Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Ricardo Ilton Correia Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 003047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Ilton Correia Dos Santos possui 266 comunicações processuais, em 177 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
177
Total de Intimações:
266
Tribunais:
STJ, TRT22, TJPR, TJCE, TJMA, TJBA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
90
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
266
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (101)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841531-91.2021.8.18.0140 APELANTE: LEIDIANE DA LUZ SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica por quase 70 horas durante o Réveillon de 2020/2021. O juízo de primeira instância considerou que os autores não demonstraram os fatos constitutivos do direito alegado, afastando a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou comprovado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Lei nº 8.987/1995, exigindo prestação contínua e eficiente, salvo hipóteses justificadas de interrupção. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a presença de três requisitos: conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal. A inversão do ônus da prova pode ser aplicada aos consumidores, conforme art. 6º, VIII, do CDC, mas não os exime de demonstrar concretamente os danos sofridos e sua relação com a interrupção do serviço. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a presunção absoluta de dano moral decorrente da falta de energia elétrica, exigindo a comprovação de prejuízo concreto relevante para justificar a indenização. No caso, a apelante não comprovou os efeitos diretos da interrupção do fornecimento de energia sobre sua rotina, tampouco demonstrou prejuízos específicos decorrentes da falha no serviço, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de prova de dano efetivo impede o reconhecimento do dever de indenizar, caracterizando-se mero dissabor da vida cotidiana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando demonstrado prejuízo concreto relevante ao consumidor. A responsabilidade objetiva da concessionária não exime o consumidor do ônus de comprovar os danos efetivamente sofridos e sua vinculação com a falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1705314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEIDIANE DA LUZ SILVA contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por quase 70 horas durante o Réveillon de 2020/2021 configura falha na prestação do serviço essencial. Sustenta que a decisão de primeira instância não levou em consideração a jurisprudência dominante, que reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em situações semelhantes. Argumenta, ainda, que a empresa apelada foi responsabilizada em outras decisões por fatos semelhantes, sendo notória a precariedade dos serviços prestados. Diante do que expôs, pleiteou a reforma da sentença para que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a parte autora não apresentou provas concretas do dano moral alegado, limitando-se a invocar notícias jornalísticas e relatórios gerais sem individualização dos prejuízos sofridos. Argumenta que o serviço prestado foi adequado e que não há comprovação de que a falta de energia tenha atingido as residências dos apelantes de forma individualizada. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual. VOTO 1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo em razão da gratuidade deferida na origem. Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2 - MÉRITO Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face da requerida, sob o fundamento de que a parte autora, não requerendo qualquer prova visando demonstrar o dano ou ilícito praticado pela concessionária, não se desincumbiu do encargo mínimo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, afastando completamente o dever indenizatório. Importante ressaltar que o serviço público de fornecimento de energia elétrica se encontra sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ainda, tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destacam-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Inclusive, no presente caso é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC. Ademais, a responsabilidade objetiva decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Todavia, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três requisitos essenciais: (i) conduta ilícita da concessionária (falha na prestação do serviço); (ii) dano efetivo suportado pelo consumidor; (iii) nexo causal entre a falha no serviço e o prejuízo alegado. Não basta, portanto, a simples alegação genérica de prejuízo. A responsabilidade objetiva não exime o consumidor do ônus de comprovar os danos concretos experimentados e a relação de causalidade com a suposta falha no serviço. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interrupção momentânea ou mesmo a oscilação do fornecimento de energia elétrica, por si só, não configura dano moral, salvo quando evidenciada duração desarrazoada ou impacto grave na vida cotidiana do consumidor. Verifica-se que, à luz da fundamentação do magistrado a quo, os autores não impugnam especificamente a duração da interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como não especificaram quais eletrodomésticos foram inutilizados/perdidos devido à suposta falha na prestação do serviço elétrico. Outrossim, na exordial, a autora restringiu-se a alegar que, entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, a residência ficou sem o fornecimento de energia elétrica, sem, contudo, indicar número de protocolo ou outro meio de comprovar a tentativa de restabelecer o fornecimento da energia. Embora lamentável a situação, é certo que não houve nexo de causalidade entre a conduta dos requerentes e o dano, pois a suspensão na prestação do serviço de energia elétrica decorreu de caso fortuito. Logo, não houve nenhum ato abusivo por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido, sendo que os fatos narrados constituem mero aborrecimento e contratempo das relações cotidianas. Nessa perspectiva, julgado do E. STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) É o quanto basta. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se in totum a sentença ora vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações, em razão da benesse da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0010371-57.