Marcos Luiz De Sa Rego
Marcos Luiz De Sa Rego
Número da OAB:
OAB/PI 003083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 76 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJCE, TJSP, TRT16, TRF1
Nome:
MARCOS LUIZ DE SA REGO
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014343-74.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO JOSE LEOCADIO DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de FRANCISCO JOSE LEOCADIO DOS ANJOS, qualificados nos autos. Na petição inicial, a AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu a busca e apreensão de veículo sob alienação fiduciária ao requerido. Praticados diversos atos processuais, a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS requereu habilitação como cessionária do crédito (ID. 13177519 - pág. 70). Na petição de ID. 13600317 a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS requereu a conversão da busca e apreensão em execução, deferido no ID. 22350959. No despacho de ID. 38094124, foi deferida a sucessão processual da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo da demanda. Após, o executado peticionou no ID. 38545377 pela extinção da execução tendo em vista que o banco autor não juntou nos autos a cédula de crédito original em que se funda a presente ação. Instada, a parte exequente peticionou no ID. 48757606 aduzindo a desnecessidade de juntada de cédula de contrato original. No ID. 62000536, foi determinada à parte exequente a apresentação da cédula à secretaria do Juízo. Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Na sequência, a parte executada peticionou no ID. 65856838 pela extinção da demanda. É o relatório. DECIDO. A ação de execução decorrente de cédula de crédito bancário deve ser instruída com a via original da cédula que lhe dá sustento, em respeito ao princípio da cartularidade, sendo documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão e da ação de execução correspondente. A Cédula de Crédito Bancário é considerada pela Lei nº 10.931 /2004 "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". Nesse contexto, entende-se que a Cédula de Crédito Bancário tem as mesmas características dos demais títulos de créditos, dentre elas, a cartularidade, a literalidade, a autonomia, abstração e circulação. O artigo 29, § 1º da Lei nº 10.931 /2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é "transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário". Assim, diante da possibilidade de endosso, ou seja, de que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, este deve comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912). 4. Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0024595-97 .2016.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA DIGITALIZADA. NECESSIDADE DE JUNTAR O CONTRATO ORIGINAL. TÍTULO ORIGINAL NÃO APRESENTADO RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de ser imperativa, via de regra, a apresentação do título original para embasar a ação de execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. A apresentação de cópia do contrato de forma digitalizada no processo não é suficiente para a instrução do feito, já que há possibilidade de circulação do título original. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009992-14 .2021.8.17.2810, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apresentação de cópia de Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para a instrução da ação de execução de título extrajudicial, porque é possível a circulação do título original, com a transferência dos direitos cambiais que emergem da cártula. 2. Na falta de atendimento ao comando judicial de emenda para a apresentação original da cédula de crédito bancário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, e 330, IV, e 924, I todos do CPC). 3. No caso, não é razoável conceder indeterminadas oportunidades de manifestação ou para cumprir seu dever processual de promover o regular andamento do processo. Portanto, não se encontra configurada a violação de qualquer princípio processual. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07020119720218070019 1882368, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) No presente caso, tendo sido a parte exequente intimada para proceder à juntada do documento original que embasa a execução a parte exequente não deu cumprimento ao comando judicial. Diante dessa situação, ante a falta de documento indispensável ao regular processamento da presente execução, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual. Ante o exposto, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Custa e honorários sucumbenciais, no valor de 10% sobre o valor da exequente, a cargo da parte exequente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821974-55.2020.