Carlos Douglas Dos Santos Alves
Carlos Douglas Dos Santos Alves
Número da OAB:
OAB/PI 003156
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Douglas Dos Santos Alves possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJDFT
Nome:
CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0000906-25.2015.8.10.0029 | PJE Exequente: BANCO DO NORDESTE Advogado: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Executado: SHOPPING CAR LTDA - ME e outros (2) Advogados: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108, CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156-A, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE NETO - PI5108 S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de SHOPPING CAR LTDA - ME e outros (2). O exequente alegou ser credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 380.566,29 (trezentos e oitenta mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), atualizada em 31/12/2014, decorrente de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 18/12/2012, com vencimento final em 28/06/2014 e valor nominal, à época, de R$ 454.006,02 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil seis reais e dois centavos), renegociado 25/10/2013, mediante Aditivo de Rerratificação, que prorrogou o vencimento final para 25/10/2019. Argumentou que o contrato firmado configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 585, II, do Código de Processo Civil vigente à época, e que foram esgotadas todas as tentativas extrajudiciais de cobrança. Aduziu que a dívida consta em atraso desde 25/03/2014 e que as obrigações estão antecipadamente vencidas por força da cláusula Vigésima Primeira, da qual o devedor foi regularmente notificados e que a dívida encontra-se plenamente exigível. Acostou à inicial os documentos de IDs 34516425, p. 8/2, e 34517279, p. 1/9. Em petição de ID 113521189, a executada sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente. Em decisum de ID 130326446, fora designada audiência de saneamento em cooperação com as partes. Relatados. Passo à fundamentação. A prescrição intercorrente é instituto de direito processual que sanciona a inércia do credor na execução de um título judicial ou extrajudicial. De acordo com o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução deve ser suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis. Ocorre que §1º do mesmo artigo estabelece que o prazo prescricional permanece suspenso pelo período de 1 (um) ano. Após esse período, retoma-se o curso da prescrição, que é regulada pelo prazo aplicável ao direito material em execução. Na hipótese vertente, verifica-se que a última tentativa de localização de bens remonta ao ano de 2018, sem que o exequente tenha promovido qualquer ato concreto de impulso processual por período superior ao prazo prescricional da cédula de crédito comercial, que é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, considerando que desde a última tentativa de constrição transcorreram mais de 6 (seis) anos, sem que qualquer providência eficaz tenha sido tomada pelo exequente, configura-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805382-96.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: VENICIO GUIMARAES GOMES, MAURICIO JOSE GUIMARAES GOMES, VANESSA PONTES GOMES, WAGNER JARDEL PONTES GOMES REQUERIDO: JOAQUIM GOMES NETO, MARIA DO SOCORRO CORREIA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 26 de agosto de 2025, às 10:30 horas, a qual deverá comparecer Autor(a) e Réu(Ré), na sala virtual deste juízo, podendo a audiência ser acessada por meio do link: https://link.tjpi.jus.br/41733b Ficam, ainda, intimada que podem indicar as provas que desejam produzir no referido ato, no prazo legal, PREVISTO NO ARTIGO 357 DO CPC. Inclusive testemunhais, sendo que estas últimas deverão comparecer, ao ato, PESSOALMENTE, na sala de audiências deste juízo, independentemente de intimações. Caso seja impossível/inviável a participação virtual, faculto às partes o comparecimento à sala de audiências desta 2ª Vara de Família, na data e hora marcada. Destacando, QUE AS TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER DE FORMA PRESENCIAL. Destaco que a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência ora designada poderá acarretar as sanções previstas em lei. Em havendo alguma dúvida, a respeito do link para acessar a sala de Audiências virtuais, a parte pode entrar em contato através dos meios disponibilizados no site do Tribunal de Justiça. Teresina, 29 de maio de 2025. DIEGO ATAIDE LINHARES SILVA Secretaria da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800830-55.2020.