Marcos Luiz De Sa Rego

Marcos Luiz De Sa Rego

Número da OAB: OAB/PI 003083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Luiz De Sa Rego possui 83 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRF1, TRT16, TJCE, TJSP, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: MARCOS LUIZ DE SA REGO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (16) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0022517-38.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] INTERESSADO: ALDA CAMPOS DE ALMEIDA INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPACHO I – Nos termos do art. 523, caput, CPC, tratando-se de obrigação por quantia certa, intime(m)-se o(s)devedor(es), por intermédio do seu procurador legalmente constituído (via DJ-PI), caso sejam assistidos pela Defensoria Pública ou não tenham procurador habilitado, intimem-se via postal com ARMP, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar(em)o pagamento do valor indicado na planilhado exequente. II – Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523, CPC, a multa e os honorários, previstos no § 1º, do art. 523, CPC, incidirão sobre o restante. III – Na hipótese do não pagamento voluntário no prazo definido no caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (§ 1º, art. 523, CPC), devendo ser expedido certidão de triagem, conforme anexo do Provimento TJPI nº 10/2025, e remetido os autos à CENTRASE. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805484-50.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA ADVOGADO: MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO (OAB/PI Nº. 3.083-A) APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº. 7.036-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA contra sentença que julgou improcedentes, liminarmente, os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c consignação de pagamento de parcelas incontroversas, ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A. A sentença foi proferida com base no art. 332, I e III, do CPC, sob o fundamento de que a matéria era unicamente de direito e que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento do mérito. A parte autora/apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ressaltando a ausência do contrato a ser revisado e a negativa de produção de provas, em especial perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser anulada, diante da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de provas foi expressamente requerida pela parte autora, especialmente a realização de perícia contábil, o que evidencia a necessidade de instrução probatória para a adequada resolução da controvérsia. O juiz de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, nos termos do art. 332 do CPC, sem oportunizar a produção das provas requeridas, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988. O contrato objeto da revisão não foi juntado aos autos, e, mesmo assim, o mérito da ação foi decidido, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece como nulo o julgamento antecipado da lide em situações em que a parte não teve oportunidade de produzir prova essencial ao deslinde da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção de provas por ela requeridas, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. A ausência de documento essencial à controvérsia, como o contrato objeto da revisão, inviabiliza o julgamento de mérito sem instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 332, I e III; 355, I; 487, I; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1816786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0820428-28.2021.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJMG, AC nº 10051170032976001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 10.03.2021; TJBA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 23.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE MACEDO SOUSA (ID 12876797) em face da sentença (ID 12876795) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS INCONTROVERSAS EM JUÍZO (Processo Nº. 0805484-50.2023.8.18.0140) ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., na qual, o magistrado de 1º grau, julgando antecipadamente a lide, convencido da desnecessidade da realização de qualquer outra prova, julgou improcedentes liminarmente os pedidos postos na inicial, com fulcro no art. 332, I e III, do Código de Processo Civil e, por consequência, resolvendo o mérito da presente demanda, conforme o disposto no artigo 487, I, do Código de Ritos, condenando a parte autora/apelante ao recolhimento das custas processuais, sob condição de suspensão de sua exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença, alegando que o julgador a quo aplicou de forma equivocada o art. 285-A do CPC, na medida em que não atendeu aos requisitos elencados no mesmo. Aduz que o julgamento antecipado da lide, sem apresentação das provas requeridas em sede de contestação prejudicou a ampla defesa. No mérito, ressalta a relativização do “pacta sunt servanda” e da necessidade de perícia contábil, discorre sobre a vedação da capitalização mensal dos juros e, por fim, pede a desconstituição da sentença ou, subsidiariamente, que seja revisado o contrato e autorizado o depósito das parcelas tidas como incontroversas. A apelada apresentou suas contrarrazões, impugnando a Justiça Gratuita, refutando as razões recursais apontadas pela apelante e pugnando pelo improvimento do recurso (ID.12876803) É o que importa relatar. Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Apelante beneficiária da Justiça Gratuita. A parte apelada, apesar de impugnar a justiça Gratuita, nada colacionou de prova para fundamentar o pedido, razão pela qual, deve ser mantida a decisão que concedeu a referida benesse. Recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID 12664120). Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 2 – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE – NULIDADE DA SENTENÇA Alega a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o magistrado ter julgado antecipadamente a lide, sem ter oportunizado a produção de provas protestadas em sua peça de defesa. A autora/apelante, quando do ajuizamento da demanda, protestou pela realização de perícia contábil e, ainda, por provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito. Entretanto, o Juízo a quo, julgou antecipadamente a lide, proferiu o seguinte entendimento: “Não há dilação probatória necessária. Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido, conforme o permissivo nos artigos 12, §2º, I e 332 do Código de Processo Civil “. O art. 355, I, do CPC, assim dispõe: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II (...)” No caso dos autos, o magistrado promoveu o julgado sem oportunizar a produção de provas, requerida pelo apelante em sua peça de defesa. Contudo, os argumentos do recorrente foram desprezados pelo magistrado a quo que entendeu, equivocadamente, pela desnecessidade de dilação probatória. Ademais, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda sem a juntada do contrato a ser revisado, objeto da presente ação, tendo o magistrado julgado o mérito da demanda sem a existência do contrato a ser revisado. O julgamento antecipado da lide, neste caso, sem a produção de prova essencial e expressamente requerida pela parte configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional do apelante à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O princípio do livre convencimento do Juiz não pode atropelar o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional, sendo descabido o desprezo da pretensão de se produzir prova requerida, tida como necessária para a demonstração dos fatos aduzidos. Ademais, não poderia o julgador proferir o referido julgado, sem a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção das provas por elas requeridas, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. 2. Preliminar suscitada de ofício. 3. Acolhimento. 4. Recurso apelatório interposto prejudicado.(TJ-PI - Apelação Cível: 0820428-28.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas. A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2. Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3. A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.(TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020). Desta forma, além da ausência do contrato a ser revisado, não poderia o magistrado promover a sentença sem oportunizar ao autor a produção de provas pelas quais protestou em sua peça inicial. A sentença recorrida deve ser nulificada, para que, seja realizada a instrução processual e, ainda, a produção das provas, de modo a promover a busca da verdade real, em observância ao devido processo legal. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção das provas por elas requeridas, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. 4 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0002202-52.2010.5.22.0004 AUTOR: GILVAN DA SILVA LIMA RÉU: CICERO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8a050 proferido nos autos. Vistos etc.,   Considerando o teor da certidão de ID nº 57d36dc, notifique-se o proponente, Sr. ANTÔNIO ORLANDO DA SILVA, o qual, na petição de ID nº 38613c8, apresentou proposta no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que efetue o depósito judicial do referido montante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desclassificação da oferta. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN DA SILVA LIMA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0002202-52.2010.5.22.0004 AUTOR: GILVAN DA SILVA LIMA RÉU: CICERO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c8a050 proferido nos autos. Vistos etc.,   Considerando o teor da certidão de ID nº 57d36dc, notifique-se o proponente, Sr. ANTÔNIO ORLANDO DA SILVA, o qual, na petição de ID nº 38613c8, apresentou proposta no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que efetue o depósito judicial do referido montante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desclassificação da oferta. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DE OLIVEIRA SANTOS - ROLDTUR TURISMO LTDA - ME
