Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira
Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 003184
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Cavalcante Pinheiro De Oliveira possui 108 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000092-09.2010.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DE SOUSA ANTUNES, JESUALDO PINHEIRO ANTUNES, IZABEL MARIA DE SOUSA FERREIRA ANTUNES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. RIBEIRO GONçALVES, 4 de julho de 2025. GABRIELLE BEATRIZ BEZERRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000092-09.2010.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DE SOUSA ANTUNES, JESUALDO PINHEIRO ANTUNES, IZABEL MARIA DE SOUSA FERREIRA ANTUNES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. RIBEIRO GONçALVES, 4 de julho de 2025. GABRIELLE BEATRIZ BEZERRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000092-09.2010.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DE SOUSA ANTUNES, JESUALDO PINHEIRO ANTUNES, IZABEL MARIA DE SOUSA FERREIRA ANTUNES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. RIBEIRO GONçALVES, 4 de julho de 2025. GABRIELLE BEATRIZ BEZERRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0816435-74.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) do reclamante: IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES EMBARGADO: ASSOCIACAO VERANA TERESINA Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE PRÉVIA JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria deixado de se manifestar sobre dispositivos legais e estatutários, com o objetivo exclusivo de viabilizar futura interposição de recursos especial e extraordinário. A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissões e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos jurídicos indicados pela parte embargante; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão recorrido já examinou expressamente os pontos invocados, especialmente quanto à cobrança de taxas associativas e à vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo vício a ser sanado. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não autorizam rediscussão do mérito nem implicam omissão quando os temas já foram enfrentados. Não se verifica intuito protelatório, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ainda que rejeitados, os embargos são aptos a fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material inviabiliza a reforma do acórdão por meio de embargos de declaração. A finalidade de prequestionamento não autoriza o reexame de matérias já decididas. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento quando presentes os requisitos do art. 1.025 do CPC. A multa por embargos protelatórios somente é aplicável quando demonstrado o caráter manifestamente abusivo do recurso. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0816435-74.2021.8.18.0140 Origem: EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A EMBARGADO: ASSOCIACAO VERANA TERESINA Advogado do(a) EMBARGADO: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ASSOCIACAO VERANA TERESINA, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, com o fim exclusivo de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização dos recursos especial e extraordinário. Para tanto, alega o embargante, em suma, que tem como objetivo precípuo suprir as omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, prequestionando violações do § 2º do art. 10 do estatuto social da embargada e dos artigos 53, 55, 421 e 422 do Código Civil. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conforme já relatado, tratam os autos de embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionar a matéria discorrida no acórdão, especialmente acerca de supostas violações do § 2º do art. 10 do estatuto social da embargada e dos artigos 53, 55, 421 e 422 do Código Civil. Contudo, em que pese o raciocínio construído nas razões ora apreciadas, verifico, pelo minucioso exame do decisum, a improcedência do recurso sob análise. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum. Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, inexiste no aresto recorrido qualquer vício que enseje na sua reforma. O simples cotejo entre os presentes embargos e a ementa do acórdão que repousa nos autos deixa transparecer que todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos, concluindo que a isenção das taxas associativas em relação à empresa detentora de lotes não comercializados caracterizaria nítido prejuízo aos demais moradores, configurando enriquecimento sem causa. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 27/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801921-93.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTEVIDEO EXECUTADO: JOAO BATISTA CARDOSO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente não apresentou relatório com a planilha de débitos correspondente ao que alega na sua petição inicial de ID – 75231420. Ademais, verifica-se que a procuração acostada aos autos (ID - 75231429) está desatualizada, tendo em vista a data da propositura da ação. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e: 1) Juntar procuração datada com indicação do lugar onde foi passada, sem alteração digital, nos termos do art. 654, § 1º do Código Civil. 2) Apresentar relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresente relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, do CC, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801065-47.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO DO URUGUAI EXECUTADO: IRINEIDE LOBO DE ABREU SENTENÇA Trata-se de Ação de execução em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular, sobreveio no curso da lide manifestação do exequente, conforme ID nº 77875792, pugnando pela extinção do feito em razão do adimplemento do valor devido pela executada. Obrigação satisfeita confessada pelo exequente. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Dispõe o art. 924, II, do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por sentença. Ademais, determino o cancelamento do bloqueio de valores em contas bancárias da executada ou de inscrição negativa em seu nome. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação aqui discutida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0805791-54.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS HOLANDA DE ANDRADE FILHO DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 74742675, p. 3 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários, cobrança administrativa e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Verifica-se que: a parte autora não anexou aos autos os atos constitutivos do condomínio, convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio para que o débito seja corretamente reconhecido, visto que as cobranças de cotas condominiais e taxas extras devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral para devida execução judicial. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte autora não anexou nenhum documento que comprove remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, implicando na improcedência do pleito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido na exordial, ao passo que, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e: 1) Apresentar relatório de débito devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. 2) convenção condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceram toda(s) a(s) taxa(s) condominial(ais) devida(s), devendo ratificar a planilha de débito caso haja incongruência no valor principal da cota condominial, de acordo com o valor previsto no título executivo extrajudicial. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Intime-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito