Adriano Beserra Coelho
Adriano Beserra Coelho
Número da OAB:
OAB/PI 003123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Beserra Coelho possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT22, TST, TJPI, TRF1
Nome:
ADRIANO BESERRA COELHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (2)
RECLAMAçãO (1)
REVISãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000374-49.2023.5.22.0106 AUTOR: LOURIVAL DE SOUSA RÉU: ANTÔNIO LUIZ DA COSTA FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b0019 proferido nos autos. ACSV DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da CTPS eletrônica ou depositar CTPS física em Secretaria para fins de anotação, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação espontaneamente pela parte reclamada. A parte final do §1º do art. 899 da CLT determina que, "transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Assim sendo, intime-se a parte reclamante para também, no prazo de 5 dias, informar conta bancária para transferência de valores, bem como seu patrono para, querendo, juntar aos autos contrato de honorários e informar conta bancária para retenção e transferência dos honorários contratuais, devendo a Secretaria localizar a conta bancária via CCS em caso de inércia ou de inexistência, na procuração, de poder especial para receber. Em seguida, expeça-se a ordem transferência. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), se houver, para pagar o saldo remanescente no prazo legal, sob pena de penhora, bem como para proceder à anotação/baixa/retificação da CTPS do(a) reclamante e, se for o caso, entregar as guias do seguro-desemprego, sob pena de aplicação das cominações definidas em sentença. Inerte, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS e encaminhem-se os autos ao SCLJ para inclusão da multa e atualização. Após, execute-se. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTÔNIO LUIZ DA COSTA FEITOSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000374-49.2023.5.22.0106 AUTOR: LOURIVAL DE SOUSA RÉU: ANTÔNIO LUIZ DA COSTA FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b0019 proferido nos autos. ACSV DESPACHO Vistos. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da CTPS eletrônica ou depositar CTPS física em Secretaria para fins de anotação, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação espontaneamente pela parte reclamada. A parte final do §1º do art. 899 da CLT determina que, "transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Assim sendo, intime-se a parte reclamante para também, no prazo de 5 dias, informar conta bancária para transferência de valores, bem como seu patrono para, querendo, juntar aos autos contrato de honorários e informar conta bancária para retenção e transferência dos honorários contratuais, devendo a Secretaria localizar a conta bancária via CCS em caso de inércia ou de inexistência, na procuração, de poder especial para receber. Em seguida, expeça-se a ordem transferência. Após, intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), se houver, para pagar o saldo remanescente no prazo legal, sob pena de penhora, bem como para proceder à anotação/baixa/retificação da CTPS do(a) reclamante e, se for o caso, entregar as guias do seguro-desemprego, sob pena de aplicação das cominações definidas em sentença. Inerte, proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS e encaminhem-se os autos ao SCLJ para inclusão da multa e atualização. Após, execute-se. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800286-61.2021.8.18.0056 Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS APELANTE: MARIA ILENE ALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A, DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000742-25.2013.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: VERÔNICA BEZERRA LIMA AVELINO, WBERSON GOMES DE ARAUJO, RAIMUNDO NONATO REGO DE ARAUJO, SERGIO AVELINO LIMA, MARILENE CABRAL AIRES, QUIRINO AVELINO NETO, ALDENOR NOGUEIRA LIMA, VALDEMIR NOGUEIRA LIMA, ABM COMERCIO, EVENTOS E SERVICOS LTDA, CONSTRUTORA SERTE PLAN LTDA, DISTRIBUIDORA NOGUEIRA DE MEDICAMENTOS LTDA, RAIMUNDO JOSE DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE VELOSO ALVES - PI7468-A, FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A, LUIS FILHO DE HOLANDA DOS SANTOS - PI16263-A Advogados do(a) APELANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA - PI1108-A Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A Advogados do(a) APELANTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A Advogado do(a) APELANTE: EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 15/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ExTAC 0000013-42.2017.5.22.0106 EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PAVUSSU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1326c95 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Defiro o pedido da parte autora (Id 5498424). Inclua-se o feito em pauta de audiência conciliatória. À Secretaria para providências. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS FERREIRA NETO - JULIMAR BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0001820-84.2013.