Jonatas Barreto Neto

Jonatas Barreto Neto

Número da OAB: OAB/PI 003101

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: JONATAS BARRETO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800404-32.2023.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YAREMA NEGREIROS DO MONTE Advogado do(a) RECORRENTE: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800648-07.2024.8.18.0073 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: A. B. A.REQUERIDO: M. A. D. O. S. DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de quinze dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756039-61.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS MARIANO Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001311-26.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001311-26.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO RIBEIRO SOARES INDUSTRIA DE CERAMICA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em desfavor de RAIMUNDO RIBEIRO SOARES INDÚSTRIA DE CERÂMICA – ME, cujo objeto é o ressarcimento ao erário de verbas despendidas com o pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença. A autarquia previdenciária alega que ao empregador é conferido o chamado poder empregatício ou poder hierárquico, devendo assegurar um ambiente de trabalho saudável, incluindo medidas de proteção dos empregados contra atos inseguros por eles praticados, não havendo falar em delegação de fiscalização da atividade laborativa ao próprio empregado. Salienta que a constatação da ocorrência de ato inseguro não conduz à culpa exclusiva do empregado, já que, ainda que haja negligência, imprudência ou imperícia do trabalhador, tal culpa não tem o condão de excluir totalmente o dever jurídico do empregador em organizar o meio ambiente de trabalho de molde a evitar que eventuais falhas humanas redundem em eventos danosos. Relata a omissão culposa do empregador na fiscalização no cumprimento das normas de segurança do trabalho foi a verdadeira causa do acidente de trabalho, tendo sido demonstrados os requisitos necessários à sua responsabilização/condenação pelo evento danoso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001311-26.2013.4.01.4003 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, a presente apelação merece provimento. De fato, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS está legitimado a ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por acidente de trabalho que tenha ensejado a concessão de benefício previdenciário, desde que comprove o dolo ou a culpa do demandado no descumprimento das obrigações relativas às normas de segurança e higiene do trabalho, conforme disposto nos artigos 120 e 121 da Lei nº. 8.213/91. Para a fixação da responsabilidade, é imprescindível a comprovação da ocorrência do acidente de trabalho, bem como a demonstração de que o evento é decorrência de ação ou omissão culposa ou dolosa por parte do empregador. Além disso, exige-se o estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que a conduta apta a gerar responsabilidade das empresas em ações regressivas é aquela em que esteja comprovado dolo ou culpa grave, caracterizado pela inobservância de normas de segurança do trabalho que constituam a causa preponderante do acidente. Também deve ser analisada a eventual responsabilidade do empregado, nas hipóteses em que a atribuição de culpa recaia sobre condutas omissivas ou negligentes do empregador em relação ao cumprimento das normas de segurança. Nesse cenário, ainda que de forma indireta, a omissão do empregador pode ter ocasionado o dano ao empregado, sendo indispensável que o INSS comprove o nexo de causalidade entre a conduta e o acidente. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECEM A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos se a empresa recorrida incorreu em negligência de modo a caracterizar a sua responsabilidade civil, assim como possibilitar a ação regressiva da autarquia previdenciária em busca de ressarcimento das parcelas do auxílio-doença pagas ao segurado em virtude de acidente de trabalho. 2. A legitimidade para propositura da ação regressiva pela autarquia previdenciária diz diretamente com a comprovação de que a conduta culposa da empresa gerou o dano ocasionado ao segurado. O conjunto fático-probatório dos autos em nada contribuiu para aferição da negligência da empresa agravada, o que, por si só, exclui do INSS a pertinência subjetiva da ação regressiva. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do empregador pelo acidente é pretensão inviável nesta seara recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.059/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.) No caso dos autos, o empregado, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente de trabalho sem desfecho fatal, ao ter a mão esquerda atingida, gerando lesão em seus dedos. O relatório da investigação do acidente de trabalho apresentou a seguinte descrição sobre o ocorrido: No dia 22/06/2010, em torno das 8h, o auxiliar de serviços gerais Ney de Sousa Paes, ao tentar retirar manualmente uma pedra, que estava misturada à argila, do laminador da máquina de fabricação de blocos cerâmicos, que se encontrava em pleno funcionamento, teve a mão esquerda sugada pelos cilindros metálicos, tendo como consequência a mutilação parcial do dedo médio, com lesões graves em outros três dedos. A fiscalização do trabalho, ao analisar as circunstâncias do acidente laboral envolvendo trabalhador da empresa demandada, identificou