Marcelo Veras De Sousa
Marcelo Veras De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 003190
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Veras De Sousa possui 29 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2023, atuando em TRT16, TJPI, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT16, TJPI, TRF1, TRT22, TJMA
Nome:
MARCELO VERAS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (6)
PRECATÓRIO (5)
EXECUçãO FISCAL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0000148-51.2012.8.10.0029 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO - MA9107-A, JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - MA8876-A, MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A Requerido: JOSÉ ANTONIO MARANHÃO PIORKI FINALIDADE: Intimar Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO - MA9107-A, JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - MA8876-A, MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A e para ciência da sentença ID 153053019 exarada nos autos em epígrafe. Caxias/MA,15 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0083125-23.2023.5.22.0000 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d03c92 proferido nos autos. PROCESSO: 0083125-23.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO Advogado(s): THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA, OAB: 0007558 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s): JOSE VAZ AGUIAR NETO, OAB: 0015686 MARCELO VERAS DE SOUSA, OAB: 3190 RICARDO VIANA MAZULO, OAB: 2783 DESPACHO Despacho do Juízo de Origem (Id. 7bb7df8), deferindo pleito para que os valores de FGTS devidos nos autos sejam pagos diretamente à reclamante. O presente precatório possui valores de FGTS a depositar, conforme título executivo de Id. 6f1949f dos autos de origem (RT 0001368-61.2015.5.22.0105) e planilha de cálculos de Id. f405872 destes autos. Em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do Tribunal qualquer juízo de valor sobre o título executivo judicial ou alterações nele perpetradas pelo Juízo de Origem. Aliás, a decisão em comento encontra-se em conformidade com o que restou decidido por esta Presidência no PROAD 4553/2024, que no sentido de que havendo requerimento a respeito da liberação de FGTS ao trabalhador, na fase de precatório, cabe ao Juízo de Executório apreciar. Dessa forma, considerando a referida decisão do Juízo Executório, os valores devidos a título de FGTS e demais valores devidos nos autos devem ser liberados diretamente ao exequente, observando-se a conta bancária indicada no Id. 29e2ad9. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura). TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - F.D.S.A.
-
Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001368-61.2015.5.22.0105 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1678da6 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., Sobre o teor da petição de Id 79345fa, manifeste-se o MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA DA SILVA ARAUJO
-
Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0004012-97.2012.8.10.0029 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO - MA9107-A, JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - MA8876-A, MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A Requerido: MARINA DE SOUSA PEREIRA FINALIDADE: Intimar Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO - MA9107-A, JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA - MA8876-A, MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A para ciência da sentença ID 154176054 exarada nos autos em epígrafe. Caxias/MA,11 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
-
Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº 0801068-79.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAXIAS e outros Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) e outros (2) Advogados do(a) REU: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, JOAO EUDES RAMOS JUNIOR - PI5677, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS - PI11560 Advogado do(a) REU: MARCELO VERAS DE SOUSA - PI3190-A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA, F. PESQUISAS E PROJETOS LTDA – EPP (Instituto Machado de Assis) e FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA. Alegou o autor a existência de diversas irregularidades no concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, promovido pelo município requerido em parceria com a empresa organizadora ré. Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 42918544), com determinação de suspensão do concurso e apresentação de diversos documentos pela empresa ré. Esta, no entanto, deixou de cumprir integralmente a ordem judicial. A municipalidade, por sua vez, deu continuidade ao certame, invocando a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Posteriormente, o Ministério Público reiterou a gravidade dos fatos, apontando indícios de fraude relacionados ao concurso e informando que documentos relevantes foram apreendidos no bojo de investigação criminal em trâmite na comarca de Cocal/PI (autos nº 0000616-92.2019.8.18.0046). Requereu, assim, o compartilhamento das provas ali produzidas. Relatados, decido. A lide envolve fatos complexos e controvertidos, notadamente quanto à regularidade do concurso público objeto da demanda, a eventual existência de fraude e a responsabilidade dos requeridos. A ausência dos documentos determinados judicialmente compromete a instrução, razão pela qual torna-se imprescindível o compartilhamento das provas apreendidas no processo penal que tramita na comarca de Cocal/PI. Diante do exposto, DETERMINO: 1. A expedição de Carta Precatória ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos do Processo nº 0000616-92.2019.8.18.0046, solicitando o compartilhamento integral das provas apreendidas, inclusive documentos físicos e digitais, informações decorrentes de eventual quebra de sigilo bancário e fiscal, e quaisquer dados que guardem pertinência com o concurso público de Caxias/MA regido pelo Edital nº 001/2018; 2. A SUSPENSÃO DO PROCESSO, na forma do artigo 4º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 20/2022, alterado pela Portaria Conjunta nº 30/2022, considerando que a continuidade da instrução processual depende da efetivação da diligência realizada. 3. Após o recebimento da documentação, intimem-se os réus para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Faculto ao Ministério Público, em seguida, a especificação de outras provas que entenda necessárias, inclusive testemunhais. 5. Decorrido o prazo acima e com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para saneamento final e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
-
Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0017383-65.2018.5.16.0009 AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DA COSTA RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ee337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe Certifico, para os devidos fins, que o presente feito se encontra há mais de 2 (dois) anos com tramitação suspensa no aguardo dos cálculos de liquidação a serem apresentados pela parte credora, que foi intimada para tal propósito, via DEJT, em 18/11/2022. Certifico ainda que desde a referida data não houve qualquer manifestação do credor. 8 de julho de 2025. Lorenna Costa Analista Judiciário DESPACHO PJe Caracterizada a inércia da parte credora em atender determinação judicial da qual foi devidamente intimada e que visava a apresentação do cálculo de liquidação do julgado, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), pelo que julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dê ciência à parte autora. Após o trânsito em julgado desta decisão e nada mais havendo a providenciar, proceda à remessa do feito ao arquivo definitivo, com a devida baixa nos dados estatísticos desta unidade. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOAQUIM DA COSTA
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014826-36.2014.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar] IMPETRANTE: EVANDRI ALVES DE MOURA IMPETRADO: DIRETOR GERAL DETRAN/PI, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar proposta por EVANDRI ALVES DE MOURA contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a declaração de inexigibilidade das multas irregulares impostas ao impetrante, e por conseguinte, a liberação da CRLV do veículo do impetrante. O impetrante informa ser proprietário do veículo VW/Gol 1.0, placa 8250, Ano/modelo 2007/2008. Relata que o mencionado veículo fora clonado no ano de 2O10, e desde então teve problemas para efetivar o licenciamento do carro, em virtude da existência de multas. Defende que essas infrações não foram cometidas por ele utilizando-se do veículo de sua propriedade, e que nunca transitou por rodovias do Estado do Maranhão, local em que foram registradas as multas; afirma que as referidas infrações teriam sido cometidas por veículo clonado. Aduz, portanto, que as multas referidas não podem representar obstáculo para a renovação do licenciamento do seu veículo, constituindo este entrave verdadeiro ato coator a seu direito líquido e certo. A inicial está instruída com documentos. O presente processo fora inicialmente ajuizado na Vara única da Comarca de São Félix do Piauí e, após, decisão declinatória de competência, remetido e distribuído para a 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública. O pedido liminar foi concedido em parte para determinar ao impetrado que providencie a mudança da combinação alfanumérica da placa de identificação do veículo de propriedade do impetrante, sem contudo autorizar a anulação das multas. A autoridade impetrada apresentou manifestação nos autos, sustentando, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída do ato coator e da tempestividade do writ; no mérito, aduz a inexistência de direito líquido e certo. Parecer ministerial pela denegação da segurança, nos termos do artigo 267, VI, CPC, id. 11898999, pág. 53/55. É o relatório do necessário e sem mais provas a produzir. Decido. É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data. Transcrevo o dispositivo: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No caso concreto, a petição inicial não evidencia a existência, sob o aspecto instrumental, do direito líquido e certo hábil a respaldar a impetração do mandado de segurança, haja vista que os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente as alegações apontadas pelo impetrante. Isto é, não há prova pré-constituída de ato concreto produzido pela autoridade coatora capaz de provocar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do qual seria titular. Ora, diante da falta de prova pré-constituída a via do mandado de segurança não se revela adequada, pois o manejo do remédio constitucional pressupõe que não existam dúvidas quanto aos elementos fáticos em torno do direito, sob pena de não se verificar os requisitos da liquidez e da certeza explicitamente exigidos pela legislação. Por fim, vale frisar que não se está discutindo o mérito em si, mas apenas se destacando que a via mandamental não é adequada, o que não obsta a análise em ação própria, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/09. ANTE O EXPOSTO, acorde com o parecer ministerial e ausente o interesse processual por inadequação da via eleita, indefiro a inicial e denego a segurança, com amparo nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido da gratuidade da justiça. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Página 1 de 3
Próxima