Flavio Almeida Martins

Flavio Almeida Martins

Número da OAB: OAB/PI 003161

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Almeida Martins possui 114 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRT22, TST, TJPI, TRF1
Nome: FLAVIO ALMEIDA MARTINS

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PRECATÓRIO (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800350-44.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ELAINE CRISTINA SANTOSREU: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Considerando a regularidade da autuação, recebo a petição inicial. Nos termos do Art. 7o da Lei nº 12.153/2009, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. O art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este rito processual, dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (I) ou quando não se admitir autocomposição (II). O art. 8º, da Lei 12.153/2009, por seu turno, condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente da Federação. Assim, considerando a marcha processual de feitos anteriores nestas mesmas circunstâncias, nos quais o Estado do Piauí e os Municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento de audiências de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, adequando o rito processual às particularidades da controvérsia e em atenção do princípio da celeridade processual, que norteia a atividade dos Juizados Especiais. Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência, ou apresentação de proposta de acordo por escrito. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Apresentada a contestação pela parte requerida, providencie a Secretaria a intimação da parte requerente para que, querendo, manifeste-se sobre a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Expedientes necessários. Cumpra-se. Oeiras-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Oeiras-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800337-45.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ANTONIO NETO DE SOUSA CARVALHOREU: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Considerando a regularidade da autuação, recebo a petição inicial. Nos termos do Art. 7o da Lei nº 12.153/2009, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. O art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este rito processual, dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (I) ou quando não se admitir autocomposição (II). O art. 8º, da Lei 12.153/2009, por seu turno, condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente da Federação. Assim, considerando a marcha processual de feitos anteriores nestas mesmas circunstâncias, nos quais o Estado do Piauí e os Municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento de audiências de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, adequando o rito processual às particularidades da controvérsia e em atenção do princípio da celeridade processual, que norteia a atividade dos Juizados Especiais. Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência, ou apresentação de proposta de acordo por escrito. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Apresentada a contestação pela parte requerida, providencie a Secretaria a intimação da parte requerente para que, querendo, manifeste-se sobre a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Expedientes necessários. Cumpra-se. Oeiras-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Oeiras-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800343-52.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: CARMEM SILVA FERREIRA DE CARVALHO DO NASCIMENTOREU: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Considerando a regularidade da autuação, recebo a petição inicial. Nos termos do Art. 7o da Lei nº 12.153/2009, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. O art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este rito processual, dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (I) ou quando não se admitir autocomposição (II). O art. 8º, da Lei 12.153/2009, por seu turno, condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente da Federação. Assim, considerando a marcha processual de feitos anteriores nestas mesmas circunstâncias, nos quais o Estado do Piauí e os Municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento de audiências de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, adequando o rito processual às particularidades da controvérsia e em atenção do princípio da celeridade processual, que norteia a atividade dos Juizados Especiais. Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência, ou apresentação de proposta de acordo por escrito. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Apresentada a contestação pela parte requerida, providencie a Secretaria a intimação da parte requerente para que, querendo, manifeste-se sobre a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Expedientes necessários. Cumpra-se. Oeiras-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Oeiras-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000123-39.2011.8.18.0065 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A APELADO: JOSE GONCALVES PAIXAO NETO Advogados do(a) APELADO: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 9 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0754799-76.2020.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0001206-47.2018.8.18.0000 REQUERENTE: DIORGENY DIEGO EVANGELISTA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório . A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 52.319,64 ( cinquenta e dois mil, trezentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1100114050021, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido DIORGENY DIEGO EVANGELISTA DE SOUSA R$ 36.396,27 R$ 1.843,03 R$ 0,00 R$ 34.553,24 CPF RRA Banco Agência Conta 003.137.313-57 90 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1383 000588447982-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARTINS, MASCARENHAS E MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS FLÁVIO ALMEIDA MARTINS ( HONORÁRIOS CONTRATUAIS) R$ 9.099,07 R$ 0,00 R$ 136,49 R$ 8.962,58 CPF RRA Banco Agência Conta 12.087.679/0001-87 - BANCO DO BRASIL 3178-X 41.741-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FLÁVIO DE ALMEIDA MARTINS (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) R$ 6.824,30 R$ 0,00 R$ 967,95 R$ 5.856,35 CPF RRA Banco Agência Conta 730.512.413-34 - BANCO DO BRASIL 3178-X 75331-9 Cálculo do desconto da previdência de acordo Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11/01/2024. Alíquota 7,5% sobre o principal, excluído os juros. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda do exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Calculado sobre o valor atualizado, excluído os juros, conforme decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral , Tema 808. RRA total:90. Faixa isenta. Desconto do Imposto de renda dos honorários sucumbenciais, conforme MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Alíquota: 27,5%. Cálculo do Imposto de Renda referente aos honorários contratuais, conforme Art.714 do Decreto 9.580 de 22/11/2018. Alíquota: 1,5%. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Oeiras – PI (CNPJ nº 06.553.937/0001-70), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 43613, agência 23620, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado não restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0000866-06.2018.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA ALICE DE PAULA QUADROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório . A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 45.711,39 (quarenta e cinco mil, setecentos e onze reais e trinta e nove centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1100114050021, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA ALICE DE PAULA QUADROS R$ 34.301,70 R$ 1.241,93 R$ 0,00 R$ 33.059,77 CPF RRA Banco Agência Conta poupança 373.638.593-53 58 Caixa Econômica Federal 1383 00050895-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FLÁVIO DE ALMEIDA MARTINS (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) R$ 11.409,69 R$ 0,00 R$ 2.228,93 R$ 9.180,76 CPF RRA Banco Agência Conta 730.512.413-34 - BANCO DO BRASIL 3178-X 75331-9 Cálculo do desconto da previdência de acordo Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11/01/2024. Alíquota 7,5% sobre o principal, excluído os juros. Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS. Cálculo do Imposto de Renda do exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Calculado sobre o valor atualizado, excluído os juros, conforme decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral , Tema 808. RRA total:129. RRA do saldo Remanescente: 58.Faixa isenta. Desconto do Imposto de renda dos honorários sucumbenciais, conforme MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025. Alíquota: 27,5%. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Oeiras – PI (CNPJ nº 06.553.937/0001-70), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (conta nº 43613, agência 23620, Banco do Brasil S/A), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Conforme cálculo apresentado não restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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