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE BRASILEIRA REU: PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO, RODOLFO VERAS MENESES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BRASILEIRA/PI em face de PAULA MIRANDA AMORIM ARAÚJO, ex-prefeita, e RODOLFO VERAS MENESES, ex-secretário municipal de finanças, com fundamento nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992 (redação anterior à Lei 14.230/2021), sob a alegação de que os demandados, no exercício de seus respectivos cargos, teriam se omitido quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Brasileira/PI, no período compreendido entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2016, gerando suposto prejuízo ao erário em razão da posterior necessidade de parcelamento do débito com a incidência de encargos (juros, multa e correção monetária). A inicial afirma que as contribuições não recolhidas à época totalizavam R$ 274.385,37, e, após o parcelamento formalizado, passaram a R$ 291.723,90, resultando na incidência de encargos no valor de R$ 17.338,53. Alegou-se que tal conduta comprometeu a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), o que gerou embaraços à gestão pública e obrigou a adoção de medidas corretivas. Foi requerida a concessão de tutela cautelar de indisponibilidade de bens, a qual foi deferida por decisão judicial de ID: 20363908, limitada ao valor do suposto dano. A inicial foi recebida, e os réus foram citados. Ambos os réus apresentaram contestação. O demandado RODOLFO VERAS MENESES, além de contestar o mérito, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, na qualidade de secretário municipal de finanças, não possuía competência legal ou autonomia decisória para realizar repasses previdenciários ou firmar parcelamentos, o que seria de competência exclusiva da chefe do Poder Executivo. No mérito, sustentou que o parcelamento em questão não decorreu de inadimplemento, mas sim de ajuste atuarial promovido em 2016, que elevou a alíquota da contribuição patronal de 11% para 13%. Alegou que o parcelamento foi realizado de forma legal, registrado no CADPREV e homologado pela Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, além de as contas do RPPS daquele exercício terem sido aprovadas pelo TCE/PI. Requereu a improcedência da ação. A ré PAULA MIRANDA AMORIM ARAÚJO apresentou defesa de mérito nos mesmos termos. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID: 73981334), reconhecendo a necessidade de aplicação retroativa da Lei n.º 14.230/2021, com a consequente exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, destacando, ainda, a revogação dos incisos do art. 11 da LIA e a taxatividade de seu rol. Delimitou os pontos controvertidos, mas não requereu produção probatória específica, manifestando-se pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 17, § 10-C e 10-E, da nova LIA. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES II.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Rodolfo Veras Meneses A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por RODOLFO VERAS MENESES não merece acolhimento. Nos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. [...] Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. [...] No caso concreto, conforme narrado na inicial e não impugnado especificamente, o réu ocupava o cargo de secretário municipal de finanças, órgão responsável pela gestão orçamentária, fiscal e previdenciária do Município. Ainda que a formalização de parcelamento com o RPPS seja de competência privativa do chefe do Poder Executivo, é razoável inferir, em fase inicial, que o secretário de finanças tenha participado da condução dos atos que culminaram na suposta ausência de repasse e posterior parcelamento. Ademais, a verificação da efetiva participação ou não do agente na conduta apontada como ímproba é questão que se insere no mérito da demanda, a ser apreciada à luz das provas constantes nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida com base em alegações genéricas ou em presunções de ausência de competência formal, sobretudo quando os fatos narrados indicam possível envolvimento funcional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA . ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/1992. ILEGITIMIDADE PASSIVA . MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1. O recebimento da petição inicial pelo magistrado configura mero juízo de admissibilidade, de forma que, estando presentes indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, deve a postulação inaugural ser recebida, em atenção, inclusive, ao princípio in dubio pro societate, que visa ao resguardo do interesse público. 2 . No caso, após a apresentação das defesas prévias e justificações, o magistrado a quo, em decisão fundamentada, convenceu-se de que, em princípio, os atos de improbidade administrativa imputados aos demandados têm pertinência, o que evidencia o acerto da decisão recorrida. 3. Correta a percepção do juízo inaugural de que a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da ação, pois identificar se o réu é responsável, ou não, pelos atos ímprobos que lhe são imputados, é o cerne da questão a ser dirimida na demanda principal. Agravo de Instrumento desprovido . (TJ-GO - AI: 02813147220208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) Rejeita-se, pois, a preliminar. III. DO MÉRITO III.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando o feito versar sobre questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. Na presente hipótese, os réus apresentaram defesa nos autos, oportunidade em que não requereram a produção de prova oral, pericial ou documental suplementar, tampouco indicaram a necessidade de dilação probatória específica. Ademais, entendo que as informações e documentos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando que os fatos essenciais estão devidamente demonstrados e que a matéria é predominantemente de direito. Cumpre observar que, no curso da presente demanda, sobreveio a Lei nº 14.230/2021, que promoveu profunda reformulação na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com efeitos retroativos sobre os atos praticados sob a égide da legislação anterior, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR). A nova legislação exige, como requisito indispensável para a responsabilização, a comprovação do dolo específico por parte do agente público, excluindo expressamente a responsabilização por culpa, mesmo nos casos de lesão ao erário (art. 1º, § 1º e § 2º, da nova LIA). Além disso, a nova redação do art. 11, promovida pela reforma legislativa, eliminou a possibilidade de responsabilização com base apenas no caput e incisos I e II, do dispositivo, sendo imprescindível a subsunção da conduta a um dos demais incisos do referido artigo, além da demonstração de dolo específico. Como não houve, na inicial, vinculação da narrativa fática a qualquer dos incisos atualmente vigentes do art. 11, afasta-se sua incidência no presente caso. Diante disso, a análise jurídica da presente ação deve restringir-se à subsunção dos fatos ao art. 10 da LIA, que trata dos atos de improbidade que importam lesão ao erário, já que os fundamentos baseados no art. 11 da redação anterior tornaram-se juridicamente inaplicáveis. Dessa forma, diante da inexistência de controvérsia fática relevante e da suficiência do acervo documental, mostra-se plenamente viável e adequado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, limitado à análise da suposta violação ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021. III.2. Da inexistência de ato de improbidade administrativa Conforme delimitado no subtópico anterior, a análise da presente demanda restringe-se à verificação da ocorrência de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, da Lei nº 8.429/1992, ou seja, à conduta de causar lesão ao erário. Assim, eventuais imputações de ofensa a princípios administrativos ou outros dispositivos legais que não esse enquadramento específico, não serão objeto de exame, em respeito ao princípio da congruência e aos limites da controvérsia processualmente estabelecida. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), tornou-se imprescindível, para a configuração do ato de improbidade, a demonstração do dolo na conduta do agente público. A nova redação do artigo 1º e parágrafos, da Lei de Improbidade, deixa claro que: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. [...] A superveniência da nova lei provocou questionamentos sobre a sua aplicabilidade aos processos pendentes, mais precisamente sobre a possibilidade de incidência de forma imediata e retroativa às condutas consumadas anteriormente ou se tais condutas deveriam ser examinadas à luz do arcabouço normativo vigente à época dos fatos, em sintonia com o princípio do tempus regit actum. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), analisou a questão, fixando as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Assim, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa com base no art. 10 da LIA, após a vigência da nova lei, aplicável aos processos em curso, não basta a mera ilegalidade ou omissão culposa. Passou-se a exigir, de forma expressa, a presença de dolo, entendido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado lesivo, não bastando o simples descumprimento de norma legal. O novo caput do art. 10 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é claro ao exigir: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegação de que os demandados, no exercício de suas funções públicas, deixaram de repassar ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Brasileira/PI as contribuições patronais devidas entre janeiro de 2015 e fevereiro de 2016, o que teria acarretado a constituição de débito previdenciário no valor de R$ 274.385,37 e posterior parcelamento administrativo, com incidência de encargos no valor de R$ 17.338,53, resultando num total de R$ 291.723,90. A exordial atribui a tal conduta natureza ímproba, enquadrando-a no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, sob o fundamento de que houve lesão ao erário por omissão no cumprimento de obrigação legal, com posterior incremento do débito por encargos legais. Ocorre que não há nos autos qualquer indício concreto de que os réus tenham agido com má-fé, intenção lesiva, vontade livre e consciente de prejudicar o erário ou de burlar a legalidade. Ao contrário, a documentação constante nos autos indica que o parcelamento foi realizado no intuito de regularizar débitos existentes, o que revela um contexto de continuidade administrativa e tentativa de resolução de passivos acumulados, e não um intento deliberado de dilapidar o patrimônio do RPPS. Ademais, conforme informações dos autos, o débito fora decorrente de uma diferença de alíquota apurada na avaliação atuarial de 2016, na alíquota parte patronal de 11% para 13% — alteração legal e externa à vontade dos gestores, que implicou recomposição de valores em atraso. Ressalta-se que o ajuste, inclusive, foi formalizado no sistema CADPREV, instrumento oficial da Secretaria de Previdência, e homologado administrativamente (ID: 12968290), sem qualquer apontamento de irregularidade. Nesse cenário, entendo que a conduta da parte requerida, embora possa ser compreendida como administrativa ou tecnicamente questionável, não se configura como ato de improbidade, pois lhe falta o elemento volitivo doloso, necessário à tipificação da conduta após a reforma de 2021. Cabe ressaltar que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade. A jurisprudência tem reiterado que a configuração de improbidade exige, além da violação normativa, a presença de má-fé, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE . CONDUTA ÍMPROBA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. APELAÇÃO PROVIDA . DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa por meio da qual o Ministério Público Estadual atribui ao demandado a prática de condutas supostamente ímprobas calcadas no art. 10, X, e no art . 11, II, ambos da Lei Federal nº 8.429/92. 2. A materialidade do ilícito estaria consubstanciada na conduta atribuída ao prefeito do Município Palmares, o Sr . José Bartolomeu de Almeida Melo, no exercício de 2012, consistente em deixar de “recolher os encargos patronais referentes à contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS no valor de R$ 314.563,39 (trezentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos), conduta ímproba tipificada nos artigos 10, caput e inciso X, e no art. 11, caput e seu inciso II, todos da Lei nº 8.429/1992, e que restou evidenciada quando do julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Processo T .C. nº 1330081-7”. 3. No curso da presente ação, entrou em vigor a Lei 14 .230/21 (publicada em 26/10/2021), que promoveu alterações substanciais na Lei 8.429/92. 4. In casu, deve ser aplicado o novo entendimento acerca da (i) exclusão da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; (ii) necessidade de comprovação do dolo específico dos agentes; (ii) supressão da conduta prevista no inciso II do art . 11 e, via de consequência, impossibilidade do seu enquadramento, ante a taxatividade do rol do art. 11 da LIA. 5. Lado outro, o juízo a quo também atribuiu ao réu a prática da conduta ímproba calcada no art . 10, X, da Lei Federal nº 8.429/92. 6. Com a nova redação do caput do artigo 10, passou-se a exigir que os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário sejam caracterizados pela presença de ação ou omissão dolosa que enseje efetiva e comprovadamente perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública . 7. Da análise do caderno probatório, não há como se concluir pela configuração do ato de improbidade administrativa consistente em “agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público”. 8. Deveras, verifica-se que o réu realizou parcelamento dos débitos com o intuito de regularizar a situação de modo que não há indício de circunstância que evidencie a “vontade livre e consciente” – com dolo específico, portanto – de causar prejuízo ao erário . 9. A conduta do gestor apontada nos autos não consubstancia o comportamento desonesto, desleal, imoral, que a Lei de Improbidade busca reprimir. 10. Com efeito, a mera violação a dever funcional de recolher a contribuição patronal implica em ilegalidade . 11. No entanto, a improbidade não se confunde (nem se resume) com ilegalidade (objetivamente considerada), vez que se tem, na improbidade, uma ilegalidade qualificada, coadjuvada pela mácula da imoralidade administrativa, da desonestidade, de modo que, para fins de reconhecimento da improbidade, deve-se somar um elemento além da ilegalidade, que seria a má-fé do agente. 12. Na espécie, não há que se cogitar de prática de improbidade administrativa, pelo que deve ser reformada a sentença . 13. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001884-54.2017, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dar–lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão . Data e assinatura eletrônicas Des. Francisco Bandeira de Mello Relator (TJ-PE - AC: 00018845420178173030, Relator.: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. DOLO GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. TEMA N. 1.119, DO STF. 1. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199, o STF entendeu: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; […] 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 2. Sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade. 3. Juízo de retratação positivo, para modificar o julgamento outrora realizado por esta 6a Câmara de Direito Público, no sentido de dar provimento à apelação e julgar os pedidos da inicial totalmente improcedentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000281-75.2013.8.18.0081 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2024) Diante do exposto, constata-se que a conduta atribuída aos réus, embora possa ser considerada administrativamente inadequada, não revela a presença de dolo específico exigido pelo art. 10 da LIA, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Ausente a demonstração de vontade deliberada de causar prejuízo ao erário, não se configura ato de improbidade administrativa, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, por não ter sido constatada a existência de ato doloso de improbidade administrativa, conforme fundamentação supra, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da improcedência, ficam revogadas quaisquer medidas constritivas eventualmente existentes nos autos, inclusive bloqueios judiciais, registros e averbações, expedindo-se os ofícios necessários para tanto. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que não foi comprovada a má-fé (art. 23-B e §§1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0012202-08.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: TIAGO QUEIROZ MADEIRA CAMPOS e outros (9) Advogados do(a) REU: FELIPE MELO ABELLEIRA - CE13422, FLAVIA MELO ABELLEIRA - CE19659, MARCELO FRAGOSO PONTE - CE4747, PAULO GOES FRAGOSO PONTE - CE46656 Advogados do(a) REU: HELENA RIBEIRO BARRETO - PI5233, THIAGO RIBEIRO BARRETO - PI3687 Advogados do(a) REU: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457 Advogado do(a) REU: JESIMIEL LIMA PORTELA JUNIOR - PI17261 Advogados do(a) REU: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979 Advogado do(a) REU: MARCIO REGO MOTA DA ROCHA - PI2218 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a defesa dos réus José do Patrocínio Paes Landim e Firmino Osório Pitombeira para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, acerca do recurso constante no id 2193944710. Após, conclusos para decisão."
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0012202-08.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: TIAGO QUEIROZ MADEIRA CAMPOS, JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM, FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA, VITORIO DE OLIVEIRA FILHO, MARCILIO EVELIN DE CARVALHO, ALCIOMAR ESCORCIO DE AGUIAR, EUGENIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Advogados do(a) REU: FELIPE MELO ABELLEIRA - CE13422, FLAVIA MELO ABELLEIRA - CE19659, MARCELO FRAGOSO PONTE - CE4747, PAULO GOES FRAGOSO PONTE - CE46656 Advogados do(a) REU: HELENA RIBEIRO BARRETO - PI5233, THIAGO RIBEIRO BARRETO - PI3687 Advogados do(a) REU: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457 Advogado do(a) REU: JESIMIEL LIMA PORTELA JUNIOR - PI17261 Advogados do(a) REU: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979 Advogado do(a) REU: MARCIO REGO MOTA DA ROCHA - PI2218 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso II, e 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de: a) JOSÉ DO PATROCÍNIO PAES LANDIM, em relação aos crimes previstos no art. 312, caput, do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666/93, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) FIRMINO OSÓRIO PITOMBEIRA, em relação aos crimes previstos no art. 312, §1º, do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666/93, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Intimem-se. Prazo de 05 dias. Após os prazos, venham-me conclusos para designação de data para o interrogatório dos réus remanescentes. Teresina (PI), 18.06.2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703983-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE, GONCALVES BOSON ARRUDA ADVOGADOS EXECUTADO: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO DESPACHO Concedo derradeira oportunidade à parte devedora para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de serem desconsideradas suas eventuais manifestações no processo protocolizadas por advogado sem a devida outorga de poderes. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoA denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas no bojo do Inquérito Policial n. 379/2021 – 02ª DP/PCDF. Dessa forma, como a materialidade e os indícios de autoria emergem em condições suficientes, RECEBO A DENÚNCIA. Registre-se. Procedam-se às comunicações de praxe. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/08/2025 às 16h30.
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