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: D. E. S. REQUERENTE: A. M. S. B., J. I. S. B., A. F. C. B., J. H. B. L., H. H. B., E. H. B. C. B., E. H. B., A. H. B., W. C. D. H. B. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores legais, para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 76340647, bem como do seguinte trecho a seguir: " (...) Considerando que o ponto controvertido da demanda é a existência ou não da união estável informada na exordial, bem como a alegação de alimentos retidos pelo órgão empregador do de cujus que seriam de titularidade da autora, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem seu interesse em produzir provas sobre o ponto controvertido, especificando-as e justificando-as mediante a juntada de documentos comprobatórios, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Existindo interesse na produção de prova testemunhal, nos termos do §4.º do art. 357 do CPC, as partes deverão, também no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR NOS AUTOS O ROL DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora e os requeridos, via DJEN." Teresina, 9 de julho de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802042-47.2021.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS REU: FRANCISCA MARIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. TERESINA, 8 de julho de 2025. DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0006360-92.2010.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELANTE: MANOEL DOS SANTOS ROCHA APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – DESERÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DOS SANTOS ROCHA contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Coisa Móvel ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora apelado. Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência. No entanto, a concessão de tais benefícios foi indeferida sendo ainda determinado o recolhimento do preparo recursal (Decisão - Num. 22425163). Determinado o recolhimento do preparo recursal, o apelante não efetuou seu pagamento. É, em síntese, o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, a parte apelante fora intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Contudo, verifica-se que a parte apelante não cumpriu o determinado. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação no valor correto ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 20 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825449-19.2020.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: J. M. P. D. S. REQUERIDO: E. D. C. B. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Sentença de ID de nº 75062899. Teresina, 30 de maio de 2025. MARIA LUIZA COSTA MACHADO Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006059-43.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTERESSADO: CLEITON LUIZ VELOSO MOURA DECISÃO Proceda-se a busca de endereços junto ao SIEL, INFOJUD E RENAJUD. Nome CLEITON LUIZ VELOSO MOURA CPF/CNPJ 012.526.893-90 Endereço AV GOV GAYOSO E ALMENDRA, N° 00288, , SAO CRISTOVAO - TERESINA - PI, CEP: 64052-100 CPF/CNPJ: 012.526.893-90 Nome do contribuinte: CLEITON LUIZ VELOSO MOURA Tipo logradouro Endereço: RUA ARLINDO NOGUEIRA Número: 736 Complemento: Bairro: CENTRO Município: TERESINA UF: PI CEP: 64001-290 Telefone: nome CLEITON LUIZ VELOSO MOURA data_nascimento 15/06/1986 mae AUZENI DA COSTA VELOSO MOURA pai WALTER RIBEIRO MOURA endereco RUA CEL. JOAO RIBEIRO G. FILHO, S/N numero 0 cep 64400000 bairro VILA NOVA cidade AMARANTE Determino o sobrestamento do feito, enquanto o cartório diligencia a citação do executado em cada um dos endereços indicados. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812673-79.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: EUSA MARIA ALVES SOBRINHO FERNANDES DECISÃO Proceda-se a busca de endereços no SIEL, INFOJUD E RENAJUD. Ausente novo endereço, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias. Na hipótese de endereço diverso, expeça-se mandado de busca e apreensão. nome EUSA MARIA ALVES SOBRINHO FERNANDES data_nascimento 06/01/1971 mae MARIA ALVES DO NASCIMENTO SOBRINHO pai RAIMUNDO PAULO SOBRINHO endereco BAMBUH numero 0 cep 65630000 bairro POVOADO ÁGUA LIMPA - ZONA RURAL cidade TIMON uf MA telefone +5586995094125 sexo F ome do contribuinte: EUSA MARIA ALVES SOBRINHO FERNANDES Tipo logradouro Endereço: POVOADO BAMBU Número: 1 Complemento: Bairro: RUAL Município: TIMON UF: MA CEP: 65630-020 Telefone: Nome EUSA MARIA ALVES SOBRINHO FERNANDES CPF/CNPJ 397.287.733-15 Endereço AV NORTE SUL, N° 02365, , SANTO ANTONIO - TERESINA - PI, CEP: 64028-350 Nome EUSA MARIA ALVES SOBRINHO FERNANDES CPF/CNPJ 397.287.733-15 Endereço QUADRA 62 LOTE 20 CASA A, N° , , PROMORAR - TERESINA - PI, CEP: 64003-200 TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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