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO JUNIOR ALVES PINHEIRO, RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO, DORALICE CUNHA DO NASCIMENTO NETA, VALDIR PINHEIRO, FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ DE MELO, DENILSON DA CUNHA DO NASCIMENTO, ALESSANDRA PAIVA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MARIA DE JESUS DE MELO ARAUJO ADVOGADO DATIVO: DANILO DOS SANTOS SILVA, JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, NATALIA BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA “Tipo D” I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de , pela prática do delito do art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/10/2017 (decisão de ID nº ). Instado pelo Juízo, o MPF, em derradeira manifestação (ID nº ), diante das peculiaridades do caso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir. Suficientemente relatado, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que o réu é acusado da prática do crime tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, Conforme acima já exposto, a denúncia foi recebida em 23/10/2017. Assim sendo, como bem ressaltou o MPF, entre o recebimento da denuncia e a presente data, deu-se o intervalo temporal de mais de 08 anos. A pena do delito imputado ao réu tem pena mínima de 1 (um) anos e a máxima de 05 (cinco) anos. Diante das circunstâncias do delito em tese praticado, verifica-se que eventual sentença condenatória fixaria a pena definitiva em patamar muito menor que a máxima prevista, sequer alcançando mais de 2 (dois) anos, de modo que a prescrição ocorreria em 4 anos (art. 109, V do CP). Por fim, consigno que o próprio MPF, titular da ação penal, destaca a inevitável consumação da prescrição. Vejamos: Não persistindo a utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, adotar as providências necessárias, seja abdicando oferecer a denúncia, seja promovendo o arquivamento dos autos ou, ainda, requerendo a extinção do feito, vez que ausente uma das condições de exercício da ação penal. É importante mencionar que o que se pretende por meio do presente pleito ministerial não é a aplicação da prescrição em perspectiva. Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal que, na condição de titular da ação penal, após análise concreta dos fatos, observou que não se afigura possível a imposição de pena que não ocasione a prescrição retroativa, não havendo qualquer interesse em prosseguir com a persecução penal Desta feita, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, é medida que se impõe, visto que já que é possível prever a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a máquina judiciária no sentido de processar alguém que certamente, se condenado, não será punido. III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro o pedido do MPF e declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, do réu . Sem custas. Exauridos os prazos para interposição de recursos sem manifestação das partes nesse sentido, arquive-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0001820-84.2013.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FABIO JUNIOR ALVES PINHEIRO, RAIMUNDO DOS SANTOS FURTADO, DORALICE CUNHA DO NASCIMENTO NETA, VALDIR PINHEIRO, FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ DE MELO, DENILSON DA CUNHA DO NASCIMENTO, ALESSANDRA PAIVA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, MARIA DE JESUS DE MELO ARAUJO ADVOGADO DATIVO: DANILO DOS SANTOS SILVA, JOACY ALVES DE SOUSA FILHO, NATALIA BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA “Tipo D” I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de , pela prática do delito do art. 171, §3º c/c art. 71, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 23/10/2017 (decisão de ID nº ). Instado pelo Juízo, o MPF, em derradeira manifestação (ID nº ), diante das peculiaridades do caso, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir. Suficientemente relatado, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, verifica-se que o réu é acusado da prática do crime tipificado no art. 171, §3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, Conforme acima já exposto, a denúncia foi recebida em 23/10/2017. Assim sendo, como bem ressaltou o MPF, entre o recebimento da denuncia e a presente data, deu-se o intervalo temporal de mais de 08 anos. A pena do delito imputado ao réu tem pena mínima de 1 (um) anos e a máxima de 05 (cinco) anos. Diante das circunstâncias do delito em tese praticado, verifica-se que eventual sentença condenatória fixaria a pena definitiva em patamar muito menor que a máxima prevista, sequer alcançando mais de 2 (dois) anos, de modo que a prescrição ocorreria em 4 anos (art. 109, V do CP). Por fim, consigno que o próprio MPF, titular da ação penal, destaca a inevitável consumação da prescrição. Vejamos: Não persistindo a utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, adotar as providências necessárias, seja abdicando oferecer a denúncia, seja promovendo o arquivamento dos autos ou, ainda, requerendo a extinção do feito, vez que ausente uma das condições de exercício da ação penal. É importante mencionar que o que se pretende por meio do presente pleito ministerial não é a aplicação da prescrição em perspectiva. Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal que, na condição de titular da ação penal, após análise concreta dos fatos, observou que não se afigura possível a imposição de pena que não ocasione a prescrição retroativa, não havendo qualquer interesse em prosseguir com a persecução penal Desta feita, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, é medida que se impõe, visto que já que é possível prever a futura extinção da punibilidade pela prescrição, seria inútil e dispendioso movimentar toda a máquina judiciária no sentido de processar alguém que certamente, se condenado, não será punido. III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, defiro o pedido do MPF e declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do interesse de agir, do réu . Sem custas. Exauridos os prazos para interposição de recursos sem manifestação das partes nesse sentido, arquive-se, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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