nº 0702248-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 27.11.2019; TJRJ, ApCiv nº 0008305-04.2015.8.19.0208, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, j. 25.10.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO E OUTROS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO, movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelos Autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris: “(…) In casu, os requerentes não trouxeram provas mínimas de que sofreram constrangimentos efetivos e relevantes decorrentes de fatos como a deterioração/queima de aparelhos e eletrodomésticos em razão dos picos de tensão; apodrecimento de alimentos por impossibilidade de funcionamento dos aparelhos de conservação; interrupção dos serviços por tempo superior ao previsto na legislação de regência e os inúmeros dissabores decorrentes da imprescindibilidade da eletricidade para a realização de atividades básicas, nos dias atuais. (...) Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fundamento no artigo 487, I do código de processo civil. Considerando o princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários, estes no percentual de 10% sobre o valor a causa, sendo que as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficam suspensas, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Quanto a parte autora Joaquim Rocha do Nascimento, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo. (...) APELAÇÃO CÍVEL: irresignadas, as Apelantes apresentaram o presente recurso, no qual argumentam, em síntese, que: i) houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, caracterizando dano moral in re ipsa; ii) a jurisprudência dominante reconhece que a interrupção ou oscilação de energia elétrica gera dano moral presumido, independo de prova concreta; iii) a presente ação possui um forte arcabouço probatório, especialmente fundado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE, produzido pela ANEEL, que descreve os eventos ocorridos entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021; iv) a responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do CDC, não sendo necessária a prova concreta dos danos; v) o dano moral in re ipsa prescinde de comprovação individual, pois decorre do próprio fato da interrupção e oscilação de energia. Com essas razões, requerem provimento do recurso e reforma da sentença a quo, julgando procedente o pedido inicial, de modo que seja reconhecida a falha na prestação do serviço, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) os fatos narrados na inicial são genéricos e não foram devidamente comprovados pelas Autoras; ii) a responsabilidade civil exige nexo de causalidade e prova do dano sofrido, o que não restou demonstrado no caso concreto; iii) oscilações e quedas de energia podem ocorrer por fatores externos, incluindo eventos climáticos, não sendo, necessariamente, falha da concessionária; iv) inexiste dano moral indenizável, pois não há prova de que os supostos transtornos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se houve falha na prestação do serviço por parte da Equatorial Piauí, que justifique a responsabilização civil da empresa; ii) se há comprovação suficiente do dano moral sofrido pelas Apelantes; iii) se a sentença recorrida deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da Apelada e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos Apelantes que alegam, na inicial, a precariedade no fornecimento de energia elétrica com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, os apelante sofreram dano moral passível de reparação. A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (…) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. Nesse sentido, quanto ao ônus da prova, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a a inversão de tal encargo processual, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os Autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) In casu, no que diz respeito as alegações de má prestação dos serviços, os Apelantes apresentam narrativa genérica e sem especificar datas, relatando que sofrem com a descontinuidade do serviço de energia elétrica sem, no entanto, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tamanha é a generalidade dos argumentos dos apelantes que não há um documento sequer das unidades consumidoras prejudicadas, seja uma reclamação feita por um dos consumidores, um protocolo, nada nesse sentido. Vale pontuar que esta relatoria tem concluído pela existência de danos morais quando demonstrado minimamente a falha na prestação deste serviço, em especial quanto ao episódio ocorrido na cidade de Teresina-PI no reveillon 2020/2021, quando muitos consumidores ficaram sem energia elétrica, alguns deles por períodos que superaram as 72 horas. No entanto, no caso em exame, a causa de pedir denota-se pouco precisa, uma vez que, na exordial, os apelantes não mencionaram a ausência de energia ocorrida no réveillon 2020/2021 como primordial a justificar a reparação extrapatrimonial, fazendo-o apenas a título ilustrativo, como sendo um dos possíveis episódios causadores dos danos supostamente ocorridos. A exemplo, cito trecho da inicial (id. 23135643, pág. 19): “Em data recente, experimentamos o ápice da tal negligência que se tornou uma bola de neve, (que inclusive também ganhou as páginas jornalísticas nacionais26) que ocorrera no réveillon, quando diversos destes consumidores, ficaram quase 70 (setenta) horas sem energia elétrica, cuja falta se deu às 19:00 horas do dia 31 de dezembro de 2020 e só fora normalizada em 03 de janeiro de 2021. Os autores, inclusive foram afetados sobremaneira em razão do evento catastrófico em questão.” Nesse raciocínio, não se sabe quando ou se tais unidades consumidoras foram prejudicadas. E tal imprecisão impede a análise dos prejuízos narrados. É de se reconhecer que os documentos carreados aos autos (relatórios da ANEEL, reportagens em portais de notícias) demonstram falha na prestação de serviços de energia no Estado do Piauí, mas não são suficientes a comprovar individualmente os danos suportados. Portanto, a genérica alegação dos Apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. Neste mesmo entendimento, transcrevo julgados recentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDAS E OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos. 2. Portanto, se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito o pedido improcede, uma vez que a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844649-75.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público de energia elétrica, sob a alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência, diante da ausência de comprovação da interrupção no fornecimento ou do nexo causal entre eventual descontinuidade e os danos alegados. II – Questão em discussão Se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Se a parte autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se há cabimento para indenização por danos morais. III – Razões de decidir A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração do dano, do nexo causal e da falha no serviço. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada falha no fornecimento de energia, não apresentando comprovante de residência no período das supostas interrupções nem registros de reclamações formais perante a concessionária. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar mínimos indícios de verossimilhança, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJPI. Ausente comprovação da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para condenação por danos morais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a comprovação do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço." "2. O consumidor deve demonstrar ao menos indícios mínimos da falha no fornecimento de energia, não bastando alegações genéricas ou reportagens sobre fatos isolados." "3. A ausência de prova da interrupção no serviço e da ocorrência de dano impede a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800436-27.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ) Do exposto, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor dos Apelantes a título de danos morais, impondo, assim, a manutenção da sentença do juízo primevo. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos apelantes. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator