Flavio Almeida Martins
Flavio Almeida Martins
Número da OAB:
OAB/PI 003161
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavio Almeida Martins possui 120 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT22, TST, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT22, TST, TJPI, TRF1
Nome:
FLAVIO ALMEIDA MARTINS
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PRECATÓRIO (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000034-32.2010.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pecúlios (Art. 81/5)] REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC) Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre o inteiro teor da petição retro, requerendo o que entender de direito. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 9 de julho de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000025-70.2010.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pecúlios (Art. 81/5)] EXEQUENTE: MARIA LUCIA VIEIRA DE BRITO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC) Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre o inteiro teor da petição retro, requerendo o que entender de direito. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 9 de julho de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000007-49.2010.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pecúlios (Art. 81/5)] REQUERENTE: EDMILSON SOARES BATISTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC) Intime-se a parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se sobre o inteiro teor da petição retro, requerendo o que entender de direito. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 9 de julho de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800350-44.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ELAINE CRISTINA SANTOSREU: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Considerando a regularidade da autuação, recebo a petição inicial. Nos termos do Art. 7o da Lei nº 12.153/2009, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. O art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este rito processual, dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (I) ou quando não se admitir autocomposição (II). O art. 8º, da Lei 12.153/2009, por seu turno, condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente da Federação. Assim, considerando a marcha processual de feitos anteriores nestas mesmas circunstâncias, nos quais o Estado do Piauí e os Municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento de audiências de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, adequando o rito processual às particularidades da controvérsia e em atenção do princípio da celeridade processual, que norteia a atividade dos Juizados Especiais. Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência, ou apresentação de proposta de acordo por escrito. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Apresentada a contestação pela parte requerida, providencie a Secretaria a intimação da parte requerente para que, querendo, manifeste-se sobre a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Expedientes necessários. Cumpra-se. Oeiras-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Oeiras-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800337-45.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ANTONIO NETO DE SOUSA CARVALHOREU: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Considerando a regularidade da autuação, recebo a petição inicial. Nos termos do Art. 7o da Lei nº 12.153/2009, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. O art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este rito processual, dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (I) ou quando não se admitir autocomposição (II). O art. 8º, da Lei 12.153/2009, por seu turno, condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente da Federação. Assim, considerando a marcha processual de feitos anteriores nestas mesmas circunstâncias, nos quais o Estado do Piauí e os Municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento de audiências de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, adequando o rito processual às particularidades da controvérsia e em atenção do princípio da celeridade processual, que norteia a atividade dos Juizados Especiais. Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência, ou apresentação de proposta de acordo por escrito. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Apresentada a contestação pela parte requerida, providencie a Secretaria a intimação da parte requerente para que, querendo, manifeste-se sobre a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Expedientes necessários. Cumpra-se. Oeiras-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Oeiras-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800343-52.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: CARMEM SILVA FERREIRA DE CARVALHO DO NASCIMENTOREU: MUNICIPIO DE OEIRAS DESPACHO Considerando a regularidade da autuação, recebo a petição inicial. Nos termos do Art. 7o da Lei nº 12.153/2009, “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”. O art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a este rito processual, dispõe que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (I) ou quando não se admitir autocomposição (II). O art. 8º, da Lei 12.153/2009, por seu turno, condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente da Federação. Assim, considerando a marcha processual de feitos anteriores nestas mesmas circunstâncias, nos quais o Estado do Piauí e os Municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento de audiências de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, adequando o rito processual às particularidades da controvérsia e em atenção do princípio da celeridade processual, que norteia a atividade dos Juizados Especiais. Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência, ou apresentação de proposta de acordo por escrito. CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. Apresentada a contestação pela parte requerida, providencie a Secretaria a intimação da parte requerente para que, querendo, manifeste-se sobre a defesa no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Expedientes necessários. Cumpra-se. Oeiras-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Oeiras-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003752-34.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROZANA ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS - PI6344 e FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA