Osvaldo Marques Da Silva

Osvaldo Marques Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 003245

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osvaldo Marques Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT2, TRT22
Nome: OSVALDO MARQUES DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000311-62.2025.5.22.0103 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302011000000009054742?instancia=2
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000999-89.2017.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DARCI CLEMENTINO SANTOS, MARIA GORETTE PEREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO CAVALCANTE, RAIMUNDA COIMBRA DE LIMA VIEIRA INTERESSADO: JOSE EXPEDITO VALENTIM DOS SANTOS - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de ID nº 77215704, fica designada a audiência de conciliação/mediação a ser realizada no CEJUSC OEIRAS para o dia 19/08/2025, às 08h30min. A audiência poderá ser realizada de forma presencial ou por videoconferência ou de forma mista, através do sistema MICROSOFT TEAMS, podendo ser acessado por meio de telefone celular ou computador, devendo a parte entrar em contato previamente com o Cejusc através do WhatsApp 89 3462 3049 para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY2OGZjNTktZGViOS00ZThjLWJlNzAtNjNmYmY0ZDY5Nzk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22162b6c0f-16c7-454d-9224-019a16d5a0b7%22%7d Para participar pelo computador, basta clicar no link acima. Para participar pelo celular, precisa baixar o aplicativo Microsoft Teams. OEIRAS, 10 de julho de 2025. ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001461-50.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, INES DE DEUS RAMOS, HONORIO JOSE RAMOS SENTENÇA Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já qualificado nos autos, interpôs embargos de declaração em face da Sentença proferida por esse Juízo nos autos, expondo suas razões de fato e de direito, alegando que na decisão existe omissão. Em que pese às ilações do embargante, tenho que a impugnação não apontou a existência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão para justificar o aforamento da medida supracitada, já que, limitou-se, tão somente, a trazer à baila discussão meritória. Brevemente relatados. Decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do novo CPC e são cabíveis em 1º grau quando a sentença apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem como corrigir erro material. Conforme se pode observar na decisão proferida nestes autos não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser analisada, bem como erro material. A decisão é clara e julgou o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição intercorrente, onde se observa um recurso que traz matéria de mérito para a presente discussão de forma indevida. Sobre o tema, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – AÇÃO RESCISÓRIA – FGTS – SÚMULA n.º 343/STF – Os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Inexistentes contradição e omissão no acórdão, não há como recepcionar os embargos declaratórios cujo propósito é exatamente rediscutir o mérito do julgado. 3. A aplicação do Enunciado n.º 343 do STF constitui óbice ao exame dos fundamentos que embasam o pedido de reforma do acórdão rescindendo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDAGA 531745 – DF – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 15.03.2004 – p. 00244)”. Nada há a ser sanado na sentença, estando ela em perfeitos termos. Por tais razões, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800540-43.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA VALQUIRA VIEIRA REU: MUNICIPIO DE BOCAINA SENTENÇA Vistos etc. Rito da Lei nº 12.153/2009. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. REJEITO a preliminar de carência de ação, pois entendo que não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, como base no princípio do acesso à justiça. A preliminar de incompetência resta superada ante a fixação da competência deste Juízo conforme decisão de id. 46679416. A parte autora pugna pelo reconhecimento da norma municipal para que, atendido o requisito temporal, seja reconhecido seu direito a percepção do adicional por tempo de serviço e, com os efeitos pecuniários esperados, referentes ao pagamento mensal de sua remuneração com o acréscimo cumulativo do percentual de 5% (cinco por cento) e o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se as normas processuais quanto à prescrição. A pretensão autoral tem fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI, art. 56, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Com base na norma acima destacada, após a entrada em exercício, a parte autora tem, após cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado, o direito a perceber o adicional por tempo de serviço, cumulativamente, com efeitos pecuniários a partir do mês em que completar o quinquênio, por força do disposto no art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI. Examinando os autos, em especial a portaria (id. 8556368) e o termo de posse (id. 8556711), verifico que a parte autora possui vínculo com a parte ré, por ter ingressado no serviço público em 04 de março de 2009, após aprovação em concurso público, passando a ocupar o cargo de Recepcionista da Secretaria de Saúde, junto à administração pública municipal. No presente caso, a parte autora cumpriu seu papel de comprovar fato constitutivo do seu direito, o que foi feito mediante a certeza do seu vínculo estatutário e da efetiva prestação dos serviços, por mais de um quinquênio. Por outro lado, o Município de Bocaina-PI não contesta o direito dos servidores públicos municipais ao adicional por tempo de serviço posto que consiste em benefício previsto na Lei Municipal nº 288/98. Nesse passo, tendo em vista a previsão legal do adicional, com o atendimento do requisito temporal, não restam dúvidas quanto ao direito da parte autora ao adicional pleiteado, bem como aos valores retroativos, razão pela qual se impõe a procedência do pleito autoral. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO - SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - - Verificando-se que o Estatuto dos Servidores do município/promovido e o Plano de Cargos e Carreira da categoria das servidoras/autoras (professoras) estabelece o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio - para cada 05 (cinco) anos de serviço prestado, deve ser mantida a condenação sentencial que compeliu a edilidade a reimplantar tal rubrica nos contracheques das partes, com o pagamento das verbas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006286820148150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 09-04-2019) Vistos, etc. (TJ-PB 00003321220158150401 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL. GRATIFICAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. FATO GERADOR. IDÊNTICO. IMPOSSIBILIDADE. QUINQUÊNIO. PAGAMENTO. CONTRACHEQUES. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANUTENÇÃO. I–Havendo previsão legal expressa do direitoàpercepção de adicional por tempo de serviço, devido na razão de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos, estáobrigada a Administração Municipal a implementá-lo, no momento do preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de ato vinculado. II–A comprovação do pagamento, pelo Município, do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), nos contracheques apresentados, conduzàimprocedência do pedido. III–A previsão da Gratificação por tempo de serviço, com redação idêntica na Lei que concede o Adicional por tempo de serviço, sob a mesma rubrica, conduz a impossibilidade de reconhecimento do direito, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito por parte do administrado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05010317220148050137, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Ante a previsão legal, cabia à parte ré, no mês em que a parte demandante completou 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, proceder, de ofício, à implantação do adicional na folha de pagamento, independentemente de requerimento administrativo. Se assim não o fez, acertada a posição da parte autora em buscar a tutela judicial para compelir o demandado a cumprir a obrigação legal imposta no estatuto regente. Ademais, em relação ao pedido de tutela de evidência, embora se verifique, no caso, o requisito da probabilidade do direito, há óbices legais para a concessão da inclusão imediata em folha de pagamento do adicional em comento, previstos nas Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92, pelo que se indefere o pedido antecipatório. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, atualmente na base de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento base e ser implantado em folha de pagamento bem como CONDENAR o réu a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, acrescidos de juros de mora nos moldes do que restou definido nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial a data de 28/02/2015, em observância à prescrição quinquenal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800529-14.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] INTERESSADO: CLAUDIA MARIA DA ROCHA INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOCAINA DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLÁUDIA MARIA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA, visando à execução de obrigação de pagar decorrente do reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com início de exigibilidade fixado em 27/02/2015, por força da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou memória de cálculo (Id. 58440264), requerendo o pagamento do adicional de 20% sobre o vencimento base, referente ao período de 27/02/2015 a 31/05/2024, considerando quatro períodos aquisitivos completos, com acréscimo de 5% para cada quinquênio adquirido desde a sua admissão no serviço público. O Município apresentou impugnação (Id. 68429557), sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o percentual de 20% não seria aplicável e que a cobrança extrapolaria o limite fixado pela sentença. Contudo, conforme se extrai dos autos, a autora é servidora pública desde 1997, tendo sido reconhecido judicialmente o direito à contagem ininterrupta do tempo de serviço, inclusive durante o período de exoneração indevida. Desse modo, até 27/02/2015, a autora já havia completado três quinquênios, tendo adquirido o quarto período aquisitivo em 27/02/2017, perfazendo 20% de adicional por tempo de serviço aplicável a partir dessa data. O título judicial exequendo reconheceu o direito ao adicional de 5% por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, sendo legítima a progressividade da vantagem e a sua aplicação conforme o número de períodos aquisitivos efetivamente completados pela autora. Ainda que os valores vencidos antes de 27/02/2015 estejam atingidos pela prescrição, os períodos aquisitivos anteriores devem ser considerados para fins de fixação do percentual de adicional incidente sobre as parcelas exigíveis. Verifica-se, portanto, que os cálculos apresentados pela autora observam integralmente os parâmetros fixados na sentença e na legislação aplicável, sendo devida a aplicação do percentual de 5% para cada período aquisitivo completo, até o limite de 20% no período executado. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 58440264, para os devidos fins legais, reconhecendo como devido o valor de R$ 31.237,46 (trinta e um mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrado nos autos, referente ao adicional de 20% sobre o vencimento base, no período de 27/02/2015 a 31/05/2024, com aplicação dos critérios de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e de juros pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. No que tange ao pedido de expedição de RPV, intime-se a parte exequente para se manifestar, considerando a Lei Municipal nº 420/2017, juntada no Id. 68429558, que fixa o limite para expedição de requisição de pequeno valor no âmbito do Município de Bocaina, devendo a parte informar se o valor executado se enquadra no limite legal ou se prefere o processamento por precatório. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800529-14.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] INTERESSADO: CLAUDIA MARIA DA ROCHA INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOCAINA DECISÃO Vistos,etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLÁUDIA MARIA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA, visando à execução de obrigação de pagar decorrente do reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com início de exigibilidade fixado em 27/02/2015, por força da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou memória de cálculo (Id. 58440264), requerendo o pagamento do adicional de 20% sobre o vencimento base, referente ao período de 27/02/2015 a 31/05/2024, considerando quatro períodos aquisitivos completos, com acréscimo de 5% para cada quinquênio adquirido desde a sua admissão no serviço público. O Município apresentou impugnação (Id. 68429557), sustentando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o percentual de 20% não seria aplicável e que a cobrança extrapolaria o limite fixado pela sentença. Contudo, conforme se extrai dos autos, a autora é servidora pública desde 1997, tendo sido reconhecido judicialmente o direito à contagem ininterrupta do tempo de serviço, inclusive durante o período de exoneração indevida. Desse modo, até 27/02/2015, a autora já havia completado três quinquênios, tendo adquirido o quarto período aquisitivo em 27/02/2017, perfazendo 20% de adicional por tempo de serviço aplicável a partir dessa data. O título judicial exequendo reconheceu o direito ao adicional de 5% por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, sendo legítima a progressividade da vantagem e a sua aplicação conforme o número de períodos aquisitivos efetivamente completados pela autora. Ainda que os valores vencidos antes de 27/02/2015 estejam atingidos pela prescrição, os períodos aquisitivos anteriores devem ser considerados para fins de fixação do percentual de adicional incidente sobre as parcelas exigíveis. Verifica-se, portanto, que os cálculos apresentados pela autora observam integralmente os parâmetros fixados na sentença e na legislação aplicável, sendo devida a aplicação do percentual de 5% para cada período aquisitivo completo, até o limite de 20% no período executado. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no Id. 58440264, para os devidos fins legais, reconhecendo como devido o valor de R$ 31.237,46 (trinta e um mil duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrado nos autos, referente ao adicional de 20% sobre o vencimento base, no período de 27/02/2015 a 31/05/2024, com aplicação dos critérios de correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e de juros pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. No que tange ao pedido de expedição de RPV, intime-se a parte exequente para se manifestar, considerando a Lei Municipal nº 420/2017, juntada no Id. 68429558, que fixa o limite para expedição de requisição de pequeno valor no âmbito do Município de Bocaina, devendo a parte informar se o valor executado se enquadra no limite legal ou se prefere o processamento por precatório. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0001461-50.2011.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, INES DE DEUS RAMOS, HONORIO JOSE RAMOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 ( cinco ) dias. PICOS, 15 de maio de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
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