Alexandre De Almeida Ramos

Alexandre De Almeida Ramos

Número da OAB: OAB/PI 003271

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI, TJPB, TJPA, TJCE, TJMG, TJSP
Nome: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800844-94.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA IRES FLORENCIO ALEXANDRE Requerido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA IRES FLORENCIO ALEXANDRE em face de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95. Passo ao mérito. Inicialmente, indefiro o pedido de chamamento ao feito formulado pela requerida pois, conquanto a relação jurídica existente entre a autora e a fabricante, o rito da Lei 9.099/95 admite o litisconsórcio excluindo, contudo, qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistente. A responsabilização solidária entre fornecedores faculta à requerente o ajuizamento de ação contra qualquer destes, não implicando a existência de litisconsórcio passivo necessário ou unitário, mas somente o direito à eventual ação de regressão. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VEDADA . ART. 10 DA LEI Nº 9.099/95. COLISÃO EM VEÍCULOS ESTACIONADOS . PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ESTAVA EM MOVIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU QUE DÁ VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. TESE DA CULPA CONCORRENTE AFASTADA NA MEDIDA EM QUE OS CARROS ESTAVAM ESTACIONADOS EM LOCAL QUE É EXTENSÃO DOS TERRENOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50011950420238210022, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 05-07-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50011950420238210022 OUTRA, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 05/07/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Outrossim, quanto a preliminar de incompetência deste Juizado, não merece guarida, tendo em vista que o acervo probatório é suficiente ao correto julgamento da lide, não havendo necessidade de perícia para o desfecho da presente demanda. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação travada entre as partes é nitidamente consumerista de modo que a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores, bem como ao comerciante, quando se trate de vício do produto ou serviço, como se observa do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. Da análise dos autos verifico que a parte autora, de fato, comprou uma geladeira junto a empresa requerida e ela apresentou problemas durante o prazo de garantia. Verifico outrossim, que a solicitação de troca do produto, fato que, no caso concreto, indica ofensa ao art. 18, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, norma que confere ao consumidor a opção de solicitar o imediato reembolso ou troca de produto nas hipóteses de se tratar de produto essencial como o caso de uma geladeira. Por isso, concluo que o produto tinha mesmo defeito e que a parte autora tem o direito de ter devolvida a quantia paga pelo produto comprado na forma simples, com os seus acréscimos legais, não havendo entretanto qualquer justificativa para determinar sua restituição em dobro, consoante o inciso I, § 1º c/c § 3°, do art. 18 do CDC, que assim dispõe: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Os documentos acostados aos autos evidenciam que não obstante a comunicação do problema e natureza do produto, a empresa não atendeu a solicitação apresentada ou adotou as medidas necessárias para resguardar o direito do consumidor, evidenciando a conduta ilícita da empresa ré. Em relação ao dano moral, algumas considerações devem ser feitas. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser entendido sob uma ótica mais ampla, sobretudo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Dessa maneira, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais. Tal espécie de dano está inserida em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, suficiente para produzir alterações psíquicas e prejuízos no patrimônio moral do indivíduo. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do demandante, que buscou resolver extrajudicialmente o impasse, sendo que frustração decorrente da impossibilidade de uso do liquidificador, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO PRODUTO. TELEVISÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. VERBA HONORÁRIA. (...) II - A falta de diligência da ré, a qual não providenciou a troca do bem, tampouco a devolução do seu valor, configura dano moral indenizável. A frustração decorrente da impossibilidade de uso da televisão, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor. III - Redução do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização que deve ser proporcional ao dano, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA". (Apelação Cível Nº 70054105127, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 23/05/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 18, § 1º, I, do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a empresa ré a restituir à autora de forma simples e a título de danos materiais, a importância de R$ 3.399,00 (três mil e trezentos e noventa e nove reais), atualizada com base no INPC, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, sendo ambos a contar da data de cada pagamento realizado, incidindo até a data de vigência da Lei n 14.905/2024, momento a partir do qual deve incidir apenas o índice SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária IPCA nos termos do art 406 do Código Civil, tudo incidindo até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, contado do arbitramento, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, com fulcro nas súmulas 362 e 54 do STJ e art. 406 do Código Civil, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo. Tendo em vista que foi determinada a devolução do valor pago, caberá a parte autora restituir o equipamento para a empresa ré, sem custos ao consumidor, que poderá retirá-lo na residência da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800314-90.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VANESSA DOS SANTOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no ID 147664897 por PACIFIC COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA contra sentença proferida nos autos. Sustenta a parte embargante, a existência de omissão no julgado, uma vez que os valores fixados para aos danos materiais seria exorbitante. Pugna ao final, pelo recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que, superado o erro material apontado. Relatado, passo à decisão. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Além da tempestividade e fundamentação vinculada, é certo que a admissibilidade e conhecimento do presente recurso é igualmente condicionada à legitimidade recursal. In casu, reitero que o pedido de chamamento ao feito formulado pela requerida foi indeferido pois, conquanto a relação jurídica existente entre a autora e a fabricante, o rito da Lei 9.099/95 admite o litisconsórcio excluindo, contudo, qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistente. Em que pese as razões recursais expostas, verifico que os presentes embargos de declarações foram opostos por PACIFIC COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, pessoa jurídica que, embora fabricante do bem objeto dos autos, é estranha ao feito fato que impõe sua rejeição. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Dos embargos de declaração opostos não se pode conhecer porque opostos por pessoa estranha à lide, faltando-lhe legitimidade recursal. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.538/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Destaco outrossim, que consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça “a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)” (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023). Destaco, por fim, que a mera declaração de anuência com os termos do recurso interposto não afasta a obrigação de que a parte dotada de legitimidade apresente recurso próprio para incidência do efeito devolutivo e interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração ante a ausência de legitimidade recursal, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Outrossim, diante da ausência de interrupção do prazo recursal na hipótese de inadmissibilidade de embargos de declaração, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requerer as medidas que entender cabíveis. Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data no sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800466-52.2017.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA NEIDE ALVES COSTA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS FERREIRA LIMA - PI23906, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861699-12.2024.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Liminar, Reintegração de Posse] ESPÓLIO: JOAO CLAUDINO FERNANDES REU: PATRICIA MARIA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. LEDA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803407-85.2024.8.18.0026 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ANTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora alega ter quitado integralmente as parcelas de uma compra e, posteriormente, ter sido cobrada e compelida a pagar novamente duas dessas parcelas, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificação da ocorrência de pagamento em duplicidade das parcelas contratuais; (ii) Configuração de dano moral indenizável em decorrência da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas carreadas aos autos, incluindo documentos apresentados pela própria recorrente, demonstram que as parcelas questionadas foram quitadas apenas após a cobrança que se alega indevida, não havendo evidência de pagamento anterior que caracterize a duplicidade. A cobrança de débitos existentes, no momento em que realizada, não configura ato ilícito. Não comprovado o pagamento indevido, descabe a pretensão de repetição do indébito. A ausência de ato ilícito na cobrança e a falta de prova de conduta vexatória ou constrangedora por parte da empresa apelada afastam a configuração do dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Condenação da recorrente em honorários recursais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de pagamento anterior de parcelas contratuais legitimamente cobradas afasta a alegação de pagamento em duplicidade e, por conseguinte, o pedido de repetição de indébito. 2. A cobrança de dívida existente, sem demonstração de excesso ou constrangimento ilegal, não configura dano moral indenizável." Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência foi mencionada no voto. RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, na qual, a autora afirma ter adquirido uma cadeirinha de carro em 30/03/2023, com última parcela vencendo em 05/12/2023 e que mesmo tendo quitado todas as parcelas, em fevereiro de 2024, recebeu ligações de cobrança da ré referentes às parcelas de novembro/2023 e dezembro/2023. Diante da cobrança e supostas ameaças de inscrição em cadastros de inadimplentes, a autora, teria efetuado novo pagamento das referidas parcelas. Diante disso, buscou o judiciário para ser ressarcida pelos danos sofridos. Após instrução, sobreveio a sentença (Id 22869508), que concluiu pela improcedência dos pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora/recorrente, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a sentença deve ser totalmente reformada, reiterando a narrativa de que quitou integralmente as parcelas da compra de uma cadeirinha de carro e que, mesmo assim, foi indevidamente cobrada pelas parcelas de novembro e dezembro de 2023, sendo compelida a pagá-las novamente sob constrangimento. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos cinge-se em verificar se houve pagamento em duplicidade das parcelas vencidas em novembro e dezembro de 2023, referentes à compra de uma cadeirinha de carro, e se a conduta da ré/recorrida ensejou danos morais indenizáveis à autora/recorrente. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em análise, a recorrente sustenta que efetuou o pagamento das parcelas de novembro e dezembro de 2023 e, posteriormente, em fevereiro de 2024, foi novamente cobrada por tais parcelas, vindo a pagá-las uma segunda vez sob constrangimento. Da análise detida dos elementos probatórios dos autos, verifica-se que a tese recursal não encontra amparo. Os próprios documentos juntados pela recorrente com a petição inicial, especificamente os comprovantes de pagamento relativos às parcelas questionadas (Id 22869488 - pág. 11), indicam o pagamento da parcela referente a "NOV/23" ocorreu em "27/02/2024" e o da parcela referente a "DEZ/2023" ocorreu em "25/03/2024". Estas datas são corroboradas pelos extratos do sistema interno da empresa. Portanto, as provas dos autos, incluindo aquelas produzidas pela própria apelante, demonstram que, no momento em que alega ter sido cobrada indevidamente (fevereiro de 2024), as parcelas de novembro e dezembro de 2023 estavam, de fato, em aberto, pois só vieram a ser quitadas em 27/02/2024 e 25/03/2024, respectivamente. Não há, nos autos, qualquer comprovante de pagamento anterior dessas mesmas parcelas que pudesse configurar a alegada duplicidade. Destarte, a cobrança realizada pela apelada em fevereiro de 2024, por parcelas vencidas em novembro e dezembro do ano anterior, afigurava-se legítima, uma vez que os débitos ainda subsistiam. Com relação à alegação de que a sentença considerou os comprovantes ilegíveis, observa-se que, embora alguns detalhes possam apresentar dificuldade de leitura, os elementos essenciais, como as datas de pagamento e as referências às parcelas, são identificáveis e, como exposto, paradoxalmente reforçam a versão da recorrida quanto ao momento da quitação. O cerne da questão não reside na legibilidade dos documentos, mas na ausência de prova de um pagamento anterior que caracterizasse a duplicidade. Ainda que se considerasse a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal instituto não exime a parte consumidora de apresentar um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de um pagamento anterior que tornasse indevida a cobrança subsequente. No caso, a apelante não se desincumbiu desse ônus mínimo. Consequentemente, não havendo pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a sucumbência recursal e o trabalho adicional realizado em grau de recurso, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013778-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800554-41.2018.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013778-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800554-41.2018.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural. Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural. O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013778-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800554-41.2018.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a autora preenche os requisitos para concessão do beneficio. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91. Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91). A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF. Plenário. ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 26/9/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou diversos documentos, os quais se destacam: certidão de inteiro teor de nascimento do filho, com qualificação rural e indicação do endereço rural, cuja lavratura ocorreu pouco tempo após o parto e, portanto, revela a realidade vivenciada imediatamente anterior e certidão de nascimento de outro filho, ocorrido em 16/4/2019, com indicação do endereço rural. Considerando que os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser considerados documentos aptos a constituir o início de prova material. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular. A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. A testemunha confirma que conhece a autora desde pequena, que os pais da autora são lavradores, que a autora trabalha de roça, que planta milho, feijão e arroz, que já trabalhou com a autora como diarista, que a autora planta em terras de terceiros. Dessa forma, considerando o conjunto probatório favorável a pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe, lembrando que a análise da prova dá-se circunscrita ao objeto do pedido da vestibular Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para, reformando a sentença, reconhecer o direito da autora ao benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, ocorrido em 26/9/2016. A atualização dos juros e da correção monetária deve incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão já atualizada, conforme parâmetros fixados no julgado do REsp 1.492.221 STJ(Tema 905) e da EC 113/2021. Inverto o ônus da sucumbência, devendo o valor dos honorários incidirem sobre a condenação. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013778-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800554-41.2018.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA INDICIÁRIA REVESTIDA DE FORMALIDADES E SEGURANÇA JURÍDICA. CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). 2.No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 26/9/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou diversos documentos, os quais se destacam: certidão de inteiro teor de nascimento do filho, com qualificação rural e indicação do endereço rural, certidão de nascimento de outro filho, ocorrido em 2019, com indicação do endEreço rural. Considerando que os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, devem ser considerados documentos aptos a constituir o início de prova material. 4. Registra-se, por oportuno, que em consonância com entendimento do STJ os dados constantes nas certidões de vida civil são hábeis a comprovação da condição de rurícola para fins previdenciários, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o seu conteúdo. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação externada, neste particular. 5. A prova testemunhal comprovou que a autora, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. 6. Apelação a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026988-75.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001476-28.2012.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026988-75.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido inicial, sob o fundamento de que não há previsão legal para a concessão do benefício de pensão por morte para quem está sob guarda de fato. Em suas razões, a parte autora alega que existe prova documental robusta que comprovam tanto a relação de subsistência, como a relação de dependência econômica da menor para com a sua falecida responsável, requer a modificação da sentença de forma a conceder o benefício pleiteado. O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento da apelação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026988-75.2020.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da pensão por morte A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei n.º 8.213/91), devendo a condição de dependente ser aferida no momento do óbito do instituidor, e não em outro marco, pois é com o falecimento que nasce o direito (Súmula nº 340, Superior Tribunal de Justiça). Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No que tange à demonstração da dependência econômica, tratando-se de cônjuge e filho menor, adependência econômicaé legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei n.º 8.213/91). De igual forma, a companheira é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente, como tal definida no § 3º como sendo a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou a segurada, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição. Nos termos do art. 26, I da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado. Menor sob guarda Embora o menor sob guarda não esteja mais previsto no art. 16, parag. 2º, da Lei n. 8.213/91 (na redação dada pela Lei n. 9.528/97), o art. 33, parag. 3º, da Lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. À luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento conjunto das ADI nºs 4.878/DF e 5.083/DF, bem assim pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018). Assim, para a concessão do benefício ao menor sob guarda tem-se por necessária a comprovação de três requisitos concorrentes: a) ter menos de 21 anos; b) a dependência econômica do requerente; c) estar sob a guarda ou tutela do instituidor. Do caso em exame No presente caso, permaneceu controvertido o fato de a parte autora ser, ou não, dependente de sua falecida avó. Primeiramente, a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Com efeito, o art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, na redação vigente à época do óbito, ocorrido em 05/05/2012, estabelecia o seguinte rol de dependentes do segurado: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação". (Destacado). Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese no julgado do REsp 1.411.258/RS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 732): “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estado da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2021, ao julgar conjuntamente a ADI 4878 e a ADI 5083, conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, decisão esta que transitou em julgado em 05/03/2022. Eis a ementa do referido acórdão, verbis: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999). (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021) (destaquei). Aliás, esse também tem sido o entendimento desta corte, precedentes: AC 1005900-15.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.; AC 1064148-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.; AC 0002362-70.2016.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.; AC 0005523-94.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.; AC 1013459-91.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.; AC 1008237-16.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG. Portanto, verifica-se que a parte autora não pode ser contemplada com a pensão por morte de sua avó, uma vez que os netos não estão incluídos no rol de dependentes previstos na legislação para a concessão do benefício. No caso em apreço, não restou comprovado que a falecida detinha a guarda legal da autora. A declaração apresentada (ID 71713115, p. 57), além de não estar assinada pela instituidora, revela-se insuficiente para demonstrar a guarda e a alegada dependência econômica. Ademais, o Termo de Compromisso de Tutela Provisória, datado de 10/08/2012 (ID 71713115, p. 110), concedido aos tios da autora — Maria Dilva de Queiroz Fernandes e Francisco Fernandes da Silva —, assim como o relatório de visita do Conselho Tutelar, datado de 22/05/2012 (ID 71713115, p. 55), indicam que tanto a autora quanto os tios e sua falecida avó residiam no mesmo endereço: Conjunto Palestina, Casa 12, Quadra 01, na cidade de Esperantina/PI. Contudo, só o fato de a parte autora ter vivido sob dependência econômica da avó não substitui a necessidade da comprovação da guarda judicial, sendo insuficiente, para a finalidade ora pretendida, a alegação de mera guarda de fato. Assim, na hipótese vertente, não restou demonstrado que a avó detinha a guarda judicial da autora, razão pela qual não se aplica ao presente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732) nem a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 4878 e da ADI 5083. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É o voto. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026988-75.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001476-28.2012.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TERESA CRISTINA FERREIRA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275 e MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO - PI4549-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DE FATO. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LEGAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por menor que alegava dependência econômica em relação à sua falecida avó, sob a qual se encontrava em situação de guarda de fato. A sentença rejeitou o pedido por ausência de previsão legal que ampare a concessão do benefício na hipótese de inexistência de guarda judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de pensão por morte a menor sob guarda de fato da instituidora falecida, à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais: (i) ocorrência do óbito; (ii) qualidade de segurado da instituidora; e (iii) dependência econômica do requerente, nos termos do art. 74 c/c art. 16 da Lei nº 8.213/1991. 4. O art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) estabelece que a guarda confere à criança a condição de dependente para fins previdenciários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nºs 4.878 e 5.083, e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 732, reconheceram a proteção previdenciária ao menor sob guarda, desde que comprovada a guarda judicial e a dependência econômica. 5. No caso concreto, o óbito da instituidora ocorreu em 05/05/2012, quando era exigida a comprovação de guarda judicial para o reconhecimento da dependência previdenciária do menor, conforme o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação vigente à época. 6. Não restou comprovada a existência de guarda judicial da autora por parte da falecida instituidora. A prova apresentada nos autos refere-se a situação de guarda de fato, não bastando, para fins de concessão do benefício, a alegação de convivência ou dependência econômica. 7. Diante da ausência de comprovação de guarda judicial, não é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, não se reconhecendo a autora como dependente legal da instituidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte a menor sob guarda exige, além da dependência econômica, a comprovação da guarda judicial no momento do óbito do instituidor. 2. A guarda de fato, desacompanhada de decisão judicial formal, não confere direito ao benefício previdenciário de pensão por morte." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, 74; Lei nº 8.069/1990, art. 33, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4878, Rel. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08.06.2021, DJe 06.08.2021; STJ, REsp 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11.10.2017, DJe 21.02.2018; TRF1, AC 1005900-15.2024.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, j. 10.02.2025; TRF1, AC 1064148-85.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, Primeira Turma, j. 17.12.2024; TRF1, AC 0002362-70.2016.4.01.4002, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, j. 10.12.2024; TRF1, AC 0005523-94.2016.4.01.4000, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 25.09.2024; TRF1, AC 1013459-91.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Euler de Almeida, Nona Turma, j. 17.04.2024; TRF1, AC 1008237-16.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, j. 05.05.2022. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805542-46.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 115164199 e 115163268 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  9. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0801215-58.2025.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JAIRON DA SILVA Requerido: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A INTIMAÇÃO: Das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. FICAM AINDA, INTIMADOS que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. São Luís Gonzaga do Maranhão, 25/06/2025. Francisco José Bogéa da Silva. Secretário Judicial
  10. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801443-86.2024.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DOS REIS LIMA REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA PINHO MARTINS - MA27774, MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO - MA22820, MARIA VITORIA PEREIRA DA SILVA GUEDES - PI20414 e Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A para, em 15 dias, indicar provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, conforme id 147818614 Santa Inês/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. JAILSON SILVA MATOS Tecnico Judiciario Sigiloso
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