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810536-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCINALDO MONTEIRO DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014343-74.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: FRANCISCO JOSE LEOCADIO DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pela ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de FRANCISCO JOSE LEOCADIO DOS ANJOS, qualificados nos autos. Na petição inicial, a AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu a busca e apreensão de veículo sob alienação fiduciária ao requerido. Praticados diversos atos processuais, a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS requereu habilitação como cessionária do crédito (ID. 13177519 - pág. 70). Na petição de ID. 13600317 a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS requereu a conversão da busca e apreensão em execução, deferido no ID. 22350959. No despacho de ID. 38094124, foi deferida a sucessão processual da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no polo ativo da demanda. Após, o executado peticionou no ID. 38545377 pela extinção da execução tendo em vista que o banco autor não juntou nos autos a cédula de crédito original em que se funda a presente ação. Instada, a parte exequente peticionou no ID. 48757606 aduzindo a desnecessidade de juntada de cédula de contrato original. No ID. 62000536, foi determinada à parte exequente a apresentação da cédula à secretaria do Juízo. Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Na sequência, a parte executada peticionou no ID. 65856838 pela extinção da demanda. É o relatório. DECIDO. A ação de execução decorrente de cédula de crédito bancário deve ser instruída com a via original da cédula que lhe dá sustento, em respeito ao princípio da cartularidade, sendo documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão e da ação de execução correspondente. A Cédula de Crédito Bancário é considerada pela Lei nº 10.931 /2004 "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". Nesse contexto, entende-se que a Cédula de Crédito Bancário tem as mesmas características dos demais títulos de créditos, dentre elas, a cartularidade, a literalidade, a autonomia, abstração e circulação. O artigo 29, § 1º da Lei nº 10.931 /2004 dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é "transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário". Assim, diante da possibilidade de endosso, ou seja, de que o credor originário tenha previamente transferido o seu crédito a terceiro, este deve comprovar ser legítimo credor mediante apresentação do título original. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912). 4. Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0024595-97 .2016.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA DIGITALIZADA. NECESSIDADE DE JUNTAR O CONTRATO ORIGINAL. TÍTULO ORIGINAL NÃO APRESENTADO RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de ser imperativa, via de regra, a apresentação do título original para embasar a ação de execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. A apresentação de cópia do contrato de forma digitalizada no processo não é suficiente para a instrução do feito, já que há possibilidade de circulação do título original. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009992-14 .2021.8.17.2810, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. INDISPENSÁVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apresentação de cópia de Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para a instrução da ação de execução de título extrajudicial, porque é possível a circulação do título original, com a transferência dos direitos cambiais que emergem da cártula. 2. Na falta de atendimento ao comando judicial de emenda para a apresentação original da cédula de crédito bancário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (artigo 321, parágrafo único, e 330, IV, e 924, I todos do CPC). 3. No caso, não é razoável conceder indeterminadas oportunidades de manifestação ou para cumprir seu dever processual de promover o regular andamento do processo. Portanto, não se encontra configurada a violação de qualquer princípio processual. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07020119720218070019 1882368, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) No presente caso, tendo sido a parte exequente intimada para proceder à juntada do documento original que embasa a execução a parte exequente não deu cumprimento ao comando judicial. Diante dessa situação, ante a falta de documento indispensável ao regular processamento da presente execução, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual. Ante o exposto, com base no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. Custa e honorários sucumbenciais, no valor de 10% sobre o valor da exequente, a cargo da parte exequente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821974-55.2020.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: D. E. S. REQUERENTE: A. M. S. B., J. I. S. B., A. F. C. B., J. H. B. L., H. H. B., E. H. B. C. B., E. H. B., A. H. B., W. C. D. H. B. INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores legais, para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 76340647, bem como do seguinte trecho a seguir: " (...) Considerando que o ponto controvertido da demanda é a existência ou não da união estável informada na exordial, bem como a alegação de alimentos retidos pelo órgão empregador do de cujus que seriam de titularidade da autora, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem seu interesse em produzir provas sobre o ponto controvertido, especificando-as e justificando-as mediante a juntada de documentos comprobatórios, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Existindo interesse na produção de prova testemunhal, nos termos do §4.º do art. 357 do CPC, as partes deverão, também no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR NOS AUTOS O ROL DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS, sob pena de preclusão. Intime-se a parte autora e os requeridos, via DJEN." Teresina, 9 de julho de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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