um conjunto de fatores que contribuíram decisivamente para o infortúnio, revelando grave negligência patronal quanto à observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Em primeiro lugar, constatou-se que o modo operatório adotado era manifestamente inadequado à segurança, uma vez que a atividade executada consistia na tentativa de desobstrução manual de máquina em pleno funcionamento. Essa conduta revela falha na execução da tarefa e desrespeito às normas básicas de segurança do trabalho, em especial a NR-12, que veda o acesso às partes móveis de máquinas e equipamentos durante sua operação. Agrava-se o quadro a partir da constatação de que o trabalhador não havia recebido treinamento técnico específico para o desempenho seguro da atividade, evidenciando descumprimento do dever de capacitação imposto ao empregador pelas normas regulamentadoras, notadamente a NR-1. Também se verificou a inoperância dos dispositivos de acionamento e parada da máquina, localizados próximos ao equipamento, o que impossibilitou seu desligamento imediato pela vítima na posição de trabalho. A ausência de ordens de serviço que orientassem os empregados quanto à segurança e medicina do trabalho reforça a conclusão de que a empresa não adotava medidas mínimas de prevenção de acidentes. Soma-se a isso o fato de que houve alteração unilateral das condições contratuais da vítima, que, embora formalmente registrada como auxiliar de serviços gerais, acumulava essa função com atividades técnicas de manutenção e operação da máquina de blocos cerâmicos, sem qualquer registro ou capacitação para tal. Outro aspecto relevante identificado pela fiscalização foi a ausência de implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instrumentos obrigatórios e indispensáveis à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, conforme preveem, respectivamente, as NR-9 e NR-7. A empresa tampouco designou responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-5, mesmo não estando obrigada à constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em razão do número reduzido de empregados. O item 5.1 da mencionada norma impõe ao empregador o dever de indicar trabalhador devidamente treinado para zelar pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, medida essa também negligenciada. Em síntese, a atuação da empresa revelou um padrão de conduta omissivo e negligente no tocante ao cumprimento das normas de segurança do trabalho. A ausência de treinamentos, de equipamentos adequados, de ordens de serviço, de planejamento preventivo e de responsável formal pela segurança compõem um cenário que contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente. Diante desse quadro, verifica-se fundamento suficiente para a reforma da sentença, reconhecendo-se a responsabilidade da empresa demandada, com a consequente condenação ao ressarcimento pelos danos causados. A conclusão encontra respaldo em entendimento consolidado desta Corte, que reconhece a culpa patronal, inclusive por omissão, como ensejadora do dever de indenizar, quando demonstrada a inobservância de normas técnicas destinadas à proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da análise técnica realizada pela fiscalização do trabalho, resta evidenciada a conduta culposa da empregadora, caracterizada por omissões reiteradas quanto ao cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. A sucessão de irregularidades constatadas — desde a falha no fornecimento e no uso de equipamentos de proteção individual, passando pela ausência de treinamentos específicos e de planejamento preventivo, até a indevida acumulação de funções sem capacitação técnica — delineia um quadro de negligência patronal que se mostra diretamente relacionado ao acidente sofrido pelo trabalhador. A conduta da empresa, portanto, não se amolda ao padrão mínimo de diligência exigido pelo ordenamento jurídico e viola frontalmente o dever legal de zelar pela integridade física de seus empregados, previsto no art. 157, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, além das normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, impõe-se a responsabilização da empresa pelos danos decorrentes do acidente laboral, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis ao caso em virtude da culpa comprovada. Consequentemente, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, a ser apurada em liquidação, nos termos dos parâmetros ora estabelecidos. Em face do exposto, dou provimento à apelação para condenar a parte ré no pagamento de indenização pelos danos causados, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença. Por se tratar de condenação imposta contra a Fazenda Pública Federal, os valores deverão ser atualizados monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE), e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n°. 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, os juros e a correção monetária deverão observar exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do art. 3º. da Emenda Constitucional n°. 113/2021. Em razão do provimento da apelação, ficam invertidos os ônus da sucumbência, sem majoração, por ter a sentença sido proferida na vigência do CPC/1973. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001311-26.2013.4.01.4003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO SOARES INDUSTRIA DE CERAMICA - ME EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA GRAVE. RESPONSABILIZAÇÃO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento ao erário das verbas pagas a título de auxílio-doença. Alegou-se que o acidente de trabalho que deu origem ao benefício resultou de omissão culposa do empregador quanto à adoção das medidas necessárias de segurança e higiene do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de responsabilização do empregador, com base em ação regressiva proposta pelo INSS, pelo pagamento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho sofrido por empregado da empresa ré. Há duas questões em discussão: a) saber se restou comprovado o acidente de trabalho com nexo de causalidade com a conduta da empresa; b) saber se houve dolo ou culpa grave da empregadora, pela inobservância de normas de segurança e saúde do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei n°. 8.213/1991, o INSS está legitimado a propor ação regressiva contra o empregador, desde que demonstrado que o acidente de trabalho decorreu de sua conduta dolosa ou culposa. Tal responsabilização depende da comprovação da ocorrência do acidente, do nexo de causalidade e da conduta omissiva ou comissiva do empregador. 4. No presente caso, restou caracterizada a omissão da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho. A fiscalização constatou: a) a realização de tarefas com máquina em funcionamento e sem os devidos dispositivos de proteção; b) a ausência de treinamento específico do trabalhador; c) a inexistência de ordens de serviço de segurança; d) a inexistência de implementação de programas obrigatórios como o PPRA e o PCMSO; e) o acúmulo de funções técnicas pelo empregado sem capacitação. 5. A negligência patronal evidenciada configura culpa grave, suficiente à caracterização da responsabilidade civil pelo acidente de trabalho. A conduta da empresa violou os deveres previstos no art. 157 da CLT, bem como nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Em face do exposto, dou provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos causados, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores serão atualizados pelo IPCA-E, com juros nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, conforme a EC n°. 113/2021. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais, sem majoração de honorários. Tese de julgamento: "1. O INSS possui legitimidade para propor ação regressiva com base nos arts. 120 e 121 da Lei n°. 8.213/1991, desde que demonstrado o dolo ou culpa do empregador. 2. A culpa grave decorrente do descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho enseja a responsabilização civil da empresa por acidente de trabalho. 3. A omissão patronal na capacitação, fiscalização e prevenção é suficiente para caracterizar o nexo causal entre a conduta e o evento danoso." Legislação relevante citada: Lei n°. 8.213/1991, arts. 120 e 121; Código Civil, arts. 186 e 927; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 157, I e II; Lei n°. 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional n°. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.503.059/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05.03.2015, DJe 11.03.2015. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758377-08.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: JOAO DOS SANTOS IRMAO Advogado(s) do reclamado: JOANA BARRETO MARTINS FORTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA BARRETO MARTINS FORTES, JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC. 2. O Agravante alega erro na aplicação dos índices de correção monetária e nos juros moratórios, sustentando que os cálculos não observaram os parâmetros definidos nos comandos exequendos da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão: (i) saber se os índices de correção monetária utilizados nos cálculos homologados estão de acordo com os critérios fixados na Ação Civil Pública e se há excesso no cálculo apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência do índice de 42,72% para janeiro de 1989, além de outros expurgos inflacionários, conforme fixado no julgamento do REsp 1.003.955/RS e reiterado em diversos precedentes. 5. O termo inicial dos juros de mora é a citação válida na fase de conhecimento da ação coletiva, salvo prova de mora anterior, nos termos do julgamento do REsp 1.370.899/SP sob o rito dos repetitivos. 6. A Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, adotada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 – CGJ/TJPI, é admitida como meio idôneo de atualização do débito judicial decorrente de expurgos inflacionários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Na liquidação de sentença oriunda de Ação Civil Pública sobre expurgos inflacionários, é legítima a aplicação dos índices fixados pelo STJ, inclusive o de 42,72% para janeiro de 1989. 2. É válida a adoção de tabelas oficiais de correção monetária elaboradas pelo Poder Judiciário. 3. Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 509, § 2º, 525, § 9º, e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21.05.2014, DJe 14.10.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.532/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 26.04.2021, DJe 30.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 591.635/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 08.