Marcos Luiz De Sa Rego

Marcos Luiz De Sa Rego

Número da OAB: OAB/PI 003083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 83 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT22, TJCE, TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TJPI
Nome: MARCOS LUIZ DE SA REGO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0022517-38.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] INTERESSADO: ALDA CAMPOS DE ALMEIDA INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s)devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em)o pagamento do valor indicado na planilhado exequente. II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC), devendo ser expedido certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, e remetido os autos à CENTRASE. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805484-50.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO (OAB/PI Nº. 3.083-A) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº. 7.036-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA contra sentença que julgou improcedentes, liminarmente, os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c consignação de pagamento de parcelas incontroversas, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A. A sentença foi proferida com base no art. 332, I e III, do CPC, sob o fundamento de que a matéria era unicamente de direito e que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do mérito. A parte autora/apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ressaltando a ausência do contrato a ser revisado e a negativa de produção de provas, em especial perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser anulada, diante da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de provas foi expressamente requerida pela parte autora, especialmente a realização de perícia contábil, o que evidencia a necessidade de instrução probatória para a adequada resolução da controvérsia. O juiz de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 332 do CPC, sem oportunizar a produção das provas requeridas, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988. O contrato objeto da revisão não foi juntado aos autos, e, mesmo assim, o mérito da ação foi decidido, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece como nulo o julgamento antecipado da lide em situações em que a parte não teve oportunidade de produzir prova essencial ao deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção de provas por ela requeridas, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. A ausência de documento essencial à controvérsia, como o contrato objeto da revisão, inviabiliza o julgamento de mérito sem instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 332, I e III; 355, I; 487, I; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1816786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0820428-28.2021.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJMG, AC nº 10051170032976001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 10.03.2021; TJBA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 23.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA (ID 12876797) em face da sentença (ID 12876795) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO (Processo Nº. 0805484-50.2023.8.18.0140) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., na qual, o magistrado de 1º grau, julgando antecipadamente a lide, convencido da desnecessidade da realização de qualquer outra prova, julgou improcedentes liminarmente os pedidos postos na inicial, com fulcro no art. 332, I e III, do Código de Processo Civil e, por consequência, resolvendo o mérito da presente demanda, conforme o disposto no artigo 487, I, do Código de Ritos, condenando a parte autora/apelante ao recolhimento das custas processuais, sob condição de suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, alegando que o julgador a quo aplicou de forma equivocada o art. 285-A do CPC, na medida em que não atendeu aos requisitos elencados no mesmo. Aduz que o julgamento antecipado da lide, sem apresentação das provas requeridas em sede de contestação prejudicou a ampla defesa. No mérito, ressalta a relativização do “pacta sunt servanda” e da necessidade de perícia contábil, discorre sobre a vedação da capitalização mensal dos juros e, por fim, pede a desconstituição da sentença ou, subsidiariamente, que seja revisado o contrato e autorizado o depósito das parcelas tidas como incontroversas. A apelada apresentou suas contrarrazões, impugnando a Justiça Gratuita, refutando as razões recursais apontadas pela apelante e pugnando pelo improvimento do recurso (ID.12876803) É o que importa relatar. Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da Justiça Gratuita. A parte apelada, apesar de impugnar a justiça Gratuita, nada colacionou de prova para fundamentar o pedido, razão pela qual, deve ser mantida a decisão que concedeu a referida benesse. Recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID 12664120). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 2 – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE – NULIDADE DA SENTENÇA Alega a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o magistrado ter julgado antecipadamente a lide, sem ter oportunizado a produção de provas protestadas em sua peça de defesa. A autora/apelante, quando do ajuizamento da demanda, protestou pela realização de perícia contábil e, ainda, por provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito. Entretanto, o Juízo a quo, julgou antecipadamente a lide, proferiu o seguinte entendimento: “Não há dilação probatória necessária. Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido, conforme o permissivo nos artigos 12, §2º, I e 332 do Código de Processo Civil “. O art. 355, I, do CPC, assim dispõe: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II (...)” No caso dos autos, o magistrado promoveu o julgado sem oportunizar a produção de provas, requerida pelo apelante em sua peça de defesa. Contudo, os argumentos do recorrente foram desprezados pelo magistrado a quo que entendeu, equivocadamente, pela desnecessidade de dilação probatória. Ademais, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda sem a juntada do contrato a ser revisado, objeto da presente ação, tendo o magistrado julgado o mérito da demanda sem a existência do contrato a ser revisado. O julgamento antecipado da lide, neste caso, sem a produção de prova essencial e expressamente requerida pela parte configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional do apelante à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O princípio do livre convencimento do Juiz não pode atropelar o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional, sendo descabido o desprezo da pretensão de se produzir prova requerida, tida como necessária para a demonstração dos fatos aduzidos. Ademais, não poderia o julgador proferir o referido julgado, sem a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção das provas por elas requeridas, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. 2. Preliminar suscitada de ofício. 3. Acolhimento. 4. Recurso apelatório interposto prejudicado.(TJ-PI - Apelação Cível: 0820428-28.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas. A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2. Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3. A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.(TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020). Desta forma, além da ausência do contrato a ser revisado, não poderia o magistrado promover a sentença sem oportunizar ao autor a produção de provas pelas quais protestou em sua peça inicial. A sentença recorrida deve ser nulificada, para que, seja realizada a instrução processual e, ainda, a produção das provas, de modo a promover a busca da verdade real, em observância ao devido processo legal. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção das provas por elas requeridas, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. 4 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0002202-52.2010.5.22.0004 AUTOR: GILVAN DA SILVA LIMA RÉU: CICERO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8a050 proferido nos autos. Vistos etc.,   Considerando o teor da certidão de ID nº 57d36dc, notifique-se o proponente, Sr. ANTÔNIO ORLANDO DA SILVA, o qual, na petição de ID nº 38613c8, apresentou proposta no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que efetue o depósito judicial do referido montante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desclassificação da oferta. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN DA SILVA LIMA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0002202-52.2010.5.22.0004 AUTOR: GILVAN DA SILVA LIMA RÉU: CICERO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8a050 proferido nos autos. Vistos etc.,   Considerando o teor da certidão de ID nº 57d36dc, notifique-se o proponente, Sr. ANTÔNIO ORLANDO DA SILVA, o qual, na petição de ID nº 38613c8, apresentou proposta no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que efetue o depósito judicial do referido montante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desclassificação da oferta. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DE OLIVEIRA SANTOS - ROLDTUR TURISMO LTDA - ME
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822964-07.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda, Partilha] REQUERENTE: J. N. D. N. L. REQUERIDO: R. C. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerida, via patrono legal, para especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, em especial depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Caso haja o requerimento de oitiva de testemunha, a parte deve apresentar o respectivo rol, no prazo comum de quinze dias úteis, contados a partir da intimação desta decisão, a teor do art. 357, § 4º, do CPC. Teresina-PI, 9 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809676-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MAURICIO PORTELA DA SILVA, MAURICIO PORTELA DA SILVA REU: BEATRIZ COSTA SOUSA, LERRANDER DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 9 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810536-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCINALDO MONTEIRO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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