Jose Angelo Ramos Carvalho

Jose Angelo Ramos Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 003275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Angelo Ramos Carvalho possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJMA, STJ, TJPI
Nome: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000076-03.2017.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Índice do IPC junho/1987] INTERESSADO: LEONICE SIRQUEIRA MOUTA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025, às 10h:59min, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, onde se encontrava remotamente a Dra. Cássia Lage de Macedo, Juíza de Direito da 2ª Vara Comarca de Esperantina – PI, em razão da concessão do Regime de Teletrabalho, conforme Portaria nº 1805/2024 do E.TJ/PI, publicado no DJE, em 25/09/2024. Feito o pregão, constatei a presença da parte autora SRA. LEONICE SIRQUEIRA MOUTA, CPF: 703.572.853-87. Presente seu patrono DR. FELIPE RODRIGUES DE PAIVA, OAB/PI Nº 16.291. Ausente a parte Ré INSS. Ressalto que a presente apresentou seu documento pessoal, conferido por mim, que digitei este termo. Aberta a audiência, a MMª. Juíza esclareceu que a presente será gravada, armazenada no drive e disponibilizada no sistema Pje. Inicialmente, aguardou-se o prazo de 15 (quinze) minutos para o ingresso da requerida, passado o prazo, prosseguiu-se o ato. Em seguida, frustrada a etapa conciliatória, a MMª. Juíza indeferiu o arrolamento de testemunhas em banca, de forma oral, gravada. Finda a instrução, a Magistrada converteu as alegações finais em memoriais escritos, a iniciar pela autora, no prazo legal, após pela parte requerida, só então voltando os autos conclusos para sentença, devendo, ainda, a secretaria observar que se trata de processo de Meta estabelecida pela CGJ/TJPI, portanto com prioridade de tramitação. Encerrada a audiência, saíram os presentes intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que foi digitado por mim, Antônio Neto Chaves Cavalcante, Oficial de Gabinete, e assinado pela MMª. Juíza do feito. A mídia de gravação da audiência encontra-se disponível no site PJE Mídias. CÁSSIA LAGE DE MACEDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800235-39.2019.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: JOSE AFONSO CASTRO, JOSE AFONSO CASTRO - ME EXECUTADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE AFONSO CASTRO - ME em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Este juízo constatou que nos autos principais (0000371-79.2013.8.18.0050) já houve a satisfação da obrigação, inclusive com saque dos alvarás expedidos, encontrando-se arquivado, motivo pelo qual determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual perda do objeto da presente ação (ID 69517775). Intimada, a parte autora não se manifestou (ID 77265063). É o relatório. Passo a decidir. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Tendo em vista que o valor cobrado já foi pago nos autos principais, a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422) Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação. Custas pela parte executada, salvo o ente estadual, por isenção legal. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800235-39.2019.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: JOSE AFONSO CASTRO, JOSE AFONSO CASTRO - ME EXECUTADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE AFONSO CASTRO - ME em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Este juízo constatou que nos autos principais (0000371-79.2013.8.18.0050) já houve a satisfação da obrigação, inclusive com saque dos alvarás expedidos, encontrando-se arquivado, motivo pelo qual determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual perda do objeto da presente ação (ID 69517775). Intimada, a parte autora não se manifestou (ID 77265063). É o relatório. Passo a decidir. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Tendo em vista que o valor cobrado já foi pago nos autos principais, a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422) Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação. Custas pela parte executada, salvo o ente estadual, por isenção legal. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000399-47.2013.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: CATARINA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos à parte autora para recebimento do alvará de levantamento expedido em 05 dias. ESPERANTINA, 23 de julho de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001255-11.2013.8.18.0050 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: CONCEIÇÃO MARIA RODRIGUES MELO, ZILDA NOGUEIRA REBÊLO, ADÉLIA ALVES REBÊLO, ALMIRA AGUIAR CHAVES, MARIA EUNICE PIRES REBÊLOINTERESSADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DESPACHO INDEFIRO os pedidos de prosseguimento de cumprimento de sentença formulados nos Ids 72230134 e 58932482, tendo em vista que os presentes autos se referem a Embargos à Execução. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que não conheceu o recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2964247/PI (2025/0218954-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE ESPERANTINA ADVOGADOS : WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI008570 CATARINA QUEIROZ FEIJÓ - PI018788 AGRAVADO : ANTONIO AJUNILSON ALVES PEREIRA ADVOGADOS : JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO - PI003275 MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO - PI004549 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE ESPERANTINA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000855-43.1998.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: MERCANTIL DO BRASIL LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTILREU: WILLAME FRANCISCO CARDOSO ARAUJO DESPACHO Intime-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos da contadoria em id 60324530, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou