Luciano Machado De Oliveira

Luciano Machado De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 003149

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Machado De Oliveira possui 109 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJDFT, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRT22, TJDFT, TJBA, TJMA, TST, TRT16, TJPI
Nome: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

46
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AGRAVO DE PETIçãO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001104-78.2023.5.22.0003 RECORRENTE: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) RECORRIDO: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b57ae00 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001104-78.2023.5.22.0003 (ROT) RECORRENTE: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO ADVOGADO: LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 RECORRENTE: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA ADVOGADO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, OAB: 0014216 ADVOGADO: GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, OAB: 0009303 ADVOGADO: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 ADVOGADO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 ADVOGADO: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, OAB: 0000232 ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, OAB: 0011060 RECORRENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 0019382 RECORRIDO: BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO ADVOGADO: LUCAS LUIS GOBBI, OAB: 0023646 RECORRIDO: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA ADVOGADO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, OAB: 0014216 ADVOGADO: GEORGE FONSECA VIANA SANTOS, OAB: 0009303 ADVOGADO: LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 8026 ADVOGADO: LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB: 3149 ADVOGADO: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA, OAB: 0000232 ADVOGADO: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, OAB: 0011060 RECORRIDO: AMBEV S.A. ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO, OAB: 0019382 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   D E S P A C H O Vistos etc. Cuida-se de autos remetidos pela d. Presidência a esta Relatora para verificação de eventual necessidade de reapreciação do Recurso Ordinário, restrita à análise da tese fixada no Tema 65 do TST, em razão da interposição de Recursos de Revistas (Id’s 1d88ee7 e 4dbcab2). A matéria em questão refere-se ao pleito de diferenças de remuneração variável (comissões), em que o reclamante sustenta a prática de condutas patronais que teriam resultado em prejuízos ao atingimento de metas, notadamente pela transferência do risco da atividade econômica ao empregado, hipótese enquadrável na tese firmada no Tema 65 do TST. Entretanto, da leitura atenta dos autos, observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido enfrentaram a questão de forma minuciosa. A r. sentença de piso, ao examinar os elementos de convicção, consignou que não houve demonstração de descontos indevidos de comissões em razão de inadimplência de clientes, sendo certo que o próprio conjunto probatório (inclusive testemunhal) confirmou que a prática empresarial não imputava ao vendedor qualquer prejuízo decorrente da falta de pagamento por parte dos clientes. O r. acórdão, por sua vez, reiterou que, à luz do conjunto fático-probatório, não se comprovou a transferência do risco do negócio ao empregado, tampouco se verificou desconto de comissões por inadimplência ou cancelamento de vendas. Pelo contrário, o colegiado ressaltou que os contracheques evidenciam o pagamento regular da parcela variável, não havendo, portanto, ilegalidade a amparar a aplicação do Tema 65 do TST. Registre-se que o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sem que tenha logrado êxito em demonstrar as irregularidades apontadas. Diante disso, resta inequívoco que a discussão foi devidamente analisada em primeira e segunda instâncias, e que não se constata hipótese de violação da tese repetitiva, uma vez que não há prova de descontos ilícitos decorrentes de inadimplência de clientes. Assim, não se vislumbra fundamento para a reapreciação do Recurso Ordinário à luz do Tema 65 do TST, mantendo-se hígido o decidido. Ante o exposto, dou por cumprida a determinação da d. Presidência de reapreciação restrita e determino a devolução dos autos ao Desembargador Téssio da Silva Tôrres para exame de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos, nos termos dos Ids 1d88ee7 e 4dbcab2 ou para o que entender devido. Publique-se. Cumpra-se.   TERESINA/PI, 02 de julho de 2025.  BASILICA ALVES DA SILVA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CARVALHO LTDA - BENEDITO NUNES DA ROCHA NETO - AMBEV S.A.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055 1378 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0002689-18.2016.8.10.0029 | PJE Requerente: ALDENE MORAIS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA - MA18689 Requerido: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) REU: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060 Presentes: JUIZ DE DIREITO: JORGE ANTONIO SALES LEITE AUTOR: ALDENE MORAIS DE LIMA Advogado(s) do reclamante: DEYAVILAS FRANCISCO DIAS FRAGA (OAB 18689-MA) REU: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogado(s) do reclamado:, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES (OAB 14216-PI) PREPOSTO DA PARTE REQUERIDA: MÔNICA MARIA RAMALHO BEZERRA ARAUJO (CPF: 010.886.413-85) Natureza da Audiência: Instrução. Local : Fórum Local. Data:18/06/2025 11:00 horas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Neste ato, realizado os pregões de estilo, verificou-se as presenças acima transcritas. Em seguida, no escopo de, dentro das possibilidades, promover a solução consensual dos conflitos, o MM. Juiz cientificou os litigantes das vantagens advindas da autocomposição. Nesse tanto, proposta conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Dessa forma, o magistrado deu início a instrução. Toda a audiência foi gravada, conforme mídia em anexo. As partes manifestaram-se nos termos abaixo. Ao final, o MM. Juiz deliberou nos termos abaixo transcritos. REQUERIMENTOS DA PARTE REQUERENTE: MM. JUIZ, A PARTE REQUER CONCESSÃO DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS POR ESCRITO. REQUERIMENTOS DA PARTE REQUERIDA: MM. JUIZ, A PARTE REQUER CONCESSÃO DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS POR ESCRITO. DESPACHO: Conforme transcrito, neste ato procedeu-se com a instrução do presente feito, sendo colhidos os depoimentos dos litigantes e das testemunhas. Providencie a secretaria a juntada da mídia produzida. Encerrada a instrução, abro o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem suas alegações derradeiras. Com o retorno dos autos, venham conclusos para deliberação. Cumpra-se. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado por todos. Eu, CICERO DA SILVA NETO, Diretor de Secretaria, o digitei. JORGE ANTONIO SALES LEITE JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0822218-13.2022.8.18.0140 CLASSE: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] IMPUGNANTE: CARLOS ROBERTO MOURA MENDES IMPUGNADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0800027-52.2016.8.10.0060 Sessão Virtual : 17 a 24.6.2025 Embargante : TV Antena 10 – JET Radiodifusão LTDA Advogado : Luciano Machado de Oliveira (OAB/PI 3.149) Embargada : Francisca Vieira de Sales Santos Advogado : Anderson Marques Lima (OAB/PI 6.391) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM TELEVISIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTENÇÃO DE DIFAMAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da embargante apenas para minoração do valor da indenização por danos morais fixada em sentença condenatória, decorrente da veiculação de reportagem televisiva que vinculou indevidamente a imagem da ora embargada a crime e que realizou captação de imagens mediante invasão de propriedade. Os embargos foram interpostos com base em suposta omissão do julgado quanto à ausência de intenção de difamar, caluniar ou injuriar na condução da reportagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ao deixar de enfrentar argumentos relativos à ausência de dolo por parte da emissora na produção da reportagem, com eventual repercussão sobre a caracterização da responsabilidade civil e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão da matéria já decidida ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes da controvérsia, ao concluir, com base nos elementos probatórios, que houve abuso no exercício do direito de informar, configurando violação aos direitos de personalidade da autora, independentemente da intenção subjetiva da emissora. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que, em se tratando de dano moral decorrente de exposição indevida da imagem e honra, não se exige a demonstração de intenção dolosa, bastando a comprovação da conduta lesiva e de sua repercussão negativa, sendo o dano presumido (in re ipsa). 6. A alegação de ausência de dolo não configura omissão relevante a ponto de infirmar o juízo de responsabilização civil, tampouco foi ignorada no julgamento, tendo sido implicitamente afastada ao reconhecer-se a violação de direitos decorrente da conduta da emissora. 7. O inconformismo da parte embargante com a manutenção da condenação por danos morais não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, sendo inviável sua utilização com propósito infringente disfarçado de vício processual. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que embargos de declaração não se prestam a responder questionamentos abstratos nem a reavaliar fundamentos jurídicos já decididos (EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre a intenção subjetiva de difamar ou caluniar não configura omissão relevante quando a decisão reconhece a ilicitude da conduta jornalística com base nos efeitos objetivos do conteúdo veiculado. 2. O dano moral decorrente da indevida vinculação da imagem a crime investigado e da invasão de propriedade para captação de imagens independe da intenção da emissora, sendo presumido o prejuízo à honra e à dignidade. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos jurídicos, salvo nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 93, IX; 220. CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022. CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 468.212/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/3/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por TV Antena 10 – JET Radiodifusão LTDA em face de acórdão da Sétima Câmara Cível, da minha lavra, exarado nos autos da apelação n. 0800027-52.2016.8.10.0060, que deu parcial provimento ao recurso da embargante, tendo Francisca Vieira de Sales Santos como ora embargada, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. VINCULAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA AUTORA A CRIME. INVASÃO DE PROPRIEDADE PARA CAPTAÇÃO DE IMAGENS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA READEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelada, em razão de reportagem televisiva que vinculou indevidamente a imagem da recorrida a um homicídio, além de invadir sua propriedade para captação de imagens. A sentença fixou, ainda, juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reportagem veiculada pela apelante ofendeu a honra e imagem da apelada, configurando dano moral indenizável; (ii) avaliar se o valor da indenização fixado pela sentença é proporcional ao dano sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O dever de indenizar se fundamenta nos artigos 186, 187 e 927 do CC, que estabelecem a responsabilidade por atos ilícitos que causem danos à honra, imagem e dignidade da pessoa. 4. A liberdade de imprensa, garantida pelo artigo 220 da CF/1988, encontra limites no respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, CF/1988) e nos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem (artigo 5º, X, CF/1988). 5. A reportagem excedeu esses limites ao vincular indevidamente a apelada a um crime sem prova conclusiva, gerando repercussões negativas em sua comunidade. 6. A conduta da apelante foi abusiva, ao exibir a imagem da propriedade da apelada, com insinuações sobre sua participação em crime ainda sob investigação, e ao invadir sua propriedade sem autorização, violando o direito de personalidade da apelada. 7. O dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorrente diretamente da ofensa à imagem e honra, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e doutrina, não sendo necessária a prova de sofrimento ou humilhação específicos. 8. O valor da indenização precisa estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções punitiva e pedagógica da reparação por danos morais, fato que, caso inobservado, resvala na necessidade de readequação para fixação conforme referidos parâmetros. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A vinculação indevida da imagem de uma pessoa a crime, sem provas conclusivas, e a invasão de sua propriedade para captação de imagens configuram violação a direitos de personalidade, ensejando reparação por danos morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo funções compensatórias e punitivas, e, caso desarrazoado, reclama intervenção para a necessária readequação; Razões dos embargos de declaração: A embargante opôs os referidos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão embargado é omisso, ao pontuar que inexistiu manifestação sobre a ausência das intenções de difamar, caluniar ou injuriar na condução da reportagem debatida, o que afasta a cobertura do direito de informar e a responsabilidade civil, indicando, ainda, que o art. 489, § 1º, IV, considera não fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, razão pela qual pleiteou o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, inclusive para fins do previsto na súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, objetivando, ainda, modificar o ordenamento judicial impugnado, para que esta relatoria se manifeste expressamente sobre a matéria recursal debatida. Contrarrazões: A embargada protestou pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação de multa por litigância de má-fé à embargante, por abuso do direito de recorrer. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar o seu mérito. Necessidade de reproche à irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentença, decisões ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. A embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela omissão, ao, supostamente, não se manifestar sobre a análise detalhada da suposta ausência das intenções de difamar, caluniar ou injuriar na condução da reportagem debatida, entendendo, em suas razões, que o acórdão deve ser modificado para que o recurso de origem seja integralmente provido, diante da necessidade de manifestação quanto ao indicado nos aclaratórios sob exame. Não obstante os argumentos trazidos pela embargante, não visualizo os referidos vícios, pois o acórdão embargado foi proferido em consonância com disposto nos artigos 1°, III, 5°, X, 220 da CF/1988, 186, 187 e 927 do Código Civil, além do previsto no enunciado n° 445 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, concluindo pela inexistência do mero dever de informar da reportagem objeto de debate e, consequentemente, da obrigação de indenizar, diante do conjunto probatório juntado pela embargada e demais documentos constantes dos autos, mostrando-se legítima a imposição da condenação ínsita ao acórdão embargado. Como bem deliberado na referida decisão colegiada, a embargante veiculou no seu canal de mídia local televisiva reportagem vinculando a imagem e o nome da embargada a um homicídio de uma criança de 10 (dez) anos, destacando na referida matéria jornalística a descrição da recorrida e imagens de sua propriedade (centro religioso), vinculando claramente a embargada a um crime ainda em fase de investigações, o que levou a sociedade local a enxergá-la como a responsável pelo delito apontado, ainda que inexistisse prova cabal nesse sentido, mesmo porque a embargada foi posteriormente inocentada de referidas acusações, o que leva à conclusão da inexistência do mero dever de informação e, portanto, da ocorrência de ato passível de indenização. Assim, não há que se falar em vícios aptos a ensejar a oposição de instrumento aclaratório, sendo despicienda a análise dos argumentos relativos aos embargos de declaração, pela clara impossibilidade de infringir o julgado com base em tais premissas, que se mostram insuficientes para modificação da deliberação colegiada impugnada. No caso em apreço, a embargante utiliza o rótulo de vícios para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas no bojo dos autos, que se mostra clara, escorreita e coerente com os fundamentos outrora debatidos. Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”1. Assim, não há qualquer elemento a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Sodalício, vez que contrário aos seus anseios. Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”2. Nesses termos, não se ressentindo o acórdão de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento. Conclusão Forte nessas razões, com observância aos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração para, quanto ao mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões de Julgamentos da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 24 de junho de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 6.4.2022. 2 TJMA. EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe 30.3.2009.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRADUDICIAL PROCESSO:0806670-11.2025.8.10.0060 REQUERENTE(S): SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS FILHO e outros REQUERIDO(A)(S): DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br homologação de acordo pré processual/cgj/visualiza/31publicacao/422011).nto 2/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (arts. 14 e seg.), foi encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Trata-se de reclamação apresentada perante este 1º CEJUSC por SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 647.014.503-59, residente e domiciliado em Rua Manoel Vaz, n°829, São Francisco, Timon-MA e FRANCILENE DA CUNHA DUARTE, brasileira, portadora do CPF n° 653.986.103-68, residente e domiciliada na Rua Manoel Vaz, n° 829, São Francisco, Timon-MA, tendo como reclamado DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, pessoa jurídica de direito e siah )o privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.034.675/0001-09, com sede na Br.316, km 554, n°3400, Volta Redonda, Caxias-MA. Peticionado no evento 150473226 , os requerentes SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS FILHO e FRANCILENE DA CUNHA DUARTE e a requerida DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, representada por seu advogado LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, OAB-PI nº 3.149, apresentaram proposta de acordo, vindo então os autos conclusos, para homologação da transação, nos termos do Provimento nº 2/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (arts. 14 e seg). Tal providência se encontra recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça em decisão exarada os autos do processe administrativo nº 003548- 04.2016.2.00.000, que reconheceu a Competência do Juiz Coordenador do Centro para homologação dos acordos extrajudiciais, bem como pelo enunciado 35 da Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, com o seguinte teor: Os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais deverão ser feitos no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, onde houver. Portanto, teve o procedimento encaminhamento regular, sem qualquer irregularidade na sua formação ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes, SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS FILHO e FRANCILENE DA CUNHA DUARTE, e DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, no evento 150473226, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas, cujos termos ficam a esta incorporados. Tem a presente sentença força de título executivo judicial (inc. II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, via sistema. Após, ARQUIVE-SE. Timon-MA, quarta-feira, 04 de junho de 2025 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (12/06/2025 a 23/06/2025),  sessão aberta no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES , Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004518-56.2013.8.07.0018 0704751-70.2021.8.07.0005 0713848-15.2022.8.07.0020 0710643-68.2018.8.07.0003 0703705-15.2022.8.07.0004 0745458-18.2019.8.07.0016 0749660-44.2023.8.07.0001 0727859-41.2024.8.07.0000 0727884-54.2024.8.07.0000 0708587-41.2023.8.07.0018 0707581-62.2024.8.07.0018 0706345-80.2021.8.07.0018 0731482-47.2023.8.07.0001 0728639-12.2023.8.07.0001 0700842-73.2024.8.07.0018 0732314-49.2024.8.07.0000 0701626-35.2023.8.07.0002 0733366-80.2024.8.07.0000 0734089-02.2024.8.07.0000 0702014-70.2024.8.07.9000 0734466-70.2024.8.07.0000 0735143-03.2024.8.07.0000 0701894-07.2024.8.07.0018 0709104-84.2020.8.07.0007 0012157-02.2015.8.07.0004 0736694-18.2024.8.07.0000 0738180-38.2024.8.07.0000 0738554-54.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0732006-15.2021.8.07.0001 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739813-84.2024.8.07.0000 0739829-38.2024.8.07.0000 0739962-80.2024.8.07.0000 0740000-92.2024.8.07.0000 0700561-71.2020.8.07.0014 0701184-12.2023.8.07.0021 0741384-90.2024.8.07.0000 0712001-13.2024.8.07.0018 0742720-32.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744316-51.2024.8.07.0000 0702722-42.2024.8.07.0005 0719935-10.2023.8.07.0001 0704201-82.2024.8.07.0001 0745652-90.2024.8.07.0000 0745829-54.2024.8.07.0000 0745970-73.2024.8.07.0000 0746024-39.2024.8.07.0000 0702618-31.2024.8.07.9000 0705597-22.2023.8.07.0004 0711749-71.2023.8.07.0009 0724508-57.2024.8.07.0001 0747060-19.2024.8.07.0000 0747273-25.2024.8.07.0000 0747487-16.2024.8.07.0000 0747648-26.2024.8.07.0000 0705962-27.2024.8.07.0009 0748461-53.2024.8.07.0000 0711579-45.2022.8.07.0006 0731213-65.2024.8.07.0003 0748623-48.2024.8.07.0000 0748828-77.2024.8.07.0000 0748868-59.2024.8.07.0000 0749399-48.2024.8.07.0000 0714035-12.2024.8.07.0001 0704611-65.2023.8.07.0005 0749705-17.2024.8.07.0000 0749847-21.2024.8.07.0000 0711009-06.2024.8.07.0001 0750273-33.2024.8.07.0000 0705055-25.2024.8.07.0018 0700835-18.2023.8.07.0018 0751055-40.2024.8.07.0000 0751134-19.2024.8.07.0000 0705977-20.2024.8.07.0001 0704571-18.2021.8.07.0017 0751654-76.2024.8.07.0000 0751703-20.2024.8.07.0000 0751726-63.2024.8.07.0000 0751987-28.2024.8.07.0000 0752053-08.2024.8.07.0000 0752054-90.2024.8.07.0000 0752131-02.2024.8.07.0000 0752151-90.2024.8.07.0000 0718056-41.2023.8.07.0009 0750634-47.2024.8.07.0001 0021594-42.2016.8.07.0001 0752721-76.2024.8.07.0000 0752977-19.2024.8.07.0000 0753055-13.2024.8.07.0000 0703227-21.2024.8.07.0009 0700072-90.2018.8.07.0018 0716390-06.2022.8.07.0020 0703011-53.2024.8.07.9000 0727457-54.2024.8.07.0001 0711937-02.2021.8.07.0020 0753764-48.2024.8.07.0000 0754063-25.2024.8.07.0000 0718268-34.2024.8.07.0007 0716348-14.2022.8.07.0001 0754492-89.2024.8.07.0000 0754586-37.2024.8.07.0000 0754752-69.2024.8.07.0000 0718678-13.2024.8.07.0001 0700153-49.2025.8.07.0000 0710864-93.2024.8.07.0018 0705926-94.2024.8.07.0005 0700552-78.2025.8.07.0000 0706872-27.2024.8.07.0018 0701113-05.2025.8.07.0000 0740040-71.2024.8.07.0001 0701416-19.2025.8.07.0000 0701749-68.2025.8.07.0000 0730604-25.2023.8.07.0001 0720892-56.2024.8.07.0007 0742865-85.2024.8.07.0001 0702352-44.2025.8.07.0000 0715149-11.2023.8.07.0004 0702575-94.2025.8.07.0000 0012553-68.2014.8.07.0018 0724666-31.2023.8.07.0007 0701628-38.2024.8.07.0012 0702903-24.2025.8.07.0000 0702936-14.2025.8.07.0000 0754159-37.2024.8.07.0001 0703159-64.2025.8.07.0000 0734722-62.2024.8.07.0016 0703401-23.2025.8.07.0000 0721606-28.2024.8.07.0003 0717754-48.2024.8.07.0018 0752965-88.2023.8.07.0016 0704110-58.2025.8.07.0000 0704168-61.2025.8.07.0000 0704483-89.2025.8.07.0000 0702269-50.2024.8.07.0004 0704878-81.2025.8.07.0000 0704898-72.2025.8.07.0000 0730752-02.2024.8.07.0001 0730962-53.2024.8.07.0001 0708607-43.2024.8.07.0003 0705370-73.2025.8.07.0000 0007875-90.2016.8.07.0001 0706356-19.2024.8.07.0014 0705621-91.2025.8.07.0000 0705863-50.2025.8.07.0000 0705876-49.2025.8.07.0000 0705949-21.2025.8.07.0000 0706120-75.2025.8.07.0000 0715785-95.2024.8.07.0018 0706230-74.2025.8.07.0000 0727587-09.2022.8.07.0003 0729726-66.2024.8.07.0001 0706590-09.2025.8.07.0000 0728572-13.2024.8.07.0001 0706931-35.2025.8.07.0000 0709928-88.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0703180-40.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 13:59:36 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0002689-18.2016.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização do Prejuízo] AUTOR: ALDENE MORAIS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES - PI9038 REU: DISCAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) REU: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149, LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA - PI232, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS - PI11060 DESPACHO Designo o dia 18 de junho de 2025, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Caso haja requerimento da produção de prova testemunhal, as respectivas partes deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Em sendo o caso de residentes em comarcas distintas, expeça-se carta precatória para a oitiva da respectiva parte naquele juízo. Notifique-se o Ministério Público, caso haja interesse que justifique sua presença. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxia-MA,data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 – CGJ) Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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