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Compra e Venda, Citação] AUTOR: AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO REU: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP contra a sentença proferida nos autos ao Id 76483721 da ação de cobrança cumulada com danos morais e materiais e repetição de indébito que lhe move AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO. A embargante alega contradição e erro material no valor da condenação por danos morais, bem como obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024 (Id 76932639). A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (Id 76483721). É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, constato efetivamente a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada, especificamente no item "c", onde se determinou o pagamento de "R$ 5.000,00 (dez mil reais)" a título de indenização por danos morais. Há manifesta contradição entre o valor numérico grafado (R$ 5.000,00) e sua correspondência por extenso (dez mil reais), gerando inequívoca obscuridade no comando judicial. A fundamentação da sentença foi clara ao fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Portanto, o valor correto é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido o erro material constatado. No que tange à alegada obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024, entendo que não procede a irresignação da embargante. A redação do dispositivo sentencial foi suficientemente clara ao determinar a aplicação da nova redação do artigo 406 do Código Civil, mencionando expressamente "IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros". Tal disposição está em perfeita consonância com a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização monetária e juros moratórios. A nova legislação estabelece que a taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo aplicável de forma unitária. A menção separada ao IPCA e à SELIC no dispositivo não gera obscuridade, mas apenas esclarece os componentes que integram a taxa SELIC, conforme a nova sistemática legal. Não há, portanto, qualquer bis in idem ou cumulação indevida, uma vez que a aplicação da SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, já contempla ambos os institutos de forma integrada. A tentativa da embargante de obter esclarecimentos adicionais sobre a metodologia de cálculo revela-se, em verdade, como rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. O dispositivo sentencial foi claro ao determinar a aplicação da nova redação do artigo 406 do Código Civil a partir de 01/07/2024, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mera discordância da parte com o decidido. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material constatado no item "c" do dispositivo da sentença embargada, determinando que onde se lê "R$ 5.000,00 (dez mil reais)" leia-se "R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0010371-57.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Compra e Venda, Citação] AUTOR: AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO REU: ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROCHA ROCHA & CIA LTDA - EPP contra a sentença proferida nos autos ao Id 76483721 da ação de cobrança cumulada com danos morais e materiais e repetição de indébito que lhe move AYLANA SOUSA DUTRA DE MELO. A embargante alega contradição e erro material no valor da condenação por danos morais, bem como obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024 (Id 76932639). A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (Id 76483721). É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, constato efetivamente a existência de erro material no dispositivo da sentença embargada, especificamente no item "c", onde se determinou o pagamento de "R$ 5.000,00 (dez mil reais)" a título de indenização por danos morais. Há manifesta contradição entre o valor numérico grafado (R$ 5.000,00) e sua correspondência por extenso (dez mil reais), gerando inequívoca obscuridade no comando judicial. A fundamentação da sentença foi clara ao fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Portanto, o valor correto é R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido o erro material constatado. No que tange à alegada obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024, entendo que não procede a irresignação da embargante. A redação do dispositivo sentencial foi suficientemente clara ao determinar a aplicação da nova redação do artigo 406 do Código Civil, mencionando expressamente "IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros". Tal disposição está em perfeita consonância com a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização monetária e juros moratórios. A nova legislação estabelece que a taxa SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo aplicável de forma unitária. A menção separada ao IPCA e à SELIC no dispositivo não gera obscuridade, mas apenas esclarece os componentes que integram a taxa SELIC, conforme a nova sistemática legal. Não há, portanto, qualquer bis in idem ou cumulação indevida, uma vez que a aplicação da SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, já contempla ambos os institutos de forma integrada. A tentativa da embargante de obter esclarecimentos adicionais sobre a metodologia de cálculo revela-se, em verdade, como rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. O dispositivo sentencial foi claro ao determinar a aplicação da nova redação do artigo 406 do Código Civil a partir de 01/07/2024, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mera discordância da parte com o decidido. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material constatado no item "c" do dispositivo da sentença embargada, determinando que onde se lê "R$ 5.000,00 (dez mil reais)" leia-se "R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0028154-62.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: MAIRA LOHANA DE BRITO MELO SANTOS INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença de Id 59234946, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por MAIRA LOHANA DE BRITO MELO SANTOS, alegando omissão quanto à comprovação da prestação de serviços relacionados às tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, erro material no valor fixado para restituição da tarifa de registro de contrato, e omissão quanto à aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora. Foram apresentadas contrarrazões pela embargada ao Id 61915936, sustentando que não há omissão na sentença, mas sim correto exercício do controle de onerosidade excessiva das tarifas questionadas, conforme autoriza o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Primeiramente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar o Banco Votorantim S.A. como sucessor da BV Financeira S.A. Anote-se. No que tange à alegada omissão quanto à comprovação da prestação de serviços de registro de contrato e avaliação de bem, verifica-se que não há omissão na sentença embargada. A decisão fundamentou-se adequadamente no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958 do STJ), que estabeleceu ser válida a cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. A sentença reconheceu expressamente que o réu não comprovou a efetiva prestação dos serviços relacionados em sede de contestação, razão pela qual entendeu descabível sua cobrança. Esta fundamentação está em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige não apenas a prova da prestação do serviço, mas também que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS . POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2 . TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 .Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3 .1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 . possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3 .2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4 . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Ainda que a instituição financeira tenha juntado documentos alegando comprovar a prestação dos serviços, este Juízo exerceu legitimamente o controle da onerosidade excessiva das tarifas, conforme autorizado pela jurisprudência superior. A mera apresentação de documentos não afasta automaticamente a possibilidade de análise da proporcionalidade e razoabilidade dos valores cobrados, especialmente quando se trata de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao alegado erro material no valor da tarifa de registro de contrato, constata-se efetivamente a ocorrência de equívoco. A sentença embargada determinou a restituição conjunta das tarifas de avaliação de bem (R$ 317,00) e registro de contrato, indicando incorretamente o valor de R$ 509,00 para esta última. Conforme demonstrado pelo contrato juntado aos autos, o valor correto da tarifa de registro de contrato é de R$ 262,19. O valor de R$ 509,00 refere-se à tarifa de cadastro, que sequer foi objeto de condenação na sentença. Desta forma, deve ser corrigido o erro material para fazer constar que o valor da tarifa de registro de contrato a ser restituído é de R$ 262,19, mantendo-se o valor de R$ 317,00 para a tarifa de avaliação de bem, totalizando R$ 579,19 a título de restituição. Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto à aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora, entendo que não há omissão a ser sanada. A sentença fixou adequadamente a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em consonância com a legislação vigente e jurisprudência aplicável. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido entendimento sobre a aplicação da Taxa Selic em determinadas situações, a escolha pelos índices utilizados na sentença encontra-se dentro da discricionariedade judicial e não caracteriza omissão passível de correção via embargos declaratórios. A fundamentação apresentada na decisão embargada é suficiente e adequada ao caso concreto. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material identificado, de modo que onde se lê "Registro de Contrato, no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais)", deve-se ler "Registro de Contrato, no valor de R$ 262,19 (duzentos e sessenta e dois reais dezenove centavos)". Consequentemente, a condenação à restituição deve observar o valor correto de R$ 262,19 referente à tarifa de registro de contrato e R$ 317,00 referente à tarifa de avaliação de bem, totalizando R$ 579,19, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0004363-40.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Dando prosseguimento ao andamento da ação e no intuito de instruir o feito e dar maiores elementos de convicção ao julgamento da demanda, nomeio como perito o CONTADOR Eduardo da Costa Pinto, e-mail: ecp.pericias@gmail.com, telefone: (17) 9966-2242 o qual deverá ser intimado para, em aceitando encargo, realizar perícia nos documentos dos autos, devendo a perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e esclarecer se os danos ocorridos no imóvel da autora foram decorrentes da obra de construção do imóvel de responsabilidade da ré ou se, caso preexistentes, houve agravamento dos danos. O laudo pericial deverá ser entregue na Serventia no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (art. 465, caput e 466, caput, CPC). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (§ 1º do art. 465, CPC). Contudo, verificando-se que exaurida tal medida pelas partes (requerente e requerida), ficará prejudicada esta orientação. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º do art. 465, CPC), registrando-se que a perita somente pode escusar-se do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art. 467). Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento dos honorários periciais (§ 3º do art. 465, CPC). Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Ato contínuo e considerando o requerimento feito nos autos, intime-se a parte autora para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais. Realizado o depósito, comunique-se a perita designada para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar, querendo, a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, CPC). Após a realização da perícia, será designada audiência de instrução e julgamento, caso necessário. Intimem-se. Ciência ao perito nomeado. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0840038-79.2021.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS BORGES, MARIA IRENE PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 5 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0840038-79.2021.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS BORGES, MARIA IRENE PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 5 de julho de 2025