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.05.2015, DJe 19.05.2015; STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 (repetitivo); TJ-SP, AI 2131728-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. João Batista Vilhena, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2023; TJ-MG, AI 1.0686.14.016364-9/003, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 16 de maio de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença referente ao Plano Verão nº 0827441-49.2019.8.18.0140, proposta por JOAO DOS SANTOS IRMAO, representado por João Francisco dos Santos Neto, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em suas razões recursais (id nº 18351614), o Agravante defendeu erro nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que, segundo comando proferido na Ação Civil Pública, “a atualização da controversa, deve seguir os índices de correção das cadernetas de poupança (TR), a contar do evento danoso (FEV/89), até o bloqueio judicial (20/06/2023)”. Além disso, aduz que os juros de mora foram calculados sobre valor excessivo. Aponta os valores que entende devidos e requer, ao final, o provimento do recurso. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 20511091, através das quais defendeu a manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. II - MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o Agravante contra a decisão do Magistrado de origem, proferida nos autos em epígrafe, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, incluídos os honorários advocatícios, aduzindo erro na aplicação dos índices de correção e excesso no cálculo de juros. Na origem, trata-se de ação individual ajuizada para cumprimento da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, a qual determinou que fossem repassados os expurgos inflacionários a todos os poupadores do Brasil que detinham saldo em conta poupança, cuja data base coincidisse com o período da primeira quinzena de janeiro de 1989. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1370899/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014). Em relação ao índice aplicável a janeiro de 1989, a Contadoria Judicial corretamente aplicou o índice de 42,72%, consoante entendimento firmado pelo STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 591.635/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). No que se refere à correção monetária, diversamente do que defende o Agravante, verifica-se correta a adoção pela Contadoria Judicial do índice do Provimento Conjunto nº 06/2009 – CGJ/TJPI, que aplica a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, tendo em vista que se apresenta como a forma mais adequada para corrigir o fenômeno inflacionário e os expurgos posteriores, em detrimento dos índices da caderneta de poupança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS - Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo-se a incidência de juros remuneratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – Data da citação para a ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TABELA PRÁTICA DO TJ/SP – Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança – Descabimento – Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial – Entendimento pacificado pela 17ª Câmara de Direito Privado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO – Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA – Adequação – Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial – Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente – Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. VERBA HONORÁRIA – Decisão agravada que não dispôs acerca de honorários advocatícios – Não conhecimento. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - AI: 21317283320238260000 São Paulo, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023). Por fim, a propósito dos honorários advocatícios, correta sua inclusão na forma definida nos cálculos impugnados, os quais são devidos no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, consoante disposto na Súmula nº 517, do STJ. Assim, por não verificar erros ou excesso de valores nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologados pelo Juízo de origem, constata-se que a decisão recorrida não merece reforma. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina, data e assinatura eletrônicas.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0827131-43.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: LUCIO FLAVIO DIAS DE MACEDO EXECUTADA: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (Id. 66036041). Cumpra-se. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800899-46.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DEJANIRA DE JESUS ALENCAR REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, tomar ciente da expedições dos alvarás, vinculados a esta. MANOEL EMÍDIO, 27 de maio de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000218-43.2015.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Pagamento, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MONICA NEVES DOS SANTOS REU: BANCO BCV S/A DECISÃO Determino o bloqueio de valores nas contas do réu para cumprir a execução definitivamente, uma vez que não se manifesta nos autos sobre o montante apresentado pela exequente, no valor total de R$12.203,36(doze mil duzentos e três reais e trinta e seis centavos). Outrossim, em razão da sucessão empresarial do Banco BCV para o CV Banco de Crédito e Varejo, e posteriormente BMG Consignado SA, determino a supressão de valores nas contas deste último, CNPJ 50.585.090/0001-06. Da mesma foram, determino a retificação da parte no PJe, assim como a evolução da classe processual Intimem-se. Ordem de bloqueio anexa. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio