Mario Andretty Coelho De Sousa

Mario Andretty Coelho De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 003239

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT22, TST, TRT7, TRT16, TJPI
Nome: MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000566-66.2024.5.22.0002 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE COIMBRA FERREIRA CHAVES RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a279ef proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Da análise do acordo apresentado pelas partes, decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes , no entanto ressalvas: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao reclamante deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Em evolução de entendimento adotado por este juízo, custas processuais e contribuições previdenciárias a cargo da executada, a serem calculadas sobre o valor acordado, devendo, no caso das incidências previdenciárias, ser observada, ainda, a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (art. 789, I, e 832, §6º, ambos da CLT, e OJ 376 SDI-1 do TST), porém dispensadas em caso de integral cumprimento do acordo. No silêncio da parte reclamante, em até 10 dias após os prazos fixados para pagamento do acordado, presumem-se quitados os seus créditos trabalhistas decorrentes desta RT. Não será conhecida petição informando descumprimento de acordo sem a devida e suficiente comprovação por meio de extrato bancário. Cumprido integralmente do acordo, devolva-se o depósito recursal à reclamada, que deverá indicar, em 5 dias, conta bancária para recebimento dos créditos, caso não lhe seja manejada execução em processo diverso. Após, e nada mais havendo a decidir, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. P.R.I. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000566-66.2024.5.22.0002 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE COIMBRA FERREIRA CHAVES RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a279ef proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Da análise do acordo apresentado pelas partes, decido HOMOLOGÁ-LO para que produza seus efeitos legais, com as seguintes , no entanto ressalvas: 1. Não obstante a existência de cláusula neste sentido, forçoso enfatizar que o crédito devido ao reclamante deverá ser pago mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, não sendo considerada outra forma de pagamento, ressalvado o depósito judicial, tão somente em caso de eventual inconsistência nos dados da conta bancária do reclamante, restando devidamente comprovada pela reclamada, sob pena de execução, sem prejuízo da responsabilidade processual, civil e penal de quem, eventualmente, tenha recebido irregularmente tal valor. 2. No caso de inadimplência, considerar-se-ão adiantados os vencimentos das parcelas vincendas, incidindo multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. 3. Em evolução de entendimento adotado por este juízo, custas processuais e contribuições previdenciárias a cargo da executada, a serem calculadas sobre o valor acordado, devendo, no caso das incidências previdenciárias, ser observada, ainda, a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (art. 789, I, e 832, §6º, ambos da CLT, e OJ 376 SDI-1 do TST), porém dispensadas em caso de integral cumprimento do acordo. No silêncio da parte reclamante, em até 10 dias após os prazos fixados para pagamento do acordado, presumem-se quitados os seus créditos trabalhistas decorrentes desta RT. Não será conhecida petição informando descumprimento de acordo sem a devida e suficiente comprovação por meio de extrato bancário. Cumprido integralmente do acordo, devolva-se o depósito recursal à reclamada, que deverá indicar, em 5 dias, conta bancária para recebimento dos créditos, caso não lhe seja manejada execução em processo diverso. Após, e nada mais havendo a decidir, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. P.R.I. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE COIMBRA FERREIRA CHAVES
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001403-15.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSIELMA FIARES PEREIRA RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO: Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) procurador(es), intimada(s) para apresentarem memoriais, oportunidade em que poderão se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JULIANA LEAL AYRES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELMA FIARES PEREIRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001403-15.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSIELMA FIARES PEREIRA RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO: Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) procurador(es), intimada(s) para apresentarem memoriais, oportunidade em que poderão se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. JULIANA LEAL AYRES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001191-84.2016.5.22.0001 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ARNALDO BOSON PAES MSCiv 0082953-13.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BIOLAC LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa18197 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA MSCiv 0082953-3.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS BIOLAC LTDA – LAB LIFE ADVOGADO: MÁRIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA – OAB/PI 3239 AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TERESINA -PI LITISCONSORTE: FRANCIVALDO LUSTOSA DE QUEIROZ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS BIOLAC LTDA — LAB LIFE, contra ato do MM. Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000581-92.2025.5.22.0004, deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento dos salários do empregado Francivaldo Lustosa de Queiroz, sob pena de multa diária. A impetrante sustenta que não há configuração de limbo previdenciário, uma vez que o trabalhador apresentou atestados médicos sucessivos, ensejando a suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), afastando, portanto, a obrigação de pagar salários. Afirma, ainda, que houve omissão do juízo de origem ao não apreciar o pedido de reconsideração, não restando alternativa senão o manejo do Mandado de Segurança, ante a suposta violação de direito líquido e certo. A decisão atacada baseou-se na cessação do benefício previdenciário em 30/11/2023, acompanhada da recusa da empresa em reintegrar o trabalhador, considerado inapto pelo médico da reclamada, situação que caracteriza, segundo a autoridade coatora, o limbo jurídico previdenciário, o que justifica o restabelecimento do pagamento dos salários. A impetrante alega que os atestados médicos anexados comprovam afastamentos posteriores, sem relação ocupacional, não abrangendo, porém, lacuna temporal relevante entre a alta do INSS (30/11/2023) e o primeiro atestado (19/12/2024). É o breve relato. Autos conclusos. DECIDO. O art. 1º da Resolução Administrativa do TRT - 22ª Região n. 73/2021 dispõe que o plantão judiciário, no âmbito desta Corte, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus, mandados de segurança e medida cautelar de casos em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência. O mandado de segurança é um dos instrumentos listados (TRT22, RA n. 73/2021, art. 1º, I) que pode ser considerado no plantão judiciário quando acompanhado de argumentos convincentes sobre os riscos imediatos e graves envolvidos no caso concreto. No caso, o ato impugnado trata de decisão interlocutória de urgência, proferida em tutela provisória, que pode ser adequadamente questionada pelos meios recursais ordinários, quando da análise em sede de cognição exauriente.  A ação mandamental pressupõe existência de prova pré-constituída das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. Para acolhimento da pretensão contida no presente writ, necessário seria ampla produção probatória, notadamente pericial, o que ainda irá ocorrer no curso da instrução processual pendente perante a origem. A alegação de ônus financeiro à empresa, por si só, não se enquadra na hipótese de urgência extrema, risco grave de prejuízo ou de difícil reparação, apto a justificar o processamento imediato no plantão, pois a controvérsia exige exame probatório mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária e restrita deste regime excepcional. Assim, não configurada urgência qualificada, a pretensão não se subsume ao disposto no art. 1º, inciso I, da RA nº 73/2021. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar em regime de plantão, devendo os autos seguir para distribuição e análise pelo Desembargador Relator natural, a quem compete examinar o mérito em expediente ordinário. Comunique-se à autoridade coatora. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Teresina - PI, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador Plantonista Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS BIOLAC LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000234-68.2025.5.22.0001 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE SOUSA SALVIANO RÉU: D PINHEIRO & D PINHEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b3e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolvo acolher a preliminar suscitada pela reclamada, para declarar a inépcia do pleito relativo à indenização por danos morais, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 852-B, I e § 1º, da CLT, e 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por  SAMUEL HENRIQUE SOUSA SALVIANO em face de D PINHEIRO & D PINHEIRO LTDA. - ME, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferido o benefício da justiça gratuita a(o) reclamante. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$265,43, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL HENRIQUE SOUSA SALVIANO
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