Ricardo Lima Pinheiro
Ricardo Lima Pinheiro
Número da OAB:
OAB/PI 003296
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Lima Pinheiro possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRT5, TRF1, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJCE, TRT22, TJPI
Nome:
RICARDO LIMA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802605-72.2021.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDINETE ARAUJO SANTOS, VALDINAR PEREIRA RODRIGUES RECORRIDO: LILIA MARIA DE CARVALHO GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO LIMA PINHEIRO - PI3296-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1010198-86.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C D N- CENTRAL DISTRIBUICAO NORTE LTDA. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Sem manifestação, e pagas as custas processuais finais, acaso existentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO - PI3899-A, RICARDO LIMA PINHEIRO - PI3296-A, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS O processo nº 0005199-46.2012.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.5 V Juiz Diego - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001267-94.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARMAZEM FORTALEZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIRGINIA RUFINO BORGES SANTOS - AP2509 e RICARDO LIMA PINHEIRO - PI3296 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito tributário com pedido de tutela de evidência, ajuizada por ARMAZÉM FORTALEZA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando obter a restituição, mediante precatório judicial, dos valores pagos indevidamente, conforme reconhecido em sentença proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0001264-21.2008.4.01.3100, compreendendo os seguintes períodos distintos: (i) o período retroativo de 05/06/2003 a 05/06/2008 (cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança), e (ii) o período posterior ao ajuizamento até o trânsito em julgado, ou seja, de 05/06/2008 a 28/01/2019. Sustenta, em síntese, que ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança nº 0001264-21.2008.4.01.3100, com sentença transitada em julgado em 28/01/2019, no qual foi reconhecido o seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, e, consequentemente, o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, com base no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral (Tema nº 69), que firmou a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, concluindo por requerer tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), com vista ao pagamento imediato dos valores pleiteados. O pedido de tutela de evidência foi indeferido, nos termos da decisão de Num. 2031571666. Citada, a União apresentou contestação limitando-se a alegar a inadequação da via eleita, defendendo que o crédito reconhecido judicialmente deveria ser executado por cumprimento de sentença no Mandado de Segurança, e não mediante nova ação ordinária. Argumentou, com base no art. 485, VI, do CPC, que há ausência de interesse processual, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação da autora em custas e honorários advocatícios (num. 2086406670). Em réplica, a parte autora apresentou manifestação em 16/04/2024, rebatendo integralmente os argumentos da contestação por entender adequada sua pretensão pela via ordinária em face do que determinam os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF, que estabelecem que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser pleiteados por ação própria, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (Num. 2122413034) Tais as circunstancias, vieram-me os autos em conclusão Objetiva a parte autora através da presente demanda o cumprimento da sentença proferida no âmbito do mandado de segurança nº 0001264-21.2008.4.01.3100, com trânsito em julgado em 28/01/2019, em cujos autos lhe foi reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, com base no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, com repercussão geral (Tema nº 69), que firmou a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, além da restituição de valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da referida ação (MS 0001264-21.2008.4.01.3100). À luz dos enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança, sob o ponto de vista material, não se presta à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco pode ser utilizado como instrumento de cobrança. Por consequência, é juridicamente inviável conferir à decisão proferida na via mandamental natureza condenatória que assegure ao impetrante o direito à restituição de indébitos tributários mediante expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nada obsta, contudo, que o impetrante, após o reconhecimento do direito líquido e certo no âmbito do mandado de segurança, ajuíze ação própria com vistas à efetiva condenação da União à restituição dos valores indevidamente pagos, possibilitando, desse modo, a expedição de RPV ou precatório, conforme o montante devido. Aliás, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Referido enunciado, todavia, deve guardar harmonia com a leitura sistemática do que foi decidido pelo STF no Tema 1.262 da repercussão geral, segundo o qual, “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Nesse contexto, entendo que a ação ordinária de repetição de indébito revela-se, em tese, via processual aceitável para materializar os efeitos patrimoniais e dar cumprimento a sentença mandamental, razão porque rejeito, desde logo, a preliminar de inadequação da via eleita. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que a sentença mandamental nº Num. 2005857169-Pág. 243, bem como o acórdão de nº Num. 2005857169-Pág. 303, reconheceram apenas o direito da impetrante, ora requerente, à compensação do que foi recolhido indevidamente a título de PIS e COFINS, não havendo menção, em princípio, ao direito de repetir o indébito. Senão vejamos: “Ante o exposto, concedo a segurança para declarar inconstitucional a inclusão de parcela do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e Cofins, bem como reconhecer o direito da impetrante à compensação do que foi pago sob tal rubrica com a base de cálculo aqui declarada inconstitucional, da seguinte forma: em relação aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar n. 118/05 (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; já em relação aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime de 10 anos, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. A compensação após o trânsito em julgado, devidamente atualizada pela SELIC, deverá ser realizada mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos à autoridade administrativa, à qual caberá promovê-la nos termos desta sentença. Em conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, entendo que a solução para a presente demanda perpassa pela necessidade de comprovação prévia pela parte autora de tentativa frustrada de compensação na via administrativa, bem como a comprovação dos respectivos recolhimentos indevidos à autoridade administrativa, conforme determinado na referida sentença. Diante do exposto, chamo o feito a ordem para converter o julgamento em diligência, com fulcro no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, a fim de promover o regular desenvolvimento da marcha processual e a adequada instrução do feito. Para tanto, intime-se a parte autora com vista a que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento da condição necessária à compensação tributária de que trata o artigo 170 do Código Tributário Nacional, qual seja, a demonstração da prévia tentativa de compensação administrativa dos créditos oriundos do recolhimento do ICMS incluído indevidamente na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a comprovação por documentação idônea do efetivo recolhimento indevido do tributo à autoridade fazendária competente, conforme condicionado na sentença de Num. 2005857169-Pág. 243. Cumprida a diligência acima ou decorrido o prazo assinado, intime-se a União – Fazenda Nacional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre os documentos eventualmente juntados pela parte autora, bem como sobre as alegações por ele formuladas, esclarecendo, inclusive, se houve, no âmbito administrativo, a formalização de pedido de compensação ou o efetivo encontro de contas relativamente aos créditos tributários reconhecidos judicialmente, nos termos da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0001264-21.2008.4.01.3100. Após tornem-me os autos em conclusão. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto - respondendo pela 2ª Vara - SJAP
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0001064-60.2011.5.05.0401 RECLAMANTE: JOSE SANTOS DA LUZ RECLAMADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2dc527 proferido nos autos. Considerando que a ação foi julgada improcedente em relação à COELBA, conforme sentença de folha 99 do PDF, proceda a Secretaria a inativação de seus dados no polo passivo. Aguarde-se a audiência. CRUZ DAS ALMAS/BA, 26 de maio de 2025. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES DE CARVALHO - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA - SINGLEHURST DANIEL LOPES - KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP - CARLOS FELIPE MARQUES DE CARVALHO
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Tribunal: TRT5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0001064-60.2011.5.05.0401 RECLAMANTE: JOSE SANTOS DA LUZ RECLAMADO: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2dc527 proferido nos autos. Considerando que a ação foi julgada improcedente em relação à COELBA, conforme sentença de folha 99 do PDF, proceda a Secretaria a inativação de seus dados no polo passivo. Aguarde-se a audiência. CRUZ DAS ALMAS/BA, 26 de maio de 2025. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANTOS DA LUZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001215-05.2022.5.22.0001 AUTOR: EDIMAR FERREIRA DOS SANTOS RÉU: F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a9d97 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça de ID 6000083, na qual informa a impossibilidade momentânea de proceder à penhora, avaliação e registro do imóvel indicado, em razão da necessidade de emissão de nova matrícula perante a 8ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, intime-se o reclamante para ciência e manifestação, querendo, no prazo de 10 dias, especialmente quanto à juntada da certidão de inteiro teor solicitada, a fim de viabilizar a continuidade da constrição patrimonial. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR FERREIRA DOS SANTOS
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