Osorio Marques Bastos Filho
Osorio Marques Bastos Filho
Número da OAB:
OAB/PI 003088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osorio Marques Bastos Filho possui 70 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, STJ, TJPI, TRT5, TJGO, TJSP, TJPA, TJDFT, TRT21, TRT22, TJMT
Nome:
OSORIO MARQUES BASTOS FILHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000472-53.2014.8.18.0092 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: EDILTON ROCHA FILHOREQUERIDO: MUNICIPIO DE JULIO BORGES DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública Municipal. 2. Retifique-se a autuação, caso necessário. 3. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 4. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 5. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, remetendo-os, em seguida, à COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS para pagamento. 7. Após, arquivem-se os autos provisoriamente até o pagamento das requisições. 8. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 9. Intimem-se. 10. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001686-81.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUETONIO PINHEIRO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 13 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA AR 0081061-69.2025.5.22.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI RÉU: MARIA DO SOCORRO NERES DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Tribunal Pleno PROCESSO TRT AR Nº 0081061-69.2025.5.22.0000 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ Advogado: Osório Marques Bastos RÉ: MARIA DO SOCORRO NERES DE JESUS Relator: Des. Francisco Meton Marques de Lima. CLS. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de liminar de suspensão da execução nos autos originários, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, nos termos do art. 966, incisos II, V e VIII, do CPC, em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000554-59.2023.5.22.0108, que condenou o ente público a efetuar o depósito das parcelas de FGTS em favor da parte autora Maria do Socorro Neres de Jesus. O Município requer, em sede liminar, a suspensão da eficácia da decisão rescindenda, notadamente para impedir a execução e os efeitos constritivos incidentes sobre verbas públicas, argumentando que a reclamante estaria submetida ao Regime Jurídico Estatutário desde 2008, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho e tornaria prescrita a pretensão autoral. É o relatório. Decido. De início, observa-se que a decisão combatida encontra-se transitada em julgado, o que autoriza, em tese, o manejo da ação rescisória, estando presentes os requisitos formais e a tempestividade. No que tange ao pedido de tutela de urgência, faz-se necessário perquirir acerca da existência dos requisitos necessários para a sua concessão, uma vez que se trata de revolver efeitos de decisão passada em julgado. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O fumus boni iuris refere-se à plausibilidade do direito invocado, devendo este se mostrar verossímil e de fácil convencimento. Já o periculum in mora consiste no risco de prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional, o que justifica a atuação imediata do Judiciário. A tutela pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Contudo, é vedada a concessão da tutela antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência são cumulativos, exigindo-se a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, legitimando uma cognição sumária por parte do magistrado. Em análise preliminar da prova constante nos autos, verifica-se que o Município não demonstrou cabalmente a efetiva transmudação do vínculo jurídico da parte autora de celetista para estatutário. A simples existência da Lei Municipal nº 157/2008 não basta, uma vez que ausentes documentos como portaria de enquadramento, publicação oficial ou registro funcional atualizado, que demonstrem a alteração do regime jurídico de forma concreta e específica. Em contrapartida, consta nos autos da reclamação trabalhista cópia da CTPS com vínculo celetista reconhecido, bem como revelia do Município naquela ação, o que, à luz do devido processo legal, autorizaria a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte trabalhadora, porém trata-se de questão de ordem pública, uma vez que relativa a assunção de cargo público, pelo que necessária a comprovação das formalidades legais exigidas na lei. Ainda assim, não se pode ignorar o fato de que a execução está em andamento, havendo risco de grave dano à administração pública, com bloqueio de verbas públicas e imposição de multa, o que justifica a concessão parcial da liminar, com suspensão dos atos executórios até o julgamento final da presente Ação Rescisória. Por fim, determina-se à parte autora (Município) que comprove documentalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetivação dos atos administrativos concretos necessários à transmudação do vínculo jurídico da parte autora da ação originária, sob pena de indeferimento do pedido rescisório por ausência de prova mínima da alegada violação à norma jurídica. Desse modo, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para suspender os atos executórios da sentença proferida nos autos da RT n.º 0000554-59.2023.5.22.0108, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória. Comunique-se o d. Juízo da execução para suspender a execução nos autos do processo 0000554-59.2023.5.22.0108. Em seguida, notifique-se o Município de Palmeira do Piauí para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a existência de atos formais de transmudação de regime celetista para estatutário da servidora Maria do Socorro Neres de Jesus. Após a resposta do Município, ou decorrido o prazo assinalado para tal, cite-se a ré, para, querendo, no prazo de 20 dias, contestar a ação, nos termos do art. 970 do CPC, bem como para se manifestar acerca dos documentos porventura juntados aos autos pelo Município de Palmeira do Piauí. Decorrido o prazo concedido à ré, com ou sem defesa, retornem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Teresina, 4 de abril de 2025. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. MARIA UILDES DE LIMA SOBRAL Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO NERES DE JESUS
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000127-16.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: SAMUEL DA SILVA ALVES BEZERRA RECLAMADO: V SCHULZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f374ff7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em manifestação registrada sob o ID.d1eddee, o exequente requereu a juntada aos autos dos extratos de cartões de crédito da executada, com o objetivo de identificar eventual padrão elevado de consumo, o que poderia indicar que tais despesas estão sendo suportadas por terceiros e, em tese, estariam relacionados à movimentação do patrimônio financeiro da reclamada. Considerando que as medidas executórias adotadas até o presente momento restaram frustradas, autorizo a quebra do sigilo de dados da executada, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, diante do inadimplemento da obrigação e da não localização de bens penhoráveis, o que caracteriza, em tese, conduta de ocultação de bens, direitos e valores. Dessa forma, autorizo a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis para a obtenção dos extratos de cartões de crédito em nome da reclamada, referentes ao período de 01/01/2025 a 30/06/2025. Após a juntada dos referidos extratos, intime-se o reclamante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeria o que entender de direito. Mantenho a decisão em sigilo, visando resguardar a efetividade da medida executória determinada. Cumpra-se. MACAU/RN, 10 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DA SILVA ALVES BEZERRA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0758866-11.2025.8.18.0000 Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PACIENTE: D. P. M. Advogado do(a) PACIENTE: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A IMPETRADO: 1. V. D. C. D. B. J. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO do IMPETRANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, da Decisão de ID nº 26324256. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 10 de julho de 2025
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 219350/PI (2025/0252673-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : ADELZON SOUSA SANTOS ADVOGADO : OSÓRIO MARQUES BASTOS FILHO - PI003088 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004888-66.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINETE LIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINETE LIMA DE SOUSA OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - (OAB: PI3088) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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